IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se a apresentação da contestação pela Ré BB foi tempestiva.
Analisando.
Como se evidencia dos autos a Ré dispunha do prazo de 30 dias para apresentar contestação, acrescido de uma dilação de 5 dias, em virtude da citação ter sido efetuada em pessoa diversa, tudo cf. disposições conjugadas dos artigos 569.º nº 1 e 139.º, 142.º, 225.º, 228.º, 233.º, e 245.º nº 1 a), todos do CPCivil.
Neste seguimento, o termo final do prazo para apresentação de contestação verificou-se, no dia 12/09/2022.
Ora a Ré BB só apresentou a sua contestação no dia 14/11/2022.
Terá sido tal apresentação tempestiva?
A lei do apoio judiciário-Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08-prevê no artigo 24.º, nº 4 a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo.
Determina o citado preceito que:
“(…)
- 4.Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
- 5.O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A razão de ser do preceito visa garantir a tramitação processual da ação judicial a prazo certos e definidos e ainda, a garantia de acesso ao direito, por parte daquele que se encontrando numa situação de insuficiência económica carece de nomeação de patrono para promover a sua defesa na ação (art. 20.º e 13.º da CRP).
A lei faz depender, portanto, a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos a saber:
a)- o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
c)- a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e d)- a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
A junção aos autos de ação judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois o procedimento não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (art. 24.º, nº 1 do citado diploma).
E, dado que o procedimento de concessão de proteção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina-nem sequer corre no tribunal-, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo, ónus que recai sobre o requerente do benefício, por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa.
Ora, não cumprido este ónus pelo requerente do apoio judiciário, só se pode considerar suprida esta omissão, pela informação prestada no processo pela Segurança Social de que foi pedido e deferido ao requerente a nomeação de patrono, se esta informação for prestada nos autos antes do decurso do prazo.
Isto dito, no caso dos autos, torna-se evidente, que a Ré BB, até ao citado dia 12/09/2022 não apresentou qualquer documento comprovativo de que havia formulado o pedido de apoio judiciário junto Segurança Social.
Na verdade, no dia 09/09/2022, através de email enviado para a Secretaria do Tribunal a quo, apenas informou que havia requerido apoio judiciário, procedendo à junção do requerimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono (cf. Ref. Citius: 13441001).
E no dia 14/09/2022, juntou (Ref. Citius 13457325), um email do Instituto de Segurança Social com data de 13/09/2022 com a seguinte informação: “o seu email foi reencaminhado para o serviço competente Sector de Protecção Jurídica para devido tratamento/análise”, sendo que, tal email surge em resposta a um email por ela enviado no dia 12/09/2022, a informar que “seguiu via CTT os documentos a solicitar Apoio judiciário para o Proc. 1048/22.0T8OVR”.
Posteriormente, com a contestação, juntou cópia do aviso de receção assinado pelo Instituto de Segurança Social no dia 12/09/2022.
Ora, a Lei é clara ao afirmar essa exigência como conditio sine qua non de interrupção do prazo em curso para a prática do ato processual, ao estatuir no art.º 24.º, n.º4 da LAJ: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Dito de outro modo, o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na entidade administrativa, não com a apresentação do requerimento nessa entidade durante o mencionado prazo, isto é, com a simples junção aos autos do correspondente formulário preenchido pela Ré.
Sem a referida junção o prazo em curso não se interrompe, pois como se afirmou, a junção desse documento constitui conditio sine qua non para que esse prazo seja interrompido.
Portanto, não se pode acompanhar o entendimento do tribunal recorrido quando no despacho recorrido afirma que: “Resulta dos autos que no decurso do prazo para a dedução da contestação a Ré deu conhecimento da apresentação de pedido de apoio judiciário, entre outros, na modalidade de nomeação de Patrono, tendo nessa sequência sido proferido despacho com a referência 123322291, nos termos do qual, em face da junção de comprovativo de requerimento de apoio judiciário pela Ré BB, se declarou interrompido o prazo de contestação” (negrito e sublinhados nossos).
Efetivamente, o requerimento da apresentação do pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social não preenche a facti species do nº 4 do citado artigo 24.º da LAJ, o preenchimento dessa factie species apenas ocorre com a junção aos autos documento comprovativo da sua apresentação nessa entidade administrativa, coisa que no caso, manifestamente, não sucedeu.
