I. Relatório
1. A sociedade A…………, Administração de Condomínios, Lda. - identificada nos autos - vem interpor recurso jurisdicional - artigo 102º da LPTA - da sentença de 23.03.2020, pela qual o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] julgou improcedente o recurso contencioso que a sua antecessora «Sociedade Portuguesa de Propriedades, S.A.» - na qualidade de administradora do condomínio do Empreendimento B……………, em Vila Moura -, «C…………» e «D…………. » - estes na qualidade de condóminos - intentaram contra o «PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ» [P/CML], e o contra-interessado «FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E…………..» - substituído, já durante a pendência dos autos, pela sociedade F………… - INVESTIMENTOS, S.A. - pedindo que fosse declarado nulo, ou anulado, o acto de 15.01.2003, pelo qual o Presidente da Câmara demandado aprovou os projectos de especialidade - relativos ao processo de obras particulares nº441/99 - e mandou emitir a correspondente licença de construção - alvará nº116/2003.
Concluiu as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1- A ilegalidade dos actos praticados pelos órgãos do Município de Loulé, ao aprovar e licenciar o edifício dos autos nas condições em que o fez, é evidente;
2- Releva que o estacionamento previsto à superfície, integrando o piso 0, está implantado em área do domínio público [ver provado em AK];
3- A ocupação do espaço público, por estacionamento privado, é confessada pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé na contestação apresentada;
4- O estacionamento que se encontra à superfície e é efectivamente público, mas foi apresentado à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Loulé [CML] para ser privado, de uso exclusivo dos condóminos;
5- Cabia ao particular, ora recorrido, garantir que o projecto aprovado contemplava a existência de 90 lugares à superfície para uso privado e exclusivo do condomínio, coisa que o recorrido não o fez;
6- Por tal motivo, a implantação da obra dos autos excede a área do lote;
7- A obra está implantada em espaço do domínio público;
8- Os estacionamentos não podem, ao mesmo tempo, ser do domínio privado do edifício e do domínio público municipal;
9- Ao decidir de forma diversa, a sentença é nula porquanto contraria o disposto no artigo 52º, nº1, alínea b), do DL nº445/91, de 20.11, na redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10;
10- A natureza dos lugares de estacionamento sujeitos à aprovação camarária têm a mesma natureza quer se situem no piso quer se situem no piso 0;
11- O projecto sujeito a aprovação assume que, não só os lugares à superfície como os lugares em cave, fazem parte integrante do edifício para serem utilizados pelos condóminos do mesmo;
12- O parecer técnico elaborado pela Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Loulé determinou - folha 159 do PA -, o cumprimento da deliberação camarária de 01.06.1989, pelo qual os espaços destinados a estacionamento automóvel integrados na própria construção ou em logradouro em prédios a posteriormente serem constituídos em regime de propriedade horizontal serão pertença do condomínio, não sendo permitidas quaisquer divisórias;
13- A deliberação camarária e os condicionamentos a respeitar na execução da obra correspondem à melhor doutrina em matéria de normas urbanísticas e desenho urbano, como decorre da explanação subscrita por Sidónio Pardal - publicada em Normas Urbanísticas, Volume II, editada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Universidade Técnica de Lisboa, em 1991;
14- Quando a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística da CML, em 24.04.2001, apresentava para aprovação o processo instrutor destes autos - a folha 159 - claramente assumia que o estacionamento à superfície no piso 0 seria pertença do condomínio, o que estaria certo e de acordo com a melhor ciência urbanística;
15- As áreas de cedência para o domínio público integram-se automaticamente neste, quando do licenciamento da operação urbanística que estiver em causa, pelo que deixam de estar na disponibilidade do particular;
16- Os estacionamentos eventualmente constituídos em área de cedência não podem ser considerados integrantes do edifício;
17- Os estacionamentos não podem, ao mesmo tempo, ser do domínio privado do edifício e do domínio público municipal;
18- O projecto apresentado a aprovação camarária não foi aquele que foi efectivamente aprovado;
19- Os 90 lugares de estacionamento privados, que deveriam ser afectos exclusivamente ao condomínio, foram implantados numa área de cedência para o domínio público;
20- A ocupação de espaço do domínio público por obras particulares está vedada por lei, de acordo com o disposto nos artigos 202º e 1304º, «in fine», do CC;
21- Os espaços do «domínio público», estando fora do comércio jurídico, não podem ser reduzidos a propriedade privada ou ser objecto de posse civil;
22- O projecto apresentado para aprovação camarária não cabia no lote em que se pretendia inserir;
23- A deliberação e aprovação final, nas condições em que foram tomadas, violam o disposto no alvará de loteamento, roçando tal violação, e consequente ocupação do espaço público, a censurabilidade penal;
24- Ao decidir de forma diversa a sentença recorrida errou, violando o disposto no artigo 52º, nº1, alínea b), do DL nº445/91, de 20.11, na redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10;
25- A sentença deve ser revogada e substituída por acórdão que considere nulo o despacho do Presidente da CML datado de 15.01.2003, por ter permitido a ocupação de espaço público com estacionamento que o projecto apresentado para aprovação quis fosse privado e de uso exclusivo dos condóminos;
26- A sentença recorrida errou ainda na análise dos vícios invocados pela recorrente, que, a serem considerados, determinaria fosse proferida sentença em sentido contrário;
27- Da matéria de facto considerada provada não oferece dúvida que o projecto de arquitectura referente ao processo nº441/99 apresenta outras ilegalidades que impediriam a sua aprovação, designadamente a desobediência às normas dos artigos 58º e seguintes do RGEU, maxime do artigo 62º, que regula a edificação em conjunto;
28- Verifica-se que as varandas correspondentes aos vãos de abertura a tardoz - Sul e Nascente -, do prédio a construir no lote ……, se encontram a menos de 1,5m da extrema do terreno propriedade do condomínio do «Empreendimento de B…………….», o que viola o preceituado no artigo 1360º, nº2, do Código Civil, violação que constitui vício de violação de lei cominada com a anulabilidade do acto, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA;
29- Esta factualidade foi considerada provada na sentença recorrida em AL, AJ, e AM dos factos provados;
30- A violação da norma do § 2º do artigo 62º do RGEU, que é norma de interesse e ordem pública, constitui vício de violação de lei cominada com a anulabilidade do acto nos termos do disposto no artigo 135º do CPA;
31- Ao contrário do que refere a sentença, a recorrente alegou a altura do parapeito, nomeadamente no artigo 45º da petição inicial de recurso, ao invocar expressamente a factualidade e a violação ao disposto no artigo 1360º, nº2, do Código Civil;
32- A recorrente, no artigo 43º e 44º da mesma petição, remeteu para o processo administrativo onde se encontram os desenhos pertinentes que permitem verificar a violação;
33- O ónus da prova sobre tal factualidade não pertencia à recorrente;
34- Trata-se de facto próprio da recorrida particular;
35- E cabia ao Presidente da CML provar a inexistência da invocada violação ao disposto no artigo 1360º, nº2, do Código Civil;
36- Não se trata de uma acção cível para obstar a uma eventual constituição de servidão de vistas, mas sim de uma operação urbanística cuja legalidade deve ser assegurada pela autoridade administrativa;
37- Mal andou a sentença ao considerar improcedente a invocada violação ao disposto no artigo 1360º, nº2, do Código Civil;
38- A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por acórdão que considere, atentos os factos considerados provados em AL, AJ, e AM, que as varandas correspondentes aos vãos de abertura a tardoz - Sul e Nascente -, do prédio a construir no lote ……, se encontram a menos de 1,5m da extrema do terreno propriedade do condomínio do Empreendimento de B………., o que viola o preceituado no artigo 1360º, nº2, do CC, violação esta que constitui vício de violação de lei, cominada com a anulabilidade do acto, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.
