Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .. e marido, B..., C... e marido, ..., ... e marido ..., ..., ..., ..., ..., ... e marido, ... e ... e marido, ..., todos com os devidos sinais nos autos, interpuseram, na 1.ª Secção deste STA, recurso contencioso do indeferimento tácito atribuído ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que consideraram ter-se formado relativamente ao seu requerimento em que pediam a reversão de prédios seus, que identificaram, e que haviam sido expropriados em 1 981, por despacho do Ministro da Justiça, publicado no DR, II Série, n.º 60, de 13/3/91.
Por acórdão de 30/6/98, foi concedido provimento ao recurso e anulado o impugnado indeferimento tácito.
Este acórdão foi confirmado por acórdão do Pleno desta Secção de 17/10/2 001.
Este julgado não foi executado, tendo o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 19/2/2 002, considerado que a sua execução acarretaria grave lesão para o interesse público.
Não concordando com essa posição, os requerentes requereram a execução do referido julgado, tendo, por acórdão desta Secção de 23/9/2 003, sido considerado que a sua execução causaria grave lesão do interesse público, pelo que foi decidido verificar-se causa legítima de inexecução.
Transitado em julgado este acórdão, tal como, aliás, todos os outros, vieram os requerentes requerer a fixação da competente indemnização, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6.
No seu requerimento inicial, os requerentes pediram a fixação de uma indemnização não inferior a 2 170 000 euros.
Foi ordenada a notificação da autoridade requerida para se pronunciar sobre o valor da indemnização pedida, tendo esta vindo dizer, no essencial, que:
- a Câmara Municipal de Braga efectuou benfeitorias nos terrenos cuja não reversão foi considerada ilegal, pelo que, para além de possuir o conhecimento «material» da situação material em presença, não pode ser apartada do eventual acordo previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77;
- a competência para a execução do julgado em causa transitou para a sua competência por força de recentes alterações introduzidas na Lei Orgânica do governo, motivo por que não tem o conhecimento da situação fática anterior nem os meios para, por si só, sustentadamente indicar um valor;
- considera inaceitável o valor peticionado pelos requerentes, que incorpora a valorização operada pelas benfeitorias, tanto as directas como as envolventes, introduzidas pela Administração;
- a situação em apreço apresenta-se de difícil indagação, implicando, além do mais:
- o apuramento do valor a atribuir aos terrenos, antes e depois da expropriação;
- a determinação do impacte do valor das benfeitorias introduzidas pela Administração, tanto directamente nos mesmos terrenos, como indirectamente nas áreas envolventes - avaliações essas de natureza eminentemente técnica e especializada;
- a auscultação do Município de Braga sobre, além do mais, o estado do terreno ao tempo da expropriação e actualmente.
Tendo concluído que, revelando-se a questão sub judice de difícil indagação, devia ser remetida para os meios comuns ou, a assim se não entender, ser julgado improcedente, por não provado, o valor indicado pelos requerentes
Ouvidos os requerentes sobre a exposição do requerido, vieram dizer, em síntese:
- a Administração, contrariamente ao que devia, não manifestou vontade em negociar, não tendo, sequer, procedido à recolha de elementos que o permitissem fazer, ancorando-se numa posição que visa o retardamento do cumprimento das suas obrigações;
- no intuito de colaborarem com a Administração no seu bom desempenho, aceitam que lhe seja concedida prorrogação do prazo para a recolha dos elementos que se mostrem necessários;
- a questão sub judice não é de difícil indagação, constando do apenso A, em que foi declarada a existência de causa legítima de inexecução, muita da documentação necessária para o apuramento do valor da indemnização;
- o valor indicado ao terreno deve-se exclusivamente à sua específica localização e à capacidade construtiva atribuída, não tendo sido apreciado por quaisquer benfeitorias directas ou envolventes da Administração.
Tendo concluído pelo prosseguimento do presente processo para fixação da indemnização, com a realização de todas as diligências que se mostrem necessárias para o efeito.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, em vista no processo, produziu a seguinte promoção: "Para já, afigura-se-me dever ser solicitado à entidade requerida que, no prazo de 60 dias, junte aos autos elementos, colhidos nomeadamente junto do Município de Braga, relativos ao estado e valor dos terrenos (antes e depois da expropriação), ao valor da construção por metro quadrado na área onde este se situam e à capacidade construtiva da área expropriada."
O processo vem à conferência sem vistos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O que está em causa, nos presentes autos, é o valor da indemnização devida aos requerentes, pelo facto de não ter sido efectuada a reversão dos terrenos em causa a seu favor e de ter sido decidido que existia causa legítima de inexecução do acórdão que anulou contenciosamente o indeferimento da reversão desses terrenos.
Os requerentes defendem que essa indemnização deve corresponder à diferença entre o valor do terreno expropriado e não revertido em seu favor, após a edificação dos imóveis nele licenciados - apurado de acordo com a sua específica localização e capacidade construtiva atribuída - e o valor que lhes foi pago pela expropriação, o que não constitui matéria de complexa indagação.
O requerido, por sua vez, considera essa matéria de difícil indagação, na medida em que o valor da indemnização há-de resultar do valor do terreno antes e depois da expropriação, não podendo, quanto a este último, deixar de se levar em conta o impacte das benfeitorias introduzidas pela Administração, tanto directamente nesses terrenos como indirectamente nas áreas envolventes.
Vejamos.
Tendo em conta que se está no âmbito de uma execução de um julgado que decidiu ser ilegal a não reversão dos terrenos em causa, julgado esse em relação ao qual foi decidido verificar-se causa legítima de inexecução, o que tornou impossível a concretização efectiva dessa reversão, a execução há-de consistir na fixação de uma indemnização, em substituição da impossível reversão.
Essa indemnização há-de corresponder à diferença do valor dos terrenos, na data em que a mesma se devia concretizar e aquilo que foi efectivamente pago aos requerentes, tudo devidamente actualizado.
Acontece, todavia, que, como resulta do acórdão que decidiu verificar-se causa legítima de inexecução, tal se ficou a dever ao facto dessa reversão implicar a demolição de edifícios onde estão instalados diversos serviços de interesse público e de diversos arranjos urbanísticos feitos na zona.
Nele se escreveu: "Segundo aquela autoridade, à data da expropriação a zona em que se encontravam os prédios dos requerentes era uma zona degradada, constituindo uma área crítica decadente, bem no centro da cidade, sem ligação à rede pública de água e saneamento, com estrangulamento dos arruamentos públicos existentes, principalmente ao Hospital de São Marcos.
Após ter adquirido por via expropriativa os terrenos daquela zona, entre os quais as parcelas aqui em causa pertencentes aos requerentes, vem alegado que o Município de Braga procedeu à demolição de todas as edificações antigas existentes naquele espaço e procedeu à redefinição da tipologia da respectiva ocupação do solo, com o aumento dos arruamentos públicos (passeios, acesso ao Hospital de São Marcos e acesso à Rua de Sá da Bandeira), licenciamento de edificações multifuncionais, de parque de estacionamento, ajardinamento de determinadas áreas, etc., tendo modificado por completo o desenho urbano de toda a área.
(...)
Tais equipamentos urbanos construídos também sobre os terrenos dos requerentes, constituem agora um conjunto urbanístico de habitação, de serviços e de vias de comunicação, harmonizado com o tecido urbano envolvente (...)".
O que foi acabado de transcrever serve para ilustrar que, tal como alega o requerido, os terrenos expropriados aos requerentes beneficiaram de mais valias, decorrentes das benfeitorias introduzidas pela Administração, tanto directamente nesses terrenos como indirectamente nas áreas envolventes.
Ora, estas mais valias, que não teriam ocorrido se não tivesse sido efectuada a expropriação, hão-de ser levadas em conta no cômputo da indemnização, não se podendo apurar o valor do terreno, como pretendem os requerentes, apenas pela sua localização e pela capacidade construtiva atribuída. Na verdade, apesar da localização não mudar com a expropriação, é muito diferente o valor dos terrenos se estiverem inseridos numa zona degradada ou em zona que abranja complexos urbanísticos de qualidade. E, por outro lado, a expropriação e subsequente demolição dos prédios existentes nos terrenos expropriados determinaram a redefinição da tipologia da ocupação do solo.
Essas mais valias têm de ser apuradas com rigor, delas dependendo o estado do terreno antes e depois da expropriação.
O mesmo se verifica em relação à capacidade construtiva da área expropriada, antes e depois da expropriação, bem como o valor da construção por metro quadrado na área, também antes e depois da expropriação, sabendo-se que este tem influência directa no valor do terreno.
Todas estas questões têm de ser apuradas, não se nos afigurando que o possam ser devidamente pela simples solicitação de elementos, para esse fim, à entidade requerida, como promove a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, que sugere que os mesmos sejam colhidos nomeadamente junto da Câmara Municipal de Braga, entidade beneficiária da expropriação, que interveio como contra-interessada no recurso contencioso cuja decisão se pretende executar, bem como no processo em que foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução, e que não intervém no presente processo.
Na verdade, se há questões que podem ser resolvidas documentalmente, nomeadamente através do PDM de Braga ou de Plano de Pormenor para a zona em causa eventualmente existente, outras há, praticamente todas as restantes que foram referenciadas, que não podem ser apuradas por este meio, tendo de o ser por outros, designadamente através de prova pericial e testemunhal. Como apurar, com efeito, que a zona era degradada, constituía uma área crítica decadente, que havia estrangulamento dos arruamentos públicos existentes, principalmente ao Hospital de São Marcos, ou o valor da construção por metro quadrado?
Ora, este apuramento não se mostra simples e célere, antes pelo contrário, é de considerar que a matéria a apurar é de difícil indagação, pelo que deve ser decidida nos meios comuns, ou seja, na acção de indemnização, a julgar no tribunal de 1.ª instância, onde as referidas provas devem ser produzidas, seguindo-se a tramitação legal estabelecida para o efeito e os princípios legais consagrados, nomeadamente o do ónus da prova.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, em considerar a matéria dos autos de difícil indagação e, em consequência, remeter as partes para os meios comuns (acção de indemnização, a julgar no tribunal administrativo competente), declarando-se este processo findo.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2004 – António Madureira – Relator – São Pedro – Fernanda Xavier