Refere a apelante que de qualquer modo, atento o que dispõe o artigo 139.º, n.º 5 do Código Processo Civil a apresentação da Contestação por parte da Apelada sempre poderia ter sido apresentada nos dias 13/09/2022, 14/09/2022 e 15/09/2022.
Mas o assim alegado é de todo inócuo, pois que, a contestação não foi apresentada em qualquer dessas datas, mas sim em 14/11/2022.
Destarte e dado que não ocorreu qualquer facto interruptivo do prazo de contestação, é por demais evidente que a contestação apresentada pela Ré BB é manifestamente extemporânea, não produzindo qualquer efeito nos autos.Procedem, assim as conclusões IV a VIII formuladas pelo apelante e, com elas, o recurso do despacho que considerou interrompido o prazo para a Ré BB contestar, em razão do que se revoga o mesmo, dando-se sem efeito a contestação apresentada nos autos pela referida Ré por ser manifestamente intempestiva, ficando a mesma numa situação de revelia com os efeitos decorrentes do artigo 567.º do CPCivil, ou seja, de se considerarem confessados os factos articulados pelo demandante (ficta confessio).No despacho saneador o tribunal recorrido considerou verificada a exceção da prescrição invocada por ambos os Réus e, consequentemente absolveu-os do pedido contra eles formulado pelo Autor.
Portanto, a segunda questão que no recurso vem colocada prende-se com:
b) saber se está, ou não, prescrito o crédito do Autor.
Evidentemente que resolvida esta questão em sentido positivo no que se refere ao Réu CC, haverá que analisar e decidir se dela beneficia a Ré revel BB.
Antes de mais, importa começar por dizer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento, como decorre dos ensinamentos do Mestre Manuel A. Domingues de Andrade[1], “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit jus)”.
Já para António Menezes Cordeiro, são dois os fundamentos do instituto da prescrição:-fundamento atinente ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro “a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “(…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança”.[2]
Definindo-a, diz o Mestre João de Castro Mentes[3], que “a prescrição é a atribuição a uma pessoa, em face da qual correu um decurso de tempo de inação dum seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade”.
Isto dito, dúvidas não existem, nem isso vem questionado no recurso, que tal como a ação vem estruturada na petição inicial o seu fundamento radica da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos (artigos 483.º e ss. do CCivil)
E, por assim ser, estatuiu nº 1 do artigo 498.º do Cód. Civil, que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Como escreve o Prof. Va Serra[4] “o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do art. 498.º do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respetivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento”, salientando que “não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo”, acrescentando mais adiante “Se ele ( lesado) tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo”.
Neste mesmo sentido, refere Antunes Varela[5], que o lesado tem conhecimento do seu direito quando conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
E afirma Rodrigues Bastos[6], que o prazo de prescrição inicia-se “com o conhecimento, por parte do lesado …. da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir”, concluindo que “o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele”.
Daí que com base nestes ensinamentos seja de concluir, conforme já se escreveu no Acórdão do STJ de de 12.09.2019 (processo nº 2032/16.8T8STR.E1-A.S1)[7] que, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art. 498.º, nº 1 do C Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu”.[8]
Vale isto por dizer, na expressão do Acórdão do STJ, de 21.06.2018 (processo nº 1006/15.0T8AGH.L1.S1)[9], que “mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização”, “sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano”.
Sendo assim e porque no caso dos autos a causa de pedir invocada pelo Autor radica na conduta ilícita do Réu consubstanciada nas falsas declarações que prestou junto da Segurança Social tendo em vista que fosse retirado ao Autor o apoio judiciário que lhe havia sido concedido, temos por certo que os pressupostos da responsabilidade civil em que o Autor/lesado assenta o seu pedido de indemnização tornaram-se do seu conhecimento em 19/10/2009, data em que foi notificado da proposta de retirada do apoio judiciário concedido e, de resto, no despacho de manutenção da decisão-25/11/2009 (face às comunicações de 22/10/2009 e 08/10/2009), onde se refere expressamente que essa proposta de retirada do concedido benefício tinha por fundamento as denúncias feitas pelo Réu CC.