2. A entidade demandada, bem como o contra-interessado, não contra-alegaram.
3. O Ministério Público emitiu pronúncia no sentido do julgamento de improcedência do recurso jurisdicional - artigo 109º da LPTA.
4. Colhidos que foram os «vistos legais», e tendo sido dado «prévio conhecimento» do teor do acórdão aos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir o recurso.
II. De Facto
São estes os factos dados como provados na 1ª instância:
A) Em 22.12.1981 foi emitido pela Câmara Municipal de Loulé o Alvará de Loteamento nº13/81, em nome da Sociedade Comercial G…………- Sociedade Financeira de Turismo, SARL, a quem havia sido autorizado, por deliberação de 14.08.1981, o loteamento da zona ocidental da Marina - Sector … da Urbanização de Vilamoura - dividido em 4 lotes [……, com 5.700m2, destinado a habitação, comércio e estacionamento aberto; ……; …… e ……] - ver documento nº1 e nº1-A juntos com a petição de recurso, e processo administrativo [PA] apenso aos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido;
B) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do requerimento datado de 29.12.1981 [Alteração ao Loteamento da zona ocidental da Marina (Sector…) - Sub-Zonas ……, ……, …… e……– B…………] - que consta a folha 42 do PA apensado a estes autos e documentos a ele anexos;
C) Por deliberação de 26.03.1982 foi alterado o loteamento a que se refere o alvará nº13/81, no que respeita ao sector …… da zona ocidental da Marina, tendo sido emitido em 07.05.1982 o 1º averbamento ao alvará nº13/81 [junto a folha 22 do PA apensado a estes autos] ficando este sector composto por 7 lotes [……, com 7.760,00m2, ……, ……, ……, ……, ……,……] - idem;
D) Por deliberação de 14.02.1989 foi aprovada a alteração da área do lote …… do loteamento do sector …… a que respeita o alvará nº13/81 e alterada também a área de cedência para mais 500m2, totalizando 17.840m2, tendo, em 12.05.1989, sido emitido o averbamento nº2;
E) O Condomínio do Empreendimento B…………. - representado pela 1ª recorrente - é formado pelas fracções construídas nos Lotes ……, …… e …… do Alvará nº13/81, sendo os 2º e 3º recorrentes proprietários de duas delas;
F) Em 14.12.1998 foi pedida pelo «H…………., SA» uma informação prévia sobre a viabilidade de construção de um edifício para Habitação/Comércio no seu terreno, sito em B…………., Vilamoura, com a área de 7.760m2, confrontando a Norte e a Poente com terrenos da Câmara Municipal de Loulé, a Sul com lote …… e terrenos da CML e a nascente com lotes …… e……;
G) Sobre a qual foi elaborada em 09.04.1999 a seguinte informação:
«O requerido trata da viabilidade de levar a efeito a construção de um edifício no lote …… da G……….., em substituição de um outro já aprovado - Processo 551/93.
O projecto aprovado apresenta uma cércea de 13 pisos mais casa das máquinas, pretendendo o requerente levar a efeito, em substituição, um edifício com uma cércea máxima de 7 pisos, que quer esteticamente, quer volumetricamente se enquadra melhor no conjunto edificado, uma vez que é o prolongamento lógico dos edifícios existentes.
Face ao exposto, julgo não haver inconveniente na aprovação da viabilidade requerida, desde que o novo projecto a apresentar não ultrapasse a área de construção do edifício aprovado.
À consideração da Exma. Câmara»;
H) O «H…….» comunicou ao Presidente da CML em 09.03.1999 que é o titular da totalidade do capital social da sociedade «I……….., Limited», titular do processo nº551/93 pendente na Câmara, tendo apresentado o pedido supra referido, de 14.12.1998, na qualidade de gestor de negócios da «I……….., Limited»;
I) O pedido de informação prévia formulado pelo «H………» foi aprovado na reunião camarária de 13.04.1999;
J) Em 01.06.1999 a «I…………, Limited», com sede na ……….., requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé a aprovação do projecto de arquitectura descrito na memória descritiva e justificativa que anexa, em conformidade com o projecto que junta, elaborado com base na deliberação tomada em resultado do pedido de informação prévia anteriormente apresentado pela requerente - «a obra a realizar é uma construção nova, destinando-se o imóvel a bloco habito-comercial, possuindo uma área de implantação de 3.039,37m2 e uma área total de construção de 19. 410,00m2 acima do solo, 5.552,22m2 em cave, sendo 7 o número de pisos acima do solo, com 133 apartamentos e 13 lojas»:
[IMAGEM]
K) Sobre o qual foi elaborado em 04.04.2000 o seguinte parecer técnico por uma arquitecta da Câmara:
«A pretensão diz respeito ao pedido de licenciamento de construção de um edifício de habitação e comércio, com 133 fogos e 13 lojas, com 7 pisos acima do solo e um abaixo, uma área de implantarão de 3039.37m2, uma área de construção de 19410.00m2 acima do solo e 5552.22m2 abaixo, no lote …… da área titulada pelo Alvará de Loteamento nº13/81 com 1º averbamento de 7 de Maio de 1982 e 2º averbamento de 12 de Maio de 1989.
