Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., residente na Av. ..., Vila Nova de Cerveira, recorre da decisão do TAC, do Porto, de 7-7-01, que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pela agora Recorrida, absolveu da instância o Conselho Directivo da Associação Profissional dos Médicos Dentistas na acção para reconhecimento de um direito que intentada contra esta Entidade.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“A- Em virtude do Direito Internacional convencional em vigor na ordem jurídica interna portuguesa, o reconhecimento dos diplomas e títulos emitidos no Brasil, para efeitos profissionais é meramente formal.
B- Por ser meramente formal, o reconhecimento não se encontra sujeito a apreciação de mérito, mas apenas à averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa;
C- A legalidade de tais diplomas e títulos é atestada pelas entidades competentes, de acordo com a lei, para procederem à legalização respectiva, v.g., entidades com competência para oporem a Apostilha, e Consulados, caso seja suficiente o selo consular;
D- em virtude do exposto nos números antecedentes, não é da competência das Universidades procederem à apreciação dos diplomas em questão;
E- No que respeita ao efeito do reconhecimento, consubstancia-se em permitir o exercício em Portugal da mesma actividade para que tal título habilita no país emissor;
F- São despiciendas, em consequência, eventuais diferenças de denominação e e diferenças de estrutura material dos cursos. Fundamental é o que o diploma corresponda a curso no qual se confere, materialmente, a mesma formação do curso para que se pretende o reconhecimento em Portugal;
G- Operado o reconhecimento, o titular do diploma encontra-se, para o exercício de profissão correspondente em Portugal, exactamente nos mesmos termos dos portugueses titulares de diploma ou título equivalente;
H- Qualquer outro tipo de limitação ou condicionamento origina, seja a responsabilidade internacional do estado Português por violação do Direito Internacional Convencional, seja a responsabilidade civil nos termos gerias de Direito, dos autores materiais do prejuízo criado, quando se pretenda subordinar o exercício de uma profissão - por quem a ela tem direito - a exigências ilegais ou inconstitucionais. Referimo-nos, obviamente, conforme os casos à exigência de inscrição na Ordem dos Médicos - por violação a lei e da Constituição - às apreciações de mérito dos diplomas pelas Universidades - por violação da lei a da Constituição - ao condicionamento da inscrição na futura Associação Profissional dos Médicos Dentistas - por inconstitucionalidade e ilegalidade - ou ao indeferimento da emissão de carteira profissional.
I- Nada permite concluir que a improcedência do 1º pedido formulado na petição impeça a apreciação do 2º pedido,
J- sendo certo que a não apreciação do 2º pedido não se revestiu de qualquer fundamentação de direito (resultando de mera “automaticidade”),
K- Sem prejuízo de se entender que, no caso dos autos, os estatutos da O.M.D. conferem ao seu Conselho directivo poderes especiais para proceder ao reconhecimento formal dos diplomas e títulos do Autor.
L- Só por mero efeito de apresentação do seu diploma perante o Conselho directivo da O.M.D., desde que já reconhecida formalmente a sua validade, o Réu está obrigado a proceder à inscrição do Autor.
M- As universidade portuguesas não são as únicas entidades que têm poderes para reconhecerem substancialmente os títulos universitários estrangeiros,
N- sendo que tal actividade já foi feita por dois ministros através da Portaria nº 180-A/92, de 18 de Maio, com aceitação do Réu (ao desistir do recurso intentado perante o S.T.A.).
O- Pretender-se que o reconhecimento do título e diploma do Autor se faça através do Dec. Lei nº 283/83 e da Lei nº 110/91, seria um absurdo e uma inutilidade do art. XIV do Acordo Cultural e deste mesmo,
P- já que não teria sentido que Portugal e o Brasil estivesse a legislar entre si sobre uma matéria quando já haveria leis iguais (então equivalentes às actuais).
Q- para além do Portugal estar a violar o princípio da boa-fé contratual: em face de casos paralelos do Acordo Cultural verifica-se que foi intenção das Altas Partes Contratantes estabelecer um sistema de privilégio recíproco em relação a outros cidadãos estrangeiros (reciprocidade).
R- A interpretação dada pela Douta Sentença a quo tornaria a norma do art. XIV totalmente inútil e absurda.