Donde ter-se por assente que, pelo menos desde essa data, o Autor adquiriu, formalmente, o direito que se propunha exercer, não existindo qualquer impedimento legal à formulação de pedido de indemnização com esse fundamento.
Obtempera, todavia, o Autor que ocorreu interrupção do prazo de prescrição face à citação do Réu ocorrida no âmbito da ação administrativa comum que correu sob o Proc. nº 2486/13.4BEPRT, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja data de instauração foi em 21/10/2013 e à notificação que teve lugar na queixa crime que foi apresentada.
Acontece que, quando o Réu foi citado na referida ação, já o prazo de 3 anos se encontrava exaurido, ainda que por referência à dedução do pedido de apoio judiciário-16/01/2013.
Por outro lado, podendo os factos alegados, abstratamente, integrar o crime de difamação-cfr. artigo 180.º n.º 1 do CPenal, reportando-se os mesmos a outubro e novembro de 2009, mostrava-se, de igual forma, decorrido o prazo de prescrição a que alude o artigo 118.º n.º 1 alínea d) do CP.
Diante do exposto torna-se evidente que, em relação ao Réu CC, o direito que o Autor se propunha exercer estava prescrito.A questão que agora importa dilucidar é saber se a invocação da prescrição pelo Réu CC aproveita a Ré BB.
Como já supra se decidiu esta Ré está numa situação de revelia.
Ora, a revelia é inoperante quando, havendo vários Réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar (art. 568.º CCivil).
Segundo esta norma, basta que um dos Réus conteste a ação para que a revelia não opere relativamente aos factos que o contestante impugnar.
Neste caso, a defesa apresentada por um dos réus aproveita aos que não contestaram, o que acontece tanto no caso de litisconsórcio necessário como no litisconsórcio voluntário, como era o caso.
Considerou o legislador que não faria sentido que na mesma ação, os mesmos factos pudessem ser considerados como não provados em relação a um dos réus, porque os impugnou e como provados em relação aos restantes réus, que não ofereceram contestação.
Todavia, “importa notar que este benefício concedido aos réus revéis se circunscreve à matéria impugnada pelo réu contestante. Por isso, os factos da petição inicial que não hajam sido efetivamente impugnados consideram-se confessados em relação a todos os réus (al. a) e art. 574.º, nº 2). Por outro lado, exceções eventualmente deduzidas pelo réu contestante, sobremaneira as de caráter inoficioso, apenas a este aproveitam” (negrito e sublinhados nossos).[10]
No mesmo sentido, a jurisprudência, conforme Ac. STJ, de 21.93[11]: “o réu que, em processo ordinário, embora citado regularmente na sua própria pessoa, não contesta nem deduz qualquer oposição, não sofre os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, mas só relativamente aos factos impugnados pelo contestante. A defesa por exceção deduzida pelo único réu contestante não aproveita ao réu que não contestou, pois não se trata de factos articulados pelo autor impugnados especificamente pelo contestante. A prescrição só aproveita aos devedores solidários que a houverem invocado” (negrito e sublinhados nossos).
Do exposto resulta que a prescrição invocada pelo Réu CC, sendo defesa por exceção perentória (arts. 571.º, n.º 2 parte final e 576.º, nº 3 CPCivil) apenas a ele aproveita como contestante, mas já não à co-ré revel BB, por não se tratar de caso em que se corra o risco de dar como provados factos diferentes relativamente a ambos, em situação de litisconsórcio voluntário (artigo 32.º CPCivil).
A ação deverá, assim, continuar quanto à corré BB, embora lhe aproveite a contestação da Réu CC no tocante à impugnação dos factos articulados na petição.
Improcede, assim, as restantes conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revoga-se o despacho que considerou interrompido o prazo para a Ré BB contestar dando-se, assim, sem efeito a contestação por ela apresentada nos autos por ser manifestamente intempestiva, ficando, desta forma, na situação de revelia com as consequências daí advenientes, embora lhe aproveite a contestação da Réu CC no tocante à impugnação dos factos articulados na petição, para o que deve prosseguir a subsequente tramitação dos autos.
No mais mantém-se a decisão recorrida.
Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedida àquele (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 12 de julho de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Augusto Carvalho
Joaquim Moura