Surge na sequência de um pedido de informarão prévia (nº4251P, de 14 de Dezembro de 1998), que é aprovada em reunião de Câmara de 13.04.99, com base na informação do Departamento de Urbanismo (folha nº1.A dessa viabilidade).
Foi, para o lote em apreço, aprovado através do processo nº551/93, em reunião de Câmara de 04.01.94, projecto de arquitectura relativo à construção de edifício de habitação e comércio, com 71 fogos e 7 ocupações, com 13 pisos acima do solo, com uma área de implantação de 3900m2 e uma área de construção de 20193m2. Nesse processo consta parecer da G…………. (index nº12625, de 07.12.93, folhas 81 e 82), de teor desfavorável, relativo à inserção arquitectónica e urbanística da proposta na envolvente, cércea e área de construção.
Quanto à análise do presente processo, cumpre informar:
1. No que concerne à adequação da proposta ao pedido de informação prévia antecedente (se de admitir a sua validade, nos termos dos artigos 13º e 17º do DL nº445/91, de 20 de Novembro, e posteriores alterações), considera-se que os parâmetros urbanísticos aí aprovados não se encontram ultrapassados (cerca de 7 pisos e área de construção inferior à do projecto anteriormente aprovado - 20193m2).
2. No presente processo não é requerida a substituição do projecto anterior (processo nº551/93), sendo que esse último, inicialmente em nome de B…………, actividades imobiliárias, S.A., é objecto de pedido de emissão de Alvará de Licença de Construção (entrada nº0337, de 27.01.99) em nome de I………….Limited, que se compromete, nesse requerimento a "independentemente do levantamento da respectiva licença (...) prosseguir as acções junto dessa Câmara, visando a substituição do projecto, nos termos que vierem a ser acordados (...)".
3. Relativamente à apreciação técnica do projecto de arquitectura julga-se de referir os seguintes aspectos, com salvaguarda do que se venha a entender relativamente ao referido no supra ponto nº1:
3.1. Não consta parecer da G………..:
3.2. Aguarda-se parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, solicitado através de ofício nº06000, de 22.03.00.
3.3. Na planta de implantação não é claramente definido o perímetro do lote e da área de intervenção, nem a sua relação com as áreas de cedência do loteamento afigurando-se, à partida, que não é respeitado integralmente o limite dessas áreas.
3.4. As cozinhas, em todos os pisos, não se encontram em conformidade com o disposto nos artigos 69º e 71º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
3. 5 Face ao impacte urbanístico da pretensão e ao seu contexto construído e paisagístico, deixa-se à consideração superior a necessidade de um estudo de conjunto, com elementos que permitam verificar a relação das altimetrias, volumetrias, espaços exteriores, etc... da pretensão com a sua envolvente. Caso se solicite esse estudo, sugere-se a apresentação de corte de conjunto que represente, entre outros, os elementos mais salientes (quer em altura, quer em relação aos limites dos lotes) das edificações propostas e existentes.
3.6. Para além da apreciação do Serviço Nacional de Bombeiros relativa aos espaços comerciais (artigo 3º do DL nº368/99, de 18 de Setembro), deverá ainda ser apreciado o estudo de segurança contra riscos de incêndio, no âmbito do DL nº661/95, de 8 de Abril, (parques de estacionamento cobertos) e do DL nº64/90, de 21 de Fevereiro (edifícios de habitação).
4. Face ao acima exposto, julga-se de solicitar parecer à Divisão Jurídica.
À Consideração Superior»;
L) É o seguinte o parecer do «Coordenador da Divisão Jurídica e de Contencioso», Dr. J……………..:
«Sobre o referido no ponto 2 da informação técnica, dever-se-á referir que qualquer construção tem que ser averbada à descrição predial pré-existente na Conservatória do Registo Predial, naturalmente para cada prédio só é possível averbar a construção de um edifício, pelo que não fará sentido a existência de dois edifícios licenciados.
Assim, julgo que para não vir atrasar mais o andamento do presente processo este deverá ter andamento normal, ou seja ser deferido, como parece resultar da informação, alertando-se no entanto o requente para a necessidade de ser apresentada desistência do processo anterior, sob pena do presente processo não poder ser licenciado»;
M) No processo 441/99 [início do processo 01.06.1999; data do requerimento: 22.05.2000, Requerente: I………., Limited Local: Vilamoura lote ……], foi proferido em 05.06.2000 o seguinte parecer final pelo «Chefe da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística»:
«A pretensão diz respeito ao pedido de licenciamento da construção de um edifício de habitação e comércio, com 33 jogos e 13 lojas, com 7 pisos acima do solo, 1 em cave para garagem, uma área de implantação de 3039.37m2, uma área de construção de 19410,00m2 acima do solo e 5552.22 m2 abaixo, 110 lote …… do loteamento titulado pelo Alvará nº13/81, com 10 averbamento de 7 de Maio de 1982 e 20 averbamento de 12 de Maio de 1989.
Tem como antecedentes:
- Um projecto aprovado pela R.C em 411/94, actualmente em fase de especialidades,
Processo nº551/93, com 71 fogos e 7 lojas, 13 pisos acima do solo, 3900m2 de área de implantação e 20193 m2 de área de construção;
- Um pedido de informação prévia com o nº425 IP de 1998, aprovado pela R.C em 13.04.99 com base na informação do Departamento de Urbanismo (folha nº1A dessa viabilidade).
