Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. AA, ..., reformado, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pedindo a anulação da decisão de cálculo da sua pensão de reforma, proferida em 15.09.2014, por a mesma ter tomado em conta a remuneração de reserva com as reduções previstas nas Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013, Leis nºs 55-A/2010, de 31/12, 64-B/2011, de 30/12 e 66-B/2012, de 31/12.
Pediu ainda que fosse “b) declarado o direito do A. ao cálculo da pensão sem considerar estas reduções e c) condenado o R. a repor as parcelas entretanto retidas a este título, acrescidas dos juros legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) caso assim não se entenda, e sem prescindir, deverá reconhecer-se que o A tem direito a auferir a pensão de reforma provisória sem que lhe seja aplicada a CES; e) condenando-se o R. a pagar as referidas parcelas desde o momento em que as mesmas são devidas, acrescidas de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
2. Por sentença proferida em 11-12-2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação totalmente procedente.
3. Interposto recurso pela Caixa Geral de Aposentações foi proferido acórdão, em 07.07.2021, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente, por, em síntese, “(…) o Autor não reunir os requisitos previstos para passar à situação de reforma em 31/12/2010 e, consequentemente, não sofrer o corte no cálculo da pensão, nos termos do artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, por apenas em 19/06/2013 reunir as condições para a reforma.”
4. Deste acórdão interpõe o Autor a presente revista, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
«(1ª) O fundamento que justifica a admissibilidade do presente recurso prende-se com a clara relevância jurídica da questão em apreço nos presentes autos, atenta a necessidade de clarificação da de decisões de cálculo da pensão de reforma considerando as reduções plasmadas nos Orçamentos de 2011, 2012 e 2013, de militares que reuniam as condições para a passagem à reforma em 31.10.2010, por força de, a partir de já em 31.12.2005 poderem passar à situação de reserva se preenchessem os pressupostos do artigo 153º, nº 1, alíneas b) e c) do então EMFAR;
(2ª) A questão reveste também manifesta relevância jurídica e social, podendo aplicar-se a outros casos análogos de decisões em situações semelhantes, que foram sendo impugnadas pelos militares alvos das mesmas e que ainda não transitaram em julgado;
(3ª) Esta questão idealizada em abstrato, apresenta uma relevância jurídica e social suficiente para que se considere preenchido o requisito da importância fundamental da questão sub judice;
(4ª) Estamos perante controvérsias com características e substrato necessários para se considerar, com alto grau de razoabilidade e probabilidade, que vão ultrapassar os limites da situação singular, tendo, também relevância social suficiente para merecer ser discutida neste Supremo Tribunal;
(5ª) Como resulta da factualidade dada como provada pela sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – ponto 6 – em 19.06.2013, para efeitos de cálculo da pensão definitiva de aposentação foi considerado o tempo efetivo do Autor de 39 anos e 5 meses efetivo, e o seu tempo total 47 anos, por força das percentagens de bonificação, tempo esse também expressamente referido no ponto 6 da matéria de facto dada como provada;
(6ª) Ora, o douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, incorre numa errada interpretação da matéria de facto dada como provada, mormente da articulação dos pontos 3 e 6, precisamente porque apenas considerou o tempo efetivo – 39 anos e 5 meses – e não o tempo total – 47 anos – tempo total este que é o tempo considerado para efeitos de verificação das condições de passagem à reforma, nos termos do disposto no artigo 45º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, aplicável à data;
(7ª) Deveria antes ter concluído que em 31.12.2005 o Recorrente tinha de tempo total 38 anos, 4 meses e 5 dias e, em 31.12.2010, 43 anos, 4 meses e 5 dias anos, ou seja, o tempo necessário (e mais ainda) para ser enquadrado no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado para 2010;
(8ª) Num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos (no âmbito do qual se discutia a aplicabilidade de um regime transitório de passagem à reforma sem redução da pensão a um militar da GNR que, apesar de ter passado à reserva em 20.12.2007 e se reformado em 20.12.2012, reunia os pressupostos para a passagem à reserva em 31.12.2005), ainda que sob o prisma de uma força militar e de um diploma legal distintos, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, pelo douto Acórdão de 24.04.2019, que deveria ser considerada a pensão sem a redução remuneratória, por força do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e da interpretação autêntica do artigo efetuada pelo Decreto-Lei nº 239/2006, de 22 de dezembro;
(9ª) Não se poderá argumentar que a argumentação desse Acórdão não se aplica ao caso presente por se tratar de um «grupo distinto», i.e., um militar da GNR, porquanto a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo ao caso sub judice não depende de estarmos perante militares de diferentes forças, ramos ou serviços mas, outrossim, da similitude das condições legais aplicáveis em ambas as situações jurídicas em comparação;
(10ª) Com efeito, naquele caso estava em causa um regime jurídico que conferia aos interessados situações alternativas nas quais poderiam passar à reserva, sem redução da pensão, à luz do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro, se a tivessem requerido até 31.12.2006 e completassem 36 anos de serviço ou, em anos posteriores, se atingissem a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao referido diploma;
(11ª) O mesmo direito era conferido pelo artigo 3º, nº 5, do Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de setembro, objeto da mesma interpretação autêntica do Decreto-Lei nº 239/2006, de 22 de dezembro, sobre, desta vez, os militares das Forças Armadas;
(12ª) O regime decorrente do artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011 prescrevia que «[a]os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação» (os sublinhados são nossos);
(13ª) À semelhança do caso submetido à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, no caso em apreço releva o preenchimento das condições para a aposentação em 31.12.2010, de acordo com o regime de aposentação aplicável, independentemente do momento (ou, nas palavras da Recorrente, do «ato determinante») da fixação da remuneração para efeitos de aposentação;
