- «M... – Comércio Internacional , S.A.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Lisboa ,-4º Juízo , 2ª Secção -, e que lhe julgou parcialmente improcedente a impugnação que houvera deduzido contra liquidação adicional referente ao exercício de 1993 , bem como dos respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1) . A douta sentença recorrida afasta os factos invocados pela impugnante para procedência do pedido por ela formulado quanto à questão da valorimetria das existências;
2) . O erro em que caíu a douta sentença recorrida é de tal forma grave , que põe em causa a decisão proferida quanto a esta questão , influenciando-a negativamente , no que diz respeito às pretensões da impugnante de ver a liquidação em causa – aquela que diz respeito à correcção à matéria colectável de 6.708.372$00 – devidamente anulada;
3) . Caso o Tribunal a quo tivesse feito uma correcta análise e interpretação do sentido e alcance dos documentos juntos aos autos , a sua decisão teria sido , com toda a certeza , bem diferentes daquela que acabou por ser proferida;
4) . Efectivamente , a douta sentença recorrida ignorou a quase totalidade da prova produzida pela impugnante , desvalorizando brutalmente o sentido e alcance dos documentos juntos aos autos , principalmente os Docs. nºs. 10 a 16 , bem como o teor do relatório elaborado pela B... & Associados , sociedade de Revisores Oficiais de Contas , nº. 2;
5) . A douta sentença recorrida não deu como provados factos que como tal deveriam ter sido (Vd. nº. 31 destas alegações);
6) . Se tal tivesse acontecido , a sentença recorrida teria concluído pelos erros cometidos pela administração fiscal na determinação da matéria colectável do imposto que influenciaram de modo determinante a liquidação adicional efectuada e consequentemente teria julgado a impugnação judicial no que diz respeito à valorimetria das existências procedente e provada.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 346/347 pronunciando-se , a final , no sentido da procedência parcial do recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte nos docs. juntos , nomeadamente dos de fls. 77 a 126 , 137 a 143 e das informações de fls. 127 a 131 e 146 a 149 , 179 a 236 , 249 e 252 a 288 , e nos depoimentos prestados e referenciados em cada uma das als. do probatório , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A impugnante apresentou em 24.05.94 e relativamente ao exercício de 1993 , a declaração modelo 22 com apuramento da matéria colectável de 11.036.199$00 , conforme documento de fls. 77 a 84 , que se dá por reproduzido;
B) . A escrita da impugnante , em relação ao mesmo exercício , foi objecto de inspecção , cujo Relatório foi elaborado em 29 de Janeiro de 1996 , conforme documentos de fls. 36 a 75 e de 252 a 290 , que se dão por reproduzidos;
C) . Em consequência da inspecção foram efectuadas correcções técnicas ao lucro tributável , sendo 14.798.981$00 (11.449.618$00 + 2.349.273$00 – fls. 197) respeitantes a diferenças de câmbio , 6.308.7725$00 (fls. 202) relativas a existências finais de 477.292$00 relativas a custos extraordinários de exercícios anteriores – fls. 38 -;
D) . Com base em tais correcções foi efectuada a liquidação adicional de IRC no montante de 11.884.842$00 , sendo 8.705.883$00 de IRC e 3.178.959$00 de juros compensatórios , cujo prazo de cobrança voluntária terminou no dia 16.10.1996 , conforme documento de fls. 249 , que se dá por reproduzido (ver também informação de fls. 128 e ss. , despacho de fls. 244 e requerimento de fls. 248 , que também se dão por reproduzidos);
E) . A impugnante aceitou a correcção de 477.292$00 relativa a custos extraordinários de exercícios anteriores , nos artigos 23.º a 33.º da p.i. , bem como a correcção relativa a diferenças cambiais no montante de 3.349.273$00 , art. 53º e 54º da p.i. , dando-se esta totalmente por reproduzida;
F) . A impugnante tem como principal actividade a comercialização por grosso de farinha , bagaço de soja e grão de soja , importados do Brasil e da Argentina – fls. 40;
G) . Em alturas de rotura de stocks , a impugnante efectua compras , embora em muito menor escala, no mercado nacional e em Espanha ;