Face aos seguintes factos:
- De não terem sido alterados os pressupostos que deram origem às apreciações e anteriores;
- Da presente proposta não ultrapassar os parâmetros urbanísticos aprovados na viabilidade referida anteriormente;
- De terem sido agora entregues novos elementos desenhados (plantas dos pisos acima do solo) corrigindo as questões da implantação e da compartimentação das cozinhas, em conformidade com a solicitação destes serviços do parecer técnico anterior;
- Do parecer do SNB relativamente aos espaços comerciais ser favorável, embora condicionado (folha nº111);
- Do parecer do Engenheiro K………… relativamente às condições de contra incêndios do resto do edifício favorável, embora condicionado, (folha nº63);
- Do parecer da Divisão Jurídica apenas referir a necessidade de ser requerida a desistência do processo de construção anterior com o nº551/93, aprovado por RC. (folha 1C).
Considera-se de deferir o projecto de arquitectura nas condições referidas nos pareceres do SNB, do Engenheiro K…………, da D. Jurídica (a verificar antes do licenciamento), bem como nas referidas nos nºs 52 e 88. Após a aprovação deverão ser solicitados os projectos de especialidades nºs 1, 2, 4, 5 e 6.
À R.C.»;
N) Por requerimento de 06.04.2001 a «I…………, Limited» requereu a junção ao processo 441/99 de «quatro correcções rectificadas do projecto de licenciamento de arquitectura», com o seguinte aditamento à memória descritiva e justificativa:
«1- INTRODUÇÃO
Refere-se o presente projecto a uma alteração ao Projecto de Licenciamento de Arquitectura para Edifício Habito-Comercial, cujo processo inicial possui o nº441/99 de 01.06.1999.
O presente projecto de alteração desenvolveu-se no seguimento de reuniões havidas entre o proprietário do imóvel e a Câmara Municipal de Loulé, e com o objectivo de adequar a área total de construção ao alvará inicial.
Tendo em conta o exposto, as reduções de áreas são feitas do seguinte modo:
A. Ao nível do Piso 0 são suprimidas 8 lojas, das 13 inicialmente previstas, criando-se 3 grandes floreiras, e reduzindo deste modo 382,26m2 de área de construção neste piso.
B. Ao nível do Piso 6, os apartamentos são revistos, reduzindo-se 11 fogos, e resultando apenas 9 fogos com amplos terraços. Deste modo, reduz-se neste piso 983,07m2 de área de construção, e por se tratar do último piso, reduz-se de maneira significativa o volume deste piso.
2- CONCLUSÃO
As alterações propostas totalizam uma redução de área bruta de construção de 1.365,33 m2, e deste modo, o total de área de construção acima do solo reduz-se a 17.746,75m2.
As alterações propostas, por outro lado, contribuem para reduzir de maneira geral a volumetria do edifício, realçando deste modo uma melhor integração com envolvente edificada.
Em anexo seguem os quadros de áreas e tipologias devidamente rectificados»
[IMAGEM]
O) Sobre o qual foi proferido, em 23.04.2001, o seguinte parecer, pelo Chefe da D.O.P.G.U:
«A pretensão diz respeito ao pedido de licenciamento da construção de um edifício de habitação e comercio, com 122 fogos e 5 lojas, com 7 pisos acima do solo e 1 em cave para garagem, uma área de construção de 17.746,75m2 acima do solo e 5.552,22m2 na cave, localizado no lote …… do loteamento titulado pelo Alvará nº13/81, com 1º averbamento de 7 de Maio de 1982 e 2º averbamento de 12 de Maio de 1989.
O presente projecto tem como antecedente uma viabilidade aprovada em Reunião de Câmara de 13.04.99, com nº425 IP de 1998
De acordo com os elementos do projecto e tendo em conta que:
- Não foram alterados os pressupostos que deram origem à aprovação da referida viabilidade, nomeadamente os do regulamento do loteamento;
- A presente proposta respeita os parâmetros urbanísticos aprovados na viabilidade bem como os índices de construção máximos impostos pelo regulamento do loteamento;
- Foram corrigidas deficiências detectadas do projecto, nomeadamente ao nível da implantação, da compartimentação da cozinha e do índice de construção;
- Encontra-se junto parecer favorável condicionado do SNB (folhas nº111 do processo);
- O parecer técnico destes serviços relativamente à segurança contra incêndios da parte habitacional é favorável condicionado (folha 63);
- O parecer da Divisão Jurídica aponta para a necessidade do requerente solicitar a desistência do processo de construção anterior, n.º 551/93 (folha n.º 1 C);
Considera-se que o projecto se encontra em termos de aprovação nas condições referidas nos pareceres do SNB, do Engenheiro K…………; da D. Jurídica, bem como nas referidas nos nºs 51,52,67 e 88.
Após a aprovação deverão ser apresentados os projectos de especialidades nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8.