(14ª) E, prosseguindo na comparação entre ambos os casos decididos, considerando o regime específico decorrente do disposto no artigo 153º, nº 1, alíneas b), e c) do EMFAR, poderiam passar à reserva os militares que tivessem 20 anos de serviço militar, requeressem a passagem à reserva e essa lhes fosse deferida, ou declarassem, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade, condição essa alternativa às previstas nas alíneas a), c) e d), daquele preceito legal;
(15ª) Também aqui se verifica identidade de situações, uma vez que a passagem à reserva de ambos os militares em causa poderiam ocorrer em condições alternativas (e não cumulativas), pelo que poderiam estes preencher, em simultâneo e/ou em distintos momentos, diferentes condições de passagem à reserva;
(16ª) E, em idêntica situação, em ambos os casos poderiam os militares em causa passar à reforma volvidos cinco anos após a passagem à situação de reserva;
(17ª) Em termos objetivos, em ambas as situações os militares em causa preenchiam as condições previstas para a passagem à reserva nas datas relevantes (31.12.2005), ao abrigo de normas que estabeleciam pressupostos para a passagem à reserva e à reforma (por um lado, nos termos do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e, por outro, nos termos conjugados do disposto nos artigos 153º, nº 1, alínea c), ao abrigo de regimes de inaplicabilidade de reduções remuneratórias, (por um lado, à luz do disposto no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e, por outro, no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011);
(18ª) Em suma, em ambas as situações, os militares preenchiam objetivamente os requisitos legais para a passagem à reserva e à reforma nas datas relevantes aplicáveis, sendo-lhes aplicável o regime de não redução remuneratória independentemente do momento em que requereram a passagem à reserva ou à reforma, na estrita medida em que adquiriram tais direitos nas respetivas esferas jurídicas;
(19ª) Do exposto resulta também que, no caso em apreço, tendo o legislador estabelecido, independentemente das condições remuneratórias vigentes à data do pedido de aposentação (admitindo, nessa medida, que tais condições poderiam comportar uma redução remuneratória à luz do disposto nas sucessivas normas orçamentais), que as condições aplicáveis à fixação da pensão do Recorrido seriam aquelas verificadas em 31.12.2010, afiguram-se relevantes as condições ocorridas na data da aquisição do direito à aposentação, conjugado com o direito à passagem à reserva, característica específica do regime da aposentação do Recorrido para efeitos do disposto no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011;
(20ª) Incorre em erro de julgamento o douto Acórdão recorrido quando sustenta que as referidas situações serão também distintas porquanto «nem existe qualquer direito subjetivo do Autor à passagem à reserva no momento em que o pretendesse, para que possa ser outro o desfecho dado à causa», porquanto tendo em conta que o Recorrente passou à situação de reserva ao abrigo da alínea c) que exige que o militar apenas declare pretender passar à reserva, no caso de já possuir mais de 36 anos de serviço, o que era o caso, desde o momento em que o Autor perfez esse tempo de serviço, incorporou na sua esfera jurídica o direito a passar à situação de reserva, bastando, para tanto, manifestar a sua vontade nesse sentido;
(21ª) E, efetivamente, o ora Recorrente reunia em 31.10.2010 as condições objetivamente fixadas porquanto e desde logo em 31.12.2005, tinha o tempo total de 38 anos, 4 meses e 25 dias e em 31.12.2010 tinha o tempo total de 43 anos, 4 meses e 25 dias
(22ª) Ainda que se entendesse que constituía condição de passagem à reserva o deferimento do pedido, o que apenas por mero dever de patrocínio se poderá admitir, sem conceder, à luz das regras aplicáveis em matéria da distribuição do ónus da prova e da lição do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.2010, não seria o Recorrente que teria de provar que lhe seria deferido o requerimento formulado nos termos do artigo 153º, nº 1, alínea c), do EMFAR (sendo certo que este fez prova de que reunia o requisito temporal ali definido, ou seja, que reunia 36 anos de tempo de serviço militar) mas, outrossim, seria à Recorrida que caberia o ónus de provar que tal requerimento seria indeferido, como facto obstativo à pretensão do Recorrente, prova que manifestamente não fez nos presentes autos.
Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!»
5. A Recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegacões, concluindo da seguinte forma:
«A- O artigo 150.º do CPTA determina expressamente a excecionalidade deste recurso, referindo que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, determinando ainda o n.º 2 que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
B- O ónus do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, não parecendo, com o devido respeito, que os mesmos estejam preenchidos, desde logo, porque o assunto em discussão nos atos e que deu origem ao presente recurso, já foi objeto de várias decisões proferidas pelo STA e pelo TCA.
C- Concretamente, o objeto do presente recurso prende-se com o facto de o Recorrente não se conformar com o entendimento do TCA Sul quanto à verificação dos pressupostos para a situação de reforma do A./Rcte e quanto à não existência de um direito subjetivo do A/Rcte à passagem à reserva no momento em que pretendesse - Sucede que, nessa matéria, o Douto Acórdão recorrido faz a correta interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço não merecendo qualquer censura.
D- Por resolução da Direção da CGA, de 2014-09-15, foi reconhecido ao A/Rcte uma pensão de reforma, no montante de € 4.274,10, por ter passado cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sendo que o ato determinante foi considerado com efeitos reportados a 2013-06-19 e no cálculo da pensão foi considerada a remuneração sobre a qual o A/Rcte efetivamente auferida e sobre as quais foram efetuados os descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência.
E- No momento determinante da pensão de reforma, o A/Recorrente estava a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas pelas sucessivas Leis do Orçamento do Estado de 2011, 2012 e 2013 (Leis nºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovaram, respetivamente, os Orçamentos de Estado de 2011, 2012 e 2013 - LOE 2011, LOE 2012 e LOE 2013)
F- Pelo que a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão do A/Recorrente não podia deixar de ser a remuneração sobre a qual efetuou descontos para a reforma, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, do 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º do Estatuto da Aposentação. Só assim não seria caso o A/Recorrente tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida – o que não sucedeu.
