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I. Relatório 1. A…………, identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 25.10.2013, que negou provimento à «reclamação» por ela interposta do «despacho» proferido pelo Desembargador Relator [datado de 27.05.2013]. Através deste despacho, de 27.05.2013, tinha o respectivo Relator recusado tomar conhecimento, com fundamento na inidoneidade do meio de impugnação utilizado, do recurso jurisdicional por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF], em 30.11.2012, que, no âmbito de execução de julgado anulatório, condenou a UNIVERSIDADE DO MINHO [UM] a pagar-lhe uma indemnização por inexecução desse julgado, discordando, a aí recorrente, do montante indemnizatório fixado [no valor de 4.000,00€]. A ora recorrente culmina as suas alegações com as conclusões seguintes: Da fundamentação para a apreciação preliminar sumária de admissão do recurso [artigo 150º, nº5, do CPTA] Podemos fixar como motivos de admissão dos recursos de revista excepcional, os seguintes: [i] as questões a dirimir envolvam a realização de operações exegéticas de particular dificuldade; [ii] o seu relevo social ultrapasse o caso concreto; e [iii] a evidência da existência de erro patente, manifesto, que inquine o acórdão recorrido; A questão dos autos trata da aplicação ao recurso interposto em processo de execução de sentença anulatória da decisão proferida por um juiz singular do TAF de Braga, da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 05.06.2012 [publicado no DR, 1ª série, de 19.09.2012]; A sentença foi proferida em processo executivo, portanto fora da alçada do artigo 40º, nº3, do ETAF; Não foram invocados os pressupostos da alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA para a sua prolação; O entendimento sufragado pelo douto acórdão recorrido, colide com o sentido da douta jurisprudência uniformizada pelo STJ, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 02/2010, de 20.01.2010, processo nº103-H/2000C1.S1; Decidiram, em apreciação liminar os doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 10.07.2013, processo nº1135/13, de 13.09.2013, processo nº1161/13, de 27.09.2013, processo nº1367/13, de 26.09.2013, processo nº1268/13, que as questões acima suscitadas justificam a admissão da revista, por se tratar de controvérsia que se reveste de importância fundamental em termos jurídicos pela dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; É pertinente a admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; A questão pode vir a ser colocada, nestes contornos, noutros casos em que se esteja perante a prolação de sentença em sede de processo executivo de julgados anulatórios, por juiz singular, sem invocação dos poderes da alínea i) nº1, do artigo 27º, do CPTA, correspondendo a um modo de funcionamento divulgado e praticado na primeira instância, evidenciando, assim, a relevância jurídica da questão em apreço; O erro patente, manifesto, decorre do douto acórdão fazer uma transposição integral para o caso dos autos da doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, sem cuidar das diferenças entre as situações apreciadas, a saber, essencialmente duas: [i] a decisão recorrida [1ª instância] foi proferida no âmbito de um processo executivo, portanto fora da abrangência da norma que obriga à formação do tribunal colectivo prevista no nº3 do artigo 40º do ETAF, e [ii] o Juiz não invocou expressamente os poderes inscritos na alínea i) do nº1, do artigo 27º, do CPTA, para proferir a decisão; Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido deu prevalência às decisões de forma sobre as decisões de fundo, ofendendo princípios de cariz processual, cerceando o acesso ao recurso por quem não esperava tal decisão, tangendo assim, direitos e garantias de natureza constitucional; Não podem subsistir dúvidas sobre a pertinência da admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito. Da questão de fundo do recurso Nos presentes autos trata-se de decisão proferida no âmbito de uma execução de julgado anulatório, sem qualquer invocação expressa do uso opcional das competências previstas na alínea i), nº1, do artigo 27º, do CPTA; Numa acção executiva, por força das regras estipuladas no artigo 40º do ETAF, caberia, por aplicação do princípio geral do nº1, ao juiz singular, o julgamento da matéria de facto e de direito, e consequentemente, proferir a sentença; O nº2, do artigo 142º, do CPTA, contém uma regra especial sobre decisões proferidas em sede executiva, para efeitos de recurso, pela qual equipara a decisões de mérito, directamente recorríveis, as decisões que declarem a existência de causa legítima de inexecução; Nos autos estamos perante uma verdadeira sentença, proferida no pleno exercício dos poderes jurisdicionais do juiz singular, e como tal sujeito a recurso directo para instância superior; O acórdão de uniformização de jurisprudência, invocado no douto acórdão recorrido, no seu segmento decisório, indica como pressuposto da aplicação da doutrina uniformizada, as decisões proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA; Sempre se exigirá a indicação de que a decisão é proferida ao abrigo - sob invocação - dos poderes conferidos no artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA, para que se possa aplicar a jurisprudência uniforme, o que de todo não sucedeu na sentença proferida em 1ª instância e cujo recurso directo não foi admitido; Assim, não se entendendo, pela via da admissão do recurso directo, acrescem as seguintes conclusões A questão não poder ser apreciada como uma violação do nº2, do artigo 27º do CPTA, mas sim ser deslocada para o âmbito das nulidades, no contexto de previsão normativa dos artigos 195º, nº1, parte final [influência na decisão da causa] e do nº1 do 199º, ambos na numeração do novo CPC; A errada indicação da forma de processo ou do meio de impugnação é um erro de direito, erro sobre a qualificação jurídica, e este erro é sempre do conhecimento oficioso - actual artigo 196º do CPC ; A emissão de decisão jurisdicional singular com violação do artigo 40º, nº3, do ETAF, fora do âmbito do artigo 27º nº1 alínea i) do