Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ..., Ld.ª, com sede na Avenida ..., n.º ..., 1.º, Braga, vem pedir a aclaração do acórdão de 14/2/2006, que constitui fls 1029 - 1047 dos autos, e que, em consequência, "se for o caso", o mesmo seja reformado.
Alega, para o efeito, que: 1) - a sentença do T. J. de Viana do Castelo proferida na acção n.º 98/97, que foi levada em conta no acórdão reclamado, não transitou em julgado, contrariamente ao nele considerado; 2) - não se compreende a incompatibilidade considerada existente entre a condenação da ..., proferida nessa sentença, e a condenação da Ré Junta de Freguesia, proferida na sentença do TAC do Porto objecto do presente recurso; 3) - não se compreende a consideração da existência de duplicação de indemnizações resultante das duas referidas sentenças; 4) - os factos dados como provados relativamente ao Réu A... devem levar a qualificar a conduta deste como dolosa e não como meramente negligente, como a qualificou o acórdão recorrido.
2. Devidamente notificados, responderam os Réus A... e Junta de Freguesia de Afife.
O primeiro defendeu, em síntese, que o acórdão reclamado é perfeitamente claro e que são correctas as decisões nele tomadas (cfr. fls 1090 - 1091).
A Junta de Freguesia de Afife considerou que apenas relativamente ao trânsito em julgado da sentença do T. J. de Viana do Castelo poderia ter alguma pertinência a aclaração, defendendo, porém, que, não obstante, o acórdão está correcto, além do mais por que essa sentença foi confirmada pelo STJ, através de acórdão já transitado, embora em data posterior à do acórdão reclamado. No mais, considerou, tal como o outro Réu, não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade e serem correctas as decisões nele tomadas (cfr. fls 1095 - 1096).
- 3.Os autos vêm à conferência sem vistos, dada a simplicidade da questão (artigo 716.º, n.º 2, do CPC).
- 4.De acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), do artigo 669.º, artigos 716.º e 749.º, todos do CPC, e 102.º da LPTA, pode qualquer das partes requerer, no tribunal que proferiu a decisão, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos (Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).
Apreciando, temos que nenhuma destas situações se verifica no caso sub judice, como se demonstrará.
4. 1. Começando pelo trânsito em julgado da sentença do T. J. de Viana do Castelo proferida na acção n.º 98/97, temos que, no acórdão reclamado, foi efectivamente considerado, e levado em conta na decisão nele tomada, o decidido naquela sentença, que foi considerada como transitada em julgado.
Dizem os reclamantes, a tal respeito, que não se compreende como é que pode ter sido considerado esse trânsito e que se impõe, em face da inequívoca inexactidão desse facto, a ponderação dos seus reflexos no acórdão reclamado. Verifica-se, agora, que essa sentença, à data do acórdão reclamado, não tinha, de facto, transitado em julgado, pois que, conforme resulta da certidão de fls 1113 - 1141 dos autos, apenas transitou em 15/15/2006 (cfr. fls 1113).
Apreciando, diremos que tal consideração se compreende perfeitamente, pois que resulta da certidão emitida pelos serviços do T. J. de Viana do Castelo que constitui fls 1011 - 1017 dos autos (neles integrada à data da prolação do acórdão, contrariamente à de fls 1113, que só foi junta posteriormente), da qual consta que a sentença havia transitado em julgado em 16/12/2004 (cfr fls 1011), certidão essa de cuja junção a reclamante foi notificada, nada tendo dito em relação a ela, nomeadamente quanto à inexactidão da referência ao trânsito em julgado da respectiva sentença, omitindo, assim, o seu dever de cooperação com o tribunal, que lhe impõe a disciplina do artigo 266.º do CPC.
No acórdão reclamado, refere-se expressamente que a referida consideração se ficou a dever ao teor da referida certidão (cfr. 3.º parágrafo de fls 15), pelo que se não pode deixar de considerar como perfeitamente claro e compreensível esse facto. Nada havendo, por isso, a esclarecer.
Mas, apreciando as alegações da reclamante, verifica-se que o que efectivamente pretende não é qualquer esclarecimento, mas sim o reconhecimento da existência de erro quanto a tal facto, com a consequente “ponderação … dos seus reflexos na decisão proferida …”.
O meio próprio para atacar o erro de julgamento é o recurso jurisdicional, quando admissível, podendo ainda ser questionado através do pedido de reforma da decisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 669.º do CPC.
Esta reforma pressupõe, sempre, como se extrai da disciplina do referido preceito, a existência de um lapso manifesto do juiz, que, em face dos elementos constantes dos autos e conforme já foi demonstrado, não existiu no caso sub judice. Aliás, nem manifesto nem sem ser manifesto, simplesmente não existiu.
Assim sendo, impõe-se concluir que não ocorre qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto a esta matéria, nem qualquer erro determinante da reforma do acórdão.
E, por outro lado, atendendo a que, neste momento, essa sentença já transitou, tendo sido confirmada (cfr. certidão de fls 1113 - 1141), donde resulta que se mantém, actualmente, o seu pressuposto questionado pela reclamante, seria absolutamente inútil a reforma com fundamento nesse facto, na medida em que, a aceitar-se, seria apenas para permitir alterar a área de terreno resultante daquela sentença (que continuaria a mesma e, como tal, não seria alterada) e não para reformular a construção jurídica efectuada, como parece pretender a reclamante.
