854/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 1063/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 854/2025
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 1063/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção RamosAfonso PatrãoRui Guerra da FonsecaDora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250854.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 854/2025 Processo n.º 1063/2025 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha , o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos, notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 849/2025, pelo qual se decidiu não conhecer o recurso que havia interposto ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante LEOAL), veio requerer a «aclaração» desta decisão, nos seguintes termos ( cf. fls. 321-322 ): « […] O presente incidente de aclaração é apresentado, nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, para corrigir o erro material que incorre na decisão deste Tribunal Constitucional que declarou extemporâneo o recurso interposto, por supostamente ter ultrapassado o prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). De facto, é incontroverso que os prazos devem ser rigorosamente cumpridos e que existem diversos acórdãos que confirmam o prazo de 48 horas para interposição de recurso ao Tribunal Constitucional em matéria eleitoral. Todavia, na presente situação, deve-se considerar que a contagem do prazo iniciada com a afixação da decisão que rejeitou a lista de candidatos às 15h00 do dia 8 de setembro de 2025 tem de observar o disposto no artigo 24.º [sic] da LEOAL, que estabelece regras especiais de contagem dos prazos eleitorais, excluindo o dia da afixação para efeitos de contagem e incluindo o prazo final. Assim, o prazo de 48 horas não termina necessariamente àquela hora restrita do dia 10 de setembro, mas sim ao final do dia útil, sendo admissível a interposição dos recursos por via eletrónica até ao termo do dia. O artigo 24.º [sic] da LEOAL determina a contagem dos prazos processuais eleitorais começando a contar do ato, excluindo o dia inicial para prazos em dias corridos, porém não há previsões para prazos em horas que impliquem excluir o dia da afixação à tarde. Esta interpretação encontra respaldo na evolução jurisprudencial do Tribunal Constitucional, que reconhece a entrega de recursos utilizando meios digitais, não estando a receção limitada estritamente ao horário físico de expediente judicial, conforme entendimento moderno que acompanha a prática atual facilitada pelas tecnologias de comunicação eletrónica. O objetivo da contagem é assegurar o direito de defesa e a ampla possibilidade de atuação, não sendo razoável que pela afixação em meio da tarde se exclua todo o dia útil, diminuindo injustamente o prazo disponível. Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reconhecido a aplicação moderna da contagem de prazos no contexto digital, entendendo que a entrega por via eletrónica pode ser feita até ao final do dia útil, mesmo se após horário de expediente físico do tribunal, o que implica que a contagem deve incluir o dia da afixação, se esta ocorrer dentro do horário útil do dia. Subsidiariamente, importa salientar que, até ao momento da prolação e afixação do despacho que encerrou definitivamente as questões relativas à exclusão da lista, momento que equivale ao ato administrativo final e terminativo da matéria, subsistia pendência sobre o problema chave, motivo pelo qual o prazo para recurso não poderia ser contado da publicação do primeiro ato, antes da resolução definitiva. De acordo com os princípios fundamentais do direito processual – em particular o direito de acesso ao tribunal e ao contraditório, que garantem ampla defesa e tutela judicial efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), esta contagem prematura do prazo importa erro material, suscetível de correção em incidente de aclaração nos termos da alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que prevê nulidade da decisão quando contenha obscuridade, contradição ou incompreensibilidade. Por todo o exposto, requer-se a admissão do presente incidente de aclaração para que seja reconsiderada a decisão que declarou intempestivo o recurso, admitindo-o e determinando a sua apreciação em mérito, garantindo-se a proteção dos direitos fundamentais dos recorrentes […] ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação O recorrente vem, ao abrigo do artigo 613.º do Código de Processo Civil (adiante CPC), requerer a «aclaração» do Acórdão n.º 849/2025, mas conclui referindo que o aresto incorreu em « erro material, suscetível de correção em incidente de aclaração nos termos da alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que prevê nulidade da decisão quando contenha obscuridade, contradição ou incompreensibilidade », do que se depreende pretender arguir a nulidade do acórdão com esse fundamento. Cumpre começar por recordar que este Tribunal tem repetidamente assinalado ser questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em contencioso eleitoral, consideradas as suas especificidades e, sobretudo, a celeridade que se impõe na tramitação dos processos eleitorais nas suas várias fases (cf. os Acórdãos n. os 558/2005, 464/2009, 471/2009, 566/2009, 713/2013 e 838/2025, todos consultáveis em « www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Mas mesmo admitindo essa possibilidade, sempre seria de considerar infundada a pretensão do recorrente de ver « reconsiderada a decisão que declarou intempestivo o recurso, admitindo-o e determinando a sua apreciação em mérito ». Por força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º todos do CPC os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º, na parte que ora releva, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível. Caraterizando, desde já, em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado « silogismo judiciário », ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo, sendo que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.