I- Por erro material da sentença, entender-se-a o ter-se escrito coisa diversa do que se quis escrever, estando-se assim no dominio da expressão material da vontade do julgador e não no dominio da formação de tal vontade.
II- Para o distinguir do erro de julgamento, ha que averiguar qual teria sido a vontade real do juiz, para se confrontar esta com a declarada e ver se divergem ou se coincidem.
III- Verificado erro material contido na sentença, este torna-se irrelevante se for possivel concluir no sentido de que a solução juridica encontrada seria a mesma apesar da rectificação do erro.
IV- A eventual nulidade por indevida produção de prova testemunhal, que não influiu na decisão da causa, deve ser arguida no acto - artigos 201 e 203 do Codigo de Processo Civil.
V- Não se verifica a nulidade de sentença prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando a sentença, tendo apreciado o conteudo de certo documento particular, o não considerou na decisão por haver entendido não ter ele a virtualidade de infirmar o que consta de escritura publica.
VI- O gestor assume a direcção de negocio alheio, actuando no interesse e por conta de outrem, sem que, para isso, esteja devidamente autorizado.
Havendo acordo em que o negocio seja feito, esta-se perante uma situação de mandato sem poderes.