4. 2. No que respeita à incompatibilidade entre a sentença do TAC e a do T. J. de Viana do Castelo relativamente à área do terreno cedido pela Ré Junta de Freguesia de Afife à ..., consideramos também não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Com efeito, no acórdão recorrido foi considerado, claramente, que a área de terreno relevante para o objecto do processo, cujo pedido era a condenação dos Réus a indemnizarem a Autora, ora reclamante, pelo montante recebido pela Ré Junta de freguesia de Afife pela ocupação dos terrenos ilicitamente cedidos, era a área de 8800 m2, que na acção do T. J. de Viana do Castelo foi considerada ocupada pela ....
A reclamante argumenta com a diferença existente entre a cedência do terreno (que considera ter sido de 25000m2) e a sua ocupação efectiva pela ... (que aceita ter sido apenas a de 8800m2), áreas essas que foram efectivamente consideradas equivalentes (cfr. parágrafos 3.º e 6.º de fls 15 do acórdão).
Acontece, porém, que tal diferença, a existir com relevância (o que é duvidoso, pois que, na acção do T. J. de Viana do Castelo, a reclamante foi restituída na posse do terreno ilicitamente ocupado pela ... e por cuja ocupação foi indemnizada por esta e, na sentença do TAC, a reclamante viu procedente - parcialmente - o seu pedido de condenação da Ré Junta de Freguesia de Afife a pagar-lhe o montante das rendas recebidas pela cedência do terreno, sendo que este valor foi inferior ao da indemnização em que foi condenada a ... pela ocupação e era também inferior ao montante total pedido pela reclamante na acção quanto a este facto), apenas consubstanciaria erro de julgamento, só passível de impugnação através de recurso.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se apresenta claro e que os reclamantes se aperceberam perfeitamente do sentido da decisão bem como dos fundamentos desta, mas que, dela discordando, pretendem reabrir a discussão sobre a sua bondade, o que extravasa o campo de aplicação do instituto da aclaração e se situa já no âmbito do erro do julgamento. Pelo que, de acordo com a disciplina enunciada no número anterior, nada há a esclarecer ou reformar.
4. 3. No que respeita à inexistência de duplicação de indemnizações, valem integralmente as considerações expendidas, no número anterior, a respeito da incompatibilidade entre as sentenças em causa.
Com efeito, na sentença do TAC, apenas estava em causa o pagamento das rendas recebidas pela cedência ilícita de terreno da reclamante à ..., que foi fixada em 9668,93 euros e que a reclamante pretendia que fosse fixada em 25 325,41 euros, tendo, na sentença do T. J. de Viana do Castelo, sido fixada uma indemnização de 64 095,59 pela privação do uso e fruição do terreno ocupado pela ....
O acórdão reclamado considerou que estava em causa, em ambas as acções, a indemnização da Autora, ora reclamante, pela privação da disponibilidade do terreno ocupado pela ..., pelo que apenas podia subsistir a condenação que já havia transitado em julgado, que abrangia a fixada neste processo.
Fê-lo de forma clara, pelo que nada há a esclarecer, sendo que a bondade de tal consideração, decorrente das alegadas diferenças de áreas (que, no fundo, é o que os reclamantes questionam), apenas poderia integrar, uma vez mais, erro de julgamento. O mesmo acontecendo, aliás, no que respeita ao invocado dever de condenar a Ré Junta de Freguesia de Afife, em face da alegada provável possibilidade da .... não vir a pagar a indemnização em que foi condenada.
É, assim, perfeitamente apreensível a fundamentação da decisão tomada no que respeita à duplicação de indemnizações.
4. 4. E o mesmo acontece relativamente à absolvição do Réu A....
Com efeito, o acórdão reclamado considerou que, tendo este réu actuado dentro dos limites das suas funções, o que não é questionado, foi condenado, em termos de culpa, por “ter actuado com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que lhe eram exigidos” e que tal situação não integrava uma actuação dolosa, mas sim negligente.
Os reclamantes defendem que os factos em que se baseou a sentença recorrida e que levaram à referida conclusão deviam ter levado à conclusão de que a sua conduta foi dolosa.
O acórdão recorrido deu como boa a conclusão de que dos factos considerados assentes nessa sentença era de considerar que a sua conduta configurava uma actuação com zelo manifestamente inferior àquele que lhe era exigido, dela partindo para considerar que tal actuação não era de qualificar como dolosa, mas sim como meramente negligente, fazendo-o de forma clara e inequívoca, pelo que se pode questionar o acerto de tal conclusão mas já não a sua clareza.
Nada há, portanto, a esclarecer, também nesta parte, valendo igualmente as considerações já feitas para o erro de julgamento.
5. Em face de todo o exposto, por se considerar que nada há a aclarar ou a reformar, acorda-se em indeferir as pretensões da reclamante.
Custa pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 90 euros.
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Extraia-se e remeta-se ao Ministério Público na comarca de Viana do Castelo
e ao COJ, para os fins tidos por convenientes, certidão da certidão de fls 1011-1017 e do presente acórdão.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – António Madureira (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.