S- Atento o valor supra-renal (e supra constitucional?) do Acordo Cultural, a mesma Douta Sentença estará viciada de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 8º, 15º nº 3 e 18º da Constituição Política,
T- já que, para além do mais, estando reconhecida a reciprocidade por parte do Brasil, em relação aos portugueses que aí vão trabalhar como dentistas, as autoridades portuguesas (incluindo a O.M.D.) estarão a violar o principio da igualdade entre cidadãos que exercem a mesma actividade e têm direito a exercê-la.
U- O Autor tem direito a inscrever-se na O.M.D., exigindo sentença em conformidade, já que apresentou documentos suficientes demonstrando a validade dos seus diplomas e títulos.
V- O actual “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta”, assinado em Porto Seguro em 22-abril-2000 (Dº Rª de 14 de Dezemnbro-2000), já em vigor, se existissem dúvidas, procedeu a uma verdadeira interpretação autêntica do Acordo Cultural através do seu art.- 39º,
X- Dizendo exactamente o mesmo que nós afirmamos nos presentes autos (arts. 9º a 13º do Cód. Civil).
Z- Foram violadas as disposições constantes dos arts. 9º a 13º do C. Civil, alíneas b) e c) do nº 1, do art. 668º do C. Proc. Civil; arts. 3º e 44º, nº 1, alínea g) da Lei nº 110/91 (com a redacção da Lei nº 82/98, de 10 de Setembro); arts. 1º, 2º, 11º e 12º do Dec. Lei nº 283/83, de 21 de Junho. Arts. XIII E XIV do Acordo Cultural, com a alteração do Protocolo adicional; arts. 8º, 15º, nº 3 e 18º da Constituição Política, e mais disposições legais aplicáveis
Termos em que...deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a Douta Sentença em apreço...” - cfr. fls. 1463-1466.
1. 2 Por sua vez, o agora Recorrido nas suas contra-alegações sustenta a manutenção da decisão do TAC.
E, isto, no essencial, por considerar que, efectivamente, carece de legitimidade para ser demandada no âmbito da acção intentada pelo Recorrente, não lhe incumbindo conhecer a equivalência entre diplomas, pressuposto do seu reconhecimento.
1. 3 No seu Parecer de fls. 1490-91, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 Em causa está a decisão do TAC do Porto, de 7-7-01, que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva do agora Recorrido, o absolveu da instância, na acção para reconhecimento de um direito contra ele intentada pelo Recorrente.
2. 2 Nas suas alegações o Recorrente sustenta enfermar a decisão do TAC de nulidade, nos termos das alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 668º do CPC, por carecer de fundamentação e encerrar manifesta inconsistência.
Vejamos se procedem as arguidas nulidades.
2.2. 1 Tal como constitui jurisprudência constante quer deste STA quer do STJ, só a falta absoluta de motivação e não a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC.
Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STA de 25-1-77 - Rec. 8656, de 29-11-77 - Rec. 8806, de 15-11-90 - AD 364-517, de 25-5-93 - AD 387-321, de 18-11-93 - BMJ 431-531, de 23-4-97 - Rec. 41663 e de 11-1-01 - Rec. 46675 e do STJ de 8-4-75 - BMJ 246-131, de 5-1-84 - BMJ 333-398 e de 1-3-90 - BMJ 395-479.
Quanto à doutrina, cfr., entre outros, A. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, a págs. 139-141, A. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, a págs. 141 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, a págs. 687-689.
Como já se assinalou, para que ocorra a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC não basta que os fundamentos aduzidos na decisão sejam deficientes ou incompletos, é preciso que se depare com falta absoluta de motivação.
Por outro lado, a mera ausência na decisão de qualquer referência aos preceitos legais nela aplicados não implica, de “per si”, que tal decisão se deva ter por nula, nos termos da mencionada alínea b).
Na verdade, apesar de isso ser desejável, não é imperativo que o juiz cite os textos legais que legitimam o por si decidido, bastando que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.
Com efeito, para os fins previstos na dita alínea b) o que releva é que o juíz produza as razões em que se alicerça o seu veredicto, por forma a demonstrar que a solução dada ao caso corresponde à correcta emanação da vontade da lei.
Sucede, porém, que, no caso em apreço, a decisão do TAC não está inquinada da arguida nulidade, na medida em que nela não se deixou de proceder à indicação das razões de facto e de direito que serviram de apoio à solução adoptada pelo julgador, possibilitando uma adequada reacção por banda do agora Recorrente, designadamente, ao tornar patente o quadro legal em que se moveu.
