IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento parcial aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus analisemos, então, este segmento recursivo.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores é altura de nos debruçarmos, em concreto, sobre a impugnação da fundamentação factual feita pelo recorrente.
Pretende a Ré que deve ser aditado ao ponto 7. dos factos provados o que consta do ponto 3. da Cláusula Quinta do contrato celebrado entre as partes.
Ora, o referido ponto da citada cláusula para além de estar plasmado no referido contrato e, portanto, sempre o tribunal poderia convocá-lo se assim o entendesse sem que o mesmo constasse da fundamentação factual, o certo é que a Ré, em nenhures dos articulados que apresentou, veio invocar qualquer desistência da candidatura, factualidade que teria de ser alegada e provada para que o referido ponto pudesse ser chamado à colação.
Como assim e de ponto de vista das várias soluções plausíveis da questão de direito, de nada releva o aditamento propugnado pela recorrente mencionado no referido ponto factual.
Alega depois a recorrente que o ponto 8. da resenha dos factos provados devia ser considerado não provado.
O referido ponto tem a seguinte redacção:
“A ré vinculou-se ainda a assegurar as fontes de financiamento ao projecto, bem como a assegurar o cumprimento das condições da empresa e do projecto”.
Para o efeito convoca o depoimento da testemunha H….
Acontece que o referido ponto 8. corresponde ao que se encontra plasmado nas alíneas d) e c) da Cláusula Terceira do contrato referente às obrigações a que estava adstrita a segunda outorgante, documento em que o tribunal recorrido fundamentou a sua reposta (cfr. motivação da decisão da matéria de facto) e que, como a própria recorrente afirma nas suas alegações recursivas se trata de documento particular que faz prova plena quanto ao seu clausulado, aliás, no seguimento daquilo que também afirma o tribunal a quo.
Deve, por isso, o citado ponto factual continuar a constar do elenco dos factos provados, não obstante o afirmado pela testemunha H….
Entende depois a recorrente que dever ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto:
“No âmbito da candidatura submetida, a que foi atribuído o nº de projecto ……, não existiu o pagamento de qualquer incentivo”.
Ora esse factualidade já consta do ponto 20. da resenha dos factos provados.
Pugna depois a recorrente pela não prova do ponto 22. da fundamentação factual.
Alega para o efeito que a Autora não fez a prova que lhe competia sobre a recepção da factura datada de 14 de Novembro de 2018.
Sob este conspecto, como se torna evidente, a recorrente não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil.
Como se evidencia da motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido sobre o citado ponto factual discorreu do seguinte modo:
“(…) a factura provou o facto 21 e o facto 22 (quanto à recepção da factura) baseou-se na missiva assinada por H… e enviada à Autora a 23 de Novembro de 2018”.
Ora, para contrariar a referida fundamentação o recorrente teria de indicar o porquê da discordância, isto é, em que é que o referido meio probatório contraria a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importaria apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do citado meio probatório, ou eventualmente indicar outros que infirmassem aquele.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Desta forma, deve o citado ponto continuar a constar do elenco dos factos provados.Pretende, por último a recorrente que devem ser dados como provados as alíneas b) e k) da resenha dos factos não provados.
Convoca para o efeito os documentos nºs 5 e 6 de fls.42 e 43 juntos com a oposição à injunção e ainda o depoimento da testemunha H….
Mas terão tais factos qualquer interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito?
A resposta é, sem dúvida, negativa.
Na verdade, o monopólio quer dos contactos telefónicos quer do acesso à plataforma nenhum relevo assumem na forma como foi delineada a acção que se estriba no incumprimento do contrato de prestação de serviços, sendo que, no citado incumprimento a referida factualidade não tem qualquer expressão.
No que tange à devolução da factura nº FT2018/11 também esse facto não tem qualquer relevância sob o ponto de vista da subsunção jurídica.
Com efeito, a esse respeito o facto essencial tendo em vista a contabilização dos juros moratórios já se encontra provado, qual seja a recepção da por parte da recorrente do citado documentos contabilístico.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou).
Como refere Abrantes Geraldes,[6] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[7]
Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos em questão.
Permanecendo inalterado o quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado a segunda questão colocada no recurso consiste:
b)- em saber se a subsunção jurídica se encontra correctamente feita.
Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, não nos merece censura a decisão recorrida sob o ponto de vista da subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra provado.
É certo que as partes acordaram, na cláusula 4ª do contrato, no pagamento pela Ré à Autora de uma componente variável de 5% sobre o montante de incentivo aprovado com a homologação da candidatura, nas condições de pagamento referidas na cláusula 5ª (cfr. ponto 6. da fundamentação factual).
Também dúvidas não restam de que as partes acordaram que a liquidação dessa importância seria feita da seguinte forma: 50% com a homologação da candidatura e os restantes 50% na data do primeiro pagamento de incentivos (cfr. ponto 7. da fundamentação factual)
Também está provado nos autos que a apelante não recebeu qualquer incentivo de apoio (cfr. ponto 20. da fundamentação factual).
Importa porém, enfatizar que a falta de pagamento de qualquer incentivo tem de ser imputável à apelante que, não tendo assegurado as fontes de financiamento do projecto nem comprovado o início do investimento no prazo de 6 meses após a notificação da concessão da comparticipação financeira, que ocorreu a 2 de Novembro de 2017, viu ser resolvido o contrato de concessão de incentivos pelo Programa Operacional Regional de Lisboa a 14 de Outubro de 2019 (cfr. pontos 19. e 20. da fundamentação factual)
É que conforme resulta do ponto 8. da fundamentação factual a Ré vinculou-se a assegurar as fontes de financiamento ao projecto, bem como a assegurar o cumprimento das condições da empresa e do projecto [cfr. alíneas d) e c) da Cláusula Terceira do contrato referente às obrigações a que estava adstrita a segunda outorgante].
E dos autos não resulta que esse não financiamento lhe não seja imputável pois que apenas se encontra provado que a apelante não logrou obter o referido financiamento (cfr. ponto 18. da fundamentação factual).
Aliás, ainda que assim não fosse sempre a Ré estava adstrita a pagar os serviços prestadas pela Autora.
Com efeito, estando provado que a Autora prestou à Ré os serviços contratados (cfr. pontos 21. a 21.3 da fundamentação factual), o pagamento sempre seria exigível, pois que, ao contrário do refere a apelante, o pagamento não ficou sujeito a qualquer condição suspensiva nos termos do preceituado no artigo 270.º do CCivil.
Na referida Cláusula Quinta apenas ficou acordado as condições de pagamento quanto ao momento do seu vencimento, isto é, da sua exigência a partir do qual a apelante, não cumprindo, ficaria constituída em mora (artigo 804.º do CCivil).[8]
E tal entendimento não se altera pelo simples facto de esse momento dever coincidir com verificação de determinada circunstância, no caso concreto, com a data do primeiro pagamento de incentivos.
Porém, resolvido o contrato de concessão de incentivos pelo Programa Operacional Regional de Lisboa a 14 de Outubro de 2019, torna-se evidente que aquele prazo de vencimento da obrigação deixou de ter relevo dentro do programa negocial, já que nunca iria acontecer o primeiro pagamento de incentivos, razão pela qual estava a apelada em condições de exigir o pagamento dos serviços prestados logo que interpelasse a apelante para o efeito, como veio a suceder com a emissão e envio da respectiva factura.
Improcedem, desta forma todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente, por não provada, e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Ré apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 20 de Setembro de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra