ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A…………, residente na Rua ……………., Amadora, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF), previamente à acção principal, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, que lhe aplicou pena disciplinar de despedimento, contra o Município da Amadora, com sede na Avª do Movimento das Forças Armadas, nº 1, Amadora, doravante MA, requerendo:
«A) Seja decretada a providência cautelar de suspensão do despedimento imposto ao funcionário da ……………….. da Câmara Municipal da Amadora, A………….;
B) Seja declarada a nulidade ou a invalidação da suspensão preventiva imposta ao aludido trabalhador, na medida em que o mesmo não beneficiou do direito de audição, a que imperativamente se reporta o artigo 269º, nº 3 da Constituição Portuguesa;
C) Seja declarado nulo ou anular-se o presente processo disciplinar, na medida em que o visado e ora requerente não beneficiou do direito de audição durante a fase de instrução, em violação explícita dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade de armas, do direito à defesa, incluindo o contraditório, direito a uma decisão justa e imparcial e direito à defesa de funcionários públicos (cfr, entre outros, artigos 1º a 3º, 13º, 32º, 266º, 268º e 269º, nº 3, da Constituição Portuguesa; e ainda artigos 73º, nº 2, c) e 5 do Estatuto dos Funcionários Públicos;
D) Deve ainda decidir-se, com os elementos indiciários já disponíveis, não ter sido feita prova das acusações deduzidas contra o aqui requerente, tanto mais que ninguém assistiu aos factos descritos, além do visado e do participante;
E) A readmissão do trabalhador, ora requerente, ao seu serviço actual, tanto mais quanto o presente processo tem verdadeiramente como escopo o abandono pelo requerente, das funções que actualmente ocupa;
F) Mais se requer que seja ponderado que o direito ao trabalho é inalienável, tanto mais por parte de um cidadão com deficiência, protegido nos termos do disposto nos artigos 27º da Convenção relativa a pessoas Deficientes e ao abrigo do artigo 71º, da Constituição Portuguesa;
G) Requer ainda que seja ponderado que o artigo 23º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem protege o acesso e a manutenção do emprego e do trabalho por parte de qualquer cidadão, não se podendo limitar a capacidade de ganho de qualquer pessoa com base em simples denúncias e participações não comprovadas nem fundamentadas;
H) Mais se requer que seja ponderado que o corte de benefícios sociais ao requerente, nomeadamente da prestação de cuidados de saúde por parte da ADSE - somada a uma manifesta quebra de rendimentos - irá colocar o aqui requerente em situação de manifesta debilidade, senão mesmo de pobreza extrema, situação que será de muito difícil, senão mesmo de impossível quantificação e reversão;
I) Finalmente, a pretensão do requerente deverá prevalecer em face do invocado interesse público, na medida em que a expectativa do requerente, dada a sua condição de fragilidade, desemprego e de doença, sempre deverá prevalecer, mais não seja porque a pretensão da Administração Pública em prol do despedimento deste funcionário, sempre poderá ser assegurada e efetivada mais tarde, se o aqui requerente vier a perder a acção principal que intentará como dependência do presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento».
Por decisão de 30.04.2019, o TAF de Sintra, decretou a suspensão de eficácia da deliberação disciplinar de despedimento do requerente, tomada pela Câmara Municipal da Amadora, em 23.1.2019 e, complementarmente, decretou também a suspensão do requerente, inibindo o mesmo de comparecer na ……………… e no edifício desta, onde exercia funções e onde os factos imputados ocorreram, até à decisão final da acção principal, se mais não houver, ficando ao critério do Município recebê-lo ou não, ou dar-lhe tarefa funcional adequada noutro serviço.
O MA apelou para o TCA Sul, e este por acórdão proferido a 18.03.2021, com um voto de vencido, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
O MA, inconformado, veio interpor presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«(i) O recurso justifica-se, quer pelo facto de a situação sub judice ter relevância social e revestir importância fundamental a sua apreciação, quer pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quanto decorre do artigo 150º do CPTA;
(ii) A situação presente encerra em si uma questão suscetível de se repetir no futuro, pois versa em saber (i) se se impõe ao Requerente, aqui Recorrido, a prova do fundado receio quanto à produção de danos irreparáveis ou se pode o tribunal substituir-se ao Requerente e socorrer-se do senso comum para o efeito, atendendo que o Recorrido não carreou factos que permitam aferir o seu real rendimento (mediante a junção da declaração de IRS), desconhecendo-se em concreto as despesas mensais, (ii) se o tribunal se pode substituir ao Recorrente e, assim, ao órgão com competência disciplinar, quanto à determinação da medida da pena disciplinar a aplicar e, em concreto, se face à fundamentação subjacente à aplicação da sanção disciplinar de despedimento, a mesma pode ser considerada como desproporcional, ou seja que o Recorrente tenha incorrido em erro manifesto ou grosseiro e (iii) se a não execução imediata da sanção disciplinar de despedimento (pena expulsiva) é ou não suscetível de causar grave lesão ao interesse público, o que determina a sua superioridade em face dos interesses do Recorrido;
(iii) Situação, esta, que não pode ser caracterizada como sendo singular, pelo contrário, atendendo à temática, suspensão da eficácia do ato que determina a aplicação de sanção disciplinar expulsiva, e que detém uma relevância jurídica, uma vez que abrange o universo de todos os trabalhadores a quem seja aplicada este tipo de sanção disciplinar, e que exorbita a do caso em concreto;
(iv) A isto acresce o facto de o tribunal a quo ter feito uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 120º, nºs 1 e 2 do CPTA e 297º, nºs 1 e 3, alínea a), da LTFP, bem como o entendimento jurisprudencial assente quanto à matéria em discussão, mormente no que diz respeito à necessidade de o Requerente demonstrar e provar os factos que consubstancia na verificação do periculum in mora, e ao reconhecimento do poder discricionário ao órgão com competência disciplinar na determinação da sanção disciplinar a aplicar – cfr. voto de vencido do douto acórdão recorrido e douto parecer do Ministério Público;
(v) Pelo que, o presente recurso de revista se justifica para uma melhor e igualitária aplicação do direito, pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em erro ostensivo;
(vi) Ora, incumbe ao Requerente alegar e provar os factos que permitam concluir pela verificação do periculum in mora, através de factos e circunstâncias determinadas - cfr. doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.09.2011, processo nº 7727/11, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.05.2011 e 03.05.2013, processos nºs 62/11.5BEPRT e 2565/12.5BEPRT, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt;
(vii) Não podendo, por isso, o tribunal substituir-se ao Requerente.
