I- Na determinação do valor de um prédio rústico para efeito da indemnização devida pela sua expropriação não é de considerar a servidão non aedificandi prevista no artigo 8 n.1 alínea d) do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, para a zona de visibilidade correspondente à estrada nacional que o margina, se no local já existir alinhamento de outros prédios sem observância dessa zona.
II- O alargamento da zona urbana do Porto converte em ficção o carácter rural das zonas limítrofes da cidade designadamente as da periferia da Circunvalação, para todas correspondendo o valor pertinente às do aglomerado urbano.