IV. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Em consonância com a qualificação jurídica aduzida pelo Ministério Público no seu despacho de apresentação, entendemos que a factualidade fortemente indiciada é suscetível de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, alínea a) do Código Penal.
Dúvidas não se suscitam de que os factos foram cometidos pelo arguido contra pessoa com quem manteve uma relação análoga à dos cônjuges. Os presentes autos dão nota de várias formas de violência, mas, em especial, violência psicológica de elevada intensidade e constante controlo, o qual foi reforçado pela utilização de meios tecnológicos.
Os factos foram cometidos, nomeadamente, no domicílio da vítima.
A violência doméstica é crime é grave, sendo punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. A violência doméstica tem assumido um crescendo na prática desta comarca e do país, de um modo geral, perpassando todos os estratos sociais e classes económicas, sendo um crime gerador de alarme social e de intranquilidade pública ante as populações, pelo que as exigências reprovação social e de prevenção geral que se fazem sentir no caso são particularmente elevadas. Basta atentar no mediatismo e revolta geral que este tipo de casos suscita.
O crime de violência doméstica atinge como bem jurídico a dignidade da pessoa humana, no seu bem-estar físico, psíquico e moral, no âmago da saúde emocional, integrando a criminalidade violenta a que alude o artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal.
Inexistem nos autos indícios da existência de causas de isenção da responsabilidade do arguido ou da extinção do procedimento criminal (artigo 192.º, n.º 6, do Código de Processo Penal).
- V.DA ESCOLHA E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO
Elencados os factos indiciados e os elementos que sustentam o juízo de indiciação, e por esta via preenchido o fumus comissi delicti, cumpre analisar o periculum libertatis traduzido nos vários perigos vertidos nas alíneas. a) a c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal. A este propósito, o julgador é convocado a realizar um juízo de prognose relativamente aos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Pese embora se trate de um juízo de prognose, este não se poderá deixar de ter na sua base os factos indiciados nos autos, sob pena de se converter num mero exercício abstrato que qualquer perigo permitiria considerar verificado.
Nas ilustrativas palavras do Tribunal da Relação de Guimarães cristalizadas no seu Acórdão de 18 de abril de 2016 (Processo n.º 1131/15.PBGMR.G1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt): “Trata-se de ensaiar um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro da arguida, conjugando elementos tão díspares como os sentimentos manifestados na prática dos factos indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturacção familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes à actividade profissional, os antecedentes por factos desta natureza.”.
Em idêntico sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de fevereiro de 2014 (Processo n.º 68/13.0JELSB-A.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt): “(...) deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstratamente presumido e sim concretamente justificado”.
À exceção do termo de identidade e residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal), a afirmação de algum dos perigos mencionados no artigo 204.º do Código de Processo Penal é requisito cuja verificação é necessária para aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 203.º do Código de Processo Penal. Assim, procedamos a análise individualizada dos perigos convocados pelo caso vertente.
Relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (al. b) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), este terá de atender ao tipo de prova relevante para o processo e ao estado da investigação. Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 8 de outubro de 2003 (Processo n.º 7002/2003-3 – disponível para consulta em www.dgsi.pt), “o perigo a que se refere este preceito é, claramente e apenas, um perigo para a prova, servindo a medida aplicada para «evitar a manipulação do material probatório já in actis ou que potencialmente aí possa estar», ou seja, para enfrentar «o perigo de inquinamento das provas»”.
Revertendo ao caso concreto, à vítima não foram ainda tomadas declarações para memória futura, sendo que, face à postura de obsessão do arguido face à vítima, o mesmo poderá vir a procurar aquela numa tentativa – de que já há notícia nos autos (cf. auto de inquirição de fls. 67 no qual é narrado que o arguido procurou já a vítima no sentido de esta não apresentar queixa criminal) – numa tentativa de que esta não preste depoimento quanto aos factos, visando, para além da sua desresponsabilização criminal, a manutenção da sua carreia profissional.
Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa (primeira parte da al. c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), deve principiar-se por salientar que a aquela se refere à prática de crimes da mesma espécie ou, dito de outra forma, que façam perigar bens jurídicos idênticos, não se visando com a referência a este perigo restringir uma personalidade que demonstre, em geral, fraca fidelidade a um comportamento conforme ao Direito. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora salientou já que “o perigo de continuação da atividade criminosa, não se cingindo, é certo, à análise da pretensa identidade da natureza dos ilícitos por que foi antes condenado, manifesta-se, em concreto, nas circunstâncias dos crimes ora indiciados, reveladoras da necessidade de acrescida proteção contra atos similares” (acórdão de 2 de maio de 2017; Processo n.º 39/14.9GDSTC-B.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Numa primeira aproximação, e ainda de forma genérica, podemos referir, lançando mão das palavras do Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 11 de outubro de 2017; Processo n.º 343/17.4JAAVR-A.P1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt), que “a incapacidade do arguido de controlar os seus ímpetos” é indício que permitirá emitir um juízo de prognose que leve a concluir que, em concreto, se verifica um perigo de continuação da atividade criminosa.
Ademais, ao tempo presente, é consabido que os crimes de violência doméstica são perpetrados de modo cíclico – designado “ciclo da violência doméstica”, marcado pelo aumento de tensão, ataque violento e lua-de-mel –, de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se, a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da atividade criminosa.
Revertendo ao caso concreto, entende-se que existe um elevadíssimo perigo concreto de continuação da atividade criminosa, não só pela reiteração dos comportamentos ilícitos, mas, em particular, pelo elevado grau de obsessão por controlo que o arguido apresentou com a vítima e a escalada de violência, a qual se intensificou após o términus definitivo da relação e se traduziu em atos de diversa tipologia.
Com efeito, o grau de controlo através de chamadas telefónicas – em número que chegou às 120 num único dia! – e utilização de um localizador que o arguido apresenta face à vítima ultrapassa o padrão médio, sendo que assume especial frequência e intensidade. Isto potencia a gravidade dos comportamentos a adotar pelo arguido a partir do momento em que toma consciência de que a vítima já não se encontra mais disponível para se sujeitar ao controlo, sendo esse o momento de maior perigo para esta última.
E é neste contexto e nesse mesmo momento que surgem, nos factos objeto dos presentes autos, as ameaças do arguido à vítima e ainda as ameaças de o arguido colocar fim à própria vida ou anunciar que se deixar de exercer funções como polícia não tem nada a perder. Ou seja, não obstante a violência doméstica fosse já uma realidade no decurso do relacionamento, foi após o términus de relação que surgiram as ameaças e a introdução da ideia de que o arguido nada tem a perder, o que torna as mesmas especialmente perigosas. Estas não correspondem à dinâmica normal da violência doméstica existente neste relacionamento, mas são antes um plus a que o arguido chega perante a constatação do fim do controlo que mantinha sobre a vítima.
Importa também referir que as ameaças de suicídio surgem não como meros anúncios genéricos, mas como foros de concretude e até malvadez – ideia de que disparará um tiro na sua cabeça à porta da vítima para que esta nunca se esqueça – , uma vez que o arguido anuncia os exatos meios que pretende utilizar para levar as mesmas a efeito, o que dá nota que se encontram mais próximas da fase executiva.
A ideação suicida nos arguidos em contexto de violência doméstica representa um fator de perigo que deve merecer especial atenção. Com efeito, a de que o arguido está disposto a suicidar-se remete para a aceitação da perda do bem jurídico mais relevante do ordenamento jurídico: a vida.
O sistema processual penal e a aplicação de medidas de coação encontram-se gizados para, em última linha, retirar a liberdade. Contudo, a ideação suicida em contexto de violência doméstica representa que o arguido, através de tal ato, coloca-se de imediato à margem da privação da liberdade, sendo que, estando disposto o perder a própria vida, a ameaça de limitação da liberdade deixa de ter qualquer eficácia, sendo que o sistema processual penal fica entregue à mera prognose quanto veracidade/capacidade de o arguido tirar a vida da vítima e, em seguida, a sua própria.
Ora, revertendo ao caso concreto, a correlação entre as ameaças dirigidas à vítima e o suicídio do arguido torna claro que existe um perigo de aquele avançar para um homicídio da vítima seguido de suicídio.
Sob prisma diverso, o arguido atuou (I) na presença de amigos da vítima, (II) tratando- se de ... – por isso com especial sensibilização para a matéria da violência doméstica, a qual o descontrolo emocional que vivencia lhe permitiu ignorar –, (III) utilizando meios tecnológicos para controlar todos os passos da vítima, (IV) estabeleceu um quantidade elevada de contactos telefónicos e perseguições apeadas e de carro, criando um contexto de terror psicológico e (V) muniu-se uma chave da residência e uma chave do veículo da vítima, assegurando que a mesma nunca se conseguiria colocar à margem do controlo daquele/aniquilando qualquer espaço de existência autónoma.