H) . Tais mercadorias são transportadas por via marítima para os portos de Lisboa e Leixões , sendo depois armazenadas nos silo da S..., SA instalados nesses portos , sendo a partir deles que os clientes , por intermédio da impugnante , são abastecidos , cabendo à S..., SA a responsabilidade do controlo dos stocks remanescentes , quer por navios quer por artigos , para o que envia diariamente à impugnante um relatório com os movimentos efectuados de entradas e saídas – fls. 40;
I) . Os principais clientes da impugnante são produtores nacionais de rações , óleos e sabões , sendo que de 15 a 20% das vendas são para clientes em Espanha – fls. 40;
J) . Para confirmar os valores declarados pela impugnante , o Técnico Tributário utilizou os documentos emitidos pela S..., SA e pela Sociedade Nacional de Sabões – fls. 41-;
L) . Por opção comercial a impugnante negoceia as compras no momentos em que os preços são mais favoráveis , o que determina grandes riscos cambiais e grandes oscilações nos valores das existências finais – fls. 40 -;
M) . Tais oscilações (nos valores das existências finais) são devidas a diferenças de câmbio ««(216.246.951$00) em 1993 e 98.378.709$00 em 1994»» , evoluindo no sentido inversa das mesmas , como se vê pelos números indicados a fls. 42;
N) . Atendendo às explicações dadas a fls. 42 e ao facto do valor dos subsídios à exploração terem sido registados como proveitos (47.401.622$00) , os SPIT consideraram que o facto do custo das mercadorias vendidas ser superior ao valor das vendas em 1994 , não constituía qualquer anomalia;
O) .Os SPIT entenderam também que a impugnante valorizava as existências finais multiplicando as quantidades remanescentes no fim do ano pelo preço CIF da última cotação convertido ao câmbio do último dia do ano adicionado das despesas estimadas de descarga , quebras transportes e outras , quando o único critério que a lei fiscal prevê para este género de actividade é o dos custos efectivos de aquisição «« alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do CIRC»»;
P) . Em face do entendimento referido na alínea anterior , os SPIT elaboraram mapas onde foram calculados os custos de aquisição por navio das mercadorias que se encontravam em stock no fim do exercício (...) , e as respectivas correcções aos valores das existências finais em 1993 e 1994 – fls. 42 e 43 e anexos nº.s III a VI de fls. 258 a 262;
Q) . Os SPIT elaboraram também Mapas de Apuramento mod. DC –22 , nomeadamente o relativo ao exercício de 1993 , em causa nesta impugnação , conforme documento de fls. 291 (...) a 296 , que se dá por reproduzido;
R) . No mapa indicado na alínea anterior foram feitas as correcções acima indicadas , no montante global de 21.984.555$00 , com os seguintes fundamentos:
“221- Não contabilizou , como proveitos do exercício , as diferenças de câmbio favoráveis , no montante total de 14.798.981$00 , apuradas no anexo I do relatório elaborado como resultado da visita de fiscalização . (...);
222- Não acresceu no quadro 17 do Mod. 22 do IRC de 1993 , as regularizações das diferenças de câmbio de exercícios anteriores , no montante de 477.299$30 , conforme anexo II do referido relatório (...);
223- Por não ter aplicado correctamente os critérios de valorimetria das existências previstos no art. 25º do CIRC , as existências finais de 1993 foram corrigidas em 6.708.372$00 de acordo com os cálculos apresentados nos anexos III a IV do referido relatório (...)”;
S) . No que respeita à diferença de câmbios , a impugnante emitiu à N... a factura n.º 1510 , no montante de USD 1.818.000,00 , tendo , em 24.09.93 , emitido uma nota de débito , pelo montante de USD 42.705,00 , conforme documentos de fls. 96 e 98 , bem como depoimento de J..., dando-se ambos por reproduzidos;
T) . Quanto à mesma factura n.º 1510 (fls. 96) , a N... procedeu ao pagamento de USD 854.670,35 (USD 720.000,00 + USD 134.670,35) pelo que , em 31.12.93 , o saldo devedor atingia o montante de USD 1.006.034,7 , conforme depoimento de J...;