À R.C»;
P) Na reunião de Câmara de 24.04.2001, a proposta de aprovação do projecto de arquitectura foi «retirada», para a Divisão Jurídica;
Q) Em 02.05.2001, foi emitido o seguinte parecer pela «Divisão Jurídica»:
«Penso que deverá ser sempre respeitado o regulamento do alvará, pois é esse o instrumento legal que deve ser respeitado. E o (…?) legal para indeferir (…?) pretensão que não o respeite, neste âmbito e a julgar pela informação da DOPGU este é respeitado, devendo o projecto ora apresentado ser aprovado, sob condição de desistência do anterior, como foi alvitrado pelo Dr. J…………»;
R) O «projecto de arquitectura referente à construção de um bloco habito-comercial, sito no Lote ……, B…………, Freguesia de Quarteira» (Processo nº441/99) foi aprovado, com base no parecer da «Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística», por deliberação de 02.05.2001;
S) Com os condicionamentos constantes da notificação feita à requerente por ofício de 10.05.2001, junta no processo instrutor. De entre eles:
«O licenciamento da obra ficará dependente da apresentação de um exemplar do projecto de instalação de gás visado pela entidade inspectora ao abrigo dos nºs 1, 2 e 3, do artigo 4 do DL nº521/99 de 10.01;
(…) deverá (...) no prazo de 180 dias a contar da recepção do presente ofício, conforme determina o nº1 do artigo 17-A do DL nº445/91, com as alterações introduzidas pelo DL nº250/94, apresentar os seguintes projectos de especialidades:(...)»;
T) Por requerimento de 01.08.2001 a «I…………, Limited» requereu a aprovação dos projectos de especialidades [de estabilidade e fundações indirectas, de alimentação e distribuição de energia eléctrica, de redes prediais de água e esgotos, projecto técnico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações, estudo de isolamento térmico, projecto de instalações electromecânicas e de arranjos exteriores e vedações];
U) Pelo Administrador do Condomínio do Empreendimento B………… e dois dos seus condóminos, foram suscitadas dúvidas quanto à validade da aprovação do processo nº441/99, mais especificamente sobre: cumprimento do RGEU, parâmetros urbanísticos previstos no Alvará de Loteamento aplicáveis à situação, nomeadamente quanto ao respeito pelo tipo de uso previsto para o lote - conforme «informação complementar» prestada no processo em 29.08.2001 na sequência do atendimento ao público pelos serviços da Câmara;
V) Sobre o pedido de aprovação dos projectos de especialidades foi proferido em 17.01.2002 o seguinte despacho: «A aprovação das especialidades deverá aguardar pelo parecer da D. Jurídica quanto às dúvidas que foram suscitadas, relativamente à conformidade da aprovação com o imposto pelo Alvará de Loteamento»;
W) Por requerimento de 16.09.2002 a «I………… Limited» requereu ao Presidente da Câmara Municipal o reconhecimento da produção do «deferimento tácito» do pedido de licenciamento nº441/99, e, consequentemente, a prática do acto devido, através da emissão do alvará de licença de construção respectivo - ver cópia junta a folhas 1272 a 1280 do PA, e cujo teor integrai se dá aqui por reproduzido;
X) Em 09.10.2002 foi comunicado à «I…………, Limited», conforme despacho do Presidente da Câmara, de 07.10.2002, para juntar o projecto de gás, sob pena de rejeição do pedido;
Y) A «I…………, Limited» apresentou em 18.10.2002 o Projecto de Gás;
Z) Sobre o requerimento supra referido em R) foi elaborada em 21.11.2002 a seguinte Informação:
«Agora que se encontre junto o projecto de gás (folhas 1308 e seguintes), entende que estão reunidos os requisitos para emissão do alvará requerido, que, como é sabido, se destina a titular a licença de construção e a dar-lhe eficácia.
Ora, tenho para mim que assiste à requerente razão quanto à formação do acto tácito de aprovação das especialidades e, deste modo, quanto ao acto de licenciamento, tendo-me já pronunciado sobre a validade da aprovação de arquitectura (em parecer datado de 19.11.01).
Porém, dada a intervenção recorrente do IGAT questionando a validade daquela aprovação, à consideração do Chefe da D.J.C., antes de submeter a despacho do Sr. Presidente»;
AA) E em 10.01.2003 o seguinte parecer:
«Proceda-se de acordo com o presente parecer, com referência ao parecer anterior datado de 19.11.01 remetendo-se à DOPGU para que proceda aos trâmites legais inerentes à efectivação do acto tácito»;
AB) E ainda em 10.01.2003, o seguinte despacho:
«Dar andamento ao processo nos termos do parecer do D. Jurídico»;
AC) Por despacho de 15.01.2003 do Presidente da Câmara, foi deferido o requerimento supra referido em R);
AD) Em 03.02.2003 foi emitido o Alvará de Licença de Construção nº116/2003, em nome da «I…………, Limited», e respeitante à construção aprovada pela deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 02.08.2000 e despacho do Presidente de 15.01.2003, destinada a habitação e comércio;
AE) Em 21.03.2003 o «Fundo de Investimento Imobiliário E…………….» requereu o averbamento do processo nº441/99 para seu nome, por ter adquirido, em 27.03.2002, o prédio a que se refere o processo, à sociedade «L……………. - Negócios e Serviços Imobiliários, SA»;
AF) Por escritura de 28.02.2002 a «I…………, Limited» havia vendido à «L……….. - Negócios e Serviços Imobiliários, SA» o prédio designado por lote …… situado no Sector …… em Vilamoura a que se refere o processo nº441/99;
AG) O pedido de averbamento supra referido foi deferido por despacho de 21.04.2003 do Presidente da Câmara;
AH) Em 23.01.2002 a «Sociedade Portuguesa de Propriedades, SA» dirigiu ao Presidente da CM de Loulé o requerimento cuja cópia foi junta como documento nº4 com a petição de recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
AI) Em 10.04.2003, a seu pedido, foi emitida a certidão cuja cópia está junta a folhas 52 e 53 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
AJ) As varandas correspondentes aos vãos de abertura a tardoz - Sul e Nascente - do prédio do Lote …… encontram-se a 1m, medido do exterior da varanda, com 2m de largura, da extrema do terreno do «Condomínio do Empreendimento de B…………»;
AK) O estacionamento previsto à superfície (piso 0) está implantado nas áreas de cedência do loteamento, à Câmara Municipal de Loulé, para estacionamento público;
AL) Entre a construção aprovada para o Lote …… e os lotes de construção contíguos, existe um afastamento inferior a 6m lineares;
AM) Quanto às varandas correspondentes aos vãos de abertura a tardoz - Sul e Nascente - do prédio do Lote ……, as varandas distam 1m e os vãos de abertura distam 3m lineares do limite dos lotes confinantes;
AN) Era procedimento uniforme dos serviços da Câmara Municipal de Loulé relativamente ao projecto da rede de gás, exigi-lo apenas na fase prévia à emissão do alvará de licença de construção;
AO) A construção aprovada para o Lote …… está afastada entre 27,60m e 38m dos edifícios mais próximos.
