I- A consagração constitucional da Família (artigo 67º da CRP) tem a natural correspondência no artigo 1677º do CC - pretende-se possibilitar aos cônjuges, se assim o desejarem, a adopção de um nome comum, de um nome de família.
II- A identidade do nome familiar é dada pela comunhão do apelido por que é conhecida cada família no meio social em que se integra.
III- Se pelo casamento a requerente adoptou o último apelido do seu marido e se este, por seu turno, adoptou o último apelido daquela, pretendendo ela agora a alteração do seu nome de forma a ficar com os apelidos iguais aos do marido e dos filhos, é de autorizar tal alteração.
IV- O "acrescentar" do apelido, permitido pelo artigo 1677º, nº 1, do CC, tanto é veiculado para adicionar como para intercalar.