(viii) In casu, o Recorrido alegou de forma genérica, vaga e imprecisa, que se reconduz à alegação da privação de rendimentos, da necessidade de assegurar a sua subsistência e satisfação de necessidades básicas e do não acesso ao sistema de saúde da ADSE;
(ix) Alegação vaga e genérica assumida pela douta sentença de fls., e desconsiderado pelo tribunal a quo;
(x) Não restam dúvidas que, se executando o ato administrativo que determinou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, que o Recorrido deixa de auferir o vencimento e que deixa de ter acesso ao sistema de saúde da ADSE;
(xi) Todavia, este simples facto não demonstra por si a verificação de um prejuízo irreparável e assim a impossibilidade de subsistência do Recorrido, uma vez que se desconhecem os reais rendimentos do Recorrido;
(xii) Para o efeito, tornava-se necessário que estivesse provado que o vencimento é o seu único rendimento, e como resulta do probatório, não é.
(xiii) Por outro lado, desconhecem-se as despesas mensais do Recorrido, se é que existem! Refira-se, que instado pelo digno tribunal a juntar os documentos considerados necessários e a esclarecer a existência de outros rendimentos, o mesmo nada fez;
(xiv) Ou seja, não foi demonstrado pelo Recorrido que os rendimentos de que dispõe não lhe vão permitir manter o mesmo nível de vida e fazer face às suas necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social;
(xv) Mais se diga que os factos dados como provados não permitem concluir, de forma razoável, pela verificação do periculum in mora.
(xvi) Do probatório resulta que o Recorrido detém um rendimento mensal de pelo menos 746,21 € e não de 186,93 € tal como concluído na douta sentença;
(xvii) Pelo que a privação do vencimento in casu não configura um prejuízo irreparável;
(xviii) Por sua vez, o douto acórdão recorrido, confirmou a douta sentença, e assim, a verificação do fumus malus iuris quanto à “negação dos factos imputados”, à “nulidade do processo disciplinar” e quanto à “falta de fundamentação” e por sua vez, concluiu pela existência de fumus boni iuris quanto “aos factos invocados pelo ora A., que não teriam sido tidos em conta”, mais concretamente à aplicação da pena disciplinar de despedimento;
(xix) Tal como alegado em sede de recurso de apelação, o Recorrido em momento algum invocou no seu requerimento inicial a “inadequação” da pena disciplinar de despedimento;
(xx) Ora, o tribunal a quo encontrava-se limitado a decidir quanto às questões que lhe tinham sido submetidas para apreciação e não outras, relativamente às quais o Recorrente não teve oportunidade de exercer o seu contraditório, tal como dispõe o artigo 95º do CPTA;
(xxi) Todavia, sempre se dirá que o douto acórdão, ao confirmar a douta sentença, incorreu em erro de julgamento;
(xxii) Não se pode descurar que os factos praticados pelo Recorrido são de extrema gravidade, consubstanciando na prática de um crime de importunação sexual, assim como na violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e de correção ínsitos no artigo 73º, nº 1, alíneas e), g) e h), da LTFP;
(xxiii) Pois, para além dos factos praticados pelo Recorrido serem graves e configurarem na prática de um crime de importunação sexual, o Recorrido é reincidente, visto que pela prática dos mesmos factos, foi aplicado ao Recorrido em 2016 a pena disciplinar de multa;
(xxiv) O que demonstra, de forma inequívoca que a aplicação de outra sanção disciplinar, ainda que mais gravosa que a pena de multa não tem a virtualidade de demover o Recorrido de incorrer novamente na prática deste tipo de ilícito;
(xxv) Pelo que, não tendo a anterior sanção disciplinar aplicada, de multa, pela prática de factos iguais aos aqui presentes, demovido o Recorrido da sua continuidade, demonstrado fica que a aplicação de uma sanção disciplinar menos gravosa não surte o efeito pretendido, isto é, de demover, ao que acresce a existência de outros circunstancialismos praticados pelo Recorrido, que embora não tenham culminado na instauração de processo disciplinar, são da mesma índole (cfr. fls. 235 e 250 do PA), razão pela qual se constata que a relação funcional se tornou inviável;
(xxvi) Demonstrando-se, assim, que a sanção disciplinar de despedimento é adequada e proporcional, face à fundamentação decorrente do relatório final e factos subjacentes, e detendo o devido enquadramento no disposto no artigo 297º, nºs 1 e 3, alínea a), da LTFP – neste sentido veja-se, o douto parecer do digno Ministério Público, assim como o voto de vencido aposto no douto acórdão recorrido;
(xxvii) Quanto a isto, não se pode ainda deixar de evidenciar, o que vem sendo o entendimento sufragado nossos tribunais, de que é ao órgão com competência disciplinar que cabe concretizar/determinar a sanção disciplinar a aplicar;
(xxviii) E assim, que quanto à determinação da sanção disciplinar a aplicar, estamos no campo da discricionariedade administrativa, pelo que se trata de matéria contenciosamente insindicável, o que é aplicável no presente caso atendendo que a decisão de aplicação de sanção disciplinar de despedimento não incorreu em qualquer erro grosseiro ou manifesto – cfr. douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06.12.2018, proferido no âmbito do processo nº 915/18.0BELSB e douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.09.2017, no âmbito do processo nº 01708/13.6BEPRT;