III. De Direito
1. O «recurso contencioso» intentado pela sociedade administradora do condomínio e por dois condóminos visava a declaração de nulidade, ou a anulação, do despacho pelo qual o Presidente da CML aprovou os projectos de especialidade relativos ao processo de obras particulares nº441/99 e mandou emitir a respectiva licença de construção em nome de I………… LIMITED, titulada pelo alvará nº116/2003 - relativo à construção de «edifício de habitação e comércio», para o Lote ……, que faz parte do loteamento titulado pelo alvará nº13/81.
O pedido de «declaração de nulidade» sustentava-se na imputação ao acto impugnado das seguintes ilegalidades:
1ª A licença de construção - titulada pelo alvará nº116/2003 - desrespeita o disposto no alvará de loteamento nº13/81, e isto por dois motivos: - o mapa de áreas e utilização prevê a construção de um «aparthotel» para o Lote …… e o projecto aprovado corresponde a «edifício destinado a habitação e comércio»; - a implantação do projecto excede a área do lote, dado que parte do estacionamento previsto à superfície ocupa espaço do domínio público. Este vício provocará, no dizer dos recorrentes contenciosos, a «nulidade do acto de licenciamento» nos termos do artigo 52º, nº2, alínea b), do RJLMOP [Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo DL nº445/91, de 20.11, na redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10], devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 133º, nº1, do CPA [Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL nº442/91, de 15.11].
2ª A licença de construção - titulada pelo alvará nº116/2003 - foi «obtida pela E…………» com base no requerimento de Setembro de 2002 da I………… - para reconhecimento da aprovação tácita dos projectos de especialidade e emissão da licença de construção - apresentado numa altura em que esta já não era proprietária do prédio. Este vício provocará - dizem os recorrentes contenciosos - a «nulidade do acto de licenciamento» nos termos do artigo 133º, nº2, do dito CPA.
3ª A licença de construção - titulada pelo alvará nº116/2003 - foi emitida «estando já caducado o projecto de arquitectura», pois que a «entrega do projecto da rede de gás» não ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 17º-A do referido RJLMOP - 180 dias. Este vício provocará - segundo os recorrentes contenciosos - a nulidade do acto de licenciamento ao abrigo do artigo 133º, nº2, alínea d), do dito CPA, por inobservância do seu artigo 3º, e do artigo 3º, nº2, da CRP [Constituição da República Portuguesa].
Por sua vez, o pedido subsidiário, de «anulação», sustentava-se na imputação ao acto impugnado destas ilegalidades:
a) O acto impugnado licencia construção que «não respeita o afastamento de 6 metros lineares aos lotes de construção contíguos», sendo violado - segundo os recorrentes contenciosos - o disposto no artigo 62º do RGEU [Regulamento Geral das Edificações Urbanas], o que acarretará a anulabilidade do acto ao abrigo do artigo 135º do CPA;
b) O acto impugnado licencia construção cujas varandas «não respeitam a distância de 1,5m do limite do lote contíguo», resultando violado - segundo os recorrentes contenciosos - o disposto no artigo 1360º, nº2, do CC [Código Civil], o que acarretará a anulabilidade do acto ao abrigo do artigo 135º do CPA;
c) O acto impugnado «carece da devida fundamentação», sobretudo no que respeita ao direito que o sustenta, saindo violados os artigos 124º, nº1 alínea a), do CPA, e 268º, nº3, da CRP, o que acarretará - segundo os recorrentes contenciosos - a sua anulação ao abrigo do artigo 135º do CPA;
d) O acto impugnado «não foi notificado aos recorrentes contenciosos», enquanto interessados, saindo violado o artigo 66º, alínea b), do CPA, o que acarretará - segundo os recorrentes contenciosos - a sua anulação ao abrigo do artigo 135º do CPA.
O TAC de Lisboa apreciou cada um destes fundamentos dos pedidos de declaração de nulidade, ou anulação, do acto impugnado, e julgou-os, a todos, improcedentes.
Neste recurso jurisdicional, os recorrentes contenciosos vêm discordar apenas de três desses julgamentos sectoriais: o que respeita ao segundo motivo indicado na primeira ilegalidade supra referida, e alegadamente indutora da nulidade do acto - conclusões 2ª a 25ª; e os que respeitam às causas de anulabilidade ditas sob as alíneas a) e b) supra referidas - conclusões 26ª a 38ª.
À apreciação e decisão destes invocados «erros de julgamento» se restringe, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional interposto ao abrigo do pertinente «regime da LPTA» [artigo 102º e seguintes].
2. Os recorrentes contenciosos defendem que o acto impugnado - ponto AC) do provado - é nulo - nos termos do artigo 52º, nº2, alínea b), do RJLMOP na redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10 - pois que aprova um projecto de construção, para o lote ……, cuja implantação «excede a área desse lote» tal como prevista no «alvará de loteamento nº13/81», uma vez que «parte do estacionamento previsto à superfície ocupa espaço do domínio público». E pedem que esta nulidade seja reconhecida e declarada nos termos do nº1, do artigo 133º, do CPA [Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL nº442/91, de 15.11].
Na verdade, o RJLMOP, aplicável, fulmina com a nulidade os actos administrativos que, no seu âmbito, decidam pedidos de licenciamento que violem o disposto em alvará de loteamento em vigor - artigo 52º, nº2, alínea b), do RJLMOP na redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10.
A este respeito «julga-se» assim na sentença recorrida: «[…] A segunda violação do alvará de loteamento nº13/81 tem a ver com o alegado facto da construção licenciada para o lote …… exceder a área do lote com estacionamento. O lote …… foi sucessivamente objecto de três processos de licenciamento para construção [processos nº1154/80; nº551/93; e nº441/99], até ao licenciamento deste último [nº441/99], tendo havido rectificação de áreas de construção ao longo de todo o procedimento, designadamente ao nível do piso 0 e piso 6, com diminuição da área total de construção [factos J e N]. […] No que respeita ao estacionamento, no piso 0, o mesmo é público e encontra-se implantado nas áreas de cedência do loteamento à Câmara Municipal de Loulé, para estacionamento público. Tratando-se de estacionamento público, implantado em área a ceder à CML precisamente para esse efeito, não se vê que haja obra particular que exceda o limite de área do respectivo lote. Julga-se, por isso, não existir, também, violação do alvará nº13/81. […]».