G- O A/Recorrente invoca o acórdão do STA n.º 270/14.7BECTB, de 2019-04-24, para sustentar o seu entendimento e fundamentação, porém, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrida concordar com esse entendimento. Além de se reportar a um grupo distinto (GNR), o que estava em causa naqueles autos era a determinação da fórmula de cálculo aplicável ou a aplicar àquele reformado em concreto e não a concreta remuneração que deve influir no cálculo daquela pensão, como ora se discute - São, pois, situações bem distintas que convém sublinhar.
H- Seguindo neste sentido, o entendimento vertido no acórdão recorrido: “(…) No demais, entende-se não ser aplicável ao presente litígio a doutrina emanada do Acórdão do STA, de 24/09/2019, Proc. n.º 0270/14.7BECTB 0745/18, citada na sentença recorrida, porquanto naquele caso o militar reunia duplamente os requisitos, tanto do n.º 1, como do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto dos Militares da GNR (aprovado pelo D.L. n.º 265/93, de 31/07), além de o regime legal transitório não ser rigorosamente igual.”
I- Por outro lado, também não pode a Recorrida concordar com o entendimento sugerido nas alegações da recorrente ao considerar que se o A/Recorrente tivesse requerido a passagem à situação de reserva cinco anos antes, podia ter-se reformado em 2010-12-31, sendo que para tal bastaria que aquele tivesse transitado para a situação de reserva, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 152.º do EMFAR.
J- A passagem à situação de reserva nos termos dessa norma não se encontra na disponibilidade do interessado, é que, nesse caso específico, o interessado tem de ter não só, pelo menos 20 anos de tempo de serviço, como o deferimento dessa situação pela entidade empregadora – pressuposto que não foi provado nos presentes autos – pelo que tudo não passa de uma mera conjuntura, nem se percebe, na realidade qual a razão dessa argumentação.
K- O legislador salvaguardou os subscritores que em 31 de dezembro de 2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando as reduções remuneratórias no cálculo da pensão de reforma que entraram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2011.
L- É condição de aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 10, da LOE 2010 e no artigo 85.º da LOE 2015 que os subscritores reúnam até 31 de dezembro de 2010, condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade
M- Em 31 de dezembro de 2010 o A. não tinha completado, ainda, os 60 anos de idade exigidos no art.º 159.º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma, daí apenas ter transitado para a reforma em 18 de junho de 2013, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 159º do EMFAR.
N- Para suportar a tese da ora Recorrida quanto à aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado e que incidiram sobre a remuneração efetivamente auferida pelo Recorrente: Vd. Acórdão n.º 1540/14.0BEALM do TCA SUL de 2018-10-04 (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA, datado de 2019-03-01), acórdão n.º 498/13.7BESNT do TCA SUL de 2021-06-17, Acórdão n.º 1657/13.8BELSB do STA de 2018-12-18 e o respetivo Acórdão do TCA SUL de 2018-06-14, Acórdão n.º 676/15.4BEVIS de 2021-02-19 (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA, datado de 2021-06-11) disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs,, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, ou se assim não se entender, deve ser julgado improcedente, com as legais consequências.»
6- O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 18/11/2021 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, onde se sublinhou o seguinte:
“(….) 10. A questão da determinação e cálculo da pensão de reforma dos militares em situação de passagem à reforma sem redução da pensão vem suscitando e se colocando em vários litígios nos tribunais administrativos, sendo que a mesma, tal como afirmado no Ac. deste STA/Formação de Admissão Preliminar de 03.02.2015 [Proc. n.º 02/15] envolve «operações de dificuldade superior ao comum, pela necessidade de interpretação da norma no contexto das alterações do regime de carreiras militares que geraram o problema a que deu resposta e das alterações do regime das situações de reserva e reforma», tratando-se de «questão estatutária que interessa a um número significativo de militares» e que «é suscetível de colocar-se recorrentemente, em termos essencialmente semelhantes, noutros casos», para além de que «a repetição de contendas jurídicas, que refletem incertezas estatutárias que tem raiz em especialidades da estrutura de carreiras com limitações de idade na promoção e limites de tempo de permanência na reserva, é suscetível de gerar sentimentos de injustiça» e de «perturbar a coesão de um corpo profissional fortemente hierarquizado como são as Forças Armadas».
11. Tal entendimento foi reafirmado mais recentemente por esta Formação no acórdão de 23.04.2020 [Proc. n.º 0660/10.4BESNT], e, nomeadamente por apresentar relevância jurídica e social, foi admitido o recurso de revista pelo acórdão de 04.11.2021 [Proc. n.º 01482/17.7BEPRT] em dissídio que tinha por objeto discussão sobre se a pensão de reforma de militar da GNR pode ser determinada com base na remuneração circunstancialmente reduzida pelas leis do orçamento de Estado.
12. Temos, por outro lado, que prima facie o entendimento que se mostra firmado no acórdão recorrido não está imune à dúvida, impondo-se que o juízo impugnado seja objeto de devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta, presente e revisitando, mormente a jurisprudência deste Supremo produzida em quadros diversos e que foi convocada nas decisões das instâncias sobre a questão em discussão e que se apresentam como diametralmente divergentes, o que vale por dizer que a admissão do recurso se mostra necessária enquanto fundada na relevância jurídica fundamental e para uma melhor aplicação do direito.»
7. Cumprido o disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Publico emitiu parecer no qual se pronunciou pela improcedência da revista, parecer a que as partes não responderam.