CPTA, é uma nulidade processual por incompetência funcional; Sendo uma nulidade de conhecimento oficioso pelo tribunal, uma nulidade da sentença, subsequentemente deveria ter sido operada a convolação do recurso em reclamação para conferência pela remessa dos autos à 1ª instância para intervenção do tribunal colectivo; Devendo valer, no caso, o princípio da convolação oficiosa do meio processual inadequado para o meio processual adequado; Assim se respeitariam os princípios da adequação formal, pro actione ou in dubio por favoritate instanciae e da economia processual; O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, restringe de forma desproporcional o direito à tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito de acesso a recurso, previsto nos artigos 20º, nº1, 268º, nº4, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH; Considerados procedentes os vícios de erro de julgamento do douto acórdão recorrido, acima invocados, deve, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. Termina pedindo a admissão e o provimento da revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a admissão do recurso jurisdicional nele em causa, ou, assim não se entendendo, julgar verificada a invocada nulidade e ordenar a baixa do processo à 1ª instância para convolação do recurso numa reclamação para a conferência. A UM, na qualidade de recorrida, apresentou contra-alegações que concluiu assim: O recurso de revista excepcional vertente não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no nº1 do artigo 150º do CPTA; A intervenção do STA só se justifica nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que não acontece aos autos; Acresce que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não estamos perante uma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito, já que a questão fundamental de direito que nele se pretende dirimir já tem resposta consolidada a nível do STA e o acórdão recorrido baseou-se na orientação expressa do STA [Acórdãos do STA de 05.12.2013, processo nº01360/13, de 10.10.2013, processo nº01064/13, de 18.12.2013, processo nº01558/13, e de 09.01.2014, processo nº01251/13]; Assim, estando a matéria esclarecida ao nível do STA e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental; Porquanto, de acordo com a doutrina expressa na mais recente jurisprudência do STA, o artigo 27º, nº2, do CPTA, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA, pelo que esta questão não oferece mais dúvidas; Outrossim, é pacífico que tratando-se, como se trata, de uma execução de sentença apensa a uma acção administrativa especial, em que o valor da causa excede o da alçada do Tribunal, e cujo processo declarativo havia corrido perante o tribunal colectivo, a decisão proferida apenas pelo juiz relator não era logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, como alega a Recorrente, mas antes através de uma reclamação para a conferência do próprio tribunal, no prazo estabelecido no nº1 do artigo 29º do CPTA; Por outro lado, sendo considerada justificada a intervenção do STA em matérias de assinalável relevância social fundamental, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador, e, considerando-se que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade; Verifica-se, claramente, que não é este o caso dos autos; Também não existe qualquer erro patente, manifesto, pois a decisão recorrida, além de fundamentada, mostra-se conforme com as decisões comuns sobre as questões tratadas, designadamente os acórdãos do STA acima citados; Assim sendo, não se verifica, in casu , nenhuma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito, nenhuma especial relevância jurídica, nem nenhum erro patente, manifesto, que inquine o acórdão recorrido, logo, e, em consequência, não se verificam os requisitos exigidos para a admissão do recurso de revista, pelo que na apreciação preliminar sumária deve ser decidida pelo não preenchimento dos pressupostos exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA. Mas, caso assim não se entenda, deve ser mantido o douto acórdão recorrido, visto que a Recorrente não tem razão nos motivos que invoca nas suas alegações; Com efeito, o processo declarativo correu termos perante o tribunal colectivo, pelo que o mesmo teria de suceder com o respectivo processo executivo; Por conseguinte, a decisão proferida apenas pelo juiz relator não era logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, como sustenta a Recorrente, mas antes através de uma reclamação para a conferência do próprio tribunal, no prazo estabelecido no nº1 do artigo 29º do CPTA; Por outro lado, o facto de não ter sido invocada na sentença do TAF, a alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA, não assume aqui qualquer relevo, pois o que importa é o facto de a decisão do juiz singular se integrar na correspondente previsão normativa, para efeitos de se determinar se dela cabia reclamação para a respectiva conferência, e não recurso para o TCA; Efectivamente, antes de proferir tais decisões, não está o relator obrigado a fundamentar a razão de ser da sua competência legal, ou a indicar a norma com base na qual exerce essa competência. Pode fazê-lo, assim fundamentando a sua decisão e o uso dos seus poderes legais, mas a tanto não está obrigado [AC TCAN, de 03.05.2013, Rº000885/09.5, AC STA de 10.10.2013, Rº01064/13, AC STA de 05.11.2013, Rº0532/13, e AC STA de 05.12.2013, Rº01360/13]; Não se verifica também uma situação de incompetência do juiz singular, pois este proferiu a sentença no âmbito do seu poder, afastando-se, assim, a existência de qualquer nulidade [ver, neste sentido, entre outros, o citado AC do TCAN de 03.05.2013, Rº00885/09.5]; Sendo certo que o Relator não está obrigado a fundamentar a decisão indicando o uso das suas competências; Por outro lado, também não é possível efectuar a convolação por parte do juiz da 1ª instância, do recurso em reclamação, por já ter decorrido o prazo de dez dias estabelecido no artigo 29º, nº1, do CPTA; Com efeito, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº1 daquele normativo, o que não foi efectuado, antes se apresentou recurso em data