U) . Embora os documentos fossem emitidos em USD , a N... tanto pagava em USD como em pesetas , conforme documentos de fls. 86 e 88 a 94 , que se dão por reproduzidos;
V) . Os serviços administrativos da impugnante ao fazerem o apuramento do saldo em USD , da N... , consideraram a factura n.º 1510 duas vezes , uma pelo seu valor real (USD 1.818.000,00) e outra , erroneamente , por valor que com esse se confunde – USD 1.818,00 – pelo que o saldo em USD considerado para efeitos de conversão cambial foi de USD 1.007.853,00 – e não $ como , por evidente lapso de escrita se fez constar do probatório - (USD 1.006.034,57 * USD 1.818,00) e não como deveria ter sido de USD 1.006.034,7 , tendo sido aplicada a taxa de câmbio de 176$52 , ascendendo assim a 177.906.212$00 , conforme depoimento de J...;
X) . O Relatório considera o valor 189.355.830$10 , resultando assim a diferença de 11.449.618$00 objecto de correcção fiscal;
Z) . Nos pagamentos parciais feitos pela N... , a AF fez os câmbios às taxas de câmbio da peseta face ao dólar de 183,150 e 137,756 , quando para cada uma das situações a taxa se cifrava apenas em 127,410 por cada USD , conforme documento de fls. 86 , que se dá por reproduzida;
A’). A impugnante foi notificada do Relatório da Inspecção por registo colectivo expedido em 24.07.1996 , conforme documentos de fls. 179 a 185 , que se dão por reproduzidos;
B’). Dá-se por reproduzido o documento de fls. 137 a 143.
- Mais se julgaram como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos alegados na p.i. , designadamente os constantes dos artigos 92.º e segs. de tal peça processual.
- No presente caso a recorrente «M...» reagiu contenciosamente contra o acto tributário de liquidação adicional de IRC , referente ao exercício de 1993 , no entendimento de que a correcção à matéria colectável a que procedeu a AF , por referência a diferenças cambiais , custos extraordinários e valorimetria das existências finais enferma , no que concerne à primeira e à última das três mencionadas , de erro nos pressupostos de facto.
- Sucede que a 1ª instância veio a conceder parcial provimento à impugnação , acolhendo a tese da recorrente no que concerne á errada correcção da matéria tributável por referência às diferenças cambiais , determinado a anulação do referido acto tributário sindicado , nessa mesma medida; Já que no que concerne à outra vertente daquela matéria acusada de inquinada (valorimetria das existências no final do exercício) , a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação , no essencial por considerar não ter a recorrente logrado demonstrar as circunstâncias de facto que invocou indutoras daquele juízo final de erro , em consonância , aliás ,com o julgamento feito da matéria de facto não provada , uma vez que a esta questão se reportam , precisamente , os da p.i. subsequentes ao nonagéssimo primeiro.
- Ora é precisamente contra este segmento da decisão recorrida , que se insurge a impugnante , imputando-lhe vício de erro de julgamento , desde logo , quanto á matéria de facto; É , pois , com referência a esta parte da decisão recorrida e tendo em linha de conta que o processo de impugnação judicial visa , tão só , a manutenção ou a eliminação (anulação) da ordem jurídica do acto tributário sindicado , pela conformidade , ou falta dela , que revele relativamente à ordem jurídica vigente –e não qualquer diligênciação no sentido de se concretizar um qualquer outro acto tributário novo e em substituição do que , assim , se revele ilegal- que cabe apreciar o presente recurso.
- Ora , no que toca ao probatório , ao que aqui releva , considera-se que o teor das alíneas J). e P). , não se podem manter , tal como se foram formuladas , seja porque se revelam inadequadas a demonstrarem a realidade atendida pela AF na correcção da matéria colectável da impugnante , seja porque , no que concerne a matérias que , genericamente , caem no respectivo âmbito , os elementos probatórios carreados para os autos não permitem o juízo conclusivo final extraído pelo Mmº Juiz recorrido , sendo que é por referência a tais matérias que a impugnante entende que a decisão proferida pelo tribunal “a quo” , padece de erro de julgamento.
