O DIREITO
O título dado à execução é uma livrança subscrita pelos embargantes, com vencimento em 23.05.2002, no valor de € 4.485,91 – cfr. a).
A emissão desse título teve origem num contrato de mútuo, com o n.º 54.565, através do qual o embargado concedeu aos embargantes um financiamento no montante de € 5.486,78, para aquisição de uma viatura automóvel – cfr. al. c) e doc. fls. 40.
Na petição de embargos à execução os embargantes invocam a nulidade do negócio que foi causa da emissão desse título.
Estando o referido título ainda no domínio das relações imediatas, é lícito esse tipo de defesa por excepção, atento o que dispõe o art. 815º, n.º 1, do CPC, na versão anterior à reforma do processo executivo (actual 816º).
O crédito ao consumo vem regulado no DL 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas 102/CEE/1987, de 22 de Dezembro de 1986, e 88/CEE/1990, de 22 de Fevereiro, ditadas pelas necessidades de harmonização da legislação vigente nos diferentes Estados membros e da eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário.
Segundo o art. 6º, n.º 1, desse diploma “o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.
As causas de nulidade do contrato de crédito ao consumo estão descritas no n.º 1 do art. 7º do DL 359/91. De entre elas, e para o que agora interessa, avultam as do citado n.º 1 do art. 6 desse diploma. Assim, o contrato de crédito para consumo é nulo quando:
- a)- não seja reduzido a escrito;
- b)- quando, sendo-o, não tenha sido entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
No caso em análise não está em causa a preterição do modo como foi manifestada a vontade negocial, pois que o contrato de mútuo observou a forma legalmente prescrita na 1ª parte do n.º 1 do art. 6º. O que os embargantes invocaram foi antes a falta de entrega de um exemplar desse contrato logo no momento da respectiva outorga, o que igualmente implica, como se disse, a nulidade do contrato, não obstante se tratar de uma formalidade extrínseca ao negócio e posterior a este.
A etiologia do segmento da norma que obriga à observância dessa formalidade, pretende acautelar, numa justificada lógica de protecção do consumidor, a boa informação deste sobre o modo como se vinculou perante a instituição de crédito e quais as concretas obrigações que resultam dessa vinculação.
Essa distinção entre “forma do contrato” e “formalidade” ser-nos-á útil mais à frente.
A inobservância dos requisitos descritos no artº 6º (forma do contrato e formalidade consistente na entrega de um exemplar) presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor – art. 7º, n.º 4.
Face à invocada nulidade do contrato de crédito decorrente da falta de entrega de um exemplar aos embargantes, cabia ao embargado a prova de que esse exemplar havido sido entregue àqueles no momento da sua subscrição.
Contudo, como se vê da resposta negativa dada ao quesito 1º, tal prova não foi alcançada – v. fls. 56 e 101.
Portanto, o contrato de mútuo celebrado entre os embargantes e o embargado é, efectivamente, nulo.
Contudo, as especificidades do caso não tornam as coisas tão fáceis e lineares.
Dispõe o art. 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O legislador adoptou o critério objectivo, segundo o qual o abuso de direito se manifesta na oposição à função social do direito excedendo os limites da boa fé e dos bons costumes, sem indagar da intenção do agente – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 216.
A boa fé vale aqui como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros – cfr. Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, págs. 171 e ss.
Há autores que entendem não ser possível configurar uma situação de abuso de direito por quem invoca a nulidade de um negócio por falta de forma. Nesse grupo incluem-se Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, págs. 203 a 205, João Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Vol. I, págs. 408/409, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, anotação ao art. 227º. Os fundamentos para esta recusa são, basicamente, dois: o primeiro, mais impressivo, é o de que a pretexto de se impedir o exercício do direito de invocar a nulidade se está, na prática, a dar por constituída uma obrigação que, nos termos do regime aplicável aos negócios jurídicos formais, se não terá constituído (Baptista Machado, ob. e loc. cit.); o segundo, é o de que a eficácia das normas que exigem a forma, dados os fins de segurança que estas têm em vista, não pode ser limitada pelo princípio do abuso de direito (Larenz, “Lehrbuch des Schuldrechts”, 1ª edição, págs. 88/89, citado por Mota Pinto em ob. e loc. cit.).
Entre os que aceitam essa possibilidade figuram Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, págs. 437 e ss., e Heinrich Horster, “Teoria Geral do Direito Civil”, Lições Policopiadas, 1980-1981, nºs 399 e ss. As “elementares exigências do justo” legitimariam, segundo Mota Pinto, o afastamento da aplicação da nulidade do negócio por vício de forma.
Sucede que, no presente caso – conforme já se disse – não é a estrutura do negócio que está afectada. O negócio existe sob a forma prescrita na lei. Só que a comunicação dos seus termos e cláusulas aos embargantes não foi feita no modo previsto. Portanto, as reservas que eventualmente pudessem ser opostas ao funcionamento do abuso de direito como paralisante da procedência da arguição da nulidade deixam de ter qualquer pertinência.
