01644/20.0BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 01644/20.0BELSB
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Asilo, Protecção internacional, Admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27732
Nr Documento: SA12021051301644/20
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/315714e3c522d2d6802586dc0052fc50
Sumário
É de admitir a revista do acórdão que, revogando a decisão do TAC, considerou, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível, que o SEF não podia decidir sem haver ponderado a situação familiar do requerente de proteção no âmbito do procedimento acelerado, visto que tal pronúncia é replicável e mostra-se carecida de um melhor e mais esclarecido aprofundamento por parte deste Supremo Tribunal.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [ SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) ] [ doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [ doravante TCA/S] [ cfr. fls. 225 /241 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ], que concedeu provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido por A………….. [ doravante A.], devidamente identificado nos autos, e que revogou a sentença de 12.09.2019, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [ doravante TAC/L] [ cfr. fls. 166/180 ], julgando procedente a ação administrativa e em decorrência anulou o ato impugnado [ despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 25.08.2020, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo A. ] determinando « a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art. 18.º da Lei n.º 27/2008 , de 30.06, para que seja analisado atendendo à situação familiar do Recorrente ». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [ cfr. fls. 249/257 ] ao que se infere da motivação expendida na relevância jurídica fundamental e para efeitos de uma « melhor aplicação do direito », invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 18.º, n.º 1, al. d), 20.º, n.º 3, 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [ vulgo Regulamento de Dublin III], 19.º-A, 36.º, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008 , de 30.06 [ alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014 , de 05.05 - doravante «Lei do Asilo» ]. 3. O A. devidamente notificado não veio produzir contra-alegações [ cfr. fls. 258 e segs. ]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que « [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando, no seu discurso fundamentador, que o ato impugnado não enfermava das ilegalidades que lhe haviam sido acometidas pelo A., juízo este que foi revogado pelo TCA/S por haver entendido que a « decisão tomada pelo SEF remeteu para a tramitação acelerada do art. 19.º-A , n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008 … e foi tomada de imediato, sem o devido tratamento conjunto e a ponderação da situação familiar do ora Recorrente », pelo que mesma « padece do invocado défice instrutório e, nessa mesma medida, é inválida e tem de ser anulada », exigindo-se que « não tendo sido aferida e ponderada a situação familiar do requerente de proteção no âmbito do procedimento acelerado, feito conjuntamente para todos os membros da família » o SEF « reanalise o pedido, desta feita abrindo o procedimento que vem referido no art. 18.º da Lei n.º 27/2008 … » « em conjunto com o pedido da sua mulher e considerando a necessidade de acionar o regime do art. 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013 … para garantir a salvaguarda da situação da sua filha ». 7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. As questões do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência e em vários âmbitos/segmentos de previsão, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros. 9. Temos, por outro lado, que apresenta-se como diametralmente divergente o juízo firmado pelas instâncias quanto à questão, sendo que o juízo do TCA/S, não se revelando como dotado de óbvia plausibilidade, mostra-se carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, justificando-se, nessa medida, a necessidade da intervenção clarificadora na matéria do órgão de cúpula da jurisdição. 10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que se mostra necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas [ cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008 ]. D.N.. Lisboa, 13 de maio de 2021 [ O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020 , de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa ] Carlos Luís Medeiros de Carvalho