9210125 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pita Vasconcelos
Processo: 9210125
ACORDAO
Descritores: Intervenção principal, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00008126
Nr Documento: RP199303159210125
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9aabbf0ea60617af8025686b00665d3b
Sumário
I - Pode intervir como parte principal quem tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, em relação ao objecto em causa, ou quem pudesse ter-se coligado com o autor, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Civil. II - O interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, dando origem a um litisconsórcio sucessivo, mas impõe-se de igual modo que esse direito seja compatível e coexista com o direito daqueles.