8. Em 8/4/2024 foi proferido nos autos o seguinte despacho:
“Ao realizar o estudo do presente processo constatamos que a análise das possíveis soluções de direito para as questões decidendas poderá passar pela consideração e apreciação de matérias de direito relevantes sobre as quais as partes se não debruçaram nos seus articulados.
Tais matérias dizem respeito aos seguintes elementos processuais:
I- consideração como facto notório ou de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções do conteúdo da Portaria nº 702/2008, de 30/7/2008, referida pelo autor/recorrente a fls 10 das suas alegações, publicada no Diário da República, 2º serie, nº 146, de 30 de Julho de 2008, página 34127, conforme exigido pelo artº 157º do EMFAR e comprovativa de que o mesmo “pass[ou] à situação de reserva, por declaração expressa, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 197 -A/03, de 30 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 166/05, de 23 de Setembro, considerando o n.º 2 e 6 do artigo 3.º do último diploma”.
II- consideração, como remuneração atendível para o cálculo da pensão de reforma, da remuneração que o autor auferia em 15/9/2014, data do acto impugnado, em que a demandada CGA proferiu o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
III- consideração de que a remuneração a utilizar para o cálculo da pensão integra o segmento constante da 2ª parte do nº 1 do artº 43º do Estatuto da Aposentação, respeitante à situação do interessado existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação - e não o segmento da 1ª parte dessa norma, relativo ao regime legal atendível – como já se decidiu no acórdão do STA de 7/12/2022, proc. nº 0979/11.7BESNT.
IV- consideração de que tal remuneração, vigente à data do acto impugnado, em 15/9/2014, referida na 2ª parte do nº 1 do artº 43º do Estatuto da Aposentação, constitui a“situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação” – redacção constante do artº 43º do EA vigente à data do acto impugnado (introduzida pelo artº 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) e com conteúdo idêntico (“na situação existente à data em que o mesmo seja despachado”) ao vigente no âmbito da redacção introduzida pelo DL nº 238/2009, de 16/9, cuja repristinação resultou do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27/2/2019.
V- consideração de que tal remuneração não sofreu qualquer redução durante o ano de 2014, uma vez que nesse ano não vigorou a redução remuneratória prevista no artº 33º nº 1 da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado para 2014, por força da declaração de inconstitucionalidade de tal norma, dado que a mesma foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/2014, de 30/5/2014 que declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro”.
Sendo certo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, nos termos do artº 5º nº 3 do CPC, é manifesto que as supra referidas matérias de direito não foram suscitadas nem debatidas nos autos pelas partes, pelo que a sua análise no âmbito do acórdão a proferir neste STA constituiria uma decisão surpresa, violadora do principio do contraditório consagrado no artº 3º nº 3 do CPC, onde se impõe que não devem ser decididas “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Nestes termos, determina-se a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, sobre as matérias supra elencadas.”
9. A tal despacho respondeu apenas o Autor/Recorrente, concluindo que “a decisão de cálculo da pensão de reforma do Recorrente tendo em conta a remuneração de reserva com as reduções das LOE 2011, 2012 e 2013 deverá ser anulada e substituída por outra que lhe reconheça o direito ao seu cálculo sem considerar estas reduções, com a consequente condenação da Recorrida a repor as parcelas retidas a este título, acrescidas de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
10. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
11. Tendo em conta as conclusões das alegacões apresentadas pelo Recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, ex vi dos art.ºs 1º e 140º, n.º 3, do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso), as questões a decidir na presente revista são as de saber:
- A - se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos para a passagem à situação de reforma do Autor, bem como quanto à não existência de um direito subjetivo do mesmo a passar à reserva no momento em que o pretendesse;
B- se a pensão de reforma do Autor, constante do acto impugnado, proferido em 15/09/2014, mas fixada tendo em conta o momento determinante ocorrido em 19/06/2013, deve ser calculada com aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artº 27º nº 11 da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, por o Autor se encontrar abrangido pela mesma, desconsiderando-se a redução de remuneração operada pelas Leis de Orçamento de Estado que vigoraram nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- A — Fundamentação de facto
12. A matéria de facto provada foi fixada na 1ª instância nos seguintes termos:
“1. O Autor [A], AA, nasceu em ../../1954, é ..., reformado, residente na Avª ..., ... --docs juntos com a PI e fls 33 e 47 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Em 19/06/2008, o A transitou para a situação de reserva fora da efetividade de serviço – doc 1 a 4 da PI, fls 9vº a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 19/06/2013 o A possuía 39 anos e 5 meses de serviço e passou à reforma –fls 57 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 20/06/2013, foi remetido pela entidade militar, via eletrónica, para a Ré, CGA, o pedido de reforma do A, ao abrigo do disposto no artigo 159-1-b), do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), na redação do DL 236/99, de 25 de junho –fls 30 e 31/s do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 15/09/2014, por resolução da Direção da CGA, foi reconhecido ao A o direito a uma pensão de reforma, no montante de 4.274,10€, por ter passado cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, tendo na base de cálculo da pensão do A sido considerado 90% da última remuneração auferida pelo A, 3.445,25€, a qual se encontrava reduzida em 0,10 por força da LOE 2013 - doc fls 45 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Em 15/09/2014, a Ré dirigiu ao A o ofício de fls 9vº, doc 1 da PI e fls 50 e 51, e mapa de cálculo da pensão, de fls 52 do PA anexo, cujo, comunicando a pensão definitiva de aposentação, nos termos seguintes:
[IMAGEM]
- doc. nº 1
7. A presente acção deu entrada em juízo em 19/11/2014 – resulta dos autos.”.
III- B — Fundamentação de direito
13. Defende o recorrente que o acórdão recorrido terá incorrido em erro de direito, dado que, como afirma nas suas conclusões 6ª e 7ª, terá efectuado uma “errada interpretação da matéria de facto dada como provada, mormente da articulação dos pontos 3 e 6, precisamente porque apenas considerou o tempo efetivo – 39 anos e 5 meses – e não o tempo total – 47 anos – tempo total este que é o tempo considerado para efeitos de verificação das condições de passagem à reforma, nos termos do disposto no artigo 45º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, aplicável à data; Deveria antes ter concluído que em 31.12.2005 o Recorrente tinha de tempo total 38 anos, 4 meses e 5 dias e, em 31.12.2010, 43 anos, 4 meses e 5 dias anos, ou seja, o tempo necessário (e mais ainda) para ser enquadrado no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado para 2010;” (terá querido referir a LOE para 2011).
