Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 31 de Dezembro de 2008, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra execução fiscal instaurada pelo serviço de Finanças de Lisboa 4, para cobrança de dívidas de IRS de 1997 e 1998, apresentando as seguintes conclusões:
1ª O ora recorrente não foi validamente notificado do acto de liquidação referente ao IRS de 1997 e de 1998 porquanto, ao contrário do que dispõe o artigo 241º do CPC, conjugado com o n.º 3 do artigo 240.º do mesmo diploma legal, na redacção em vigor à data dos factos, não foi expedida pela Administração Fiscal, carta registada, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto de citação se considerava realizado, o prazo para apresentação da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
2ª Tal era uma obrigação decorrente do citado artigo 241.º do CPC, mesmo ante da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, pelo que, ao contrário do sustentado pela douta sentença recorrida, a falta de tal carta afecta a validade da notificação;
3ª Como acentua o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, as formalidades procedimentais são sempre essenciais, a menos que os seus objectivos possam ser atingidos de outra forma, o que manifestamente não foi o caso;
4ª Em consequência, tal notificação foi ineficaz, impedindo que a dívida seja exigível, tanto mais que o direito à liquidação do tributo caducou, com fundamento nos artigos 33.º do CPT (em relação ao IRS de 1997) e do artigo 45º da LGT, conjugado com o artigo 5º, nº 5 do Decreto-Lei n.º 398/98 (em relação ao IRS de 1998).
Pelo que, em consequência, se formula o seguinte
PEDIDO
Que com os fundamentos constantes do presente recurso e com os demais que V. Exas. doutamente considerem, seja revogada a sentença ora recorrida e, em consequência, se considere que o recorrente não foi validamente notificado dos actos de liquidação de IRS de 1997 e 1998, com todas as consequências daí decorrentes, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se as circunstâncias em que foi efectuada a notificação com hora certa tornam inexigível a dívida exequenda por falta de notificação das liquidações.
Alega o recorrente que não foi expedida pela administração Fiscal, carta registada, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto de citação se considerava realizado, o prazo para a apresentação da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta.
E que tal era uma obrigação decorrente do citado artigo do Código de Processo Civil, mesmo antes da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, pelo que, ao contrário do sustentado pela douta sentença recorrida, a falta de tal carta afecta a validade da notificação.
Fundamentação: a nosso ver o recurso merece provimento
Em primeiro lugar, e como bem salienta o recorrente, já na redacção anterior ao DL 38/2003 o artº 241.º do Código de Processo Civil previa que fosse enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada.
No caso dos autos, e como resulta da sentença recorrida (fls. 94), não foi expedida carta registada ao citado.
Ora a falta de notificação da liquidação do acto tributário integra fundamento de oposição enquadrável na al. i) do n.º 1 do artº 204º do CPPT, por afectar a exigibilidade da dívida exequenda.
O mesmo acontecerá se, instaurada uma execução, não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação.
Neste caso o contribuinte pode sempre opor-se à execução ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art. 204º, invocando a ineficácia do acto que impede que a dívida seja exigível (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, vol. II pag. 360).
Ora, como sublinha Carlos Lopes do Rego, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 231, a omissão do envio da carta prevista neste preceito implicará, pelo menos, a nulidade da citação, nos termos do art. 198.º do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido se pronunciam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag. 338, considerando que constitui formalidade essencial a expedição de carta registada ao citado, nos termos do art. 241.
Daí que se conclua que a preterição daquela formalidade tida como essencial afectará a validade da notificação das liquidações, constituindo, pois, causa de inexigibilidade da execução.
Termos em que somos parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente revogando-se o julgado recorrido.
Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, estas nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se, tendo a citação consistido na afixação de nota de citação (citação com hora certa – artigo 240.º n.º 3 do Código de Processo Civil), a não expedição de carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o acto de citação se considerava realizado, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, tornam inexigível a dívida exequenda por falta de notificação das liquidações.
5- Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A. A Administração tributária efectuou liquidações oficiosas de IRS dos anos de 1997 e 1998, relativamente ao oponente – fls. 37;
B. Em 5 de Dezembro de 2002, um funcionário da Administração Tributária deslocou-se à residência do ora Oponente a fim de o notificar das liquidações referidas em A, não o tendo encontrado, pelo que afixou na porta nota de marcação para notificação com hora certa, em 9 de Dezembro de 2002, às 10h30m – fls. 31;
C. Em 9 de Dezembro de 2002, o funcionário referido em B), procedeu à afixação, na porta da residência do Oponente, de uma nota de notificação/citação, na qual mencionou que não encontrou o ora Oponente, na sua residência, no dia e hora referidos em B, nem alguma das pessoas referidas no art. 240º do CPC, e que o original e documentos anexos ficavam à disposição do ora oponente no Serviço de Finanças de Sintra 2 – fls. 32.