- Vejamos porquê;
a. QUANTO À AL. P);
- Como dela se fez constar , a AF , no essencial , procedeu aos cálculos correctivos do valor das existências finais do exercício de 1993 , de acordo com os anexos III e IV , ao relatório da inspecção; Só que do teor dessa mesma alínea , induz-se –e assim terá entendido o Mmº Juiz recorrido , já que julgou que a recorrente nada demonstrou da matéria que alegou em suporte da falta de aderência á realidade da correcção efectuada pela AT no âmbito da valorimetria em causa- que os serviços da AF tiveram em linha de conta a totalidade das mercadorias em existência e transportadas por navio , pela determinação do custo de aquisição de todas e cada uma delas , com inerente implicação correctiva aos respectivos valores nas existências finais.
- Ora esta é exactamente uma das matérias que constitui pedra de toque no ataque à decisão recorrida , por parte da impugnante , já que a AF , para o efeito aqui em causa , terá começado por apurar o custo unitário de aquisição das mercadorias , para depois passar à correcção em questão , com base naquele custo , sendo que para ambas as operações não atendeu , como devia , aos mesmos parâmetros.
- E a verdade é que , ao invés do que se entendeu em 1ª instância , se crê que a razão assiste , por inteiro , à recorrente.
- Assim , compulsando o dito anexo IV , consubstanciado a fls. 51 dos autos , constata-se que o mesmo traduz um mapa elaborado pela AT , visando o apuramento do custo de aquisição unitário; mas , mais do que isso e como , impressivamente a AT intitulou tal mapa , o referido custo unitário de aquisição reporta-se , por um lado , exclusivamente a mercadorias transportadas pelo navio “E...” e , por outro , ao tipo das que se encontravam em existências da impugnante no final do exercício de 1993.
- Ora destes pressupostos atendidos , resulta inexorável o concluir-se que , a recorrente , em 93DEZ31 , tinha em existências , transportadas pelo aludido navio “E...” , as seguintes mercadorias;
o Bagaço de soja;
o Grão de soja;
o Casca de soja e;
o Bagaço de arroz.
- No entanto e por sua vez , analisando o referido anexo III , consubstanciado a fls. 50 dos autos –ainda que seja inexorável a conclusão de que a sua realização temporária é posterior àquele anexo IV , uma vez que serve de parâmetro que este último se destinou a obter (o custo unitário de aquisição)- constata-se que a AF chegou aos valores a corrigir às existências finais , mercadoria a mercadoria , daquelas existentes em inventário e transportadas pelo “E...” , mas sem a adução de qualquer justificativo , com inconsideração do bagaço de soja , por sinal a mercadoria adquirida em maior quantidade e que a impugnante diz que existia em inventário no total de 2 607,075 unidades.
- É certo que , tanto quanto lobrigamos , não está inquestionavelmente demonstrado que as existências finais de tal mercadoria fossem , de facto , na quantidade de 2 607,075 unidades como refere a recorrente; Mas o que é inquestionável, porque é a própria AF que o refere no aludido anexo IV , é que do total adquirido e transportado pelo “E...” de 5 311,668 unidades , algumas havia em inventário no final de 1993; Logo e sendo assim era , obviamente , à AF , que se impunha demonstrar , precisando , quais as que se encontravam nessa situação , como procedeu para os restantes produtos referidos , e não à recorrente.
- O que se tem por de todo ilegítimo é proceder-se por consideração de quatro produtos transportados pelo “E...” verificados como existências finais do exercício de 1993 da recorrente , na determinação do respectivo custo unitário de aquisição , em ordem à aplicação de uma das metodologias contempladas pela lei (art.º 25.º do CIRC) e , subsequentemente , concretizar-se o apuramento do valor das ditas existências , pela aplicação daquele custo unitário , assim apurado , e desconsiderar-se , totalmente , apenas a quantidade de unidades de existências finais de uma de tais mercadorias , uma vez que , como temos por evidente , tal metodologia não pode deixar de se reflectir no resultado obtido , o que , por si só e independentemente do respectivo teor , implica erro nos pressupostos de facto no procedimento adoptado pela AF.