º e 607.º, n. os 3 e 4, ambos do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor]. Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, já que a nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento, mas não desta nulidade. Temos que, por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível. Ora a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão invocada temos que na situação vertente, à luz do que se mostra alegado e do enquadramento supra efetuado, soçobra a arguição de nulidade enquanto subsumida pelo recorrente, ora reclamante, à alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC dado que o mesmo limita-se a manifestar discordância com o sentido da decisão adotada no Acórdão n.º 849/2025, cujo sentido e fundamentação demonstra ter apreendido plenamente, pugnando apenas por que seja considerado o disposto no artigo 24.º da LEOAL – preceito que versa sobre «requisitos especiais de apresentação das candidaturas» e não contém qualquer disposição especial sobre contagem de prazos – e a « evolução jurisprudencial do Tribunal Constitucional, que reconhece a entrega de recursos utilizando meios digitais », jurisprudência (aliás, não especificada) cuja pertinência para a contagem do prazo fixado em horas pelo n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL não explicita ou sequer desenvolve. Efetivamente a sua discordância centra-se na crítica dirigida à motivação em que se estribou o juízo que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto, matéria que manifesta e claramente não integra a previsão da alínea em questão. O saber e determinar se o juízo firmado e a fundamentação em que o mesmo se fundou se mostra como acertado ou não – erro no juízo ou na pronúncia –, consubstanciará situação de eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não integra a previsão do normativo em análise, pois, no mesmo apenas estarão em causa ou situações de contradição entre os fundamentos e a decisão, ou situações de ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, situações estas que, manifestamente, não ocorrem, nem, aliás, foram alegadas. Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo firmado são ou não os corretos, e se os reclamantes discordam de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas nunca invocada nulidade de decisão. De referir, por fim, que soçobra, igualmente, um pedido de reforma dirigido ao acórdão objeto de impugnação enquanto estribado num pretenso «erro material» e reconduzido, ao que se presume, numa eventual subsunção no artigo 616.º do CPC preceito não invocado. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 616.º do CPC a reforma dum acórdão será lícita quando, não cabendo recurso e por manifesto lapso, « a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ». É, assim, que na referida alínea a) do preceito em referência aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e na alínea b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas, pressupondo-se, obviamente, para além do seu caráter evidente, patente, indiscutível e incontornável, que o julgador se haja expressamente pronunciado sobre as questões a dirimir, analisando e fundamentando a errónea solução jurídica e de facto que acabou por adotar. O regime vertido no n.º 2 do artigo 616.º do CPC visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do artigo 613.º do mesmo Código. Fazendo aplicação ao caso vertente do enquadramento acabado de explicitar e presente o pedido de reforma que se mostra deduzido temos que, da análise ou leitura dos termos da decisão judicial reclamada e do seu segmento decisório, não se descortina como minimamente procedente tal pedido. Na verdade, não se descortina que, no caso vertente, estejamos perante situação de erro manifesto de julgamento de questões de direito/facto, não sendo evidente, patente, indiscutível e incontornável uma situação de lapso manifesto que legitime a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 616.º do CPC, cientes de que, ao invés, nem a motivação/pretensão invocada como fundamento de reforma se enquadra em situação de lapso manifesto, nem o mesmo sequer ocorre tanto mais que o preceito convocado pelo recorrente, aqui reclamante, autoriza ou legitima tal conclusão, porquanto a pronúncia em crise resulta firmada em estrita observância e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável. Como tal, não sendo identificada pelo recorrente, ora reclamante, qualquer oposição entre fundamentos e a decisão , ou qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudique a inteligibilidade de tal fundamentação, ou ainda qualquer erro na determinação da norma aplicável e respetiva subsunção jurídica, resulta, então, nada ter sido aduzido que permita dar por demonstrada qualquer das hipóteses em que é admissível, uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, alterar ou reformular a decisão ( cf. o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do CPC ), cumprindo indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o pedido/reclamação apresentado pelo recorrente. Não são devidas custas ( cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Lisboa, 29 de setembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade das Senhoras e dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, José Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca, Dora Lucas Neto e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes , e bem assim das Senhoras e dos Senhores Juízes Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias , Mariana Canotilho , Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos e Afonso Patrão (os quais participaram na sessão, igualmente, por meios telemáticos). Carlos Medeiros de Carvalho