I- Constitui uma violação grosseira dos mais elementares deveres deontologicos por parte de uma enfermeira de um hospital publico, por motivo de uma chamada de atenção a uma demora no atendimento de uma parturiente, dirigir-se ao quarto onde a mesma se encontrava internada e, "com maus modos e em tom elevado e exaltado", insulta-la em termos graves.
II- A natureza desta conduta infraccional e as repercussões que a mesma projecta sobre a imagem publica do estabelecimento hospitalar obstam, por carencia do requisito exigido pelo artigo 76 n. 1 alinea b) do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho (não produção de grave lesão do interesse publico), ao deferimento do pedido de suspensão de eficacia da pena disciplinar que, com aquele fundamento, lhe foi aplicada.