b. QUANTO À AL. J);
- De outra banda , na alínea J). , agora em causa , consignou-se que na sua acção de fiscalização e de subsequente correcção dos valores das existências finais declaradas pela impugnante , a AF se socorreu dos «[...] documentos emitidos pela S..., SA e pela Sociedade Nacional de Sabões»; Ora , considerando a redacção genérica dada a tal alínea, e cotejando-a , com o documento de suporte para que ela remete (fls. 41 dos autos e referente a parte do relatório da fiscalização , onde , no ponto 8.2. , relativo ao sistema utilizado de controlo interno da impugnante , se faz , exactamente , aquela mesma afirmação) e com o julgamento feito da matéria não provada , pela decisão recorrida , bem como pela ilação a que chegou a tal propósito no seu discurso jurídico , forçosa se impõe a ilação de que se deu por provado , tal como sustentado pelo relatório , que os documentos da S..., SA e da SNS consultados foram todos os existentes e , particularmente os referidos no anexo IV do relatório , já mencionado e aí discriminados como sendo os n.ºs 141 a 145 , inclusive , 150 e 188 , todos de DEZ93 , e referenciadores dos custos de descarga do “E...”.
- Ora , no que respeita aos docs. emitidos pela S..., SA , tendo em linha de conta a actividade desta empresa e o tipo de relações comerciais estabelecidas com a impugnante , concretamente no ano em questão , tal como é referenciado no ponto 7.2. do relatório e foi transposto para o probatório (cfr. al. H).) , é manifesto que tais documentos , porque espelhariam os custos de descarga , não podem deixar de corresponder a comprovantes dos quantitativos pagos pela impugnante pela realização de tal tipo de operação das mercadorias transportadas pelo “E...” , nos terminais portuários (facturas); Ora , a verdade é que , a fls. 106/108 dos autos , se encontram documentos , feitos juntar pela impugnante , e não contestados pela AF nem, tão pouco , acusados como não disponíveis na contabilidade da recorrente quando da fiscalização , que consubstanciam duas notas de crédito emitidas pela S..., SA , em favor da recorrente , e relativas , precisamente a serviço prestado a esta última e relativo a mercadorias transportadas pelo “E...” , nas importâncias de 4.199.652$ e 1.018.281$55; Um desses documentos , no entanto, está datado de 94ABR07 , pelo que , tal como o refere o EMMP junto deste Tribunal , não pode ser considerado , para efeitos fiscais , no exercício a que se reporta a liquidação aqui em causa , atento o princípio-regra da periodização do lucro tributável a considerar (princípio da especialização de exercícios) , plasmado no art.º 18.º do CIRC.
- Por consequência e por princípio , o documento que constitui a nota de crédito documentada a fls. 106 dos autos e na quantia de 4.199.652$ , deveria ter sido considerados nos cálculos que vieram a ser levados a cabo pelo fisco , o mesmo não se entendendo quanto á nota de crédito que constitui fls. 108 (Esc.; 1.018.281$55) por ter sido processada e a quantia a que se reporta ter sido colocada à disposição da recorrente já fora do exercício de 1993 aqui em questão.
- E resulta daqui também que , mesmo que se entendesse que tais documentos não tinham de ser ponderados , ou , ao invés , que o foram , era à AT , que se impunha demonstrá-lo , pelo que qualquer dúvida que daí possa decorrer quanto á quantificação do valor das existências , nessa mesma medida , se terá de revelar desfavorável à AT.
- Por outro lado e da mesma forma , a recorrente juntou doc. representando uma sua factura , com o n.º 1792 , e emitida em nome da S..., em valor igual ao montante somado dos docs. n.º 141 e 150 , referidos no referido anexo IV e relativa à descarga de mercadoria daquela mesma S..., transportada no “E...” e descarregada em Leixões , justificando , a recorrente , a emissão de tal factura com a circunstância de ter sido ela a pagar a totalidade do preço CIF (custo , frete e seguro) da mercadoria transportada pelo referido navio , uma vez que maior parte lhe pertencia e foi descarregada em Lisboa , debitando ela , depois , à S..., a quantia referente à descarga das mercadorias desta , transportadas pelo mesmo navio , no porto terminal de Leixões , o que se tem por suficientemente indiciado pelo cotejo dos aludidos docs. 141 e 150 (ambos de 93DEZ23) com aquela factura 1792 , já que nenhuma razão se vislumbra e muito menos é aduzida , para que a recorrente tenha debitado à S...(em 93DEZ31) , aquela exacta quantia , por serviços de descarga de mercadoria transportada no “E...” e efectuada no porto de Leixões , já que tal não corresponde , minimamente , á actividade da recorrente; de igual forma , por isso e também , era à AT que se impunha , demonstrar que a referida factura n.º 1792 não tinha (tem) aderência à realidade , com a referida e inerente consequência de uma eventual dúvida na quantificação aqui em questão , daí decorrente , se lhe tenha de revelar desfavorável a ela.