(xxix) Por fim, e no que diz respeito ao critério da ponderação dos interesses em causa, relembre-se que os factos praticados pelo Recorrido, reincidente, configuram na prática de um crime de importunação sexual e integram a violação dos deveres profissionais, consubstanciando deste modo em ilícitos disciplinares, por violação dos deveres de zelo, lealdade e correção, ínsitos no artigo 73º, nº 2, alíneas e), g) e h), e nºs 7, 9 e 10, da LTFP;
(xxx) Contrariamente ao entendimento vertido no douto acórdão, o decretamento da providência cautelar não acautela devidamente os interesses do Recorrente, Município da Amadora, frise-se o interesse público e de todos os utentes da ………… e dos demais serviços do Recorrente;
(xxxi) Em causa não está qualquer tipo de sanção disciplinar, mas de uma sanção de despedimento ditada pela prática de uma infração disciplinar grave, cujos factos podem configurar na prática de um crime de importunação sexual e por quem é reincidente;
(xxxii) Tal como referido pelo digno tribunal a quo, deve-se aferir o caso concreto, e tendo presente os factos subjacentes e assim a valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, análise, esta, que acabou por não ser levada a cabo;
(xxxiii) Não se pode desconsiderar que o decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo que determine a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva tem como efeito “congelar” ainda que provisoriamente a eficácia do ato, e isso, traduz-se numa neutralização, que se pode prolongar no tempo, uma vez que é do conhecimento geral a demora na prolação de uma sentença no âmbito de uma ação principal, que se pode perpetuar por um tempo infindável até se extinguir as possibilidades de recurso;
(xxxiv) O douto acórdão e contrariamente à jurisprudência que cita, e salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, não procedeu devidamente à valoração das causas que determinaram a aplicação da pena de despedimento;
(xxxv) Não se concebe como se pode entender que face uma situação concreta como esta, de um funcionário que “apalpa por três vezes os órgãos genitais” de um utente da …………., facto este que já havia sido praticado no passado e que determinou a aplicação de uma sanção disciplinar de multa, seja compatível com uma suspensão da eficácia do ato, por se entender não causar grave lesão do interesse público e assim que não deriva automática e necessariamente uma gravidade que inviabilize em concreto o decretamento da providência cautelar»;
(xxxvi) Ora, o decretamento da providência cautelar é lesivo quanto à boa imagem pública do Município, lesa a confiança dos cidadãos frequentadores dos serviços do Município e não acautela a segurança dos mesmos.
(xxxvii) E não se diga que o interesse público fica devidamente acautelado, por ter-se determinado complementarmente, a inibição do trabalhador/requerente/recorrido de comparecer na …………… e no edifício desta onde exercia funções e onde os factos ocorreram até à decisão final da ação principal (…)
deixando ao critério do Município recebê-lo ou não ou dar-lhe tarefa funcional adequada noutro serviço de que eventualmente disponha. Pois, os mesmos factos podem ser praticados em outros serviços do Recorrente;
(xxxviii) Por um lado, com isto se reafirma a transmissão da mensagem junto a todo o universo dos trabalhadores da possibilidade de neutralizar futuras atuações e de uma impunidade permissiva. Pois, mesmo que inibido de comparecer na …………… e no edifício onde exercia funções, permite-lhe sempre a manutenção do vínculo laboral e por outro lado, não inviabiliza a frequência de outros espaços/serviços do Município;
(xxxix) Por outro lado, tal medida impõe que o Recorrente continue a proceder ao pagamento mensal do seu vencimento e que se o Recorrente pretender minorar estes efeitos, deverá então colocá-lo a desempenhar outras funções, nem que tal não se revele necessário e nem que tal determine pôr em causa a segurança de outras pessoas;
(xl) Razão pela qual, a adoção da providência cautelar causa danos superiores ao interesse público face aos supostos danos suscetíveis de serem causados ao Recorrido, - perda de vencimento e do apoio da ADSE - quando tem um rendimento mensal de 746,21€ e a possibilidade de recurso aos apoios no serviço nacional de saúde».
O recorrido, contra-alegou, concluindo no sentido da inadmissibilidade da admissão do recurso de revista, ou caso assim se não entenda, no sentido da improcedência do mesmo.
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 13.05.2021, tendo-se consignado:
«(…) 12. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pelo recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como mais convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.
13. É que, pese embora a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia quanto aos vários erros acometidos ao juízo do TCA/S sob impugnação, resulta, todavia, que o juízo de preenchimento dos requisitos previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA revela-se, presentes os quadros normativo e factual em crise e jurisprudência produzida sobre a matéria, como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, já que carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, cientes de que a discussão se mostra centrada em aspetos específicos do regime jurídico da tutela cautelar e o juízo firmado pelo TCA não foi unânime.