A verdade é que os autos traduzem atitudes dos embargantes que configuram abuso de direito, na modalidade de proibição de venire contra factum proprium.
Com efeito:
O contrato de mútuo foi subscrito em 14.11.2000 e teve por fim a aquisição pelos embargantes de uma viatura automóvel – v. fls. 40 e al. c). O pagamento das prestações acordadas fazia-se por intermédio de transferência bancária, tendo o embargante marido subscrito a necessária autorização para o efeito – v. fls. 52 e al. g). Logo que recepcionou a viatura, os embargantes, em 14.11.2000, declararam renunciar ao direito à revogação da proposta de crédito – v. fls. 51 e al. f). O contrato vigorou durante cerca de um ano sem qualquer sobressalto aparente até que, em 06.11.2001, a embargada o rescindiu por incumprimento contratual dos embargantes. Nessa data, o embargante marido fez a entrega à embargada da viatura que havia adquirido com a quantia mutuada, “ … em virtude de não lhe ser possível cumprir com o plano de pagamento acordado” e autorizou o “D....., SA” a vender essa viatura, pelo melhor preço obtido, sendo o produto dessa venda abatido no valor das prestações vencidas e respectivos juros de mora – v. fls. 42 e al. e). No documento de fls. 42, o embargante marido declarou ainda que “se o valor da venda da viatura não for suficiente para cobertura do pagamento da dívida à D....., S.A., a entrega da viatura não me desonera do pagamento do restante valor em débito”.
A dedução de embargos com o aludido fundamento contrasta com as anteriores atitudes dos embargantes e demonstram um manifesto abuso de direito. Eles sempre agiram como se o contrato fosse válido, mas agora, numa altura em que o incumprimento desse contrato, que lhes é imputável (como reconheceram no doc. de fls. 42), determinou a resolução do mesmo, reclamam a sua nulidade.
Os factos, porém, falam por si:
Os embargantes aceitaram o financiamento feito pela embargada ao abrigo do contrato referido em c); aplicaram o seu montante na aquisição da viatura que pretendiam; autorizaram o pagamento, através de transferência bancária, das prestações mensais decorrentes desse contrato; e reconheceram, em dada altura, que estavam em situação de incumprimento, devolvendo a viatura à embargada para que esta a vendesse e abatesse à dívida o produto dessa venda.
A autovinculação dos embargantes ao contrato de crédito, pelo sobredito modo, fez com que a embargada confiasse ter adquirido a posição jurídica dele resultante e que orientasse a sua conduta de acordo com essa crença, executando o contrato naquilo que lhe competia prestar.
Depois, em plena situação de incumprimento, os embargantes, além de evitarem quaisquer contactos com a apelante - v. als. h) a m) - aguardaram placidamente pela interpelação judicial da embargada (via acção executiva), para, então, lhe oporem a nulidade do contrato, com base no direito conferido pelo art. 7º, n.º 1, do DL 359/91.
Ora, o acto concreto do exercício desse direito perdeu, claramente, o seu fundamento axiológico-jurídico. Não é justo que os embargantes só tenham considerado válido o contrato até quando lhes interessou e agora, porque não podem dar continuidade ao seu cumprimento, o rotulem de nulo. Seria, de facto, uma intolerável injustiça conferir à norma do art. 7º, n.º 1, o resultado que os embargantes esperam.
Impõe-se, pois, o funcionamento da cláusula de controle do art. 334º, ex bona fide, em razão da excepcionalidade do caso vertente – cfr., em caso idêntico, o Ac. desta Relação, de 19.09.2000, relatado pelo Exº Desembargador Cândido de Lemos no processo n.º 0021004, em www.dgsi.pt.
Portanto, embora com tratamento jurídico diferente, procede a invocação do abuso de direito.
Funcionando este Tribunal de recurso em substituição do Tribunal recorrido, cumpre ainda conhecer da outra componente da defesa por excepção aduzida pelos embargantes na sua petição.
Houve preenchimento abusivo da livrança por banda da embargada?
A resposta a esta questão só pode ser negativa, como rapidamente se demonstrará.
A livrança que garantia o cumprimento das obrigações assumidas pelos embargantes no contrato de crédito, foi assinada por estes em branco – al. d). De acordo com a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, a livrança “poderá ser livremente preenchida pela D....., SA, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos que em cada momento a D....., SA seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes”.
A livrança foi, assim, preenchida de acordo com o que havia sido convencionado entre a embargada e os embargantes no contrato de crédito (designadamente as cláusulas 8ª e 13ª do contrato), logo que se verificou a resolução do contrato, A embargada, como, de resto, lhe competia, comunicou previamente aos embargantes os termos do respectivo preenchimento, através da carta registada com aviso de recepção enviada, em 26.04.2002, para o domicílio destes (cfr. prêmbulo da petição de embargos). Todavia, essa carta não foi reclamada pelos embargantes que preferiram manter-se em clara situação de revelia perante as comunicações da embargada – cfr. alíneas h) a m).
Por conseguinte, improcede também a referida excepção.