2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se os embargos de executado em execução de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação ambiental só podem ter por fundamento qualquer dos fundamentos previstos no art.º 729.º, do C. P. Civil, devendo a decisão administrativa ser equiparada a sentença, como decidiu o tribunal a quo, ou se esses fundamentos são os previstos no art.º 731.º do C. P. Civil, como pretende a apelante.
Conhecendo.
Importa, antes de mais, referir que a questão objecto da apelação que acabámos de delimitar não encontra uma resposta legal, literalmente expressa.
Com efeito, a execução de coima ambiental promovida pelo Ministério Público, atenta a cadeia de remissões que começa no art.º 2.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que continua pelo n.º 2, do art.º 89 do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e pelo n.º 2, do art.º 491.º, do C. P. Penal, rege-se pelas disposições previstas no Código de Processo Civil.
As disposições previstas no Código de Processo Civil no que respeita à oposição à execução mediante embargos são os previstos nos art.ºs 728.º a 734.º, do C. P. Civil, os quais, em vez de solucionarem a vexata questio que nos ocupa, antes pressupõem que a mesma se encontre previamente solucionada.
O n.º 2, do art.º 89.º, do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, ao dispor que “A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa” pode constituir argumento a favor da equiparação da decisão administrativa contraordenacional a sentença, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 729.º, do C. P. Civil, mas é um mero argumento de natureza literal, com fraca força interpretativa.
Melhor argumento seria aqueloutro, de natureza teleológica, que leva em consideração que o processo contraordenacional tem uma tramitação legal própria, que visa, entre outros, assegurar o direito de defesa e que, por esse facto, os embargos à execução da decisão final nela proferida não devem ter por fundamento “…quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”, como permite a parte final do art.º 731.º, do C. P. Civil, para as execuções fundadas em título executivo que não sentença nem “requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória”, equiparado a sentença por este art.º 731.º, nomeadamente aqueles fundamentos que poderiam e deveriam constituir fundamento de defesa no âmbito da tramitação do processo contraordenacional.
No caso sub judice, a decisão recorrida estrutura-se no pressuposto de que os fundamentos dos presentes embargos se não podem reconduzir ao disposto no art.º 729.º, do C. P. Civil, aliás também fundamento para embargos a execuções fundadas noutros títulos, na parte em que sejam aplicáveis, como dispõe o art.º 731.º, do C. P. Civil, e a apelante expende que os fundamentos dos seus embargos se reconduzem à previsão normativa da al. d) do art.º 729.º, do C. P. Civil, ou seja, a um dos fundamentos para embargos contra execução em que o título executivo é uma sentença.
Ora, dispondo a al. d) do art.º 729.º, do C. P. Civil, sob a epígrafe, fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, que:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º”
e dispondo por sua vez a al. e) do art.º 696.º que:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior”
a equiparação da decisão administrativa proferida em processo de contraordenação a sentença não se vislumbra possível sem que essa equiparação seja filtrada pela expressão contida no art.º 731.º do C. P. Civil, a saber, na parte em que sejam aplicáveis, ou por expressão equivalente, uma vez que no processo contraordenacional não existe citação.
O cerne do fundamento dos embargos centra-se, grosso modo, na afirmação de que o processo de contraordenação correu termos sem que a embargante/apelante nele tivesse tido possibilidades de defesa, não tendo sido, nomeadamente, notificada da decisão final nele proferida.
Analisado o expediente remetido ao Ministério Público para instauração da execução, em especial a certidão de dívida emitida pela entidade administrativa e os documentos que dela fazem parte, não encontramos qualquer documento demonstrativo de a apelante ter sido chamada aos autos de contraordenação para se defender e no que respeita à comunicação/notificação da decisão final encontramos apenas um escrito referente a “Assunto: Notificação da decisão da autoridade administrativa – correio simples”, seguida de uma “Cota”, datada de 6 de maio de 2020 na qual consta que a arguida foi “…notificada por carta simples para a seguinte morada…”.
Relativamente à comunicação dos atos praticados em processo contraordenacional dispõe o art.º 46.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social que:
“1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação”.
E dispõe o n.º 1, do art.º 43.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que:
“1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências”.
O n.º 3 deste art.º 43.º dispõe ainda que: “3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples”.
A exegese de um e outro destes preceitos pressupõe que o notificando tenha residência no local, tanto mais que o n.º 12 do mesmo preceito estabelece uma obrigação de informação de alteração de domicilio ou sede ao dispor que:
“Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio”,
e o seu n.º 13 consagra uma presunção de notificação em caso de não cumprimento dessa obrigação ao estabelecer que:
“A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada”.
Em qualquer caso, ainda, não poderá deixar de ser conferido ao notificando o direito à invocação e prova de justo impedimento, nos termos gerais.
No caso sub judice, alegando a embargante que nunca foi notificada para o processo, não se vislumbra que a mesma tivesse incorrido na obrigação estabelecida pelo n.º 12 e na presunção estabelecida pelo n.º 13 do preceito citado, do mesmo modo que não se vislumbra, porque dos autos não consta, que se tenha prefigurado no processo de contraordenação a situação de devolução de correio registado a que se reporta o n.º 1, do art.º 43.º, citado, caso em que no mesmo não deixariam de constar a referência de ausência ou outras, que são do conhecimento comum.
Indiciariamente, pois, porque a mais se não reporta o objeto da apelação, a apelante não terá sido notificada para os termos do processo de contraordenação, incluindo a sua decisão final, situação suscetível de equiparação à situação de revelia, prevista como fundamento de embargos contra a execução fundada em sentença na al. d), do art.º 729.º e na al. e), do art.º 696.º, do C. P. Civil e por uma relação de causa-consequência suscetível também de recondução ao fundamento de oposição à penhora previsto na al. c), do art.º 784.º, do C. P. Civil.
Nestes termos, os embargos à execução e a oposição à penhora não podiam ser indeferidos liminarmente, quer por aplicação direta, com as necessárias adaptações, do disposto na al. d) do art.º 729.º, do C. P. Civil, quer por aplicação indireta desse mesmo preceito, também com as necessárias adaptações, por força do art.º 731.º do C. P. Civil, sendo certo que a aplicação direta e total deste preceito sempre seria contrariada pela necessária preclusão de todos os fundamentos de oposição que podendo e devendo ter sido invocados no âmbito do processo de contraordenação o não foram na fase processual própria.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o prosseguimento dos embargos de executado e oposição à execução.
- C)SUMÁRIO Em execução de decisão proferida em processo de contraordenação ambiental, promovida pelo Ministério Público, quer por aplicação direta, com as necessárias adaptações, do disposto na al. d), do art.º 729.º, do C. P. Civil, quer por aplicação indireta desse mesmo preceito, também com as necessárias adaptações, por força do art.º 731.º do C. P. Civil, devem ser admitidos liminarmente os embargos e oposição à execução em que é invocado como fundamento que o processo correu à revelia total da embargante, a trabalhar no estrangeiro e que não foi notificada para os termos do processo nem da decisão final.