9340103 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9340103
ACORDAO
Descritores: Culpa in vigilando, Indemnização ao lesado, Prescrição, Suspensão da prescrição
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009571
Nr Documento: RP199306289340103
Indicações Eventuais: LIVRO 162 - FLS. 186 A 191 (MANUSCRITO)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d5fd142bd98c76b78025686b0066943a
Sumário
I - As pessoas obrigadas a indemnizar por "culpa in vigilando" - artigo 491 do Código Civil - respondem por facto próprio. II - O prazo de prescrição da indemnização contra elas por isso dirigida é, portanto, o de 3 anos do n. 1 do artigo 498 do Código Civil ainda que os factos praticados pelo seu vigiado constituam ilícito penal para o qual a lei estabeleça prazo mais longo. III - O prazo de prescrição contra menor não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade, ainda que ele tenha representante legal ( ou quem administre os bens ). IV - O representante legal de menor, que peça indemnização por danos próprios em processo no qual foi vítima um seu filho, não beneficia da suspensão da prescrição a favor deste porquanto essa suspensão se traduz num meio de defesa pessoal do menor e, por isso, não lhe é transmissível.