O direito
Na sua reclamação, a recorrente pede, em alternativa,
. se anule o despacho reclamado e se ordene a sanação das irregularidades apontadas ou
. se submeta o decidido à conferência.
Quanto ao pedido principal:
Dispõe o art. 201.º, 1 do CPC que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
De facto a lei (4) determina se dê oportunidade à parte contrária de responder quando a outra suscite a questão do não conhecimento do objecto do recurso.
Mas, como não comina com nulidade a omissão, esta apenas produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, como se disse.
Inobservância do contraditório.
É certo que, como ensina Teixeira de Sousa (5) , a inobservância do contraditório (6) é susceptível de influir no exame e decisão da causa.
Mas a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pela parte contrária não impunha o contraditório porque a recorrente já se tinha pronunciado sobre a sua admissibilidade ao ter interposto o recurso.
Por isso, a não observância do contraditório sobre tal questão não influi no exame e decisão da causa, não gerando, por isso, nulidade.
No entanto, e para evitar mais incidentes processuais, deu-se cumprimento ao disposto no citado art. 704.º referido, considerando-se sanada, por isso, a eventual nulidade suscitada.
Não sanação dos pressupostos processuais.
É verdade que a lei impõe que quando se interpõe recurso no contexto do art. 668.º, 4 do CPC se junte certidão com trânsito em julgado do acórdão fundamento (7), o que não foi exigido pelo despacho da Relação que o admitiu.
Se, neste Supremo Tribunal de Justiça, se não tivesse admitido o recurso por essa razão, evidente se torna que o facto de não se ter convidado a reclamante a juntar a mencionada certidão com trânsito em julgado, essa omissão teria influenciado no exame e decisão da causa, porque seria por essa razão que o recurso não seria admitido.
Mas, no despacho reclamado diz-se expressamente: "admitindo que os acórdãos citados pela recorrente transitaram em julgado e tendo em atenção o seu teor, que respigámos, via ITIJ, vejamos se se verificam os apontados pressupostos de admissibilidade."
Portanto, a não admissão do recurso não se deveu ao facto de não estar junta aos autos certidão dos acórdãos com nota de trânsito, pelo que a omissão cometida não influiu no exame e decisão da causa.
Não foi, pois, cometida qualquer nulidade em face da aludida omissão de o despacho do Juiz Desembargador Relator não ter exigido certidão do Acórdão fundamento.
Convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Há outra omissão que a recorrente aponta na sua reclamação: a de se não ter dado oportunidade à reclamante de corrigir as alegações e conclusões por forma a poder referir-se à questão da contradição de julgados e demonstrar que o "núcleo da questão de facto" era a mesma nos invocados acórdãos e no acórdão recorrido.
Mas o art. 690.º, 2, 3 do CPC determina que "na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto".
E, quanto à questão da contradição de julgados as alegações são completamente omissas, pelo que não era possível convidar a reclamante a formular conclusões porque estas apenas podem emergir da respectiva alegação.
Por isso, não se podia convidar a recorrente a completar as alegações porque a lei o não prevê nem, por outro lado, a corrigir as conclusões por inexistência de alegações a tal respeito.
Logo, não foi cometida qualquer omissão.
Mas mesmo que fosse, o despacho do Relator não julgou inadmissível o recurso por tal omissão de alegação mas fê-lo, apenas, porque considerou que não havia contradição de julgados.
E, de facto, não a há, como se passa a demonstrar, tal como já se fez no despacho do Relator. (8)
A questão a decidir, em via principal, (9) é, de facto, a de saber se ocorrem os pressupostos específicos da admissibilidade do recurso com fundamento na alegada contradição de Acórdãos.
O despacho da Relação que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal, como, claramente, flúi do disposto no art. 687.º, 4 do CPC.
Na data em que o mesmo foi interposto, estava já em vigor o art. 678.º 4 do CPC, (10) sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, dado o princípio da aplicação imediata da lei processual, como referem os arts. 12.º, 1 do CC e 142.º, 1 do CPC.
Dispõe esse normativo - art. 678.º, 4 do CPC - que "é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal..."
Tendo em atenção o teor dos Acórdãos que a recorrente alega estarem em contradição com o Acórdão recorrido, extraído da ITIJ, vejamos se se verificam os apontados pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o art. 66.º, 5 do CE (11) que "sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida".
Portanto, face a esta disposição legal, apesar do valor processual da causa, o recurso não era admissível por motivo estranho à alçada do tribunal.
Por outro lado, a solução jurídica adoptada no acórdão recorrido não está de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Resta, pois, averiguar se há contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Nas suas alegações, a recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão fundamento "sobre a mesma questão fundamental de direito", não tendo cumprido o ónus de alegar e concluir, sobre a questão, tal como lho impunha o art. 690.º, 1 do CPC.
Mas, mesmo não cumprindo tal ónus, teria que resultar da análise dos acórdãos em confronto que "o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico em ambos os arestos, havendo aquela questão, não obstante, sido resolvida em sentidos divergentes" (12) .
