I- A indemnização a pagar pelo colono ao proprietário é, de facto, proporcionada ao valor do direito de que este é privado. Ao que acresce que todos os proprietários nas mesmas condições são tratados com igualdade. Condições essas que não são idênticas às dos proprietários que sofrem expropriações por utilidade pública.
II- Da regra enunciada nos artigos 7 nº 2 DRGI 13-M/77 e reeditada no artigo 1 nº2 da Lei 62/91 decorre que as benfeitorias, propriedade exclusiva do colono, apenas interessam à determinação do montante indemnizatório que se deva prestar a este quando se trate de remição pelo senhorio (artigos 8 e 10 Dec. Reg. 13-M/77).
III- Não concorrendo outras razões ponderosas, para determinação do valor do solo remindo, deverá o julgador aderir aos laudos periciais, mormente quando unânimes, devendo quando tal não aconteça dar preferência ao unanimemente dado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, por razões de imparcialidade e independência.
IV- Na indemnização devida pela remição, o que está em causa é um crédito de valor e não um crédito pecuniário stricto sensu, não se trata de repor dinheiro no lugar de dinheiro, mas, sim, de converter o valor do solo em dinheiro.
V- É com referência ao momento do julgamento e/ou encerramento da discussão da causa que se devem tomar em consideração todos os factores atendíveis para definir o montante da indemnização por efeito da remição.