3. O direito
- Nulidade da sentença –
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 7, suscita a apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) CPC por entender que a fundamentação de direito não cumpre os requisitos do art.º 607º CPC, dada a deficiente alusão ao que verdadeiramente constitui o objeto do processo - que se revela através da causa de pedir e do pedido - para fundamentar a sua convicção. Mais refere que a subsunção dos factos ao direito ficou circunscrita à questão da exclusão da culpa, a que alude o art.º 505º do Código Civil, olvidando-se a questão do contrato de transporte público, como fonte primária da obrigação de indemnizar.
Nos termos do art.º 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[2]. Contudo, numa construção mais recente, também já se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2 de março 2011, Proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.).
A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art.º 607º CPC[3].
Na situação concreta, a sentença enunciou os factos provados (acima transcritos), conforme determina o art.º 607º/3 e 4 CPC. Na decisão o juiz do tribunal “a quo“ atendeu apenas aos factos que transcreveu na sentença, especificando os fundamentos de direito em que assentou a decisão.
Escreveu-se, após transcrição da posição das partes nos autos:
“Posto isto, e pese embora a matéria dos danos esteja controvertida - danos - , ambas as partes aceitam a dinâmica do acidente de viação, bem como aceitam a imputação a terceiro a culpa na produção do mesmo (veiculo desconhecido).
Vejamos a norma especial que alega a autora.
Alega a mesma que para os acidentes em que sejam intervenientes veículos pesados de passageiros de transporte público, mais especificamente quanto à obrigação de indemnizar a este propósito, estabelece o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro:
Artigo 23.º
Responsabilidade do operador
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.
Portanto, a norma especial invocada sustenta que o operador responde em primeira linha nos termos gerais de direito.
E neste caso a que normas nos estamos a referir?
A autora também as cita:
“Assim chegados, verificamos que a tese da autora é sustentada na responsabilidade do operador. Não obstante, as condições da via e de visibilidade, parece concluir-se que a responsabilidade pela produção do acidente, foi do condutor do veículo desconhecido. Tendo agido de forma negligente na condução e com desatenção, com total ausência de diligência e prudência de um bom pai de família, de acordo com o art.º 487º do Código Civil.
O condutor desconhecido, ao atravessar o veículo, na parte dianteira do ..-XO-.., circulava, de forma desatenta, numa zona movimentada, atenta a existência de uma fonte de perigo na estrada, violando o Código da Estrada, existindo, por isso, culpa na medida em que não tomou as precauções necessárias para evitar o acidente.
Conforme previsto no art.º 483º do Código Civil: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação””.
A sentença prossegue na análise dos vários elementos da responsabilidade extracontratual para concluir que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade, mesmo da responsabilidade objetiva, por ser imputável a terceiro a ocorrência do sinistro, convocando o disposto no art.º 505º CC para fundamentar a decisão.
A sentença considerou o regime previsto no art.º 23º do DL 09 /2015 de 15 de janeiro, referenciado pela autora na petição e foi a partir de tal enquadramento que desenvolveu o seu raciocínio, analisando a responsabilidade do operador de transportes na vertente de responsabilidade extracontratual.
Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nem a fundamentação se revela deficiente ao ponto de não se compreender o processo lógico que conduziu à decisão, sendo certo que a discordância com o decidido não configura o apontado vício.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7.
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 8 a 11, considera a apelante que a sentença enferma do vício de omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 615º/1 d) CPC, porque não se apreciou se o contrato de transporte público celebrado entre a autora e a empresa de transportes gera ou não a obrigação de indemnizar pelos danos sofridos durante esse transporte independentemente de culpa. Considera que a questão controvertida ficou por decidir.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento“ – art.º 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ referia o Professor ANSELMO DE CASTRO que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[4].
O Professor LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[5].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[6].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso concreto, como se deixou já expresso, o juiz apreciou a pretensão da autora ponderando os fundamentos da ação e da defesa. Nessa análise não estava vinculado ao enquadramento jurídico que as partes apresentaram dos factos, como decorre do disposto no art.º 5º CPC, sendo certo que na apreciação das questões suscitadas se moveu apenas no âmbito dos fundamentos jurídicos que as partes apresentaram. Procedeu ao enquadramento dos factos à luz do regime da responsabilidade extracontratual, apreciando da responsabilidade objetiva do operador de transportes e da exclusão da responsabilidade, por facto imputável a terceiro. A discordância com o decidido não configura o apontado vício e saber se era à luz do regime da responsabilidade contratual que seria de apreciar a responsabilidade do operador de transportes constitui matéria de direito, fundamento de impugnação da decisão.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 8 a 11, revelando-se a sentença válida e regular.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11.
- Da responsabilidade do operador rodoviário -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 18, insurge-se a apelante contra a sentença, por entender que na apreciação dos factos se deve considerar a celebração de um contrato de transporte público, que tutela de forma especial a situação do passageiro e está subordinado a um regime especial previsto no DL 09/2015 de 15 de janeiro.
Defende que existe regulamentação própria, para os acidentes em que sejam intervenientes veículos pesados de passageiros de transporte público, mais especificamente quanto à obrigação de indemnizar.
Mais uma vez, faz apelo ao art.º 23º do DL 09/2015 de 15 de janeiro, por considerar que resulta de tal norma de forma expressa, que a recorrida, através da transferência da responsabilidade da empresa de transportes, é a única responsável pelos danos sofridos, sem prejuízo do direito de regresso que possa ter sobre o responsável pelo acidente.
Antes de se passar à análise da responsabilidade do operador de transportes, cumpre ter presente que o DL 09/2015 de 15 de janeiro (retificado-Declaração de Retificação 3-A/2015 de 16 de janeiro), como consta do respetivo preâmbulo, surge por se revelar: “[…] necessário proceder à alteração das normas relativas à prestação de serviços de transporte, por força do novo enquadramento normativo europeu que impõe a obrigatoriedade de celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de serviço público de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e
que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, implica também a adoção de medidas legislativas no sentido do reforço da melhoria dos direitos dos passageiros nos transportes, designadamente no modo rodoviário”.
Refere-se, ainda, no preâmbulo: “[o] contrato de transporte rodoviário consubstancia o instrumento jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre o operador e os passageiros, estabelecendo mínimos de intervenção pública para acautelar o essencial da relação entre passageiros e operadores, com o objetivo de mitigar o tradicional desequilíbrio entre as respetivas posições jurídicas”.
O diploma em análise “estabelece, assim, disposições relativas ao contrato de transporte, às obrigações do operador e aos direitos e obrigações dos passageiros”.
Como se prevê no art.º 2º, o diploma “é aplicável ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional”.
No CAPÍTULO IV do mesmo diploma, com o título “Responsabilidade civil”, prevê o art.º 23º sob a epígrafe “ Responsabilidade do operador”:
“1 — O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.
2 — Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar no transporte”.
Em sede de responsabilidade civil (pois o diploma também prevê a responsabilidade contraordenacional do operador de transportes e do passageiro- art.º 27º), o operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.
A responsabilidade civil do operador é apreciada nos termos gerais de direito, sem se ignorar o regime especial criado e previsto no diploma e no Regulamento. O diploma em análise não exclui a verificação dos elementos que configuram a responsabilidade civil ou contratual e apenas salienta que a responsabilidade deve ser apreciada também ponderando o especial regime estabelecido, com obrigações e direitos para transportador e passageiro.
Na sentença apreciou-se a responsabilidade do operador de transporte à luz do regime da responsabilidade extracontratual, pretendendo a apelante que a responsabilidade deve ser apreciada à luz do contrato de transporte de passageiros, tal como previsto no DL 09/2015 de 15 de janeiro.
Com efeito, o art.º 3º/d) do citado diploma, define “«Contrato de transporte», como o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino”.
O diploma estabelece um conjunto de obrigações para o operador e para o passageiro que decorrem da convenção ou contrato de transporte celebrado – art.º 5º a 19º.
Sem nos determos em grandes considerações doutrinárias[7], sempre cumpre referir que em certas situações em que ocorre concurso entre responsabilidade civil e contratual, defendemos que não se verifica uma relação de cúmulo, em obediência ao princípio da consunção.
O princípio da autonomia privada, segundo o qual compete às partes fixar a disciplina que deve reger as suas relações, com ressalva dos preceitos imperativos, impera no âmbito do direito das obrigações.
Como observa o Professor ALMEIDA COSTA: “[…] perante uma situação concreta, sendo aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil, de harmonia com o assinalado princípio [autonomia privada], o facto tenha, em primeira linha, de considerar-se ilícito contratual”[8].
Prossegue o mesmo AUTOR: “[…]de um prisma dogmático, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual. Nisto se traduz o princípio da consunção”[9].
No caso concreto justifica-se, pois, apreciar da responsabilidade da operadora de transportes à luz da responsabilidade contratual por ser com base na relação contratual que se definem os direitos e obrigações entre as partes e o alegado crédito que autora reclama decorre do incumprimento de obrigações impostas ao transportador.
Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 2069/13.9TCLRS.L1-6 (acessível em www.dgsi.pt):”[…] o facto ilícito invocado pela autora deverá ser analisado sob o prisma da responsabilidade contratual, pois a transferência do dano para a esfera jurídica da transportadora justifica-se, desde que verificados os restantes requisitos, enquanto violação de um crédito, de uma obrigação complexa que a obriga a cooperar com a autora no cumprimento das obrigações principais do contrato – no caso, um contrato de transporte rodoviário de passageiros, regulamentado pelo Dec.-Lei nº 9/2015, de 15/1/2015, pela Lei nº 52/2015, de 9/6/2015. E pelo Regulamento (CE) nº 1071/2009, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário”[10].
Conforme resultou provado:
1º No dia 09/10/2020, a Autora, pelas 18h50, encontrava-se no interior do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-XO-.., propriedade da empresa B..., Lda. (...) - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
2º Naquelas circunstâncias de tempo, o referido veículo ..-XO-.., encontrava-se a ser tripulado por BB, trabalhador ao serviço da sobredita empresa - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3º Que efetuava o percurso da linha n.º ...0, no sentido Porto (Av....) - ... (... - ...) - cf. DOC. 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
12º O motorista do veículo ..-XO-.., em virtude de se ter atravessado um veículo ligeiro de passageiros, na sua dianteira - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
13º Cuja identificação não foi possível apurar - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14º Acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15º O condutor desconhecido, naquele troço, apesar do congestionamento de trânsito, próprio da cidade do Porto, àquela hora, a que aquela zona da cidade não é alheia, circulava com boas condições de visibilidade,
16º Que lhe permitia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura e extensão.
17º Como consequência direta e necessária da travagem efetuada, pelo motorista do veículo ..-XO-.., diversos passageiros foram projetados e tombaram ao chão do veículo de transporte, sofrendo ferimentos.
Entre tais passageiros incluía-se a autora, que alegadamente sofreu lesões físicas, conforme o alegado na petição.
Da análise dos factos decorre que a autora seguia no referido veículo, desconhecendo-se se o fazia de forma onerosa ou gratuita, por não constituir matéria alegada. Não resulta de igual forma apurado se era transportada num lugar sentado, ou, em pé.
A Autora não alegou e por esse motivo não se provou que a operadora de transporte tenha incumprido as suas obrigações primárias ou secundárias, no que respeita às condições de transporte dos passageiros - art.º 5º e 6º do DL 09/2015 de 15 de janeiro – e que só por esse motivo os passageiros tombaram no chão.
Desta forma, não resulta dos factos apurados que o condutor do veículo tenha violado qualquer obrigação, principal ou secundária, emergente do contrato de transporte.Passando ao segundo comportamento sob análise: o condutor do veículo de transporte acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem, o que originou que vários passageiros tombaram ao chão do veículo de transporte, sofrendo ferimentos. Alegadamente, entre tais passageiros estaria a autora.
Prevê o art.º 5º/3 que são “deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:[…] d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;[…]”.
Determina o art.º 24º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada que:
1. O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
Os passageiros transportados num veículo de transporte coletivo estarão abrangidos por tal cláusula, sendo imediata a regra que o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade sem previamente se certificar que daí não resulta perigo também para estes. Na medida do exigível e dentro dos limites que a sua visibilidade para o interior do veículo lhe permite, salvo em caso de perigo iminente[11].
Resulta dos factos provados demonstrado tal perigo iminente, na medida em que o condutor travou para evitar o embate com veículo terceiro, que se atravessou na frente do veículo pesado de transporte de passageiros.
Com efeito, provou-se:
12º O motorista do veículo ..-XO-.., em virtude de se ter atravessado um veículo ligeiro de passageiros, na sua dianteira - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
13º Cuja identificação não foi possível apurar - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14º Acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15º O condutor desconhecido, naquele troço, apesar do congestionamento de trânsito, próprio da cidade do Porto, àquela hora, a que aquela zona da cidade não é alheia, circulava com boas condições de visibilidade,
16º Que lhe permitia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura e extensão.
Ora, o condutor não assumiu perante a autora e os restantes passageiros transportados a obrigação de não travar o veículo. Principalmente, não assumiu a obrigação de não travar o veículo perante um perigo iminente, como era o caso. Pelo contrário, o condutor tem o dever genérico de cuidado no exercício da condução de um veículo pesado, cumprindo-lhe manter o espaço livre e desimpedido à sua frente, de modo a poder efetuar qualquer travagem necessária para evitar um embate. E foi o que aconteceu: a travagem foi efetuada para evitar o embate com veículo terceiro, que invadiu a via de trânsito do autocarro, atravessando-se à frente do mesmo.