posterior, o que impede a referida convolação [ver AC STA de 28.03.2012, processo nº0618/11]; Como bem refere o douto acórdão recorrido, tendo em conta a data de interposição do recurso [não admitido] - 17.01.2013 - e a data da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência - 19.09.2012 - não se vislumbra que se possa determinar a convolação do recurso interposto em reclamação, a ser decidida no Tribunal a quo, pois não poderia a Recorrente deixar de cumprir aquilo que constituía já a jurisprudência firmada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, não lhe sendo legítimo, naquele momento, invocar eventual dúvida ou erro quanto ao meio/forma adequado de impugnação, distinção esta que vem presidindo à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo na aplicação daquela jurisprudência quanto à questão; Ademais, mesmo que se entenda que houve, in casu , incompetência do juiz singular, configurando uma nulidade processual, por incompetência funcional, então a Recorrente devia tê-la invocado, no seu recurso jurisprudencial, atento o disposto nos artigos 195º, nº1, e 199º, nºs 1 e 3, do novo CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o que não fez [conforme entendimento sufragado na AC do TCAS de 24.04.2013]; Daí que a invocação da «nulidade processual de incompetência do juiz singular» não tem qualquer fundamento, pois a Recorrente não o fez no momento próprio para tal; A tudo acresce que, bem andou o acórdão recorrido, pois não se mostra aqui violado qualquer princípio, não tendo sido, designadamente, violado ou coarctado o direito ao recurso jurisdicional, antes se verifica que a Recorrente não procedeu, previamente, à reclamação para a conferência, no prazo estipulado, como lhe era legalmente imposto, pelo nº2 do artigo 27º do CPTA [AC do STA de 05.11.2013, processo nº0532/13, e, ainda, AC do STA, de 05.12.2013, processo nº01360/13]; Donde, em suma, uma vez que o acórdão recorrido, no qual a Recorrida, Universidade do Minho se revê integralmente, não assenta em qualquer violação de lei substantiva ou processual, considera-se que o presente recurso não deverá proceder; Devendo, por isso, considerar-se improcedente o vício de erro de julgamento invocados pela Recorrente; E, em consequência, por tudo, ser mantido o douto acórdão recorrido. 3. Por acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 03.04.2014 [formação de apreciação preliminar a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], veio a ser admitido o presente recurso de «revista» nos termos seguintes: […] 2.3. Está em causa nestes autos de execução de julgado, o acórdão proferido pelo TCA em 25.11.2013 de não tomar conhecimento do recurso interposto da decisão do TAF de Braga. O acórdão recorrido considerou que a norma contida no artigo 40º, nº3, do ETAF é aplicável às execuções dos julgados das respectivas acções. O regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal tem vindo a ser tratado de modo uniforme neste Supremo. Todavia, ainda não houve pronúncia expressa sobre o que respeita especificamente às execuções de julgado. E assim, pelo acórdão de 24.03.2014, no processo 122/14 [sendo aí também recorrida a Universidade do Minho] esta formação admitiu recurso de revista em situação similar à presente considerando que «é razoável prever que a questão venha a colocar-se do mesmo modo, ou de modo semelhante, em numerosos casos futuros, pelo que é previsível a capacidade de expansão da controvérsia». Deste modo, também aqui se justifica a admissão da revista. Pelo exposto, admite-se a revista. […] O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso [artigo 146º, nº1, do CPTA]. Notificada desta pronúncia, a recorrente veio dela discordar, reiterando o teor das suas alegações [artigo 146º, nº2, do CPTA]. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista. II. De Facto É a seguinte a factualidade pertinente que sobressai dos autos: Em 17.01.2013, A………. interpôs recurso jurisdicional para o TCAN da sentença do TAF de Braga, datada de 30.11.2012, a qual, no âmbito de execução de julgado anulatório, condenou a UM a pagar à exequente uma indemnização pela inexecução da sentença proferida nos autos principais no valor de 4.000,00€, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta decisão [ver folhas 176 a 180 e 185 a 215 dos autos]; Em 21.01.2013 tal recurso foi admitido mediante despacho judicial [ver folha 218 dos autos]; Em 27.05.2013, por despacho do Desembargador Relator do TCAN, foi julgada verificada a questão prévia relativa à inadmissibilidade do meio de impugnação utilizado pela exequente, e, em consequência, foi decidido não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, invocando-se, para o efeito, a jurisprudência uniformizada pelo STA no quadro do acórdão nº3/2012, datado de 05.06.2012 [ver despacho de folhas 354 e 355 dos autos, dado por reproduzido]; Em 10.06.2013, a exequente deduziu reclamação para a Conferência desse despacho do Desembargador Relator [ver folhas 364 a 370 dos autos, dadas por reproduzidas]; Por acórdão de 25.10.2013, o TCAN negou provimento à reclamação deduzida e confirmou o despacho reclamado [ver folhas 424 a 429 dos autos, dadas por reproduzidas] - acórdão objecto da revista; A presente execução tem valor indeterminável [ver folhas 11 dos autos de execução e 45 dos autos de AAE nº1214/06]. III. De Direito 1. A questão fundamental que é objecto do presente recurso de revista consiste em apreciar do acerto do acórdão ora recorrido, do TCAN, enquanto procedeu à aplicação da jurisprudência uniformizada por este STA no quadro do acórdão de uniformização de jurisprudência nº3/2012, datado de 05.06.2012, ao «processo executivo de sentenças de anulação de actos administrativos» [artigos 173º a 179º do CPTA]. Para a recorrente, o entendimento sob recurso é juridicamente errado e viola, além do mais, o disposto nos artigos 27º , nº1 alínea i), e nº2, do CPTA, 40º , nº3, do ETAF, 195º , nº1, e 199º , nº1, do CPC /2013, 20º, nº1, e 268º, nº4, da CRP, e 6º da CEDH. Vejamos. 