Na verdade, na sua decisão o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” explicitou os motivos que o levaram a ter por verificada a arguida excepção de ilegitimidade passiva, no tocante ao “pedido de equivalência”, basta, para o efeito, atender à análise desenvolvida quanto à questão da “Ilegitimidade do Réu”, a fls. 1423-25, onde se enuncia a posição defendida pela jurisprudência no concernente à questão de legitimidade passiva nas acções para o reconhecimento de um direito, ao mesmo tempo que se aborda o regime legal tido por aplicável ao caso dos autos, com expressa indicação das respectivas fontes legais.
É certo que no que se reporta ao conhecimento do “pedido de inscrição” o Meritíssimo Sr. Juiz o teve por “prejudicado”.
Só que, tal decisão se ficou a dever, na sua óptica, à posição já tomada quanto à ilegitimidade passiva da “entidade ré” - cfr. fls. 1426.
Ora, temos assim que quanto a este 2º pedido, não se pode concluir que a decisão do TAC enferme de nulidade, já que nela se enunciam as razões que a levaram a ter por prejudicado o conhecimento do dito pedido.
É que, na construção perfilhada na decisão do TAC a inscrição do Recorrente “como associado” do OMD “depende” da “concessão” de “equivalência dos diplomas” - cfr. fls. 1425.
Ou seja, é possível retirar da decisão do TAC os fundamentos de facto e de direito que justificaram a pronúncia nela contida.
Improcede, por isso, a questionada nulidade.
2.2. 2 Considera, ainda, o Recorrente, ocorrer a nulidade acolhida na alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC.
Porém, também aqui lhe não assiste razão.
De facto, tal como tem sido afirmado repetidas vezes por este STA e pelo STJ, a nulidade prevista na alínea mencionada alínea c) só se verifica quando há vício no processo lógico da formação da decisão, por esta não caber nas respectivas premissas, designadamente quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir, logicamente, a resultado oposto ao expresso na sentença.
A este nível é de particular importância aferir se existe uma desconformidade entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva.
Se a decisão colidir com os fundamentos em que se apoia, então, verificar-se-à a questionada nulidade.
Contudo, não se pode olvidar que não se enquadra na temática das nulidades o eventual desacerto da sentença, questão que contende com o mérito do decidido.
Vidé, entre outros, os Acs. deste STA, de 25-5-93 (Pleno) - AD 387-321, de 1-3-95 - Rec. 34684, de 3-7-97 - Rec. 42222, de 9-7-98 - Rec. 42342, de 21-1-99 - Rec. 43978 e de 11-1-01 - Rec. 46675 e do STJ, de 21-10-88 - BMJ 380-444, de 30-5-89 - BMJ 387-456 e de 9-12-93 - BMJ 432-342.
Cfr., também, A. Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, a págs. 141.
Só que, no caso em apreciação, não ocorre tal nulidade.
Com efeito, não é possível surpreender uma qualquer contradição entre os fundamentos aduzidos na decisão do TAC e a sua parte dispositiva, não se detectando uma quebra na estrutura lógica da peça decisória.
É que, não sendo descabido repetir não ser de chamar à colação, a este nível, um hipotético erro de julgamento quanto ao decidido, a tese sustentada na decisão do TAC não está em contradição com a conclusão a que nela se chegou quanto à ilegitimidade passiva do agora Recorrido.
De facto, a posição assumida na decisão do TAC sintetiza-se nos seguintes pontos:
- A legitimidade passiva no âmbito das acções para o reconhecimento de um direito assiste “à autoridade - órgão ou agente - competente para reconhecer o direito ou interesse legítimo que o autor se arroga” - cfr. fls. 1423;
- Tais acções “devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar actos administrativos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido”;
- A inscrição na OMD, “por parte do autor, depende da obtenção de equivalência do seu diploma de curso ao de médico-dentista e do reconhecimento dessa equivalência, sendo que competente para decidir daquela equivalência é o conselho cientifico da universidade onde é ministrado o competente curso” - cfr. fls. 1425;
- Por outro lado, “a inscrição na OMD depende do reconhecimento da equivalência e o reconhecimento desta supõe, obviamente, a sua obtenção junto do conselho científico competente” - cfr. fls. 1425;
- Ora, peticionando o Autor a condenação do CD da OMD a reconhecer que o diploma de que é titular, obtido e concedido perante as autoridades académicas e profissionais brasileiras, é o equivalente académico e profissional do diploma obtido em Portugal, perante as autoridades académicas e profissionais portuguesas, bem como a inscrevê-lo como seu associado...á entidade ré não assiste competência para conceder a equivalência de diplomas - que pertence aos conselhos directivos das respectivas universidades - e que a inscrição do autor, como seu associado, depende daquele concessão.” - cfr. fls. 1425.
Perante a fundamentação que, sinteticamente, se enunciou, não é possível vislumbrar qualquer contradição com a pronúncia contida na decisão do TAC.
Na verdade, na lógica da tese sustentada pelo TAC teria não só de proceder a arguida ilegitimidade passiva como também prejudicado ficava o conhecimento do “pedido de inscrição”, sendo certo que, neste particular contexto, que se circunscreve à apreciação de uma nulidade, não se pode questionar o acerto do decidido pelo TAC, na medida em que, como é sabido, não deve confundir-se a causa de nulidade agora em análise com um hipotético erro de julgamento, este, apenas passível de ser sindicado em sede de censura formulada quanto ao mérito da decisão judicial, censura essa que, aliás, o Recorrente formulou e será objecto de apreciação na altura devida.
Não se verifica, por isso, a arguida nulidade da decisão do TAC.
2. 3 Como já atrás se referiu, o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo”, julgando procedente a arguida excepção de ilegitimidade passiva do Réu, agora Recorrido, no tocante ao “pedido de equivalência”, absolveu-o da instância - cfr. fls. 1426.
Tal decisão não apreciou, por isso, o mérito dos pedidos formulados pelo Autor, agora Recorrente.
Vejamos, então, se procedem ou não as censuras que o Recorrente formula a decisão do TAC.
2. 4 No concernente à legitimidade passiva no âmbito das acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, este STA tem afirmado, reiteradamente, que ela assiste à autoridade (órgão ou agente) competente para reconhecer o direito ou o interesse legítimo do autor e não contra a pessoa colectiva onde tal órgão ou agente se mostre inserido.
Cfr., entre outros, os Acs. de 21-2-96 - Rec. 37565, de 13-2-96 - Rec. 39024, de 30-4-97 - Rec. 37775, de 1-7-97 - Rec. 40005 e de 11-12-97 - Rec. 36327.
No mesmo sentido, vidé, também, A. Maurício, D. Lacerda e S. Redinha, in “Contencioso Administrativo”, a págs. 180, bem como J. Caupers e J. Raposo, in “Contencioso Administrativo”, a págs. 170.
Temos, assim, que terá legitimidade passiva o órgão ou agente que disponha de poder decisório relativamente à situação jurídica concreta em relação à qual o autor pretende ver reconhecido o seu direito ou interesse legítimo.
É claro que estando, como está, em causa a apreciação de um pressuposto processual subjectivo relativo às partes, a pronúncia a proferir, nesta sede, não se pode, obviamente, alargar à apreciação da questão de fundo, não se podendo confundir o direito material com o processual.
E, isto, precisamente, por em questão não estar o conhecimento das condições de procedência da acção, daí que a apreciação que seguidamente se fará da questão se cinja a este específico enquadramento.
Ora, na sua decisão o Tribunal “a quo” depois de na essência, fazer apelo a alguns dos princípios acabados de enunciar, com expressa referência à jurisprudência deste STA, a propósito da questão da legitimidade passiva, acabou por concluir pela ilegitimidade do Réu, baseando-se, para o efeito, no quadro argumentativo que já se sintetizou no ponto “2.2.2” deste acórdão e que, agora, nos dispensamos de reproduzir.
Este entendimento não é, contudo, sufragado pelo Recorrente que sustenta o desacerto da pronúncia contida na decisão do TAC.
A tese defendida pelo Recorrente assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos, que, aliás, tem por verificados:
- A situação em análise está sujeita à disciplina do artigo XIV do Acordo Cultural Luso-Brasileiro, aprovado em 7-9-66;
- Tal fonte normativa, que tem valor supra-legal, prevalece sobre o DL 283/83, de 21-6;
- À luz do citado artigo XIV o reconhecimento dos diplomas e títulos emitidos no Brasil, para efeitos profissionais é meramente formal;
- Não é de competência das Universidades procederem à apreciação dos diplomas em questão.
Este é, em resumo, o quadro em que, em primeira linha, se move o Recorrente.
Só que a argumentação aduzida pelo Recorrente não é de molde a infirmar a conclusão a que se chegou na decisão do TAC quanto à ilegitimidade do Recorrido.
A questão agora em análise, tal como a coloca o Recorrente, tem a ver com as relações entre o direito internacional e o direito interno.
É sabido que uma das fontes de direito constitucionalmente reconhecida consiste nas normas de direito internacional.
No caso vertente, trata-se de uma fonte de direito, que tem a natureza de direito internacional, uma vez que estamos em face de direito convencional constante de um acordo celebrado entre o Estado Português e a República Federativa do Brasil.
Não cuidando aqui da efectiva vigência do dito Acordo, admitindo, como mera hipótese discursiva, a sua aplicabilidade ao caso dos autos, temos que o mesmo se assume como fonte autónoma de direito interno.
Por outro lado, vigora, a este nível, o primado do direito internacional sobre o direito ordinário interno.
O direito internacional prevalecerá, assim, sobre as leis ordinárias anteriores ou posteriores à sua vigência.
Ou seja, as normas de direito internacional público dispõem de valor superior às normas das leis ordinárias internas.
Vidé, neste sentido, o Ac. deste STA, de 4-12-97 - Rec. 42015, bem como João Mota de Campos, in “Direito Comunitário”, Vol. II, a págs. 167 e 317; e J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República anotada”, 3ª edição, a págs. 86/87 e, ainda, os Pareceres da PGR, nºs 190/81; 69/91, 57/85 e 37/95, in “Pareceres” da P.G.R., Vol. I, a págs. 127 e seguintes.
Do exposto decorre não poder o Estado validamente editar normas que contrariem o direito internacional enquanto se mantiver a sua vinculação às normas internacionais.
O Estado não fica, assim, desvinculado das normas de direito internacional através da aprovação de legislação ordinária interna contrária, não se podendo, por isso, basear no direito ordinário interno para incumprir o direito internacional.
O artigo 26º do Convenção de Viena, de 23-5-69, sobre o direito dos tratados, estipula que “todo o tratado em vigor vincula as partes contratantes e deve ser por elas executado de boa fé”
Por sua vez, o artigo 27º estatui que: “Nenhuma parte contratante poderá invocar as disposições do seu direito interno para justificar a não execução de um Tratado”.
No direito internacional rege, assim, o princípio “pacta sunt servanda”, que torna imperativo o cumprimento dos tratados e acordos vinculativos para as partes contratantes.
As normas convencionais de direito internacional público só deixam de vigorar, designadamente, por denúncia, suspensão, conclusão de outro tratado, extinção do seu objecto (cfr. o artigo 42º das Convenção de Viena).
Importa referir, contudo, que a questão da primazia do direito internacional sobre o direito ordinário interno só se coloca na exacta medida em que este pretenda opor-se à aplicação das disposições de origem internacional, não observando os princípios acolhidos nas normas de direito internacional, designadamente denegando um direito que tenha sido atribuído por acordo, por exemplo, aos naturais do outro Estado signatário, não assumindo as obrigações a que se tinha vinculado, para com tal parte.
Porém, sempre se poderia entender que tal primazia pressupõe a conformidade do Acordo com o texto constitucional, já que o Direito Internacional convencional ocuparia, na hierarquia das fontes de direito em Portugal, um grau supra-legal mas infra-constitucional (é a posição, entre outros, de Jorge Miranda, in “As actuais normas constitucionais e o Direito Internacional”, in “Nação e Defesa”, nº 36, a págs. 3 e segts., Moura Ramos, in “A Convenção Europeia dos Direito do Homem - sua posição face ao ordenamento jurídico português”, Coimbra 1982, a págs. 193 e Albino Soares, in “Lições de Direito Internacional público”, 4ª edição, a págs. 97 e segts.)
De facto, pode muito bem suceder que se pretenda questionar a constitucionalidade do Acordo, com base na violação da CRP, perspectiva em que, aliás, se coloca o Recorrido, quando confrontado com a tese sustentada pelo Recorrente quanto ao sentido e alcance do artigo XIV do Acordo Cultural.
Ao que se poderia, hipoteticamente, acrescentar a eventual necessidade de se aferir de conformidade de tal preceito com as normas de direito comunitário entretanto editadas (Directivas nºs 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25-7-78, publicada no “Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 233, de 24-8-78, a págs. 10 e segts, transpostas para o Direito Interno, pelos Decs-Leis nºs 327/87, de 2-9 e 33/92. De 5-3)).