Neste sentido se pronunciou também o Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 2069/13.9TCLRS.L1-6 (acessível em www.dgsi.pt; e que seguimos de perto), perante idêntica situação de facto.
Também, sob esta vertente não resulta demonstrado o incumprimento contratual por parte do condutor, que prestava serviço ao operador de transportes.
Conclui-se que não resulta demonstrado o incumprimento contratual imputável ao operador de transportes e desta forma, não assiste à autora o direito a reclamar junto da ré, para quem o operador transferiu a responsabilidade, a indemnização pelos alegados danos que veio reclamar na ação.
Mas mesmo apreciando da responsabilidade em sede de responsabilidade extracontratual, como o fez a sentença recorrida (cuja decisão não foi impugnada), vamos chegar à mesma conclusão.
A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil tem como pressupostos a prática de um facto ilícito, imputável a título de culpa, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade (art.º 483º CC).
No domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação, a responsabilidade civil pode ser imputada a título de culpa – efetiva ou presumida – ou de risco (art.º 503º/3 conjugado com o art.º 500º CC e art.º 503º/1 CC).
É jurisprudência assente que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contraordenação ao Código da Estrada, existe uma presunção “iuris tantum” de negligência contra o autor da contraordenação, cabendo-lhe o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz[12].
Contudo, de igual modo, entende-se que não basta a prova de factos que configuram uma contraordenação ao Código da Estrada, pois inserindo-se a apreciação da responsabilidade no domínio da responsabilidade civil, torna-se de igual forma necessário provar o nexo de causalidade entre a contraordenação praticada e o dano ou prejuízo sofrido, ou seja, a prova que a contraordenação estradal foi a causa do sinistro[13].
Torna-se, assim, necessário demonstrar a existência do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Será para isso necessário demonstrar que aquela ou aquelas condutas contravencionais foram causa do sinistro ou para este evento contribuíram adequadamente. Trata-se pois de saber se a conduta comissiva ou omissiva em que se traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido.
Não devem pois ser consideradas causais daquele evento aquelas contravenções concomitantes embora com ele mas sem a ocorrência das quais o dito evento se teria igualmente produzido.
O acidente em discussão nestes autos ocorreu em 09 de outubro de 2020.
Ora, no caso dos autos, perante os factos apurados, contata-se que não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, por não resultar demonstrada a prática de um facto ilícito imputável ao condutor do veículo pesado, o nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente, em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um bom pai de família.
É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art.º 487º, nº2 do Código Civil).
Estando afastada a responsabilidade do condutor do veículo pela eclosão do acidente, importa agora, equacionar a eventual responsabilidade do operador de transportes, com base na responsabilidade objetiva, ou seja, no risco, nos termos do disposto no nº1 do art.º 503º do Código Civil.
A responsabilidade pelo risco, dentro desta matéria, só abrange os danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em conexão causal com o risco. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos «danos provenientes dos riscos próprios do veículo». O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco. O dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo indireta com o facto em que se materializa o risco[14].
Não resultando demonstrado o nexo causal fica inviabilizada a pretensão do lesado à indemnização com base no risco, pois a responsabilidade objetiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, menos a culpa e a ilicitude do facto[15].
A causa juridicamente relevante de um dano é – de acordo com a doutrina da causalidade adequada adotada pelo artº 563º do Código Civil – aquela que em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Determina o art.º 505.º CC:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
No caso presente os alegados danos sofridos pela autora não podem ser imputados à operadora de transportes, na medida em que o risco, em que hipoteticamente assentaria a sua responsabilidade, não abrange causas terceiras imprevisíveis, nos quadros da causalidade adequada, e imputáveis, quer ao lesado quer a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
No caso concreto, apurou-se que a responsabilidade pelo acidente decorre exclusivamente de culpa de terceiro, do condutor do outro veículo, não concretamente identificado, que invadiu a via de trânsito do veículo onde seguia a autora, atravessando-se na frente do veículo de transporte de passageiros. Sendo o ato de travagem do veículo, imprimido pelo condutor do mesmo, plenamente justificado, como forma de evitar o embate.
Conclui-se, confirmando nesta parte o decidido na sentença, que mesmo ao abrigo da responsabilidade extracontratual, os factos apurados não permitem imputar ao operador de transportes (que transferiu a sua responsabilidade para a ré/apelada) a responsabilidade (por culpa ou risco) na produção do acidente, nem atribuir-lhe a responsabilidade pela indemnização dos alegados danos sofridos pela autora.
Neste contexto, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 12 a 18.
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.