14. Flui do exposto e para garantia de uma mais exata aplicação do direito que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas, impondo-se a necessidade de admissão do recurso».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
«1) O Autor/Requerente [A], A……………., nascido a 17/02/1977, na freguesia de S. Jorge de Arroios, Lisboa, solteiro, NIF ……………, é trabalhador do quadro de pessoal do Município da Amadora, com o número mecanográfico ………….., com a categoria de assistente técnico, a exercer funções no Departamento de ……………….. da Amadora, na ………………., e reside na Rua …………, Amadora - Acordo e doc. 1 e 12, fls 45 e 56, e doc. do PA inserto no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2) O Autor ficou paraplégico, dos membros inferiores, em consequência de acidente de viação com traumatismo da coluna, aos 18 anos de idade, em 1995, quando se encontrava ao serviço da Câmara Municipal da Amadora [CMA]; e,
3) Possui, por isso, uma incapacidade de 80%, é dependente da ajuda de terceiros, move-se em cadeira de rodas, e, pelas sequelas neurológicas subsequentes, necessita de material de apoio, como algálias, sacos urinários, resguardos e pen-roses, cremes e meias de compressão, uso de colchão ortopédico, e mantém indicação para seguimento nas consultas várias de apoio - Acordo e doc. 1, 2 e 3, de fls. 45 a 47, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) O Autor, como funcionário público, é beneficiário nº …………………do sistema de saúde da ADSE, enquanto servidor do Estado - Acordo e docs 4 a 11, fls 48 a 55, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) O Autor aufere o vencimento mensal correspondente à sua categoria de assistente técnico [cujo valor não vem alegado; e retira-se, dedutivamente, dos demais factos].
6) O Autor está atualmente sem trabalhar (“desempregado”) e, o seu agregado familiar é constituído por si, e não possui bens imóveis, nem veículos automóveis, nem participações sociais ou valores mobiliários, e, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo - Elementos do doc 12, fls 56 e doc de fls 121, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 17/09/2018, por despacho da Srª Vereadora, foi instaurado processo disciplinar nº ............. ao ora requerente, A……….., a exercer funções na ……………….., no seguimento da participação, de 14/09/2018, de B…………………., de fls 1 a 3 do referido Processo Disciplinar [PA no SITAF], e transcrita no Relatório Final, adiante referido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8) Em 18/09/2018, por despacho da Sra. Presidente da Câmara, constante de folhas 14 a 16 do Processo Disciplinar [PA no SITAF], cujo teor se dá por integralmente reproduzido foi decretada a suspensão preventiva do ora requerente [artigo 211-2, da LGTFP].
9) Em 17/09/2018, no âmbito da investigação instrutória do processo disciplinar referido, foi ouvido em declarações o participante, B………….., conforme folhas 7 e 8 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
10) Em 01/10/2018, no âmbito da investigação instrutória do processo disciplinar referido, foi ouvida em declarações a Assistente Técnica, C………………, na qualidade de testemunha, as quais contam de folhas 28 e 29 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
11) Em 01/10/2018, sempre no âmbito da referida investigação instrutória, foi ouvida em declarações a Assistente Técnica, D………………, na qualidade de testemunha, as quais contam de folhas 28 e 29 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
12) Em 01/10/2018, no âmbito da referida investigação instrutória, foi ouvida em declarações a Técnica Superior, E……………, na qualidade de testemunha, as quais contam de folhas 32 e 33 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e transcritas no Relatório Final, adiante referido.
13) Em 08/10/2018, sempre no âmbito da referida investigação instrutória, foi ouvida em declarações a Assistente Técnica, F………………, na qualidade de testemunha, as quais contam de folhas 35 e 36 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
14) Em 09/10/2018, no âmbito da referida investigação instrutória, foi ouvida em declarações a Assistente Técnica, G……………, na qualidade de testemunha, as quais contam de folhas 37 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
15) Em 15/10/2018, no âmbito da referida instrução, foi ouvido em declarações o Professor de educação especial, H………….., na qualidade de testemunha, as quais contam de folhas 39 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
16) Finda a investigação instrutória, a Instrutora do processo disciplinar referido, deduziu contra o ora Autor a Acusação de folhas 42 a 48 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, também transcritas no Relatório Final, adiante referido, se destacando [adaptamos formalmente, para economia de espaço]:
«PRIMEIRO: O trabalhador A………… iniciou funções nesta autarquia em 16.10.2001, com o cargo/categoria de Auxiliar de Serviços Gerais.
SEGUNDO: Atualmente encontra-se em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, detendo a carreira e a categoria profissional de Assistente Técnico (com atribuições na área da ……………….), a exercer funções no Departamento de ………………, na …………
TERCEIRO: No dia 10.09.2018, B………………., de 19 anos de idade, foi almoçar com a sua mãe, C………….., funcionária da ……………, à ……, situação que, de resto, costumava acontecer de vez em quando.
QUARTO: Almoçaram os dois sozinhos na copa da ………, sendo que após terem tomado a sua refeição, a funcionária C………… regressou ao trabalho e B………….. foi à casa de banho lavar as mãos, tendo deixado a pasta com o seu computador portátil na copa.
QUINTO: Quando B………….. regressou à copa para ir buscar os seus pertences verificou que lá se encontrava a almoçar o trabalhador visado, não estando mais ninguém presente.
SEXTO: O trabalhador visado começou a conversar com B…………, situação que foi considerada natural, até porque aquele o conhecia desde tenra idade.
SÉTIMO: No decurso desta conversa o trabalhador visado elogiou a forma como B…………… estava vestido, comentário também tido como normal, uma vez que este se encontrava com o traje académico.
OITAVO: Após este comentário o trabalhador visado disse a B…………. que este estava mais magro, ao mesmo tempo que lhe fazia festas com a mão na sua barriga.
NONO: No seguimento desta observação, o trabalhador visado acrescentou, "mas não é o único sítio onde estás mais magro" e, ato contínuo, apalpou a zona genital de B…………….
DÉCIMO: Perante esta atitude, B…………… ficou em estado de choque, sem reação e imóvel, o que permitiu que o trabalhador visado repetisse esta ação por três vezes.