2. Decorre do artigo 40º do ETAF que «os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos» [nº1] e «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito» [nº3]. Diz o artigo 177º, nº4, do CPTA, «junta a réplica do autor ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial». E, na mesma linha, diz o artigo 178º do CPTA, no seu nº1, que «quando julgue procedente a invocação de existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução […]», e continua o nº2 dizendo que «na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166º». E prescreve este artigo 166º, no nº2, que «na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias». Dispõe-se na alínea i), do nº1 do artigo 27º, do CPTA, que «compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada …», prevendo-se ainda no nº2 do mesmo normativo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal». O Pleno da 1ª Secção deste Supremo, no seu referido acórdão nº3/2012, de 05.06.2012 [Processo nº0420/12] veio firmar jurisprudência no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº2, não recurso…» [ver DR, 1ª série, nº182, de 19.09.2012. ver, ainda, neste mesmo sentido, AC STA de 19.10.2010, processo nº0542/10, AC STA de 30.05.2012, processo nº0543/12, AC STA de 05.11.2013, processo nº0523/13, AC STA de 05.12.2013, processo nº01360/13, AC STA de 18.12.2013, processo nº01135/13, AC STA de 18.12.2013, processo nº01363/13, AC STA de 16.01.2014, processo nº01161/13, AC STA de 29.01.2014, processo nº01233/13, AC STA de 15.05.2014, processo nº01695/13, AC STA de 22.05.2014, processo nº01627/13, AC STA de 26.06.2014, processo nº01831/13, AC STA de 09.10.2014, processo nº01697/13]. Extrai-se da fundamentação desse acórdão uniformizador de jurisprudência, no que para o presente caso releva, que o «… acórdão recorrido … concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do nº2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma sentença , o meio próprio seria o recurso jurisdicional. … Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal [Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10], que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for “tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº1, i), do CPTA” o meio próprio de reacção, nos termos do nº2, é a “reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso” , e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional … pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado sentença pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a decisão a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral [artigo 40º, nº3, do ETAF], para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no nº2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse … qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação …». 5. Em 05.12.2013, este STA proferiu acórdão [Processo nº01360/13], com julgamento em formação alargada nos termos do artigo 148º do CPTA, no qual se sustenta que das «… decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal [cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do artigo 40º, nº3, do ETAF] cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no artigo 27º, nº1, alínea i), do mesmo diploma legal» [ver, neste mesmo sentido, entre outros os AC STA de 18.12.2013, processo nº01135/13, AC STA de 18.12.2013, processo nº01363/13, AC STA de 18.12.2013, processo nº01367/13, AC STA de 16.01.2014, processo nº01161/13, AC STA de 29.01.2014, processo nº01233/13, AC STA de 22.05.2014, processo nº01627/13]. Extrai-se da fundamentação deste acórdão, no que importa para estes autos, que o «… acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2013, proferido no processo 01064/13, respondeu negativamente à questão de saber se o nº2 do artigo 27º apenas era aplicável se o julgador tivesse invocado o disposto no artigo 27º, nº1, i), do mesmo código. […] Embora o acórdão tenha um voto de vencido, aderimos ao entendimento aí seguido. […] Quando a lei determina que o julgamento da matéria de facto e de direito cabe a uma “formação de três juízes” [artigo 40º, nº3, do ETAF] está a atribuir a esta entidade a competência para esse acto. […] É esta competência originária que justifica a reclamação para a conferência. […] Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando o juiz invoque a simplicidade da causa, por maioria de razão deve existir quando o juiz a não invoque. […] A razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso de o juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes [maior ponderação e objectividade do julgamento] também é a mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efectivamente o faz. […] Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência [de 05.06.2012, processo nº0420/12] é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças: “Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado ‘sentença’ pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a ‘decisão’ a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral [artigo 40º, nº3, do ETAF], para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no nº2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação”. […] Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência [de 05.06.2012, processo 0420/12]: “[…] E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. […]” . […] Portanto, a nosso ver, o artigo 27º, nº2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o artigo 27º, nº1, i), do CPTA, sendo certo que o regime jurídico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade [ maxime a violação do direito ao recurso]…». 