Ora, os pontos 3 a 6 da matéria de facto remetem para os documentos pertinentes de fls 30, 45, 52 e 57 do PA anexo, que se dão por integralmente reproduzidos, constando dos mesmos, quer o tempo de serviço efectivo, quer o tempo de serviço total – o primeiro de 39 anos 5 meses e 16 dias e o segundo de 47 anos e 22 dias.
O recorrente considera que, estando provado o tempo total de serviço de 47 anos, por força dos referidos documentos, tal não se reflectiu na fundamentação do acórdão recorrido, o qual, em consequência desse tempo de serviço total de 47 anos deveria ter julgado como verificados os pressupostos constantes da cláusula de salvaguarda prevista no artº 19º, nº 10, da LOE para 2011, que lhe permitiriam beneficiar da não redução da remuneração utilizada para o cálculo da sua pensão.
14. Importa, assim, atentar na fundamentação do acórdão recorrido, onde se refere, em síntese, o seguinte:
“(…) Tendo presente a factualidade julgada provada, tendo o Autor nascido em ../../1954 e passado à reserva em 19/06/2008, contava então com 53 anos e 10 meses de idade e 34 anos e 5 meses de serviço.
Por nessa data ter mais de 20 anos de serviço militar, pôde passar à reserva ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, b) do EMFAR.
No que respeita à reforma, o Autor reformou-se ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR, por reunir tal requisito.
Na data em que passou à reserva, o Autor não reunia os requisitos para a reforma.
E tendo passado à reserva em 19/06/2008, senão em 19/06/2013 passou a reunir os requisitos para a reforma, não detendo esses requisitos, nos termos previstos no artigo 159.º, n.º 1 do EMFAR, antes dessa data.
O que significa que tendo o Autor passado à reserva em 19/06/2008, nunca anteriormente a 19/06/2013 reuniria as condições para poder ser reformado, considerando a idade e o tempo de anos de serviço.
Por conseguinte, no presente caso, apresenta-se inequívoco que o Autor não reunia os requisitos para a reforma em 31/12/2010.
Constituiu entendimento da sentença recorrida que o Autor reunia os requisitos para passar à reserva em data anterior à de 19/06/2008, designadamente, que em 31/12/2005, por possuir 31 anos, 11 meses e 12 dias de serviço, poderia ter passado à situação de reserva ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, b) do EMFAR e que, por isso, se tivesse passado à reserva em 31/12/2005, poderia ter-se reformado em 31/12/2010, ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR, antes das reduções aos valores da pensão de reforma introduzidos pelas Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013.
Sendo verdade que em 31/12/2005 o Autor reunia os requisitos para a passagem à situação de reserva, por não o ter requerido, o Autor não passou à situação de reserva nessa data, não podendo decidir-se o objeto da causa com base num pressuposto de facto que não se verifica na realidade.
O que implica que a sentença recorrida tenha decidido em pressupostos de facto e de direito que não se verificam.
Podendo o Autor ter passado à situação de reserva em momento anterior à ocorrida, designadamente, em 31/12/2005, de forma a perfazer o requisito de cinco anos, previsto no artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR e assim, poder reformar-se em 31/12/2010, na verdade a matéria de facto demonstra realidade diversa, isto é, que a passagem à situação de reserva só ocorreu em 19/06/2008, só completando o tempo necessário para a reforma em 19/06/2013.
Importa ainda ter em consideração que, ao contrário do que parece decorrer do julgamento da sentença recorrida, a passagem à situação de reserva não é automática, antes carece de autorização das autoridades militares, podendo ou não ser deferida, pelo que, não se pode afirmar que o Autor fosse titular do direito à passagem à situação de reserva em 31/12/2005 ou, tão pouco, que se possa dar por demonstrado que passaria à reserva nessa data.”
15. Para melhor compreensão da questão a decidir nos autos mostra-se imprescindível analisar o regime legal aplicável à situação do Autor, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) constante, à data dos factos, do DL nº 236/99, de 25/6 e suas sucessivas alterações.
Quanto ao tempo de serviço militar dispunha-se no artº 45º: - “Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas” – e no artº 46º nº 3: - “Todo o tempo de serviço efectivo é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 160.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 208.º”
Quanto à passagem à reserva dispunha o artº 153º (posteriormente renumerado como artº 152º), na redacção vigente até 31/12/2006, o seguinte:
“Condições de passagem à reserva
Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições previstas neste Estatuto.”
Quanto à passagem à reforma dispunha o artº 160º, nº 1 (posteriormente renumerado como artº 159º), na sua redacção vigente até 31/12/2005:
“Reforma
1- O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.”
Porém, o DL nº 166/2005, de 23/9, veio introduzir alterações relevantes no EMFAR, referindo no seu preâmbulo que pretendia alcançar “a progressiva uniformização dos diversos regimes de protecção social existentes. Nesse sentido, as Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 110/2005 e 111/2005, ambas de 2 de Junho, determinaram que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço e regimes de contagem de tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.”
Em – foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro
Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro
Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro
Assim, através do artº 1º do DL nº 166/2005, foi introduzida nova redacção do artº 46º, nº3: - “Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 15% para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º”.