DÉCIMO PRIMEIRO: Por fim, o trabalhador visado olhou para a cara de B……………., viu que este não estava a gostar daquela situação, retirou a mão, deu uns risinhos, como se tivesse sido tudo uma brincadeira, e retomou a sua refeição.
DÉCIMO SEGUNDO: B………….. não entendeu este episódio como uma brincadeira, nem nunca deu confiança ao trabalhador visado para este tipo de atitudes.
DÉCIMO TERCEIRO: Após esta situação, B………….. pegou na sua pasta, saiu da copa e foi para o piso -1 da ………….., que é a sala das crianças, tendo lá permanecido até à hora de saída da sua mãe do trabalho.
DÉCIMO QUARTO: B………….. e a sua mãe saíram juntos da …………. e aquele, no caminho de regresso a casa, contou-lhe o que o trabalhador visado lhe tinha feito.
DÉCIMO QUINTO: A mãe de B………….., perante a gravidade da situação, aconselhou-o a reportar a situação à Coordenadora da …………., Drª D…………….
DÉCIMO SEXTO: Assim, no dia 12.09.2018, pelas 17 horas, B…………
foi falar com a Drª D……………., Coordenadora da …………….., e contou-lhe o que tinha sucedido.
DÉCIMO SÉTIMO: A Drª D………….., considerando a seriedade dos factos, chamou a Drª E……………., Chefe de Divisão ………………, para que ouvisse B…………
DÉCIMO OITAVO: Após estes relatos, tanto a Drª D………….. como a Drª E……….. aconselharam B………….. a fazer uma participação escrita, o que este veio a fazer em 14.09.2018.
DÉCIMO NONO: B…………
ficou muito abalado psicologicamente com a atitude do trabalhador visado e, com exceção do dia em que foi reportar a situação à Drª D…………. e à Drª E………………., nunca mais foi ter com a sua mãe ao local de trabalho, com receio de se cruzar com o trabalhador visado.
VIGÉSIMO: Os factos praticados pelo trabalhador visado são de extrema gravidade e, como tal, suscetíveis de integrar, no mínimo, o tipo de crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170º do Código Penal, tendo em conta que, apesar de poder não ser considerado, por algumas pessoas, um ato sexual de relevo, é indiscutível que estamos perante um ato de natureza sexual praticado sobre uma pessoa contra a sua vontade.
VIGÉSIMO PRIMEIRO: Acresce que este episódio não foi um caso isolado, uma vez que já tinham sido relatadas situações semelhantes, envolvendo o trabalhador visado.
VIGÉSIMO SEGUNDO: De facto, em finais de junho, princípios de julho de 2015, o professor do ensino especial, H………….., relatou à trabalhadora F……………, que era a funcionário que orientava os estágios, que o trabalhador visado enviava mensagens de cariz sexual a um aluno seu, um adolescente (15/16 anos) com autismo, que estava a fazer um estágio na ………………….
VIGÉSIMO TERCEIRO: Tanto este professor, como os pais do aluno, leram as mensagens, às quais o menor nunca respondeu.
VIGÉSIMO QUARTO: Este aluno também contou que o trabalhador da ……………….que anda de cadeira de rodas o tinha puxado para a casa de banho dos deficientes e lhe tinha apalpado os órgãos genitais.
VIGÉSIMO QUINTO: O aluno em causa não continuou a fazer o estágio na ……………, tendo interrompido o mesmo logo após estes episódios.
VIGÉSIMO SEXTO: Também há cerca de dois ou três anos, o pai de uma criança frequentadora da sala Infantil …………., que na altura deveria ter por volta de 10/11 anos, dirigiu-se à funcionária da ……………. F…………… e disse-lhe que havia um colega seu, que andava de cadeira de rodas, que tinha conversas impróprias com o seu filho tanto presencialmente, quando este se encontrava na …………., como através de mensagens que enviava para o seu telemóvel.
VIGÉSIMO SÉTIMO: Este pai acrescentou ainda que não era a primeira vez que este tipo de situações acontecia.
VIGÉSIMO OITAVO: O único funcionário da ………………. que andava, e anda, de cadeira de rodas é o trabalhador visado, pelo que não existem dúvidas relativamente à identidade do trabalhador envolvido nestes dois episódios.
VIGÉSIMO NONO: Apesar destas situações não terem dado origem a processos disciplinares, uma vez que os pais dos menores envolvidos não apresentaram participação escrita, a verdade é que, considerando a gravidade das mesmas, não poderão deixar de ser tidas em conta.
TRIGÉSIMO: Além disso, foi ainda aplicada uma sanção disciplinar de multa ao trabalhador visado, na sequência do processo disciplinar nº ……….. [segundo o A; consta 18], por ter apalpado os órgãos genitais ao vigilante da empresa ………………., ………….., que exercia funções na ………….
TRIGÉSIMO PRIMEIRO: Do que antecede resulta que a conduta do trabalhador visado, atenta a sua gravidade, é suscetível de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego público.
TRIGÉSIMO SEGUNDO: Termos em que o trabalhador A…………, com a conduta acima descrita, incorre na prática de uma infração disciplinar por violação dos deveres gerais de zelo, de lealdade e de correção, tal como se encontram previstos nas alíneas e), g) e h) do nº 2 do artigo 73º da LTFP, infração disciplinar esta abstratamente punível com pena de despedimento, atento o estatuído no nº 1 e no nº 3, alínea a), do artigo 297º da LTFP.
TRIGÉSIMO TERCEIRO: O trabalhador visado atuou livre e conscientemente, determinando a sua conduta por um comportamento doloso e atentatório da dignidade e prestígio da função, tendo minado irremediavelmente, pela gravidade intrínseca dos seus comportamentos, a relação de confiança que tem de existir entre ele e a entidade empregadora como pressuposto de manutenção da relação de trabalho.
