00282/26.8BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Luís Migueis Garcia
Processo: 00282/26.8BEPRT
Acórdão
Descritores: Intimação para prestação de informações, Consulta de processos ou passagem de certidões, Inutilidade superveniente da lide; Certidão negativa
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/973186b0b8a774d180258e59003ceb85
Sumário
I - Verifica-se inutilidade superveniente da lide do processo para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões perante certidão negativa entretanto emitida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (“ divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ...27 válido até 03-08-2031, contribuinte n.º ...51, residente na Praça ..., ... ... ”), em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões na qual demandou Ordem dos Advogados ( Largo ..., ... ... ), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que terminou por « Julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide ». O recorrente conclui: A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à verificação da inutilidade superveniente da lide. A Recorrida não satisfez integralmente os pedidos formulados pelo Autor, limitando-se, em parte, a remeter responsabilidades para outras entidades e a emitir declarações genéricas de inexistência documental sem demonstração efetiva da impossibilidade de obtenção da informação requerida. A mera emissão de certidão negativa genérica não basta para considerar cumprido o dever de informação. A Administração encontra-se obrigada a facultar todos os elementos administrativos efetivamente existentes relativos aos procedimentos em causa. Existem precedentes jurisprudenciais que reconhecem expressamente o direito à consulta e passagem de certidão do documento de encerramento do processo no SINOA com discriminação dos honorários pagos. A Ordem dos Advogados não demonstrou de forma concreta e suficiente a inexistência dos documentos requeridos. A Recorrida limitou - se a efetuar remissões internas entre diferentes órgãos da própria Ordem dos Advogados. Incumbia à Administração diligenciar internamente pela obtenção da documentação solicitada. A interpretação restritiva adotada pela sentença recorrida esvazia o conteúdo útil do direito fundamental de acesso à informação administrativa. Tal atuação viola os princípios da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade, da transparência e da prossecução do interesse público. A decisão recorrida viola os artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. Tal entendimento é materialmente inconstitucional. Sem contra-alegações. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. Circunstancialmente : - O requerente intentou a presente intimação, cujos termos aqui se têm presentes, em que pediu ( cfr. req. in. ): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Por requerimento com a refª 263439, o autor veio dizer que “considerando o documento junto pela requerida com a ref.:55698795, o requerente considera satisfeita a sua pretensão no que diz respeito à alínea b) supra referida “ que no âmbito do processo n.º 10522/21.... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ... - JC Cível - J..., Proc. AJ. nº ...82/2021 lhe fosse fornecido o acesso a cópias da nomeação, via email, à senhora advogada, da notificação, via email, ao tribunal da nomeação da senhora advogada, da escusa integral com todos os anexos e da notificação do despacho à senhora advogada, Exma. Sra. Dra. «BB»” ( cfr. req. ). - Tendo o tribunal “a quo” julgado “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, após ter ponderado, para além do teor do referido requerimento com a refª 263439 ( cfr. decisão recorrida ): «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». De direito : Sem erro de julgamento foi vista a inutilidade superveniente da lide. É certo que nos termos do art.º 13º, nº 6, da LADA, não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos para prestar a informação pretendida, pelo que bem concluiu o tribunal “a quo “ que “ sendo, emitida a certidão negativa e não sendo exigível à entidade demandada a criação ou reconstrução de documentos inexistentes, cumpre julgar satisfeita, na exacta medida do direito de acesso exercido, a pretensão informativa do autor.”. É a dita certidão negativa que demonstra de “ forma concreta e suficiente a inexistência dos documentos requeridos ”, concomitantemente mostrando inviável qualquer modalidade de acesso. Cfr. Ac. deste TCAN, de 29-05-2020, proc. n.º 03113/19.1BEPRT : « O pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente, pois as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa). ». Como se refere no Ac. deste TCAN, de 20-05-2004, proc.º 00001/04-CA, « Tendo sido formulado um pedido de certidão de um determinado acto, a inexistência do mesmo pode e deve ser certificada. Não se vê porque se pode pedir a certidão da existência de um facto e não a sua inexistência, se no próprio conceito de certidão se integra o atestado de existência ou inexistência de certo documento. Seria um formalismo que não é consentâneo com a natureza do direito dos administrados aqui em causa, o direito à informação. Este direito não é apenas “um direito a aceder aos documentos, como ainda o de aceder à informação aí constante, o que exige que esta seja compreensível ou seja explicada. E não apenas às decisões tomadas, mas à evolução do processo decisório e à sua motivação.” Direito à Informação Administrativa, Fernando Condesso pág. 91 Contudo, a partir do momento em que não existe acto preenche-se o pedido com a informação da sua inexistência. ». Com relação ao encerramento de processos no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA), com a respectiva discriminação dos honorários, o requerente lembra “ precedentes jurisprudenciais que reconhecem expressamente o direito à consulta e passagem de certidão do documento de encerramento do processo no SINOA com discriminação dos honorários pagos ”. O único exemplo que convocou refere-se ao Processo n.º 1503/23.4BEPRT , entre as mesmas partes, de que nos autos juntou cópia de Ac. deste TCAN, de 17-11-2023, “deferindo o pedido de consulta e passagem de certidão do documento de encerramento do processo no SINOA com a respetiva discriminação dos honorários pagos a patrono nomeado, se nada mais obstar”, olvidando que aí, como é conhecimento das partes, por posterior Ac. deste TCAN, de 21-06-2024, se confirmou decisão do TAF que considerou integralmente cumprido o Acórdão prolatado nos Autos, precisamente face a certidão negativa. E há que não confundir o que seja um “ documento de encerramento do processo no SINOA com discriminação dos honorários pagos ”, um documento gerado por esse ou nesse próprio sistema informático com tal menção, com uma outra realidade, o conhecimento que, não sendo dado do SINOA, até eventualmente possa advir quanto a honorários pagos pelo IGFEJ, no âmbito das comunicações do SADT entre o IGFEJ e a Ordem dos Advogados ( Conselho Geral ); e, mesmo esse, que pode, ou não, casuisticamente existir a dado momento, na dependência de vários factores, inclusive de decurso do tempo de processamento e comunicação. Relativamente ao pedido de cópia do pedido de saída do SADT da advogada Dra. «CC» e notificação de despacho [retenha-se: i) consta do pedido de escusa apresentado pela patrona que requereu ao Conselho Regional 1... da Ordem dos Advogados a sua saída do SADT; ii) se desconhece se a Drª «CC» formalizou o seu pedido de saída da SADT perante o Conselho Geral da OA]), o recorrente queixa-se que “ A Recorrida limitou-se a efetuar remissões internas entre diferentes órgãos da própria Ordem dos Advogados ”, “ Incumbia à Administração diligenciar internamente pela obtenção da documentação solicitada ”. Mas diligenciou, quer o Conselho Regional 2... da AO, quer o Conselho Regional 1... da AO, este por último dando conta ao requerente que «( ... ) nos termos do disposto no n. 1 do artigo 6.º do Regulamento nº 06/2025, de 03 de Janeiro (Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados), “ o(a) Advogado(a) que pretenda sair do sistema, terá de comunicar essa pretensão ao Conselho Geral” , não tendo os Conselhos Regionais competência para o efeito ”»; ora, de um passo, « não existirá o dever de informação para a Administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no[s] serviço solicitado. » ( Ac. deste TCAN, de 20-05-2004, proc.º 00002/04-CA, de 20-05-2004 ), e de outro, sem notícia de que a Senhora Advogada (também, ou melhor) tenha solicitado o pedido de saída perante o Conselho Geral da AO, não se pode ver o Conselho Regional 1... como conhecedor de um outro serviço detentor de informação (o Conselho Geral da AO), a que devesse remeter o pedido do requerente, disso o informando; aí sim, outra hipótese, que não a que confronta, em que a censura do requerente ainda poderia ainda ter sentido. Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 15 de Julho de 2026. [ Luís Migueis Garcia ] [ Helena Canelas ] [ Celestina Caeiro Castanheira ]