A recorrente – A……….. - defende que a sentença «errou» neste julgamento, e insiste em que a «implantação da obra» no lote …… excede a área do mesmo, tal como ela decorre do alvará de loteamento nº13/81. E isto porque o «estacionamento» previsto à superfície - integrando o piso 0 - está implantado em área cedida ao Município de Loulé, o que significa que a área de estacionamento privado - dos condóminos - invade uma área do domínio público autárquico.
O vício invocado, para gerar a reclamada «nulidade», deverá traduzir-se na violação do alvará de loteamento pelo acto impugnado, que licencia o projecto de construção para o lote …… aqui em causa.
Compulsada a factualidade provada, constatamos que o projecto de arquitectura para esse lote prevê 90 «vagas» de estacionamento para o «piso 0» [ponto J) do provado], o que aponta para 90 lugares de estacionamento para os respectivos condóminos nesse piso, à superfície.
Do mesmo acervo provado decorre que o estacionamento previsto à superfície - piso 0 - «está implantado nas áreas de cedência do loteamento à CML», para «estacionamento público» [ponto AK) do provado].
Não é despiciendo constatar, ainda, que relativamente ao dito projecto de arquitectura, uma arquitecta da CML, no seu parecer técnico de 04.04.2000 chama a atenção para o facto de na planta de implantação não ser claramente definido o perímetro do lote e da área de intervenção, nem a sua relação com as áreas de cedência do loteamento, e, ainda, que se lhe afigurava, à partida, que não seria respeitado integralmente o limite dessas áreas [3.3 do ponto K) do provado].
Laboramos, pois, dentro de alguma nebulosidade, porque desde início que «as coisas» não são tão claras como deveriam ser. De todo o modo, uma «coisa» parece ser certa: a de que decorre da factualidade provada que as 90 vagas de estacionamento no «piso 0» - à superfície - previstas no projecto de arquitectura enquanto «vagas» destinadas aos respectivos condóminos - porque «vagas» privadas, do empreendimento - estão implantadas na área de cedência ao domínio público autárquico e destinadas a estacionamento público.
É claríssimo que esta constatação factual só poderá conduzir a uma conclusão também ela factual: a de que a área de cedência do loteamento à autarquia foi «invadida» pela área privada de implantação do empreendimento, o que se traduz, obviamente, numa violação da cedência operada pelo alvará de loteamento ao domínio público.
A conclusão de ilegalidade, indutora de «nulidade», que os recorrentes retiram «dessa implantação» é, pois, correcta, o que leva à declaração de nulidade do acto impugnado com base no artigo 52º, nº2 alínea b), do RJLMOP [na redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10].
3. Os recorrentes contenciosos defendem, ainda, que o «acto de licenciamento», caso não seja declarado nulo, deverá ser anulado - ao abrigo do artigo 135º do CPA aplicável - porque viola o § 2º do artigo 62º do RGEU, e o artigo 1360º, nº2, do CC. O primeiro, dizem, porque não é respeitado o afastamento de 6 metros lineares aos lotes contíguos. E o segundo porque as «varandas» não respeitam - alegadamente - a distância de 1,5 metros do limite do lote contíguo.
No capítulo sobre a edificação em conjunto dispõe o artigo 62º do RGEU - nomeadamente - o seguinte: «As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59º. § 1º - Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior. § 2º- O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 metros quadrados. […]».
No capítulo sobre propriedade de imóveis e secção sobre construções e edificações, diz o artigo 1360º do CC sobre abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes o seguinte: «1- O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. 2- Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. […]».
A este respeito «julga-se» assim na sentença recorrida: «[…] Invocam ainda as recorrentes outros vícios que conduziriam à eventual anulabilidade do acto recorrido, por, em seu entender: não ser respeitado o afastamento de construção aos lotes contíguos, de 6 metros lineares, violando-se o artigo 62º do RGEU; as varandas não respeitarem a distância de 1,5 metros do limite do lote contíguo, violando-se o artigo 1360º, nº2, do Código Civil. […] Quanto ao afastamento da construção relativamente aos lotes contíguos: […] A alegação desta eventual ilegalidade tem de improceder, atenta a matéria de facto apurada e a falta de alegação de outra necessária. A resposta dos senhores peritos, de “menos de seis metros”, não é referente à distância entre fachadas posteriores dos edifícios, mas antes à distância entre a construção aprovada para o lote …… e o limite dos lotes contíguos. E, para a distância entre edificações, dos lotes em causa, apurou-se que a construção aprovada para o lote …… está afastada entre 27,60 metros e 38 metros dos edifícios próximos. Também não está apurado, por falta de alegação e/ou provas suficientes, de que fachadas se trata, se posteriores, ou laterais. Não se pode, pois, considerar violado o referido preceito. Nesse sentido ver o AC STA de 08.03.2017 [Rº015/15]: “II- Resulta do corpo do artigo 62º do RGEU, que a sua aplicação tem como pressuposto necessário a existência de fachadas posteriores opostas de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva e decorre dos seus parágrafos 1º e 2º, que o logradouro, que tem de ter uma profundidade mínima de 6 metros, é um logradouro próprio de cada uma das habitações multifamiliares. III- Não estando demonstrado que se esteja perante edificações para habitação multifamiliar ou colectiva, nem que as fachadas posteriores da construção licenciada e da moradia dos recorrentes estejam em oposição, não se pode considerar violado o aludido preceito do RGEU”.