TRIGÉSIMO QUARTO: Na aplicação das penas deve, contudo, atender-se aos critérios enunciados nos artigos 184º e 188º da LTFP, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.
TRIGÉSIMO QUINTO: Não milita a favor do trabalhador A…………. quaisquer circunstâncias dirimentes ou atenuantes da sua responsabilidade disciplinar.
TRIGÉSIMO SEXTO: Milita contra o trabalhador visado a circunstância agravante especial prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 191º da LTFP, isto é, a reincidência, tendo em conta que no processo individual do trabalhador consta uma sanção disciplinar de multa, no valor de €136,00, aplicada por deliberação de Câmara Municipal de 06.12.2017, e a nova infração foi cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.
TRIGÉSIMO SÉTIMO: É competente para a aplicação da pena disciplinar a Câmara Municipal da Amadora, atento o disposto no nº 4 do artigo 197º da LTFP».
17) Em 19/10/2018, o ora Réu levou ao conhecimento pessoal do ora Autor a acusação acabada de referir, notificando-o da acusação, tendo-lhe sido entregue a respetiva cópia e fixado o prazo de 10 dias para apresentar, querendo, defesa escrita, com a cominação de que a falta de resposta no prazo indicado valia como a sua efetiva audiência para todos os efeitos legais - cfr doc do Processo disciplinar, PA no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18) Em 19/10/2018, o ora Autor foi ainda notificado de que poderia, pessoalmente ou através de representante ou curador, bem como por advogado por qualquer um deles constituído, no mesmo prazo e nas horas normais de expediente, consultar o processo disciplinar neste Gabinete de Apoio Jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 216º nº1, da LTFP - cfr doc do Processo disciplinar, PA no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19) Em 06/11/2018, o trabalhador, ora A, apresentou a defesa escrita de folhas 57 a 77 dos autos disciplinares, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, também transcrita no Relatório Final adiante referido, alegando em termos similares aos da PI do presente procedimento, terminando «TERMOS EM QUE deve o presente procedimento disciplinar ser arquivado, por ser nulo, ou, caso assim não se entenda, por não ter sido praticada qualquer infração disciplinar, sem quaisquer consequências para o trabalhador»; e requereu diligências entre as quais a sua audição e a audição de testemunhas de defesa.
20) Em 26/11/2018, foi ouvido em declarações ……………., na qualidade de testemunha de defesa, as quais contam de folhas 221 a 222 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
21) Em 03/01/2019, no seguimento de um adiamento - de 26/11/2018 - por motivos de saúde do A, no âmbito da defesa, foi ouvido em declarações o arguido, ora, Autor, as quais contam de folhas 224 a 226 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e também transcritas no Relatório Final, adiante referido.
22) Relativamente às restantes testemunhas de defesa, …………, …………….., e …………….., por requerimento de folhas 223 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o ora A prescindiu do seu depoimento.
23) Em 09/01/2019, a Instrutora do Processo elaborou o relatório final, de fls 277 a 253, do Processo Disciplinar em causa, e do PA no SITAF, e fls. 67 a 80, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, com os factos da acusação, acima vistos, propôs a aplicação, ao ora Autor, da sanção disciplinar de despedimento, nos termos do artigo 297-1-3-a), da LTFP, e do qual ora se destaca o seguinte:
«IV- Factos Provados (…).
V- Apreciação da prova produzida
De acordo com o nº 1 do artigo 73º da LTFP "o trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável".
O nº 2 do aludido dispositivo consagra os deveres gerais dos trabalhadores públicos, sendo que de entre esses deveres se encontram os deveres de zelo, de lealdade e de correção (alíneas e), g) e h)).
O dever de zelo, de acordo com o nº 7 desta norma, consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
De acordo com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 19.04.2013, prolatado no âmbito do processo nº 02269/10.3BEPRT, "O dever de zelo consubstancia-se num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os mesmos estejam adstritos, já que o mesmo cumpre-se mediante uma atuação funcional de acordo com padrões de comportamento e objetivos prefixados de eficiência e mobilizando os meios adequados à consecução desses fins. Daí que este dever se assume como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador, violando tal conduta funcional se o mesmo se apartar daqueles mesmos padrões ou objetivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço".
De acordo com o nº 9 do artigo 73º da LTFP, o dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. De acordo com este dever, a conduta dos trabalhadores releva disciplinarmente quando afete de forma real o funcionamento do serviço ou coloque em causa, modo grave, a dignidade e o prestígio da função ou dos serviços.
Por sua vez, o nº 10 do artigo 73º da LTFP esclarece que o dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
No acórdão prolatado no âmbito do processo nº 00636/09.4BEPRT pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado 03.02.2012, pode ler-se que "O dever de correção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos. O dever de correção também consiste na boa convivencialidade, trato e respeito entre os membros de uma instituição e o público em geral, tendo sempre presente que, as relações a manter, se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade." Termos em que o trabalhador A………….., com os comportamentos acima descritos violou, de forma clara e inequívoca, os aludidos deveres de zelo, de lealdade e de correção, deveres a que estava obrigado e de que era capaz, pelo que estamos perante comportamentos ilícitos.
Por outro lado, estamos perante comportamentos culposos, uma vez que o trabalhador atuou de forma livre e consciente, podendo, se assim o tivesse querido, adotar comportamento diferente. Com efeito, a culpa deve ser apreciada segundo o critério consagrado no artigo 487º do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, sendo que neste caso a apreciação deve ter em conta o comportamento expectável de um trabalhador normal colocado perante o condicionalismo concreto em causa.