Foi ainda introduzida nova redacção do artº 152º nº 1 do EMFAR, que ficou com a seguinte redacção:
“c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade”.
E foi também introduzida nova redacção do disposto no artº 159º, nº 1 nos seguintes termos:
““Reforma
1- O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.”
O referido DL nº 166/2005 estabeleceu ainda nos seus artºs 3º e 4º o seguinte regime transitório:
“Artigo 3.º - Disposições transitórias
1- O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do EMFAR, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor.
2- As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo o disposto no número seguinte.
3- As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º não prejudicam a passagem à reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
4- Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5- Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
6- É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º Entrada em vigor
1- O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.”
16. Feita esta resenha legislativa importa regressar ao acórdão recorrido.
Nele se concluiu que o Autor “Por nessa data [19.6.2008] ter mais de 20 anos de serviço militar, pôde passar à reserva ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, b) do EMFAR” – manifestamente por se ter implicitamente entendido que, nessa data, o Autor não tinha o tempo de serviço necessário para preencher o requisito do artº 152º, nº 1, al. c), do EMFAR, de 36 anos de tempo de serviço militar.
Tal conclusão decorreu de ter sido tomado em conta apenas o tempo de serviço efectivo e não o tempo de serviço total de 47 anos, que se encontra provado.
Idêntica conclusão tinha sido assumida na 1ª instância, onde se discorreu nos seguintes termos: “In casu, o Autor possuía, em 19/06/2013, 39 anos e 5 meses de serviço – cf. nº 3 do probatório. Assim, em 19/12/2013 possuía 39 anos e 11 meses de serviço (5+6=11) e, em 31/12/2013 teria possuído 39 anos, 11 meses e 12 dias. Consequentemente, em 31/12/2005 (oito anos antes), o Autor possuía 31 anos, 11 meses e 12 dias de serviço. Ou seja: em 31/12/2005, o Autor poderia ter passado à reserva ao abrigo da supra citada norma contida no artº 152º nº 1 al b), uma vez que as condições enumeradas no artº 152º nº 1 são alternativas, e não cumulativas.”
Porém, refere o recorrente a fls 10 das suas alegações, que “passou à reserva ao abrigo do artigo 153º, nº 1, alínea c), do então aplicável EMFAR que exigia apenas que o militar declarasse, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade (cf. Portaria nº 702/2008, publicada em Diário da República, 2º serie, nº 146, de 30 de Julho de 2008, página 34127)”
Consultado o Diário da República identificado, constata-se a publicação da referida Portaria, com o seguinte teor na parte pertinente: “Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o oficial em seguida mencionado passe à situação de reserva, por declaração expressa, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (…)”
Ora, embora estejamos perante um recurso de revista, este Tribunal não está impedido de tomar em consideração o facto constante da referida Portaria, dado que se trata de facto notório e de conhecimento oficioso – pelo que não restam dúvidas de que o recorrente passou à reserva em 19/06/2008, ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, al. c) do EMFAR/DL nº 236/99, de 25/06 e subsequentemente, 5 anos depois, passou à reforma, nos termos da alínea b), do n.º 1, do Artigo 159.º do EMFAR, como consta do ponto 4 da matéria de facto provada.
17. Porém, da tomada em consideração de tal facto – de que o Autor passou à reserva ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, al. c), do EMFAR - não resulta que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos para a passagem à situação de reforma do recorrente.
Na verdade, o tempo de serviço, por si só, não constitui requisito legal suficiente para a passagem à reforma dos militares, como claramente se estatui no artº 159º do EMFAR atrás citado.
Prevê-se em tal norma que a passagem à reforma só pode ocorrer: a) quando o militar atinja os 65 anos de idade; b) quando complete 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço; ou c) quando, depois de completados os 60 anos, requeira a sua passagem à situação de reforma.
Ora, nenhuma das situações previstas contempla a passagem à reforma em função do tempo total de serviço prestado, qualquer que ele seja – pois o que se exige na al. b) é unicamente que tenham decorrido 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço e não um tempo de serviço total determinado.
Não assiste, pois, razão ao recorrente quando refere que o tempo total de serviço “é o tempo considerado para efeitos de verificação das condições de passagem à reforma, nos termos do disposto no artigo 45º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, aplicável à data” – uma vez que não se prevê no artº 159º qualquer requisito de tempo total de serviço para passagem à reforma.
O recorrente, nascido em ../../1954, tinha 53 anos de idade na data em que passou à reserva, em 19/06/2008, e só cinco anos depois, em 19/06/2013, com 58 anos, pôde aceder à reforma, nos termos do artº 159º, nº 1, al. b), do EMFAR – uma vez que não tinha até aí atingido nem os 65 anos, nem os 60 anos, exigidos para a passagem à reforma, previstos nas alíneas a) e c) do referido dispositivo legal.
O que o recorrente tinha garantido, nos termos das normas transitórias do DL nº 166/2005, de 23/09, artº 3º, nºs 2 e 3, era o direito de requerer a passagem à reserva beneficiando do regime que vigorava em 31/12/2005 para tal situação, nomeadamente dos requisitos alternativos e não cumulativos de 36 anos de serviço ou 55 anos de idade - direito que efectivamente exerceu, declarando desejar a sua passagem à reserva em 2008, como consta da Portaria atrás referida.
Dessas normas transitórias não decorre, porém, ter o Autor qualquer direito a obter a passagem à situação de reforma decorridos que fossem 5 anos sobre a data de 31/12/2005 – dado que se manteve intocado o requisito de serem completados 5 anos na reserva para se aceder à reforma.
Se o Autor tivesse declarado o desejo de passar à reserva até 31/12/2005 e se se tivesse mantido fora da efectividade de serviço durante 5 anos teria direito a passar à reforma até 31/12/2010.