6. Por último, em 26.06.2014 o STA proferiu acórdão [Processo nº01831/13, in DR 1ª série, nº199, de 15.10.2014], também com julgamento em formação alargada, sustentando que apenas «… é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação …», sendo que a «… circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCA’s admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40º, nº3, do ETAF, e 27º, nº2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido […], dado que [i] tal prática não era exacta [como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2012…] [ii] não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA [acórdão de 19.10.2010, processo 0542/10] e [iii] não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e os interesses da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo». Resulta da fundamentação que obteve vencimento no acórdão antecedente que «… a convolação só poderia ser admitida pelo Tribunal competente para a apreciar. Podemos admitir que o Tribunal a quem for erradamente dirigida uma pretensão pode decidir sobre a admissibilidade da convolação, e, por razões de economia processual, indeferir essa possibilidade quando for evidente que a mesma não pode ser admitida. O que não podia era considerar, desde logo, verificado um pressuposto processual [tempestividade] do meio processual adequado, quando este devia ser apresentado noutro Tribunal. […] Deve dizer-se, ainda relativamente ao entendimento acolhido no acórdão recorrido, que se os princípios anti-formalistas e tutela da confiança, justificavam alterar a lei sobre o prazo da reclamação, por maioria de razão justificavam alterar a lei quando ao meio processual idóneo. Se havia consequências jurídicas a extrair da violação da confiança e dos princípios a que apelou, a consequência mais adequada a salvaguardar e proteger tais princípios, designadamente o da confiança, era agir de acordo com a expectativa criada, e, portanto, o conhecimento do recurso [como recurso], em vez de levantar oficiosamente a questão prévia da sua inadmissibilidade. […] Por outro lado, existem razões válidas, como vamos ver, para seguir o entendimento do acórdão deste STA de 29.01.2014, proferido no processo 01233/13. […] Não é, desde logo, exacto dizer-se que existia uma prática nos Tribunais Administrativos admitindo o recurso em vez da reclamação em casos idênticos, responsável pelos erros dos mandatários das partes, na escolha do meio impugnatório adequado. Havia, sem dúvida, alguma prática nesse sentido, mas não era uniforme, como decorre da existência de um acórdão uniformizador de jurisprudência e do acórdão proferido pelo TCA que aí se apreciou e manteve. […] Note-se que o Supremo Tribunal Administrativo, muito antes do acórdão uniformizador, tinha decidido que a forma adequada de reagir contra a decisão do juiz singular, em casos semelhantes, era a reclamação e não o recurso [acórdão de 19.10.2010, proferido no processo nº0542/10, publicado desde essa data na base de dados da DGSI com o seguinte sumário: da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, não recurso]. […] Nem se tratava de algumas inusitadas posições da jurisprudência, pois desde 2006, que MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA [no CPTA Anotado, Coimbra, 2006, volume I, página 94] se referiam a esse regime específico. Regime jurídico que, em termos técnico-jurídicos, era o regime certo, como reconheceu ARMINDO RIBEIRO MENDES, CJA, 97, página 26 e seguintes, e como sublinhou este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão, proferido em formação alargada, em 05.12.2013 [processo 01360]. […] O entendimento acolhido no acórdão uniformizador de jurisprudência foi, como se demonstrou, [i] o entendimento correto, [ii] veio ao encontro da jurisprudência do STA, [iii] de alguma jurisprudência do TCA e [iv] de entendimento doutrinal relevante, não podendo dizer-se que existiam razões para se falar em erro induzido por uma «praxe» processual e, com fundamento nesse alegado «erro», modificar regras legais sobre o prazo da reclamação. […] Finalmente, não admitir a convolação fora do prazo legal, corresponde ao entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo [ver entre outros o acórdão de 28.03.2012, proferido no processo 0618/11, e o acórdão de 22.02.2011, proferido no processo 0449/10 : “não pode convolar-se em reclamação para a conferência o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação”] e nem sequer cria uma situação de injustiça, se tivermos em conta os interesses de ambas as partes. […] Vigorando, no processo, o princípio da igualdade das partes [artigo 6º do CPTA] a posição jurídica da parte que pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente tão relevante como a posição da parte que dela pretende recorrer para além do prazo legal. Admitir a reclamação da decisão de mérito, para além do respectivo prazo, equivale a afastar o trânsito em julgado de uma decisão favorável à contraparte. Vistas as coisas na perspectiva de ambas as partes, não existe qualquer razão material para dar mais protecção ao interesse do reclamante do que ao interesse da outra parte». 7. Por sua vez, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº846/13 [de 10.12.2013, processo nº576/13], formulou um juízo de «não inconstitucionalidade» do artigo 27º, nº1 alínea i), e nº2, do CPTA, por referência ao direito ao recurso enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Nele se decidiu assim: «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º, nº1, alínea i) e nº2, do CPTA, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito das acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do nº1, do artigo 27º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência». Cerca de um ano depois, pelo seu acórdão nº749/14 [de 11.11.2014, processo nº388/14], o Tribunal Constitucional considerou que a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação para a respectiva conferência «não suscita uma questão de inconstitucionalidade», na medida em que «a observância tempestiva do prazo inerente ao meio de reacção a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na selecção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito». E, por último, no que respeita ao caso, em 12.02.2015 o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão nº124/2015 [processo nº629/14], em que «julgou inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º, nº4, da Constituição, a norma do artigo 27º, nº1 alínea i), do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do nº2 desse artigo». 8. Ora, com esta base legal, jurisprudencial e doutrinal, e, naturalmente, sem a referência a jurisprudência ao tempo ainda inexistente, a questão nuclear que é trazida a este recurso de revista foi já abordada e decidida por este STA em acórdão datado de 15.01.2015 [processo nº0122/14]. E o arrazoado despendido neste acórdão, não obstante referido a «sentença que declarou a existência de causa legítima de inexecução» [artigo 177º, nº4 e nº5, CPTA], mostra-se inteiramente aplicável ao presente caso em que está em causa «sentença de fixação de indemnização devida pelo facto da inexecução» [artigos 178º, nº2, e 166º, nº2, do CPTA], e em que as «conclusões» apresentadas tanto pela recorrente como pela entidade recorrida são idênticas. Nele se diz: […] IX. Cientes e munidos do entendimento que se mostra firmado na jurisprudência acabada de enunciar, e presente o que decorre do comando impositivo inserto no nº3 do artigo 8º do CC , importa, então, centrar a nossa atenção nos fundamentos motivadores da discordância da recorrente com o julgado sob apreciação. X. Assim, invoca a recorrente como primeiro fundamento de discordância o de que a decisão do TAF não invocou haver sido proferida ao abrigo dos poderes insertos na alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA pelo que, nessa medida, não se aplicaria ao caso a doutrina que decorreria da jurisprudência uniformizada em referência. XI. Ora, em consonância com o entendimento que se mostra enunciado supra sob os pontos V) e VI [actual ponto 5], que aqui se reitera e que se tem como plenamente válido para o caso vertente, resulta como claramente improcedente o fundamento recursivo o qual, por nenhuma novidade haver aportado, carece ou não exige motivação suplementar além daquela que deriva do entendimento supra explicitado. XII. Argumenta, por outro lado, o recorrente, como segundo fundamento, que a questão se traduz ou deveria ter-se como reconduzida a mera nulidade processual por incompetência funcional [ artigos 195º , nº1, e 196º , ambos do CPC /2013 e 40º, nº3, do ETAF] decorrente da emissão de decisão em singular fora do âmbito do artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA, pelo que deveria proceder-se, tão-só e ao invés, à convolação oficiosa do meio processual de impugnação inadequado para o meio processual adequado em respeito dos princípios da adequação formal, do pro actione ou in dubio por favoritate instanciae e da economia processual, para além de constituir uma limitação desproporcional do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva em infracção dos artigos 20º, nº1, e 268º, nº4, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH. XIII. Também este fundamento se revela como improcedente já que, presente a motivação aduzida sob os pontos antecedentes III) a VIII) [actuais pontos 4 a 6], jurisprudência e entendimentos aí expendidos, não se descortina que ocorra, por um lado, restrição desproporcional do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, mormente, que ocorra violação dos comandos normativos invocados que não saem, assim, beliscados, e que, por outro lado, a questão se tenha de reconduzir a nulidade processual por incompetência funcional a suprir por apelo a convolação oficiosa. XIV. Com efeito, considerou o acórdão do TC nº846/2013 inexistir qualquer infracção aos comandos insertos nos artigos 2º e 20º da CRP [acrescentando nós, por igual razão, o comando vertido no artigo 268º, nº4, da CRP, já que o mesmo reafirma para o contencioso administrativo aquilo que já seria uma decorrência do determinado no referido artigo 20º], porquanto «como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões […]. O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer. […] Ora, neste caso, segundo o critério sob análise, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior desta segunda apreciação. Assim, a exigência de reclamação para a conferência, não só não impede a intervenção de um segundo grau de jurisdição, como reforça o número de reapreciações das questões em discussão, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação duma violação ou sequer duma restrição do direito ao recurso» [ver, igualmente, acórdão do TC nº749/2014]. XV. E mais recentemente no acórdão do TC nº884/2014, datado de 17.12.2014, sustentou-se não padecer de inconstitucionalidade a norma constante dos artigos 7º, 27º, nº1, alínea i) e nº2, 29º e 142º, nº1, do CPTA quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação, extraindo-se da sua fundamentação no que releva que o «Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão nº749/14 […], não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 193º , nº1, do CPC , na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reacção [recurso] à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação [reclamação para a conferência]. […] Apesar de ter como referência um preceito diverso daquele em que o Recorrente alicerçou a interpretação normativa impugnada com este recurso, a norma em causa é substancialmente idêntica. […] Aquele juízo de não inconstitucionalidade baseou-se na seguinte fundamentação: Da interpretação normativa delineada resulta uma cominação - a saber, a não convolação do recurso em reclamação para a conferência - quando o meio processual efectivamente utilizado tenha sido mobilizado para lá do prazo a que estava sujeito o meio processual adequado. […] Adaptando o critério enunciado supra, nos termos do qual - recorde-se - o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência [ver, em matéria de cominações, os acórdãos nºs 337/2000, 323/2003, 428/2003, 215/2007, 556/2008 e 175/2013 […], há que concluir que a cominação referida não se afigura desrazoável nem excessivamente onerosa para a recorrente. […] Com efeito, o estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental - o da realização da justiça - e garante de uma posição subjectiva também ela fundamental - o direito a obter uma decisão em tempo razoável [ver o artigo 20º, nº4, da Constituição]. Neste sentido, o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reacção a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na selecção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito [ver, em sentido semelhante, o acórdão nº270/05 […]. Percebe-se, na verdade, que tanto a realização da justiça, como o interesse público que subjaz ao encurtamento dos prazos de reacção estariam