Ora, confrontando a matéria de facto acima vertida, logo se vê que nos dois Acórdãos indicados (13) se aprecia a questão de saber se é de considerar ou não como solo apto para a construção um terreno expropriado para a construção de vias de comunicação, tendo-se concluído que não, devendo, antes considerar-se como terreno apto para outros fins, no seguimento, aliás, da jurisprudência do TC que, no domínio do CE/91, não considerou inconstitucional a norma do art. 24.º, 5 desse CE/91, interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação, por não violar os princípios constitucionais da igualdade e justa indemnização. (14) (15)
No Acórdão recorrido aprecia-se questão diferente: a de saber se o terreno expropriado "para a execução do projecto do Estádio Municipal de Aveiro e respectivas infra-estruturas" deve ou não ser considerado como solo apto para a construção, apesar de se integrar em zonas da RAN e da REN.
A "núcleo da situação de facto" é diferente, sabendo-se que, também no domínio do CE/91, o TC considerou inconstitucional a norma do art. 24.º, 5 desse CE/91, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.(16)
Aliás, o Ac. da RC de 15.6.04, invocado como contraditório do Ac. recorrido, aponta duas situações em que um terreno integrado na RAN e na REN pode ser classificado como solo de construção, sendo um deles o de nele a expropriação visar "a construção de prédios urbanos", pois a ratio das restrições derivadas da RAN e da REN é a de se tornarem "necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que proporcionem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos", fins que, seguramente, se não vislumbram na construção de um estádio de futebol e respectivas infra-estruturas.
Não sendo a situação de facto idêntica e mantendo-se na actual lei (CE/99 - art. 25.º, 2 e 26.º, 12) os mesmos pressupostos que determinaram a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, óbvio se torna que não existe o apontado pressuposto da contradição de julgados que o art. 678.º, 4 exige para a admissão do recurso.
Dado que o recurso não é admissível, não temos oportunidade de nos pronunciarmos sobre o mérito da causa, designadamente sobre a questão de saber se a parcela expropriada deve ou não classificar-se como solo apto para a construção.
Daí que, como acima dissemos na nota 3, não possamos apreciar a questão subsidiária de saber se há contradição de julgados em considerar, por um lado, que a parcela expropriada é solo apto para a construção e, por outro, considerar as benfeitorias.
No entanto, sempre se dirá que, mesmo nesse caso, num dos sumários dos acórdãos citados se refere que, não sendo a expropriação total, como acontece no caso dos autos, as benfeitorias podem ser consideradas no valor da indemnização, apesar de o terreno ser considerado como solo apto para a construção.
Daqui derivaria, desde logo, a não admissibilidade do recurso.
Mas, além disso, há quem entenda (17) que o recurso também não é admissível quando o recorrente nada diga nas suas alegações sobre a questão da contradição de julgados.
Para esta corrente, constata-se que a recorrente, nas suas alegações, para além de nada ter dito sobre a identidade da questão de facto nos Acórdãos alegadamente em contradição com o recorrido, não concluiu "com a indicação da uniformização jurisprudencial pretendida", segundo os ensinamentos de Barreto Nunes. (18)
É que a recorrente tem o ónus de alegar e de concluir, como o impõe o art. 690.º, 1 do CPC, podendo restringir o recurso expressa ou tacitamente quer nas alegações quer nas conclusões - art. 684.º, 2 e 3 do mencionado Diploma Legal.
No caso dos autos, a recorrente alegou e conclui, mas deixou de fora a problemática da contradição de julgados, pressuposto do conhecimento do recurso.
E, faltando as alegações, o recurso deve ser logo julgado deserto, como resulta do disposto no art. 690.º, 3, como já se disse.
O remédio da ineptidão das conclusões quer por omissão, obscuridade, complexidade ou por qualquer outra deficiência das enunciadas no n.º 4 do mesmo Normativo, apenas pode ocorrer quando haja alegações, porque, faltando estas, não se pode lançar mão daquele remédio de correcção da ineptidão referida, porque as conclusões têm que emergir das alegações, o que não acontece quando estas não existam, como é o caso dos autos.
A recorrente, nas suas alegações, limitou-se a defender a qualificação do terreno expropriado, para concluir por indemnização inferior à arbitrada; o recurso, também por esta razão, nunca seria admissível, no contexto do art. 66.º,5 do CE.
Veja-se até que a recorrente, pede, em alternativa, que o solo seja qualificado como "solo apto para outros fins" - com o valor de 7.673,44€ - ou, se for qualificado como "solo apto para a construção", se não considerem as benfeitorias - sendo, então o valor de 18.450,40 €, o que significa que abandonou a questão da contradição de julgados para pugnar tão-somente por uma indemnização inferior à arbitrada.
Mas, neste contexto, o recurso não é admissível, nos termos do citado art. 66.º, 5 do CE.