I- Os embargos de terceiro e a acção de restituição de posse são meios de tutela da posse, residindo na proveniência da lesão a diferença específica entre os dois expedientes processuais que a lei põe ao dispor do possuidor esbulhado para lhe ser restituída a posse.
II- Quando a sua posse haja sido ofendida por uma diligência ordenada judicialmente ( penhora, arrolamento, posse judicial, despejo ), o possuidor tem ao seu dispor, como meio de defesa, os embargos de terceiro; se o esbulho tiver outra origem, deve usar a acção de restituição de posse.
III- Não pode dar-se por demonstrado que o embargante, terceiro em relação a uma execução em que foram penhorados certos bens móveis, dispunha de posse susceptível de defesa por meio de embargos de terceiro, desde que, mesmo em face aos factos alegados na hipótese de todos eles se provarem, não se podia dar como provada a posse real e efectiva do embargante sobre os bens penhorados.
IV- O embargante há-de alegar que estava na posse dos bens em questão, expondo os factos justificativos da sua alegação, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de provar a sua posse, o que desde logo e à partida compromete o êxito dos embargos.
V- O meio de defesa da propriedade é a reivindicação e não os embargos de terceiro.