032525 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 032525
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Presunção de legalidade do acto administrativo, Ónus de prova, Facto notório, Prejuízo de difícil reparação
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00037557
Nr Documento: SA119930728032525
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/86348f8f784d97dc802568fc0038ee92
Sumário
I - Não tem que ser apreciada no processo de suspensão de eficácia a legalidade do acto cuja suspensão de eficácia se pretende. II - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis. III - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada. IV - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo. V - Não é de deferir, por faltar o requisito positivo do art 76-1-a) da LPTA, a suspensão da eficácia de deliberação de câmara municipal que autorizou a mudança de destino de uma moradia, sita em bairro de moradias unifamiliares para fins de habitação, com vista à instalação de uma clínica de tratamento de toxicodependentes, tendo-se alegado prejuízo para os moradores pelo facto de o local poder passar a ser frequentado por vendedores de droga, poderem aparecer seringas ou lixos eventualmente transmissores de Sida ou Hepatite B, aumentar a probabilidade de furtos cometidos pelos toxicodependentes, ocorrer desvalorização das restantes moradias da localidade, dado que os prejuízos invocados não passam de hipóteses sem grande credibilidade, sendo certo que a desvalorização dos prédios, a existir, não é dificilmente avaliável.