inelutavelmente comprometidos se aos intervenientes no processo fosse assegurada a convolação, à ‘outrance’, nos meios processuais correctos. […] Por outro lado, seguindo o percurso da jurisprudência constitucional quando se trata de apreciar a proporcionalidade das cominações, é de realçar que o campo de aplicação da norma não é, in casu, o processo penal, mas o processo administrativo - domínio normativo onde as garantias de defesa não têm a mesma intensidade - e que a situação vertente não se reconduz a uma mera deficiência na prática de um acto processual antes se assume como a prática intempestiva desse mesmo acto [ver, entre outros, os acórdãos nºs 337/2000, 320/2002, 191/2003, 529/2003, 140/2004, 724/2004 […]. […] Aderindo aos transcritos fundamentos, deve repetir-se o juízo de não inconstitucionalidade, julgando improcedente o recurso interposto». XVI. Por outro lado, não se vislumbra que tal decisão se revele proferida em infracção do nº1 do artigo 6º da CEDH, enquanto consagrando e afirmando a garantia dum processo equitativo como princípio fundamental de preeminência do Direito. XVII. Com efeito, se é certo não estarem em causa nos autos o direito ao exame da causa, o direito à decisão em prazo razoável, o direito a tribunal independente e imparcial que se mostram afirmados no artigo 6º, nº1, da referida Convenção, temos que também dúvidas não existem de que, em concreto, a decisão judicial em crise, nomeadamente, mostra-se motivada e fundamentada, não restringe o direito ao contraditório e defesa, não desequilibra a posição das partes no processo [igualdade de armas] em termos de criar desvantagem duma face à outra, na certeza de que o preceito em questão não consagra um duplo grau de jurisdição e não interdita ou impede os Estados de editarem regulamentação relativa ao acessos às jurisdições de recurso que tenham por objectivo assegurar uma boa administração da justiça, poder esse apenas limitado quando tal regulamentação fixe um prazo para a interposição de recurso que se revele, de tão reduzido, desproporcionado entre os meios utilizados e a finalidade visada [ver Irineu Cabral Barreto, in «A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada», 3ª edição, página 141]. XVIII. Para além disso, temos que a pretensa nulidade processual por incompetência funcional soçobra tendo subjacente o apelo ao conceito de nulidade e da susceptibilidade de convolação porquanto a infracção dos comandos que definem as regras de competência dos tribunais para o julgamento dos litígios que lhe são submetidos é sancionado com a incompetência do tribunal conducente ou à absolvição da instância ou à remessa dos autos ao tribunal competente [ver artigos 13º e 14º do CPTA, 99º e 105º , nº3, do CPC /2013] e não com o desvalor da nulidade do processo [artigos 195º e 196º do referido CPC], de nada valendo, nessa medida e sede, também o apelo aos princípios invocados que, assim, não resultam minimamente infringidos. XIX. Tais princípios não se impõem ou afirmam em termos absolutos e irrestritos e não podem deixar de coexistir com outros princípios igualmente estruturantes do contencioso administrativo, como o princípio da auto-responsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, bem como à observância daquilo que são as regras adjectivas que disciplinam a tramitação e o exercício dos direitos processuais das partes na sua tramitação, não envolvendo o juízo impugnado, portanto, qualquer infracção dos princípios e comandos constitucionais e legais enunciados. XX. Sustenta a recorrente, enquanto terceiro fundamento impugnatório, que no artigo 142º, nº2, do CPTA se prevê uma regra especial em matéria de recursos em processo executivo, regra essa que resultaria infringida com a decisão judicial recorrida. XXI. Também este fundamento improcede já que através de tal preceito apenas se procede à equiparação ou qualificação das decisões que, em sede executiva declarem a existência de causa legítima de inexecução, que se pronunciem sobre a invalidade de actos desconformes ou que fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução, com o conceito de decisões de mérito aludido no nº1 do artigo 142º do CPTA, não se contendo no nº2 da referida norma uma qualquer regra quer em termos de definição da competência para o julgamento das acções executivas [se em singular ou se em formação colectiva], quer em termos de imposição quanto à forma de impugnação das decisões ali previstas quando proferidas por juiz singular. XXII. Do preceito em referência não se extrai que no quadro de acção executiva e perante a decisão judicial proferida em singular o modo de reacção haja ou tenha de ser única e exclusivamente através de recurso jurisdicional directo a ponto de afastar o regime de impugnação previsto no artigo 27º do CPTA, já que no mesmo nada se define quanto a tal questão, visto se reconduzir ou visar, tão-só, a qualificação, clarificação, de eventuais dúvidas que se pudessem suscitar quanto à natureza das decisões ali enumeradas como sendo decisões de mérito ou não. XXIII. Aliás, a previsão do nº2 do artigo 142º do CPTA pode e deve ser lida em consonância e articulação com a própria jurisprudência uniformizada em questão o que implica que a correta impugnação duma decisão proferida em sede de acção executiva em singular quando o devesse ser em colectivo haja de observar todo o ritual/forma previsto para o efeito, não constituindo, assim, o preceito excepção ao regime impugnatório. XXIV. Nessa medida, não se contendo ou extraindo do preceito em crise uma qualquer regra disciplinadora dos meios ou da via de impugnação de decisões proferidas em singular em sede de acção executiva a utilizar por quem com as mesmas não se conforme, não pode o mesmo preceito ter-se como infringido pela decisão judicial recorrida. XXV. Defende a recorrente, como último fundamento impugnatório, que a regra ou princípio geral no julgamento das acções executivas será o da intervenção do juiz singular nos termos do artigo 40º, nº1, do ETAF, valendo a regra do artigo 177º, nº4, do CPTA, apenas para os tribunais superiores quando julguem em primeira instância. XXVI. Resulta da análise dos