IIFundamentação:
1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
A arguida, ao invés do que afirma, não foi absolvida pelo tribunal de 1.ª instância.
Foi condenada, por convolação da acusação, pela prática, em concurso efetivo de um crime de injuria, um crime de ameaça agravada e um crime de ofensa à integridade física, em penas de multa e, em cúmulo jurídico, em pena única de multa.
E, o Tribunal da Relação, no provimento de recurso do Ministério Público, revogou a sentença recorrida, condenando a arguida, pela prática de um crime de violência doméstica, em pena de prisão com execução suspensa.
O acórdão recorrido não reverteu absolvição em condenação. Satisfazendo a pretensão de um sujeito processual, alterou a qualificação jurídica dos factos provados e agravou a condenação.
Aplicou à arguida pena de prisão, mas em medida não é superior a 5 anos de prisão.
E condenou-a em pena suspensa.
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que tenham aplicado pena de prisão suspensa na execução.
Sendo este o caso, o acórdão da Relação não admite recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça.