018180 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 018180
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Prazo de oposição
Recorrente: Touring Club de Portugal-industria Turistica Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00041618
Nr Documento: SA219940706018180
Data de Entrada: 11/05/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c63dd7a1e120448d802568fc00391819
Sumário
I - O prazo para a oposição à execução fiscal, nos termos do art. 175 do CPCI era de dez dias. II - Tal prazo, porque a oposição é um enxerto ao processo de execução fiscal, é de natureza processual, contando-se nos termos do art. 144 n. 3 do CPC "ex vi" alínea c) do § único do art. 1 do CPCI.