Quanto às varandas não respeitarem a distância de 1,5 metros do limite do lote contíguo, violando-se o artigo 1360º, nº2, do Código Civil: […] Está subjacente na disposição do artigo 1360º, nº1, do CC, a preocupação de se evitar a devassa da vida privada entre vizinhos. Ficou apurado que entre a face exterior das varandas e o limite dos lotes contíguos dista apenas 1 metro, inferior, pois, à distância de 1,5 metros prevista no nº1 do dito artigo 1360º. Porém, tratando-se de varandas, há que atender ao teor do nº2 do artigo, que excepciona a obrigatoriedade de se guardar aquela distância mínima de 1,5 metros nos casos em que as varandas sejam servidas de parapeitos de altura inferior a metro e meio, em toda a sua extensão. Como já referido, não foi sequer alegado que as varandas tenham parapeito com altura inferior a metro e meio, em toda a sua extensão ou parte dela. Como consta do AC da RC de 09.05.2006 [Rº536/06], também citado pela recorrida, “1- Incumbe ao pretenso titular do direito de servidão de vistas, proprietário passivo da construção, a demonstração de que o parapeito da varanda tem altura inferior a metro e meio, nos termos da previsão da norma do nº2 do artigo 1360º do Código Civil. Trata-se dos requisitos constitutivos da hipótese de facto pressuposta na norma. 2- Não tendo sido apurada nem alegada essa concreta conformação da obra, pelo proprietário vizinho por ela lesado, não está preenchido o condicionalismo substantivo da eficácia do direito de restrição accionado». Pelo exposto, improcede este alegado vício».
Comecemos pelo alegado «erro de julgamento» relativo à violação do parágrafo 2º do artigo 62º do RGEU.
Decorre desta norma que no caso do «logradouro próprio» da edificação levada a cabo no lote ……, este deveria ter uma «profundidade» - em todos os seus pontos - não inferior a 6 metros lineares. O que significa - em termos práticos - que entre o exterior da edificação erigida nesse lote e a linha divisória do lote contíguo a lei impõe um intervalo, mínimo, de 6 metros. Está em causa, tal como emerge do contexto legal - artigos 58º a 64º do RGEU - assegurar, nomeadamente, o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares da edificação para habitação multifamiliar ou colectiva.
Ora, segundo o consignado no «ponto AL do provado» - lembremos - entre a construção aprovada para o lote …… e os lotes de construção contíguos existe um afastamento inferior a 6 metros lineares, o que se mostra directamente contra o mínimo legal que é imposto na norma em referência.
Não está em causa - contrariamente ao entendido na sentença recorrida - uma profundidade aferida entre as fachadas dos edifícios - do lote …… e dos lotes contíguos - mas entre, tal como deixamos dito, o edifício do lote …… e as linhas divisórias dos lotes contíguos, essa é que é a profundidade do logradouro do edifício. Aliás, a distância entre edifícios, consta de outro ponto do provado - ponto AO - segundo o qual «a construção aprovada para o lote …… está afastada entre 27,60m e 38m dos edifícios mais próximos».
Resulta inequívoca, assim, e em face da factualidade apurada nos autos, a violação do parágrafo 2º do artigo 62º do RGEU. Por esta razão, não é de manter o «julgamento» que, no tocante a esta «questão», foi realizado na sentença ora recorrida a qual, nesse segmento, deverá ser revogada.
Quanto à alegada violação do artigo 1360º do CC a recorrente – A………….. - entende que, considerando o conteúdo dos pontos AJ e AM do provado, o julgamento realizado pelo tribunal «a quo», segundo o qual essa violação não se verifica, está «errado». Sublinha que, ao contrário do que é dito na sentença recorrida, ela alegou a altura do parapeito das varandas no «artigo 45º» da sua petição inicial.
Nos ditos pontos da matéria de facto provada consigna-se - lembremos - que as varandas em referência se encontram a 1 metro - medido do exterior das mesmas - do limite do lote confinante, ou seja, da extrema do terreno do condomínio B…………. O que significa que, dito assim, e sem mais, ocorrerá a violação do «intervalo» de 1,5 metros - entre o exterior das varandas e o prédio vizinho - que é imposto pelo nº2 do artigo 1360º do CC. Só que esta imposição, relativamente às «varandas», exige, para operar, que as mesmas sejam servidas de parapeitos de altura inferior a 1,5 metros em toda a sua extensão, e a verdade é que a «altura dos parapeitos» não está «articulada» na petição inicial - e, obviamente, também não está «provada».
É certo que a ora recorrente alega que o fez, no artigo 45º da petição inicial, mas não é verdade. Compulsado tal artigo, bem como o contexto em que ele surge - artigos 43º a 45º da petição inicial - verifica-se que aí nada se articula sobre a altura dos parapeitos. E, sendo esta uma matéria de facto que integra esse segmento da causa de pedir - «causa do pedido de anulação» do acto de licenciamento - teria, de acordo com a lei, de ser articulado e provado pelo recorrente contencioso - artigos 341º e 342º, nº1 e nº3, do CC. Não tendo sido articulada nem - obviamente - provada essa «concreta conformação das varandas», pela recorrente contenciosa, não está preenchido o condicionalismo do nº2 do artigo 1360º, do CC, razão bastante para que o julgador não possa concluir pela sua violação.
É, por conseguinte, de manter o julgamento que quanto a esta «questão» foi realizado na sentença recorrida, a qual, por isso mesmo, não padece do erro de julgamento que a respeito lhe é apontado.
4. Concluída a apreciação dos «erros de julgamento» apontados à sentença do TAC de Lisboa, impõe-se «julgar procedente», destarte, o concernente à decisão nela proferida sobre a invocada «violação do alvará de loteamento» indutora de «nulidade» - artigo 52º, nº2, alínea b), do RJLMOP na redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10 -, e o respeitante à decisão nela proferida sobre a violação do parágrafo 2º do artigo 62º do RGEU, cujo desvalor leva à «anulação» do acto recorrido - no recurso contencioso - com esse fundamento - artigo 135º do CPA aqui aplicável.
E tudo visto, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, «revogar a sentença recorrida» e «declarar nulo o acto impugnado», já que uma tal declaração consumirá a anulabilidade que também o afecta.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, revogar a sentença e declarar nulo o acto recorrido.
Sem custas - ao abrigo do artigo 3º do DL nº42.150 de 12.02.1959 - pois não foram apresentadas contra-alegações.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021, - José Augusto Araújo Veloso (relator) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.