Ora, facilmente se conclui que não é expectável, para um trabalhador médio a prática de atos como os que foram praticados pelo trabalhador A…………
Constata-se, desta forma, que o trabalhador adotou comportamentos ilícitos e culposos. O artigo 183º da LTFP define infração disciplinar como "o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce." Assim, a infração disciplinar é a conduta externa, culposa, ilícita e prejudicial do trabalhador, que se traduz na violação de deveres gerais ou especiais previstos na lei e inerentes às funções que executa e para as quais está habilitado.
Atento o que antecede, entende-se que os factos objeto do presente processo disciplinar, imputados ao trabalhador A…………….. e devidamente comprovados, consubstanciam a prática de infração disciplinar por violação dos deveres gerais de zelo, de lealdade e de correção, tal como se encontram previstos no nº 2, alíneas e), g) e h), nº 7 e nº 10, todos do artigo 73º da LTFP.
VI- Da pena a aplicar e sua medida
O nº 1 do artigo 297º da LTFP estabelece que "O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção". Acrescenta o nº 3 do supra citado artigo que "Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que: a) agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço".
No caso em apreço ficou comprovado que o trabalhador A……………., apalpou a zona genital de B…………
tendo este ficado em estado de choque, sem reação e imóvel, o que permitiu que o trabalhador repetisse esta ação por três vezes.
Este comportamento, além de demonstrar uma total violação das mais elementares normas reguladoras do serviço, é atentatório da dignidade e do prestígio da função, tendo minado irremediavelmente, pela sua gravidade intrínseca, a relação de confiança que tem que existir entre o trabalhador e a entidade empregadora como pressuposto de manutenção de relação de trabalho.
De acordo com o artigo 189º da LTFP, na aplicação das sanções disciplinares deve atender-se à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.
Milita contra o trabalhador A………… a circunstância agravante especial prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 191º da LTFP, isto é, a reincidência, tendo em conta que a infração objeto do presente processo foi cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em findou o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.
O facto de já lhe ter sido aplicada anteriormente uma sanção por factos semelhantes aos aqui descritos, e de o trabalhador visado ter voltado a adotar idêntica conduta, demonstra que a censura do comportamento e a aplicação de uma sanção que permita a manutenção do vínculo laboral não evitam que o trabalhador visado continue a ter este tipo de comportamentos. Comportamentos esses que, para além de serem de extrema gravidade, se revelam perigosos, especialmente num local onde circulam diariamente menores.
Assim, apreciadas as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente a gravidade do comportamento descrito, que inclusivamente consubstancia a prática de um crime de importunação sexual, a personalidade do trabalhador e, por fim, a necessidade de prevenir comportamentos idênticos, entende-se que a relação funcional se tornou inviável.
Atento o que antecede, demonstrada que se encontra a inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público com o trabalhador A………….., entende-se ser de aplicar a sanção disciplinar de despedimento, nos termos do disposto no nº 1 e no nº 3, alínea a), do artigo 297º da LTFP. VII - Em conclusão (…)».
24) Em 23/01/2019, no âmbito do referido procedimento disciplinar ..........., a Câmara Municipal da Amadora deliberou aplicar ao ora Autor a sanção disciplinar única de despedimento, com fundamento na Proposta n° 21/2019, de fls 254, do PA disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no Relatório Final acima mencionado, por maioria e escrutínio secreto, conforme consta aposto sobre a referida proposta [ato suspendendo].
25) Em 25/01/2019, o ora Réu dirigiu ao ora Autor e ao seu Mandatário os ofícios registados com A/R, de fls. 255/ss, do Processo Disciplinar, PA inserido no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dando-lhe conhecimento da decisão ora acabada de referir.
26) Em 29/01/2019, o ora Réu levou ao conhecimento pessoal do ora Autor e do seu Mandatário, a decisão ora acabada de referir, conforme a certidão de notificação pessoal de fls. 261, do Processo Disciplinar, PA inserido no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
27) Em 27/02/2019, o A deu entrada em juízo à presente providência cautelar – fls. 2 e 3.
28) Em 07/03/2019, a Sra. Presidente da CMA proferiu a «Resolução Fundamentada» de fls. 64 a 66 (101 e 102), destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cuja proposta de ratificação nº 114/2019, de 14/03/2019, a fls 99 dos autos, foi aprovada por maioria pela CMA, em reunião de 20/03/2019, aposta sobre a dita Proposta de ratificação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
29) O Autor requereu e viu deferido o apoio judiciário em cujo requerimento de fls 19 se declarou «desempregado» e viu o seu pedido deferido, cfr. fls. 121, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na modalidade de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo».
30) Por via do acidente de trabalho, acima referido, o Autor recebe do Réu uma pensão fixada no Processo judicial nº 4166/14.4T8LSB.4, pelo Juízo do Trabalho, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, atualmente no valor anual de €2.243,24, acrescido do auxílio de terceira pessoa no valor (mensal) de €559,28 - doc 1, de fls 138 e doc de fls 144 e 145, junto pelo Demandado, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.»
2.2. O DIREITO
Na presente providência cautelar de suspensão de eficácia, o requerente pede, entre o mais, a nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada pela Câmara Municipal da Amadora, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
O TAF de Sintra suspendeu a eficácia da deliberação e complementarmente a suspensão do requerente, inibindo o mesmo de comparecer na …………….. e no edifício desta, onde exercia funções e onde os factos imputados ocorreram, até à decisão final da acção principal.
Para tanto, julgou inverificado o requisito do fumus boni iuris, mas verificado o fumus malus iuris, bem como, o requisito do periculum in mora; em sede de ponderação de interesses previstos no nº 2 do artº 120º do CPTA, julgou que “os danos resultantes da não concessão da providência se evidenciam face aos resultantes da sua não concessão”.