Mas, na realidade, como bem se salienta no acórdão recorrido, esses factos hipotéticos nunca ocorreram – o desejo de passagem à reserva só foi declarado em 19/06/2008 e, em consequência, a passagem à reforma só podia ocorrer, como ocorreu, em 19/06/2013, ao abrigo do disposto no artº 159º, nº 1, al. b), do EMFAR.
18. Por outro lado, defende o recorrente (conc. 7ª) que em 31/12/2005 “tinha de tempo total 38 anos, 4 meses e 5 dias e, em 31.12.2010, 43 anos, 4 meses e 5 dias anos, ou seja, o tempo necessário (e mais ainda) para ser enquadrado no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado para 2010” – querendo referir-se obviamente à Lei nº 55-A/2010, Lei do Orçamento de Estado para 2011.
Ora, a referida norma de salvaguarda (idêntica à que consta do artº 27º, nº 11, da Lei de Orçamento de Estado para 2013, Lei nº 66-B/2012, vigente à data da passagem à reforma do Autor em 19/06/2013), dispunha o seguinte:
“10- Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”
Há, pois, que verificar se tal norma de salvaguarda pode aplicar-se à situação do recorrente – o que manifestamente não sucede.
Na verdade, não se prevê nessa norma a fixação de qualquer requisito de tempo de serviço cumprido até 31/12/2010 - o que aí se prevê é que a redução remuneratória fixada no nº 1 do referido artº 19º não será aplicável “Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária (…) independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”
Ora, face aos factos provados, não restam dúvidas de que o Autor não reunia, em 31/12/2010, as condições para a aposentação ou reforma voluntária, apesar do tempo total de serviço que nessa data possuía, atento o disposto no artº 159º do EMFAR:
- não estava abrangido pelo nº 1, al. a), por não ter 65 anos de idade;
- não estava abrangido pelo nº 1, al. b), por não terem decorrido ainda 5 anos desde a data da sua passagem à reserva em 19/06/2008;
- e não estava abrangido pelo nº 1, al. c), por não ter ainda 60 anos de idade, apesar de ter mais de 36 anos de serviço.
Assim, não tem fundamento legal a afirmação do recorrente (concl. 21ª) de que “ reunia em 31.10.2010 as condições objetivamente fixadas porquanto e desde logo em 31.12.2005, tinha o tempo total de 38 anos, 4 meses e 25 dias e em 31.12.2010 tinha o tempo total de 43 anos, 4 meses e 25 dias”, dado que a norma de salvaguarda em causa não tem como pressuposto o tempo de serviço, mas sim o preenchimento das condições legais que em concreto se mostrem fixadas para a aposentação ou reforma voluntária – no caso dos militares, as fixadas no artº 159º do EMFAR, que o Autor não reunia em 31/12/2010.
Em consequência, não se encontra o recorrente abrangido pela cláusula de salvaguarda prevista nos artºs 19º, nº 10, da LOE/2011 e 27º, nº 11, da LOE/2013, havendo, pois, que aplicar à remuneração a atender no cálculo da sua pensão a redução prevista no nº 1 das referidas disposições legais.
19. Em situações idênticas à dos presentes autos tem este Supremo Tribunal Administrativo vindo a pronunciar-se no sentido acima considerado, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 07/09/2023 e em 02/05/2024, respectivamente nos processos nº 1482/17.7BEPRT e nº 1254/17.9BEAVR, disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se sumariou no primeiro dos acórdãos “Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões.”
Na fundamentação do referido acórdão salienta-se nomeadamente:
“Não há dúvidas que, conforme decidiram as instâncias, os AA. estão abrangidos pela salvaguarda de direitos estabelecida por este art.º 3.º, n.º 1, al. b) e porque a sua inscrição na CGA era anterior a 1993 tinham o direito de ver a sua pensão de reforma calculada de acordo com as regras estabelecidas pelo Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL n.º 498/72, com a redacção constante da Lei n.º 1/2004, ou seja, considerando a fórmula que vigorava em 31/12/2005.
Porém, essa salvaguarda de direitos de que os AA. gozam, não permite responder à questão a decidir na presente revista que, recorde-se, consiste em saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da respectiva pensão de reforma, considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, que, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016, já não lhes aproveitou por eles se haverem reformado em 10/11/2011 e em 4/1/2015.
Assim, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA. estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º n66-B/2012, de 31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) –, o que importa averiguar é se, para a base de cálculo das respectivas pensões, se deve atender àquela que efectivamente auferiam (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhavam. O que está em causa não é, pois, determinar a forma de cálculo aplicável, mas a concreta remuneração que deverá influir no cálculo das pensões.
Resulta do regime geral constante do Estatuto da Aposentação que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação (art.º 47.º) e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo desta as remunerações sujeitas à incidência de quota (art.º 48.º). Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efectivamente auferida, parece que, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão.
Por outro lado, o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (cf. também o art.º 85.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) estabeleceu que “aos subscritores da CGA que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo considerando-se para esse efeito a remuneração do cargo vigente em 31/12/2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”.
Ora, se o legislador apenas salvaguardou os subscritores que em 31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 1/1/2011, tal significa que os AA., não estando abrangidos por essa salvaguarda, deveriam ter as suas pensões calculadas a partir das suas remunerações reduzidas (cf. Ac. do STA de 1/10/2015 – Proc. n.º 0317/15).
E, ao contrário do que alegam os recorrentes, este entendimento não é violador do princípio da igualdade, dado que a remuneração que influencia o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual incidiram os descontos, tal como sucede com os militares que transitam para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, não existindo, por isso, qualquer diferença de tratamento arbitrário entre essas duas categorias de militares da GNR.”