Sucede, porém, que tais interrogações só teriam de merecer resposta por parte do Tribunal caso fosse de subscrever a interpretação que o Recorrente perfilha quanto ao dito artigo XIV, vendo nele a mera consagração de um reconhecimento formal dos diplomas e títulos emitidos no Brasil.
Contudo, tal como se decidiu na Tribunal “a quo”, o aludido preceito não tem aquele sentido, podendo, por isso, compatibilizar-se com o disposto do DL 283/83, de 21/6 e na Lei nº 108/88, de 24-9.
Temos, assim, que, mesmo a não ser de questionar a efectiva aplicação do dito Acordo Cultural Luso-Brasileiro ao caso dos autos, o que aqui se admite como mera hipótese de raciocínio, o referido artigo XIV, contra o defendido pelo Recorrente, não tem o alcance de fazer depender a sua aplicação do mero reconhecimento formal dos diplomas ou títulos exibidos pelos cidadãos dos países contraentes.
Na verdade, o questionado artigo XIV usa, bem expressivamente, a expressão “diplomas e títulos profissionais idóneos” quando se reporta ao reconhecimento dos diplomas e títulos.
Ou seja, pressupõe-se a idoneidade dos diplomas e títulos profissionais, aspecto que se não reconduz ao seu mero reconhecimento formal, tanto mais que no dito preceito também se faz referência à necessidade de os “diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino da outra parte” terem de estar “devidamente legalizados”.
O artigo XIV não constitui, por isso, obstáculo, à aplicação do DL 283/83, de 21-6 (que estabeleceu o procedimento legal de concessão de equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, transmitindo para as Universidades e demais estabelecimentos de ensino superior, “a totalidade das competências nessa matéria” - preâmbulo) e da Lei 108/88, de 24-9 (que define a autonomia das Universidades), daí que incumba ao Conselho Científico das Universidades o reconhecimento de habilitações estrangeiras, através de título académico, para o exercício da profissão (artigo 11º, nº 2, do DL 283/83), neste quadro legal se inserindo, também, os cidadãos brasileiros (cfr. o artigo 1º, nº 2, alínea b) I) do citado DL 283/83).
Aliás, bem elucidativo do que se tem vindo a dizer é, precisamente, o artigo 40º do “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”, assinado em Porto Seguro, em 22-4-00, publicado no D.R., I-A Série, que estatui o seguinte:
“A Competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académico pertence às universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e às universidades no Brasil, a quem couber atribuir o grau ou título académico correspondente.”.
Ao que se podia, ainda, juntar, agora, para efeito de demonstrar que o reconhecimento não é unicamente formal, o disposto no artigo 41º do dito Tratado, onde se prevê a não concessão de reconhecimento quando, “se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido”.
Em suma à luz dos preceitos legais já antes citados, tendo ainda presente o disposto na alínea h), do nº 1, do artigo 44º da Lei nº 110/91, de 29-8, não compete ao Conselho Directivo da Associação Profissional dos Médicos Dentistas conceder a equivalência dos cursos (graus ou títulos académicos) ministrados no estrangeiro.
Ora, esse foi, especificamente, o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição, sob a alínea a), que seguidamente se transcreve:
“Termos em que,,, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e a Ré condenada:
a) A ser reconhecido que o diploma de que é titular, obtido e concedido perante as autoridades académicas e profissionais brasileiras, são o equivalente académico e profissional dos diplomas obtidos, em Portugal, perante as autoridades académicas e profissionais portuguesas; “ - cfr. fls. 1133.
Bem andou, por isso, o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo”, perante tal pedido, em julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu, uma vez que este não dispunha de competência para reconhecer tal direito.
Por outro lado, dependendo, desde logo, o pedido de inscrição formulado pelo Recorrente na sua petição (cfr. a alínea b), a fls. 1133), da já atrás referida concessão de equivalência, necessariamente se mostrava prejudicado, atendendo ao já decidido quanto à ilegitimidade, o conhecimento do pedido deduzido na dita alínea b), como, aliás, acertadamente, se decidiu na decisão do TAC.
2. 5 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o decisão do TAC inobservado qualquer dos preceitos por ele invocados.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão do TAC.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 24/4/2002
Santos Botelho - Relator - Macedo de Almeida - Alves Barata