FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.168 e 169 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.170 e 174 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.116 a 119 do processo físico):
A-Em 09-01-2002, os impugnantes declararam que pretendiam pagar SISA em relação à compra que iriam fazer da fracção autónoma designada pelas letras “BD”, correspondente ao terceiro andar, letra “A” do número 14-B, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …………, concelho de Mafra, sob o artigo n.º 435, pelo preço de € 89.783,62, o qual serviu de base à liquidação de SISA (cfr.fls. 46 do Processo Administrativo (PA), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
B-Em 09-01-2002, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Torres Vedras, os impugnantes adquiriram a fracção autónoma referida na alínea anterior, pelo preço de € 89.783,62 designada pelas letras “BD”, correspondente ao terceiro andar, letra “A” do número 14-B, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …………, concelho de Mafra, sob o artigo n.º 435 (cfr. fls. 59 do PA, idem);
C-Os impugnantes foram sujeitos a uma acção inspectiva interna, a coberto das ordens de serviço n.ºs 200508795 de 27-12-2005 e 200608000, de 23-11-2006, em sede de Imposto Municipal de SISA pela aquisição do imóvel referido na alínea A), nas quais foram elaboradas informação final em 04-01-2007, sancionadas em 23-01-2007, pelo Chefe de Divisão (em substituição) dos Serviços de Inspecção Tributária-Divisão V, tendo sido efectuadas correcções em sede de Imposto de Sisa, no montante de 44.891,82€, resultando daquela informação, designadamente, o seguinte:
“(…)
Assim, é objectivamente claro que o preço pago pelo referido imóvel (fracção BD), foi de pelo menos 134.675,43€ (89.783,62€ + 44.891,81€) e não 89.783,62€ conforme foi contabilizado pelo vendedor e declarado pelo adquirente.
Deste facto resulta que, o sujeito passivo na determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa, nos termos do § 2.º do artigo 19.º do IMSISSD, omitiu o valor de 44.891,81€ (…)”
(cfr.fls. 57 a 68 e 77 a 88 do PA, ibidem);
D-Por ofício de 22-02-2007 (2.ª notificação), do Serviço de Finanças de Mafra, recebido em 26-02-2007, foram os impugnantes notificados do resultado da acção inspectiva, e de que deveriam proceder ao pagamento de Sisa Adicional e Juros Compensatórios, respectivamente no montante de € 6.687,91 e € 1.621,78, bem como, do Selo de Verba e Juros Compensatórios, respectivamente no montante de € 359,13 e € 87,08 (cfr. fls. 49 a 51 do PA, ibidem);
E-Em 20-03-2007, os impugnantes requereram ao Serviço de Finanças de Mafra, a comunicação dos elementos omitidos na notificação efectuada através do ofício referido na alínea D), ou a passagem de certidão que os contenha (cfr. fls. 44 do PA, ibidem);
F-Por ofício n.º 1535, de 26-03-2007, do Serviço de Finanças de Mafra, recebido em 28-03-2007, foram os impugnantes notificados “nos termos do artigo 111.º do Código Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, da liquidação adicional de SISA em resultado da acção inspectiva”, e de que deveriam pagar o imposto referido na alínea D), no valor total de € 8.755,90 (cfr. fls. 40 a 43 do PA, ibidem);
G-Por ofício n.º 3346, de 10-04-2007, do Serviço de Finanças de Mafra, é dado conhecimento aos impugnantes, “de que deverá nos termos do Artº 115 nº 4 do Código Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CMSISSD), no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção, proceder ao pagamento dos valores constantes no ofício acima identificado” (cfr. fls. 35 a 37 do PA, ibidem);
H-A presente impugnação judicial foi apresentada em 28-06-2007, através de carta registada (cfr. fls. 32 dos autos, ibidem).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório…”.Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente procedente a presente impugnação, mais anulando os actos tributários objecto do processo (cfr.al.D) do probatório).Em sede de exame do recurso, antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que de acordo com a prova efectuada nos autos, relativamente à contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, se não trata de corrigir a liquidação de imposto que incidiu sobre o negócio jurídico simulado (liquidação adicional), mas sim de tributar e liquidar “ab initio” a sisa que nunca foi liquidada e é devida pelo negócio jurídico dissimulado, tudo nos termos do artº.39, da L.G.T. Que o Tribunal “a quo” estruturou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (cfr.artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.S.D.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª.Edição, 1997, págs.107 e seg. e 316 e seg.).
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª. Edição, Universidade Católica Editora, 2017, pág.705 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/06/2019, proc. 372/10.9BELRA; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
No caso dos autos, estamos face a liquidação de sisa, sendo que, de acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto Municipal de Sisa devia considerar-se um tributo de obrigação única, dado que dá origem somente a uma obrigação tributária que não se renova. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/10/2011, rec.354/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/06/2019, proc.372/10.9BELRA; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Rei dos Livros, volume I, 1996, pág.130 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.45 e seg.).
Sem prejuízo de tudo o acabado de mencionar, certo é que o prazo de caducidade do direito à liquidação de Imposto Municipal de Sisa era, regra geral, de oito anos nos termos do artº.92, do C.I.M.S.I.S.S.D., na redacção do dec.lei 472/99, de 8/11 (cfr.artº.35, nº.1, do actual C.I.M.T., com idêntico prazo de oito anos - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/06/2019, proc.372/10.9BELRA; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.363).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se deve concluir que o acto tributário identificado na al.F) do probatório reveste as características de uma liquidação adicional. Convém, por isso, clarificar o que, face à lei, à doutrina e à jurisprudência se deve entender por liquidação adicional de um imposto.
Uma liquidação adicional consubstancia um acto secundário ou de segundo grau, na terminologia de Alberto Xavier, in “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, Almedina, 1972, pág.125 e seg.
Na verdade, parafraseando as palavras de Alberto Xavier: «O acto tributário adicional - (...) - é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado: porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos ao acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto «adiciona-se» ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida. Por todas estas razões, o acto tributário adicional, embora mantenha sensíveis semelhanças com o acto tributário definitivo que corrija uma “liquidação provisória insuficiente”, dele se distingue com clareza, enquanto o acto que revê não tem natureza provisória, carecida de conversão ou consolidação retroactiva, mas definitiva, e é dotado de uma eficácia própria que o acto adicional se limita a respeitar.»
Por outras palavras, o acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. A lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração Fiscal, pela prática de um novo acto, titule juridicamente a diferença que não fora previamente objecto de declaração. O novo acto “adiciona-se” ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/3/2006, rec.1284/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/01/2007, rec.909/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/5/2007, rec.133/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/02/2014, rec.1846/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc. 5908/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.128 e seg.; Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 6ª. Edição, 2018, pág.231).
É essa a situação dos autos. Existiu um acto administrativo primário consubstanciado na liquidação de determinado montante de sisa a qual foi efectuada com base na declaração apresentada pelo contribuinte, na qual indicava o valor do bem imóvel que depois foi pelos outorgantes declarado na respectiva escritura pública. Posteriormente, apurou-se que esse montante ficava aquém do que legalmente era devido em função de ter sido indicado nessa escritura pública de compra e venda um preço inferior ao real, como a AT legalmente apurou e corrigiu (cfr.artº.39, da L.G.T.). Dado que não se podia proceder à anulação da anterior liquidação, mas havendo que actuar de acordo com o princípio da legalidade (reposição da quantia em causa nos cofres do Estado), a Fazenda Pública lançou mão da liquidação adicional por forma a que, conjuntamente com a liquidação originária anterior, "concorresse para a definição da prestação legalmente devida" (cfr.als.A) a D) do probatório).
O recorrente, para defender que no acto tributário impugnado não estamos perante uma liquidação adicional, não deixa de trilhar uma tese assaz engenhosa mas que não resiste a uma observação mais atenta: é que o facto tributário donde a sisa emerge não se consubstancia num negócio, mas antes numa transmissão perpétua ou temporária, a título oneroso, de bens imóveis, sendo irrelevante o título por que se opere a mesma transmissão (cfr.artºs.1 e 2, do C.I.M.S.I.S.S.D.), assim nenhum relevo para o acto tributário impugnado tendo a distinção entre o negócio jurídico simulado e real prevista no citado artº.39, nº.1, da L.G.T. Mais, na liquidação em causa não foi invocada outra transmissão que não fosse a ocorrida por efeito da escritura pública de compra e venda datada de 09/01/2002, face à qual já tinha sido praticada a liquidação inicial do mesmo tributo, tudo conforme exigia a lei (cfr.al.A) do probatório; artºs.115 e 116, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Em conclusão, não pode a liquidação objecto do presente processo deixar de ser qualificada de adicional e que visa completar o “quantum” do imposto legalmente devido por tal transmissão, mercê do apuramento do valor declarado do preço ter sido inferior ao seu valor real.
Para tais liquidações adicionais de sisa dispunha a norma do artº.111, § 3, do C.I.M.S.I.S.S.D., na redacção introduzida pelo artº.4, do dec.lei 472/99, de 8/11, que tal prazo de caducidade do direito à liquidação era de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, tendo este diploma vindo também a alterar diversos outros códigos no sentido de os adaptar às normas entretanto introduzidas no direito fiscal português pela Lei Geral Tributária, entrada em vigor em 1/01/1999, como desde logo ressalta do seu preâmbulo, desta forma tendo sido expressamente acolhido o prazo geral do direito à liquidação dos tributos contido no artº.45, nº.1, da L.G.T. Apesar disso e conforme mencionado supra, o legislador também manteve na ordem jurídica, na norma do citado artº.92, do mesmo C.I.M.S.I.S.S.D., o prazo de 8 anos de caducidade do direito à liquidação da sisa. Esta norma, no entanto, não é aplicável ao caso dos autos. É que da conjugação entre os citados artºs.92 e 111, § 3, resulta como única interpretação possível que, no caso de liquidação adicional, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. E bem se compreende que o legislador tenha sujeitado a caducidade do direito à liquidação adicional a este prazo de 4 anos contado da liquidação a corrigir: é que nestas situações a A. Fiscal já tem conhecimento do facto tributário, pelo que se justifica que as correcções à liquidação inicial sejam também elas sujeitas ao prazo de caducidade de quatro anos, coincidindo o termo inicial com a data da liquidação a corrigir.
É uniforme a jurisprudência deste Tribunal no sentido acabado de expressar (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/03/2006, rec.1284/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/01/2007, rec.909/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2007, rec.133/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/02/2014, rec.1846/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/11/2018, rec.789/08.9BEVIS).
Revertendo ao caso dos autos, resulta dos factos provados (cfr.al.A) do probatório) que a primeira liquidação foi efectuada em 09/01/2002, pelo que, atento o prazo de caducidade de quatro anos supra exposto, a liquidação adicional apenas poderia ser validamente notificada aos impugnantes/recorridos até 10/01/2006 (cômputo do prazo nos termos dos artºs.45, nº.4, da L.G.T., e 279, al.b), do C.Civil, com o pressuposto da natureza de imposto de obrigação única da sisa já acima vincado).
Tendo os impugnantes/recorridos apenas sido notificados da liquidação adicional em 26-02-2007 (cfr.al.D) do probatório), nessa data já tinha ocorrido a caducidade do direito à liquidação, conforme bem decidiu o Tribunal “a quo”.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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