6. Apreciando.
6. 1 Da (in)validade da notificação das liquidações das dívidas exequendas e da sua consequente inexigibilidade
A sentença recorrida conclui pela validade da notificação das liquidações e consequentemente pela exigibilidade das dívidas exequendas, determinante da improcedência da oposição, por entender, que a exigência de envio ao citando de carta registada, no prazo de dois dias úteis subsequentes à citação, nos termos do art. 240.º do CPC, só foi introduzida no Código de Processo Civil com a nova redacção dada ao art. 241.º pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, pelo que (…) a falta de tal carta não afecta a validade da notificação (cfr. sentença recorrida, a fls. 94 e 95 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando que não foi validamente notificado do acto de liquidação referente ao IRS de 1997 e de 1998 porquanto, ao contrário do que dispõe o artigo 241º do CPC, conjugado com o n.º 3 do artigo 240.º do mesmo diploma legal, na redacção em vigor à data dos factos, não foi expedida pela Administração Fiscal, carta registada, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto de citação se considerava realizado, o prazo para apresentação da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, que tal era uma obrigação decorrente do citado artigo 241.º do CPC, mesmo ante da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, pelo que, ao contrário do sustentado pela douta sentença recorrida, a falta de tal carta afecta a validade da notificação, o que tornaria tal notificação (…) ineficaz, impedindo que a dívida seja exigível, tanto mais que o direito à liquidação do tributo caducou, com fundamento nos artigos 33.º do CPT (em relação ao IRS de 1997) e do artigo 45º da LGT, conjugado com o artigo 5º, nº 5 do Decreto-Lei n.º 398/98 (em relação ao IRS de 1998) (cfr. conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª das suas alegações de recurso, supra transcritas).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, pronuncia-se no sentido do provimento do recurso, atento a que já na redacção anterior ao DL 38/2003 o artº 241.º do Código de Processo Civil previa que fosse enviada carta registada ao citado (…) e como resulta da sentença recorrida (fls. 94), não foi expedida carta registada ao citado, sendo que a falta de notificação da liquidação do acto tributário integra fundamento de oposição enquadrável na al. i) do n.º 1 do artº 204º do CPPT, por afectar a exigibilidade da dívida exequenda, e o mesmo acontecerá se, instaurada uma execução, não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação.
Vejamos.
Não oferece dúvidas em face das disposições conjugadas do artigo 38.º números 5 e 6 e 192.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que às notificações pessoais de actos de liquidação se aplicam as regras da citação em processo civil, incluindo a modalidade de “citação com hora certa” feita mediante afixação no local da nota de citação, nos termos do actual n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida parece ter entendido que, naquela modalidade de citação, antes da alteração ao Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, não se previa que a validade da notificação estivesse dependente do envio de carta registada ao citando no prazo dois dias úteis subsequentes à citação.
É exacto que, apenas com a alteração de redacção do artigo 241.º do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, nos termos do seu artigo 23.º), se passou a estabelecer um prazo limite para o envio da carta registada ao citando, mas já não é exacto que antes dessa data não fosse exigível o envio de carta registada para que fosse válida a citação efectuada por “afixação no local da nota de citação”, antes a exigência do envio de carta registada remonta à versão originária do Código de Processo Civil, cujo n.º 3 do seu artigo 243.º dispunha: «No caso a que se refere o n.º 1, assim como naqueles em que a citação se considera feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, o funcionário enviará ao réu uma carta registada, com aviso de recepção, em que lhe dê noticia do dia da citação, do modo como foi efectuada, do dia até ao qual pode defender-se, da cominação em que incorre na falta de defesa e do destino que teve o duplicado. Quando a citação tenha sido feita numa pessoa, deve identificá-la» (sublinhados nossos).
Como esclarece o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, a doutrina jusprocessualista entende que a omissão do envio de carta registada ao citando constitui preterição de formalidade essencial, o que, consequentemente, afecta a validade na notificação pessoal das liquidações, que deve ter-se por não realizada. E que não pode já sê-lo, por ter entretanto caducado o direito à liquidação do imposto, como bem alega o recorrente (cfr. a conclusão 4.ª das suas alegações de recurso), sendo, pois, a dívida inexigível por ineficácia do acto do qual depende a sua exigibilidade (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 360).
Assim, entende este Supremo Tribunal que «quando não é efectuada uma notificação da liquidação e é instaurada execução fiscal, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (…)» (cfr. por todos, o acórdão de 7 de Outubro de 2009, rec. n.º 128/09), pelo que, como pedido, haverá que conceder provimento ao recurso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição à execução por inexigibilidade das dívidas exequendas (artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT), julgando-se, em consequência, extinta a execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale – Valente Torrão.