- Nessa medida e ao abrigo do disposto no art.º 712.º do CPC ;
1- altera-se a alínea J). do probatório , que passará a ter a seguinte redacção;
«Para confirmar os valores declarados pela impugnante , o Técnico Tributário utilizou documentos emitidos pela S..., SA e pela Sociedade Nacional de Sabões.»
2- altera-se o teor da alínea P) que passará a ter a seguinte redacção;
«Os SPIT corrigiram os valores declarados de existências no final de 1993 , através do apuramento do custo unitário de aquisição das mercadorias transportadas pelo navio “E...”»
3- aditam-se as seguintes alíneas;
«P’- Os cálculos efectuados pelos SPIT , quer para determinação do custo unitário referenciado na al. anterior , quer do valor final de correcção nas existências finais de 93 , por recurso àquele, encontram-se consubstanciados nos docs. que constituem os anexos III e IV , do relatório e correspondem a fls. 50 e 51 dos autos.
P’’- Para a determinação do custo unitário de aquisição referido , a AT considerou a totalidade de quatro mercadorias transportadas pelo “E...” e de que a recorrente tinha existências finais em 1993 ,-a saber bagaço de soja , grão de soja , casca de soja e bagaço de arroz-. (cfr. doc. de fls. 51).
P’’’- Para a determinação do valor de existências a corrigir , pela consideração do custo unitário nos termos mencionados nas duas precedentes alíneas , a AF considerou apenas , daquelas quatro mercadorias , o grão de soja , a casca de soja e o bagaço de arroz.(cfr. doc. de fls. 50).
C’- Os docs. n.ºs 141 e 150 , referidos no anexo IV do relatório e indicadores de custos de descarga de mercadorias transportadas pelo “E...” , correspondem a facturas emitidas pela S..., SA à impugnante , em 93DEZ23.(cfr. docs. de fls. 100 e 102).
D’- Em 93DEZ31 a impugnante emitiu a factura n.º 1792 , em nome da empresa S..., no exacto montante correspondente à soma dos valores dos docs. n.ºs 141 e 150, mencionados em C’, como correspondendo ao serviço descrito como «descarga do m/v “E...” em Leixões”».(cfr. doc. de fls. 104).
E’- Em 93DEZ31 e em 94ABR07 a S..., SA emitiu duas notas de crédito a favor da impugnante , nas importâncias de 4.199.652$ e 1.018.281$55 e relativas a serviços que lhe prestou com mercadoria transportada pelo dito navio “E...”.(cfr. docs. de fls. 106 e 108).
ANOTE-SE EM CONFORMIDADE.
- Ora , em face do probatório , agora reformulado , e do que acima se expôs quanto ao regime jurídico aplicável , designadamente quanto ao ónus da prova , forçoso se impõe concluir , na esteira , aliás , do douto parecer emitido pelo distinto magistrado do MºPº junto deste Tribunal , de que a razão assiste , ainda que não “in totum” , à recorrente.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em , conceder parcial provimento ao recurso , e , em consequência em eliminar da ordem jurídica a decisão recorrida , na medida em que entendeu de manter o acto tributário impugnado , enquanto suportado em correcções relativas á valorimetria das existências finais do exercício de 1993 , na sua totalidade , e em julgar , igualmente , parcialmente procedente , por provada a presente impugnação, determinando-se a anulação da liquidação adicional aqui impugnada , na medida em que resultante daquelas correcções , com exclusão da que relativa à nota de crédito que constitui o doc. de fls. 108 dos autos , na importância de 1.018.281$55.
- Custas pela recorrente , na proporção em que não obteve ganho de causa , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004
ass: Lucas Martins
ass: Casimiro Gonçalves
ass: Francisco Rothes