Face ao exposto, o Tribunal entende que se verifica um elevado perigo de continuação da atividade criminosa.
No que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (segunda parte da al. c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), trata-se de um perigo de análise particularmente difícil, o qual pode ser ilustrado através de um exemplo paradigmático, o qual ficou plasmado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de agosto de 2010 (Processo n.º 196/10.3JAFAR-A.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt). No mencionado aresto conclui-se que “no caso, entende-se que tal se mostra presente; os factos em causa ocorreram num meio eminentemente rural, onde rapidamente são do conhecimento geral. O arguido cometeu o crime sobre um seu trabalhador e, ao menos aparentemente, sem qualquer razão próxima e imediata que justificasse tal comportamento”. Se o primeiro elemento analisado – a velocidade de disseminação do conhecimento dos factos – não será de difícil verificação numa sociedade de informação como aquela em que vivemos, o segundo elemento – a ausência de motivação para o crime – coloca qualquer elemento da comunidade como potencial vítima do mesmo, assim se gerando a consequente intranquilidade. Mais do que o sentimento de reprovação de uma comunidade face ao crime, deve ser atribuído relevo à instabilidade que a prática do mesmo, por força da sua forma de cometimento e da personalidade do arguido, gera na vivência diária da comunidade.
Ora, no caso, existe o referido perigo. A violência doméstica tem assumido um crescendo na prática desta comarca e do país, de um modo geral, perpassando todos os estratos sociais e classes económicas, sendo um crime gerador de alarme social e de intranquilidade pública ante as populações, pelo que as exigências reprovação social e de prevenção geral que se fazem sentir no caso são particularmente elevadas. Basta atentar no atual mediatismo e revolta geral que este tipo de casos suscita.
Os factos fortemente indiciados revelam que a conduta do arguido é merecedora de acentuada e especial censurabilidade pelo cidadão comum e representam a negação de valores ínsitos à vida em sociedade, acarreta graves consequências de instabilidade social, posto que atenta fortemente contra as relações familiares e a paz social, que importa reforçar.
Aliás, mal compreenderia a comunidade que uma pessoa pudesse ter cometido os atos supra referidos modo reiterado e continuasse a movimentar-se e/ou a aceder livremente à vítima de acordo com os ditames do seu descontrolo emocional sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse esse perigo (!), fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social.
A comunidade exige e reclama proteção das vítimas e dela própria, face a estes comportamentos desviantes e violentos.
Isto é, e por outras palavras, existe um claro e manifesto perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, não apenas olhando (em abstracto) para este tipo de criminalidade (cada vez mais presente na nossa sociedade e que urge combater eficazmente), mas também analisando, em concreto, a natureza e as circunstâncias do crime indiciado nos autos – vejam-se a quantidade de atos praticados perante terceiros, no local de trabalho, em festas ou plena via pública.
Uma vez analisados os perigos que o caso concreto permite vislumbrar, impõe-se elencar os princípios que presidem à escolha da medida de coação a aplicar. Desde logo deve destacar-se o princípio da legalidade consagrado no artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do qual a taxatividade das medidas de coação se pode considerar corolário. Dito de outro modo, a operacionalização dos demais princípios vê o seu campo de aplicação delimitado às medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 203.º do Código de Processo Penal.
De entre o referido catálogo legal, por força do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a escolha da concreta medida de coação a aplicar deve ser determinada pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Quanto ao princípio da necessidade, este estabelece a ponte entre as exigências de natureza cautelar e a aplicação das medidas de coação. Na verdade, numa fase processual em que vigora ainda a presunção de inocência, a legitimidade para a restrição de direitos fundamentais – mormente, a liberdade – terá de se fundar, exclusivamente, nas exigências de natureza cautelar, estando estas relacionadas com os perigos (artigo 204.º do Código de Processo Penal) que se visam evitar.
No que concerne ao princípio da adequação, este representa uma aproximação ao caso concreto. Com efeito, trata-se de saber se, em face das exigências cautelares que o caso suscita, determinada mediada de coação será suficiente para aplacar os perigos identificados.
Por fim, relativamente ao princípio da proporcionalidade, este exigirá que as medidas de coação a aplicar sejam proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Este princípio conhece ainda manifestações em vários dos artigos atinentes às medidas de coação de que é exemplo a exigência de fortes indícios – e não apenas indícios – da prática do crime para a aplicação da proibição ou imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.