Interposto recurso de apelação para o TCA Sul, este veio a confirmar a decisão proferida em 1ª instância.
E é desta decisão que vem interposto o recurso de revista que nos cumpre agora decidir.
Vejamos:
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência dos pedidos formulados no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
(i) Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
(ii) Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
(iii) Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências».
Estes três requisitos – dois positivos e um negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
Dito isto, importa regressar ao caso dos autos.
E iniciar a sua análise pela verificação ou não dos pressupostos previstos no nº 1 do artº 120º do CPTA, que como supra se referiu são de verificação cumulativa [periculum in mora e fumus boni iuris].
No caso sub judice, é evidente que não se verifica um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou de que se produzirão prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.
Na verdade, a situação criada pela pena de demissão aplicada ao Requerente é integralmente reversível. Se a ação principal for procedente, o Requerente poderá ser reintegrado no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data da prática do ato anulado, recebendo, em consequência, as remunerações que teria, entretanto, recebido se não tivesse sido ilegalmente despedido.
Quanto ao periculum in mora, na vertente de prejuízos de difícil reparação, como bem se refere na decisão proferida no TAF de Sintra, o requerente limita-se a uma alegação genérica e conclusiva, sem que alegue uma demonstração concreta sobre quaisquer prejuízos e difícil reparação.
Com efeito, o requerente não indica um único valor dos rendimentos que deixará de auferir, nem de despesas que assume no seu dia a dia.
E mesmo depois de notificado expressamente para indicar qual a pensão que recebe e o valor que aufere relativo ao subsídio de apoio de terceira pessoa [invocados pela requerida], nada disse, nem esclareceu.
Mesmo assim, tendo em consideração a alegação produzida pela requerida, mostra-se assente nos autos que o requerente, para além do vencimento que auferirá do seu trabalho na Câmara da Amadora, e que deixará de receber se a pena disciplinar não for suspensa na sua execução, recebe ainda uma pensão anual de 2.243,24€, ou seja, 186,00€ mensais, acrescida do valor mensal de 559,28€, relativo ao subsídio para auxílio de terceira pessoal, [em virtude da incapacidade resultante do acidente que o deixou paraplégico – Ponto 30 da factualidade provada]; ou seja, recebe mensalmente cerca de 746,18€ [valor este superior ao salário mínimo nacional] para fazer face às despesas correntes do dia a dia, despesas estas que o requerente não alegou sequer.
Quanto ao mais, desconhece-se se o requerente vive em casa própria, se paga ou não renda de casa; ignora-se inclusive quanto despende dos serviços normais de fornecimento de água, luz ou gaz.
Mas o requerente já alega que se for executada a deliberação suspendenda deixará de beneficiar dos serviços da ADSE [assistência na saúde]; porém, este facto, destituído de outros, que concretizem a necessidade destes serviços, será sempre minorada ou até esbatida, uma vez, que beneficiará sempre do Sistema Nacional de Saúde.
Tendo em consideração este quadro fáctico, a decisão de 1ª instância, entendeu, fazendo apelo às regras de experiência comum e de normalidade, que no caso, deixando o requerente de auferir o rendimento do seu trabalho [que como referimos, se desconhece] e deixando de beneficiar do sistema de saúde da ADSE, estaria verificado o periculum in mora, na vertente de prejuízos de difícil reparação [já que inexistia a vertente de facto consumado, dado que o efeito anulatório viria sempre a operar a reconstituição da situação que existiria anteriormente ao acto anulado].
E este entendimento foi mantido no acórdão recorrido, tendo-se considerado que nas circunstâncias concretas, é do senso comum, da realidade das coisas que a perda do vencimento e do apoio da ADSE causam, necessariamente prejuízos muito graves ao requerente [que sofre de uma incapacidade de 80%, por acidente em serviço, em cadeira de rodas, com necessidade de ajuda de terceiros, que necessita de material de apoio, como algálias, sacos urinários, resguardos e pen-roses, cremes e meias de compressão, uso de colchão ortopédico, consultas várias de apoio – ponto 3 da factualidade provada].
Não cremos, porém, que o assim decidido se possa manter.
Com efeito e como já vimos referindo, da factualidade provada não resulta que o requerente ficando privado de um vencimento que se desconhece porque ele não o indicou e privado dos serviços de saúde da ADSE que igualmente o requerente não concretizou, quanto à sua necessidade, sendo certo que sempre beneficiará do sistema do SNS, sofra prejuízos de difícil reparação.
Ao invés, o que se verifica é que mesmo sem o referido vencimento, dispõe ainda de cerca de 745,28€ para fazer face às despesas do dia a dia [que na verdade, também se desconhecem, bem como se desconhece se efectivamente necessita do apoio de terceira pessoa e gasta na totalidade ou parcialmente os 559,28€ nesse apoio].
Deste modo, é inequívoco, que face à não alegação de quaisquer despesas, e ao montante de que o requerente dispõe mensalmente, não permite que se conclua, como fez o acórdão recorrido, pela verificação do pressuposto do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação.
Atento o exposto e porque os pressupostos constantes do nº 1 do artº 120º do CPTA são de verificação cumulativa, é patente que faltando um deles, se dispensa a análise e conhecimento dos demais, impondo-se a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da suspensão de eficácia intentada pelo requerente, o que se determina.
3. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e indeferir a presente providência cautelar.
Custas pelo requerente, nesta e nas demais instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 01 de Julho de 2021
A Relatora atesta, nos termos do artº 15-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Cláudio Monteiro e José Veloso.
Maria do Céu Dias Rosa das Neves