autos que a decisão judicial recorrida se mostra proferida por juiz singular no âmbito de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo proferida em acção administrativa especial, acção executiva essa apensa a esta e cujo valor ascende a 30.000,01€ [no presente caso trata-se de valor indeterminável – ver ponto 6 do provado]. XXVII. Perante tal realidade importa ter presente que, como resulta do artigo 40º, nº1, do ETAF, a regra de funcionamento nos tribunais administrativos de círculo é a do julgamento por juiz singular, cabendo ao mesmo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos, regra essa que comporta, desde logo, as excepções previstas no nº2 [relativa às «acções administrativas comuns» que seguissem a forma ordinária em que o julgamento de facto seria feito pelo tribunal colectivo se tal fosse requerido por uma das partes e não houvesse lugar a gravação da prova] e no nº3 do mesmo preceito [referente às «acções administrativas especiais» de valor superior à alçada do tribunal em cujo julgamento de facto e de direito deveria intervir uma formação de três juízes]. XXVIII. Os autos sub specie constituem processo de execução de julgado anulatório, processo que não figura, pois, no rol das excepções insertas nos nºs 2 e 3 do artigo 40º do ETAF e cujo julgamento compete ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição [ver artigo 176º nº1 in fine do CPTA], no caso o TAF de Braga, sujeito, em termos de regra de funcionamento, àquilo que decorre do citado nº1 do artigo 40º do aludido Estatuto, ou seja, o julgamento por juiz singular. XXIX. Daí que importe determinar se o regime previsto no nº4 do artigo 177º do CPTA constitui ou aporta também ele uma regra excepcional àquilo que é a regra de funcionamento dos TAC definida pelo artigo 40º, nº1, do ETAF. XXX. Cotejando o referido artigo 177º, do CPTA, temos que no mesmo se mostra prevista toda uma tramitação própria e específica para este processo de execução, dele se extraindo, no que releva, que «apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias» [nº1], que «havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias» [nº2], que «no caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166º» [nº3] e que «junta a réplica do autor ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial» [nº4], sendo que «o tribunal decide no prazo máximo de 20 dias» [nº5]. XXXI. Temos, assim, que neste preceito se regula toda a tramitação e julgamento deste processo executivo, na certeza de que do mesmo e/ou das regras gerais e especiais que constam do Título VIII do CPTA [relativo ao processo executivo] [não] conste ou resulte uma qualquer remissão, em termos de subsidiariedade, para as regras da tramitação e julgamento da acção administrativa especial. XXXII. De tal regime ressalta, por conseguinte, a instituição dum regime próprio e uma preocupação de suficiência na tramitação e julgamento, mormente, deste processo executivo, afastando-o daquilo que é o regime da acção administrativa especial, tudo apontando, assim, para que o julgamento deste processo se faça com apelo à regra geral prevista no artigo 40º, nº1, do ETAF. XXXIII. Não constituirá, pois, uma das situações enquadradas ou a enquadrar na previsão do nº4 do artigo 177º do CPTA, já que no âmbito deste preceito estarão apenas as situações em que se trate de autos de execução de julgado anulatório que devam correr termos nos tribunais superiores [ver, nomeadamente, artigos 17º, 24º, nº1, alínea d), 26º, alínea e), 38º, alínea e), todos do ETAF]. XXXIV. Na falta de normativo especial que determine que o julgamento da execução de julgado anulatório que haja sido proferido em acção administrativa especial sujeita ao regime previsto no referido artigo 40º, nº3, do ETAF, tenha de ser feita em formação de tribunal colegial [formação de três juízes] não estamos em face de processo cujo julgamento careça de intervenção de tribunal com tal formação e, nessa medida, não nos encontramos no quadro da previsão do nº4 do artigo 177º do CPTA. XXXV. Considerando o atrás exposto assistirá razão à recorrente neste segmento impondo-se, por conseguinte, concluir pela procedência do recurso jurisdicional e pela revogação da decisão judicial recorrida. […] 9. Facilmente se alcança que este arrazoado jurídico tem pleno cabimento no presente caso sujeito a recurso de revista, sendo irrelevante a circunstância de nos encontrarmos, aqui, no âmbito de uma «sentença» proferida ao abrigo dos artigos 178º, nº2, e 166º, nº2 do CPTA, e ali no âmbito de sentença proferida ao abrigo do artigo 177º, nº4 e nº5, do CPTA. Na verdade, também no presente caso se impõe a conclusão jurídica segundo a qual a regra geral, ou princípio geral, no julgamento das acções executivas será a da intervenção do juiz singular [artigo 40º, nº1, do ETAF], valendo a regra do artigo 166º, nº2, aplicável no caso por remissão feita pelo artigo 178º, nº2, ambos do CPTA, apenas para os tribunais superiores ao julgarem em primeira instância. Sendo que a adopção, no presente caso, de idêntica conclusão jurídica decorre, desde logo, da circunstância de estarmos, também aqui, no âmbito de processo de execução de julgado anulatório, que não figura nas excepções inseridas nos nºs 2 e 3 do artigo 40º do ETAF, e cujo julgamento compete ao tribunal «que tenha proferido a sentença [de anulação] em primeiro grau de jurisdição» [artigo 176º, nº1 in fine, do CPTA]. No caso, o TAF de Braga, sujeito à regra de funcionamento que é prevista no artigo 40º, nº1, do ETAF, ou seja, o julgamento por juiz singular, e à qual o regime específico do presente processo executivo, nomeadamente os artigos 178º e 166º do CPTA, não aportam qualquer desvio excepcional. 10. Assim, e fundamentalmente com base na argumentação jurídica apresentada no referido acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15.01.2015, a que aderimos, impõe-se conceder provimento ao presente recurso de revista, e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido. Decisão Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido. Custas pela recorrida. Lisboa, 8 de Outubro de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.