Valendo-nos da síntese vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de julho de 2017 (Processo n.º 10/17.9PALGS-B.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt), será “de salientar, por outro lado, que o princípio da presunção de inocência (afirmado no artigo 11.º, da DUDH, no artigo 6.º n.º 2, da CEDH, no artigo14.º n.º 2, do PIDCP e no artigo 32 n.º 2, da CRP) impõe a aplicação, entre as admissíveis, da medida de coacção menos gravosa, e com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade (artigo 193.º n.º 1) e da intervenção mínima, segundo um critério dito de concordância prática. Por que assim, supõe-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à duração da medida), e impõe-se que a medida de coação seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, venha a ser aplicada ao arguido”.
Aqui chegados, deve ainda ter-se presente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193.º, n.º 2, do Código do Processo Penal. Deste decorre que as medidas de coação não privativas da liberdade devem preferir às medidas de coação privativas da liberdade, acrescentando o n.º 3 do citado artigo que, devendo ser aplicada uma destas últimas, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, contanto que aquela satisfaça de forma suficiente as exigências cautelares no caso verificadas.
O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de proibição de contactos e proibição de se aproximar da vítima – a fiscalizar, através de meios de vigilância –, do local de trabalho e da residência e ainda de ausentar para o estrangeiro.
A Ilustre Defensora do arguido manifestou nada ter a opor às medidas de coação do arguido.
Saliente-se que ao Tribunal não se encontra vedada a possibilidade de aplicar medida de coação mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público, porquanto se verifica nos presentes autos perigo de continuação da atividade criminosa (cf. artigo 194.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
O crime de violência doméstica é punido, in casu, com pena de prisão de 2 a 5 anos e atinge como bem jurídico a dignidade da pessoa humana, no seu bem-estar físico, psíquico e moral, no âmago da saúde emocional, integrando a criminalidade violenta a que alude o artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal.
Revertendo ao caso concreto, o arguido não tem antecedentes criminais, estando inserido a nível profissional e familiar, o que teremos que reconhecer que a prática demonstra que é absolutamente irrelevante neste tipo de crimes.
Ora, no caso, resultam inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 200.º do Código de Processo Penal, por serem incapazes de remover os perigos acima referidos.
Como forma de consciencialização da necessidade de se manter fiel ao direito e de acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa entende-se que qualquer medida de coação não privativa da liberdade não se afigura no presente caso suficiente.
Com efeito, o grau de controlo exercido pelo arguido face à vítima – e respetiva obsessivo que o mesmo demonstra – é particularmente assinalável, sendo acompanhado de uma referência constante – após o términus da relação – a ameaças dirigidas àquela e ameaças concretas de suicídio.
Medidas de coação com injunções ou proibições, apresentações periódicas ou outras menos gravosas, no presente caso, revelam-se insuficientes, na medida em que não obstam à continuidade da atividade criminosa, sendo apenas a privação da liberdade a única via que pode acautelar este concreto perigo.
O Tribunal afirma a insuficiência de medidas de coação não privativas da liberdade alicerçado em três pontos concretos: (I) um grau de obsessão e controlo do arguido face à vítima que ultrapassada os padrões médios; (II) as concretas ameaças à vítima, as quais não se enquadram no padrão de violência registado durante o relacionamento e que emergiram apenas após o seu términus, o que representa um perigo acrescido.
A título de exemplo, devemos atentar nas lições que podemos colher no 24º Relatório da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (Dossiê nº 3/2022- AC – disponível em earhvd.sg.mai.gov.pt (…)
A e B coabitaram em relação análoga a de cônjuges durante cerca de 41 anos.
A dinâmica relacional de A e B, pautou-se de acordo com relatos de terceiros, por discussões que conduziram a que deixassem de coabitar meses antes da ocorrência do homicídio.
Algum tempo antes dos factos B verbalizou a intenção de matar A e de se suicidar a seguir.
Não foram identificados registos de ocorrência de violência física, psíquica ou sexual.
Não se verificaram, também, queixas anteriores de violência doméstica, ciúmes, perseguição e controlo coercivo ou ameaças de morte, não existindo também, qualquer registo de risco de suicídio de B.
Os estudos realizados demonstram que a maioria dos homicídios nas relações de intimidade surge com o fim trágico de uma história reiterada de violência (72% dos casos).
No entanto, existem, também, evidências científicas que demonstram “que em mais de ¼ dos casos não existe evidência de prévia violência nas relações de intimidade.” Estes homicídios são denominados de “inexplicados e repentinos”.
O grau de imprevisibilidade e a inexistência de registos ou conhecimento de história prévia de violência, tal como aconteceu no homicídio em análise, constitui uma dificuldade acrescida na identificação do risco e, consequentemente, na sua prevenção e deteção pelos profissionais que intervêm na prevenção e combate à violência doméstica.
Acresce que o fenómeno do homicídio seguido de suicídio devido à complexidade de fatores envolvidos tem sido alvo de pouca reflexão a nível nacional, existindo, no entanto, a nível internacional vários estudos sobre esta matéria que apontam que no contexto de VD os homicidas se suicidam oito vezes mais do que outros homicidas.
No estudo feito pela Polícia Judiciária, em 2019 constatou-se que 32% dos autores cometeram suicídio imediatamente após o crime de homicídio ou nos dias seguintes.
O mesmo estudo destaca que se verificou uma associação estatisticamente significativa entre o suicídio superveniente e três variáveis diferentes: a utilização de arma de fogo como meio de execução do crime; a existência de premeditação e sobretudo que os autores não possuíam histórico de antecedentes policiais. (…)” (negrito e sublinhado nossos).
Neste sentido, a inexistência de violência física no presente caso não se revela determinante para infirmar um perigo real de verificação de homicídio seguido de suicídio pelo arguido.
Sob prisma diverso, atento crime imputado ao arguido, a respetiva moldura penal e um juízo de prognose desfavorável, entende o Tribunal que a mencionada medida de coação é adequada e proporcional.
Quanto à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, o grau de obsessão e descontrolo emocional do arguido é de tal forma elevado que uma medida de coação como OPHVE, a qual não apresenta qualquer restrição física, não é idónea a aplacar O perigo de continuação da atividade criminosa.
Diga-se de modo claro: face ao estado emocional do arguido, confrontando com a aplicação de medidas de coação e com o eventual fim da sua carreira na polícia – facto que já anunciou ser de especial relevância na sua perspetiva – impõe-se a aplicação de prisão preventiva para garantir que o arguido não tem acesso físico à vítima.
Por fim, referia-se que a circunstância de o arguido beneficiar de acompanhamento psicológico – iniciou há 5/6 semanas por iniciativa própria –, a qual poderia apresentar relevo no contexto da mitigação dos perigos e levar à ponderação da aplicação de OPHVE em casa de familiar do arguido, nos presentes autos afigura-se patentemente irrelevante, uma que o arguido praticou uma parte significativa dos factos concomitantemente com a existência de tal acompanhamento psicológico, o que torna evidente que a circunstância de beneficiar do mesmo não logrou reverter o contexto de descontrolo emocional e obsessão apresentado pelo arguido.
VII. DECISÃO
Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, b), 204.º, als. b) e c) do Código de Processo Penal, determina-se que o arguido AA aguarde os ulteriores trâmites processuais sujeito às seguintes medidas de coação:
- a)Termo de identidade e residência, já prestado;
- b)Prisão preventiva”.
IVDo Mérito do recurso
Defende o recorrente que não devia ter sido imposta a medida de coação de prisão preventiva, mostrando-se esta, no seu entender, violadora do princípio da proporcionalidade.
Lido o recurso apresentado, verificamos que o recorrente não coloca em causa a ocorrência dos factos nem a sua qualificação jurídica e, apesar de dizer que não se verificam os requisitos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não desenvolve esta ideia, colocando em causa as apreciações feitas pelo Tribunal.
Assim, não há dúvidas que os factos considerados fortemente indiciados integram a prática do crime de violência doméstica, pp. no artigo 152.º. n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, que admite a medida de coação imposta.
A aplicação de medidas de coação implica sempre restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP2, dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por isso, as medidas de coação, com especial enfoque nas privativas da liberdade, não contendem com o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P., sendo certo também que não podem constituir uma antecipação da pena e têm sempre natureza excecional e de ultima ratio, obedecendo estritamente aos requisitos fixados na lei.
O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto e as medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias3.
Em consonância com o referido preceito constitucional, o n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Penal estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coação e de garantia patrimonial, consignando que: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal estabelece que: “As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coação que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coação imposta ou a impor.
O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coação menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. Esta deverá manter uma relação direta com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
Foi aplicada ao arguido a medida de coação mais gravosa: a prisão preventiva.
