I- O sócio de uma sociedade por quotas, no execício do seu direito de obter informação sobre a vida da sociedade, pode, sem necessidade de alegar motivo justificado, fazer um pedido de consulta de todos e quaisquer elementos da escrituração e documentos anexos.
II- Não se impõe então ao gerente qualquer actividade ou diligência para preparar uma resposta informativa, verbal ou escrita consoante a solicitação.
III- Salvo nos casos excepcionais do artigo 215, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, o gerente tem obrigação de permitir a consulta, não devendo embargá-la, nem sequer transitoriamente.
IV- Qualquer acto do gerente de oposição à consulta equivale a recusa.
V- A recusa de consulta dá lugar ao pedido de inquérito.