Seguindo o mesmo entendimento, decidiu o STA, no recente acórdão de 02/05/2024, nos seguintes termos:
“2.2. É precisamente essa a situação do A. que, tendo passado à reserva em 31.10.2010, reuniu os requisitos para passar à reforma em 31.10.2015 ex vi do artigo 161.°, n.° 1, alínea b) do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de Maio, sendo esta passagem à reforma obrigatória naquela data apesar de a mesma apenas ter sido reconhecida por despacho de 17.07.2017 (pontos E e F da matéria de facto assente). E na data em que obrigatoriamente o A. passou à reforma ainda estava em vigor a redução remuneratória (Lei n.° 75/2014), a qual só seria revertida depois, nos termos do artigo 2. ° da Lei n.° 159-A/2015.
(…) 2.4. E esta fundamentação [a do acórdão de 07/09/2023] é transponível para a do caso dos autos, pois: i) também o A. não reunia a 31.10.2010 as condições para poder passar à reforma e, por isso, para poder beneficiar da salvaguarda instituída pelo artigo 19.°, n.° 10 da Lei n.° 55-A/2010; ii) também o n.° 6 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014 (em vigor à data em que o A. passou à reforma) deixa claro que os descontos para a CGA eram, neste período, calculados de acordo com os valores remuneratórios com os descontos; e, por isso, e consequentemente, iii) também o valor das remunerações que efectivamente influi para o montante do cálculo da sua pensão foi o valor contabilizado com as reduções remuneratórias.”
20. Concordando inteiramente com o entendimento da jurisprudência citada, não podemos ainda deixar de referir que não se mostram pertinentes as considerações que foram colocadas como hipóteses no despacho proferido em 08/04/2024, no que respeita à possibilidade de ser tida em conta a remuneração auferida pelo recorrente em 15/09/2014, data em que a CGA efectuou o cálculo da pensão.
Na verdade, a situação de passagem à reforma nos termos do disposto no artº 159º, nº 1, al. b), do EMFAR tem natureza automática ou obrigatória, reportada à data em que se completam 5 anos na situação de reserva, não ficando dependente de uma decisão de “reconhecimento” - é uma aposentação obrigatória que “resulta de simples determinação da lei”, como se prevê no artº 36º, nº 2 do Estatuto da Aposentação.
Assim, o momento determinante da fixação da pensão de reforma do recorrente é precisamente o dia 19/06/2013, em que se completaram cinco anos sobre a data da sua passagem à reserva, sendo a remuneração relevante a vigente nessa data, a qual se encontrava sujeita à redução prevista no artº 27º, nº 1, da LOE/2013.
Acresce ainda que, se porventura se admitisse ser defensável atender à remuneração vigente à data do acto impugnado, se teria, mesmo assim, de efectuar a redução dessa remuneração, dado que após a declaração de inconstitucionalidade do artº 33º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, LOE/2014, operada pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/2014, de 30/05, foi instituída nova redução remuneratória, constante do artº 2º, nº 1 da lei nº 75/2014, de 12/09, entrada em vigor no dia seguinte, e, portanto, já vigente à data em que foi proferido o acto impugnado, em 15/09/2014.
21. Importa ainda sublinhar que não assiste razão ao recorrente quando defende na sua conclusão 8ª que “Num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos (no âmbito do qual se discutia a aplicabilidade de um regime transitório de passagem à reforma sem redução da pensão a um militar da GNR que, apesar de ter passado à reserva em 20.12.2007 e se reformado em 20.12.2012, reunia os pressupostos para a passagem à reserva em 31.12.2005), ainda que sob o prisma de uma força militar e de um diploma legal distintos, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, pelo douto Acórdão de 24.04.2019, que deveria ser considerada a pensão sem a redução remuneratória, por força do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e da interpretação autêntica do artigo efetuada pelo Decreto-Lei nº 239/2006, de 22 de dezembro” [ processo nº 0270/14.7BECTB 0745/18 ].
Na verdade, o caso decidido no âmbito do referido processo não é idêntico ao dos presentes autos, como pode facilmente constatar-se pela leitura do respectivo acórdão publicado em www.dgsi.pt., do qual decorre que a redução da pensão aí referida nada tem a ver com as reduções remuneratórias vigentes entre 2011 e 2014, mas sim com o novo regime de cálculo das pensões introduzido pela Lei nº 60/2005, de 29/12.
Como se verifica na matéria de facto provada no processo nº 0270/14.7BECTB 0745/18 – facto provado nº 5 – no despacho de atribuição da pensão ao autor nos referidos autos, a CGA refere que o valor da pensão “foi calculado, nos termos do artigo 5°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30° da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (… )”, dos quais constava o cálculo das parcelas P1 e P2 referidas no artº 5º, da Lei nº 60/2005, bem como o factor de sustentabilidade de 0,9608.
Foi esta forma de cálculo da pensão que o autor no referido processo reputou de ilegal e que como tal veio a ser considerada no acórdão do STA de 24/04/2019 – não estando em causa as reduções remuneratórias das LOE de 2011 a 2014.
Ora, no caso dos presentes autos, a CGA não aplicou ao recorrente a forma de cálculo da pensão decorrente da Lei nº 60/2005, de 29/12, pelo que, atenta a inexistência de similitude das situações fácticas apreciadas, não se mostra pertinente chamar à colação a decisão proferida no referido processo nº 0270/14.7BECTB 0745/18.
22. Atentos os fundamentos expostos, não enferma o acórdão recorrido dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo recorrente, não se mostrando violadas as normas legais pelo mesmo invocadas, nomeadamente as previstas no artigo 19º, nº 1 e nº 10 da LOE/2011 e no artigo nº 27º, nº 1 e nº 11 da LOE/2013.
IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido e, consequentemente, o julgamento de improcedência da acção.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2024. – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.