A prisão preventiva está sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no n.º 2 do artigo 27.º da CRP4.
A sua natureza excecional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no n.º 2 do artigo 28.º da CRP, nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
A prisão preventiva é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artigo 202.º do Código de Processo Penal, se verifique algum dos perigos previstos no artigo 204.º do mesmo diploma, tendo sempre presente os princípios enunciados: proporcionalidade, adequação e necessidade. Sendo a medida de coação mais gravosa, por implicar a total restrição da liberdade individual, tem natureza subsidiária e excecional, o que significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira.
No artigo 204.º do Código de Processo Penal são elencadas as exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coação:
“Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.
Estes são pressupostos legais de carácter geral aplicáveis a qualquer outra medida de coação diferente do TIR, referem-se à verificação de algum ou algum dos perigos enumerados nas alíneas a) a c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal. Basta a ocorrência de um destas circunstâncias para que se possa aplicar uma medida de coação, o mesmo é dizer que não são de verificação cumulativa.
Feitas estas considerações de carácter geral, importa analisar a situação concreta do recorrente.
Como já referimos o recorrente não coloca verdadeiramente em causa a existência dos perigos a que alude o artigo 204.º do Código de Processo Penal e nós concordamos com a apreciação que foi pelo tribunal recorrida.
Existe efetivo perigo de perturbação do decurso do inquérito, sendo evidente a personalidade obsessiva do arguido e o receio que tem que a ofendida preste depoimento futuro que o possa prejudicar. Sabemos que, em data anterior, o arguido já procurou a ofendida na tentativa de que esta não preste depoimento quanto aos factos – cf. auto de inquirição de fls. 67.
O perigo de continuação da atividade criminosa é intenso e justifica a aplicação de medidas de coação que impossibilitem o arguido de contactar por qualquer meio a ofendida. O arguido é agente da PSP, conhece bem a gravidade dos comportamentos por si adotados e, ainda assim, não foi capaz de se controlar e aceitar o termo da relação amorosa com a ofendida. Os constantes contactos telefónicos (a chegar aos 120 num único dia), as perseguições a pé e de carro, o facto de ter em seu poder a chave de casa e do carro da ofendida sem a devida autorização, a entrada na habitação da ofendida sem consentimento, a colocação de um localizador no carro da ofendida e as ameaças evidenciam um descontrolo emocional muito grande e o desejo obsessivo em controlar a vida da ofendida. Este estado anímico do arguido e o escalar da violência que se verificou no seu comportamento demonstram à saciedade a existência deste perigo.
E claro está que a comunidade ficaria fortemente perturbada e intranquila se ao arguido no estado em que se encontra – descontrolado emocionalmente – fosse colocado em liberdade, colocando em perigo o bem-estar físico e psíquico da vítima e a sua liberdade de movimentos. Há, evidentemente, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Invoca o recorrente que não tem antecedentes criminais, está inserido em termos sociais e profissionais e tem família preocupada consigo. É lógico que estes fatores, associados ao apoio psicológico que o arguido já pediu, são positivos. Todavia, já existiam à data da prática dos factos e não foram contentores na sua atuação.
A inexistência de violência física no presente caso não se revela determinante para infirmar um perigo real de continuação da atividade criminosa. Sabemos que a gravidade dos comportamentos do arguido estão a aumentar, nada garantindo que esta escalada não termine com agressões físicas.
Como bem salienta a decisão recorrida, neste momento, fase ao estado obsessivo do arguido, a única medida capaz de prevenir os identificados perigos, com especial enfoque para o perigo de continuação da atividade criminosa, é a prisão preventiva.
Concluímos então que, efetivamente, a única medida cautelar que se mostra adequada a afastar os indicados perigos é a prisão preventiva. Nem mesmo a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica satisfaz as exigências cautelares. O atual estado anímico do arguido não nos permite concluir que outra medida de coação seria cumprida, acautelando os perigos.
Por fim, diremos que a gravidade do crime de que vem fortemente indiciado e a previsibilidade de condenação também justifica, do ponto de vista da proporcionalidade, a imposição da prisão preventiva.
Em conclusão, o despacho recorrido não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coação que se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede, assim, totalmente o recurso em apreciação.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente, confirmando na integra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
Funchal, 23 de janeiro de 2025
Ana Lúcia Gordinho
Manuel Advínculo Sequeira
Ester Pacheco dos Santos