IIIO DIREITO
O acórdão recorrido julgou improcedentes os vícios de violação de lei, por ofensa dos artº28º, 29º a) e b), 30º e 31º do ED, imputados pela recorrente contenciosa ao acto aqui impugnado e ainda não apreciados no âmbito do presente recurso contencioso.
A recorrente contenciosa, ora recorrente jurisdicional, discorda do decidido, invocando erro de julgamento, quanto aos vícios imputados ao acto, no que respeita aos artº 28º, 29º, a) e 30º do ED, por incorrecta interpretação e aplicação da lei (conclusões 4ª a 14ª e 17ª e 18ª das alegações da recorrente) e nulidade do acórdão recorrido, por absoluta falta de fundamentação, no que respeita à invocada violação do artº 29º b) do ED, por não consideração da confissão espontânea quanto a certos factos (conclusão 15ª e 16ª das alegações da recorrente).
1. Quanto à arguida nulidade do acórdão recorrido - artº668º, nº1b) do CPC:
A recorrente contenciosa considera que se verifica a nulidade do acórdão recorrido, por carência absoluta de fundamentação, quanto à por si invocada violação, pelo acto impugnado, do artº 29, b) do ED, por não ter considerado a «confissão espontânea», pela recorrente, dos factos constantes do artº2º da acusação, já que, embora o acórdão recorrido refira que tal circunstância não tinha que ser ponderada, não explicita, nem justifica as razões que estiveram na base de tal conclusão.
A nulidade da sentença prevista no artº668º, nº1b) do CPC só ocorre se a sentença for absolutamente omissa de fundamentação (Cf. neste sentido, entre muitos outros, o ac. Pleno do STA da 1ª Secção de 14.01.2010, rec. 46134).
Portanto, tal vício supõe que estamos perante uma decisão cuja fundamentação se não descortina, não relevando para o efeito uma fundamentação eventualmente menos esclarecedora.
Ora, o acórdão recorrido, a esse propósito, refere o seguinte:
«Quanto ao vício de violação de lei por não ter sido considerada a (…) a confissão espontânea, dir-se-á, com o Ministério Público, que não poderia aspirar à valoração pretendida pela Recorrente “pois, compulsados os autos, verifica-se que a confissão não foi oportuna nem operante e tão pouco contribuiu para o melhor apuramento da verdade material (…)”.
É certo que a fundamentação é sucinta, mas é clara e congruente com a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à desconsideração dessa circunstância atenuante especial, não se verificando, pois, a pretendida carência absoluta de fundamentação.
Improcede, em consequência, a nulidade arguida.
- 2.Quanto à invocada violação do artº 28º do ED:
- 2.1.Pretende a recorrente que o acórdão recorrido violou o artº28º do ED, ao abster-se de se pronunciar sobre a justiça da sanção aplicada à recorrente, mantendo a pena de inactividade graduada em um ano pelo acto impugnado, com fundamento em que se trata de matéria da discricionariedade técnica da administração e, como tal, insindicável.
Entende a recorrente que, tendo o recurso hierárquico, que interpôs do despacho do Sr. Director Regional da Educação de Lisboa de 01.09.2000, sido julgado parcialmente procedente, em virtude da amnistia da matéria constante do artº3º da acusação e da matéria constante do artº1º dessa mesma peça no que respeita às ofensas corporais ao aluno B…, não podia depois manter-se a mesma pena de um ano de inactividade, aplicada à recorrente pelo supra referido despacho, pois diminuindo os factos passíveis de determinar a aplicação da sanção, impunha-se que, nos termos do citado artº28º do ED e em sede de cúmulo jurídico, fosse aplicada uma medida concreta da sanção mais favorável à recorrente, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
Como tal, encontram-se reunidos os pressupostos para que a pena seja judicialmente sindicada, pois tais pressupostos ultrapassam os limites da discricionariedade técnica, contrariamente ao decidido.
2.2. Vejamos, então, o que decidiu o acórdão recorrido a este respeito:
«(…)
Artigo 28º ED
A este propósito argumenta-se certeiramente no parecer do Ministério Público:
«Quanto à violação do art. 28 do ED por o acto recorrido, não obstante dar provimento parcial do recurso hierárquico e ter considerado alguns factos amnistiados, não refazer o cúmulo jurídico das penas parcelares dir-se-á que a recorrente não tem razão.
O parecer sobre o qual recaiu o acto impugnado aborda tais questões e, embora tenha proposto a pena de inactividade por um ano, igual à anteriormente proposta, deve dizer-se que a dosimetria feita se enquadra nos limites legais pois que, em face da gravidade dos factos tidos por provados, a pena de inactividade de um ano afigura-se-nos adequada e proporcionada à ilicitude e grau de culpa da arguida cuja valoração, situando-se dentro dos limites de discricionariedade técnica do detentor do poder punitivo, não pode ser sindicada pelo Tribunal salvo se, o que não é o caso dos autos, forem violados os seus limites internos, como sejam os respectivos momentos vinculados em razão da competência, forma, formalidades de procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da justiça nas dimensões da proporcionalidade e imparcialidade, o que nem sequer foi abordado pela recorrente.
Pelo exposto, sem necessidade de outras e mais alongadas considerações, deve tal vício ter-se por infundado e não demonstrado.
Neste sentido conf., entre outros, o Acd. do STA de 27.10.2005 - Rec. n.° 0411/04».
Acrescente-se que, ao contrário do que entende a Recorrente, não pode estabelecer-se um nexo de carácter necessário entre a eliminação (por amnistia) de alguma dentre a pluralidade de infracções imputadas e a redução da pena de inactividade por um ano aplicada ao arguido, desde que, como é o caso (cfr. Artigo 2º da Nota de Culpa) subsistam infracções abstractamente puníveis com a pena de inactividade. Efectivamente, a pena de inactividade não pode legalmente ser doseada em medida inferior a um ano, nos termos do artigo 12º nº5 do ED, sendo apodíctico que uma determinada pena aplicada pelo mínimo não pode ser objecto de redução.
É claro que existe a figura da atenuação extraordinária da pena, mas significa já outra coisa, ou seja, a aplicação de pena de escalão inferior à que corresponderia em abstracto à infracção, nos termos do artigo 30º ED, situação que extravasa a temática da graduação da pena dentro do mesmo escalão, prevista no artigo 28º em análise.
Portanto, não se verifica a violação do artigo 28º ED.»
2.3. Quanto à alegada abstenção do tribunal a quo em se pronunciar sobre a justiça da sanção aplicada à recorrente, por se tratar de matéria da discricionariedade técnica da entidade com o poder punitivo, não assiste à recorrente qualquer razão.
Como se verifica da fundamentação do acórdão recorrido supra transcrita, na parte em que acolhe o parecer do MP, o mesmo apenas limita a insindicabilidade do acto impugnado, à valoração nele efectuada que não exceda os limites internos da discricionariedade técnica.
Portanto, o acórdão recorrido não questiona e antes afirma expressamente que, no âmbito da valoração das sanções disciplinares, existem momentos vinculados, como são designadamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da imparcialidade, a que a actividade administrativa está submetida (cf. artº266º, nº2 da CRP). E embora saliente que tal matéria nem sequer foi abordada nos autos pela recorrente contenciosa, não deixou de se pronunciar, ainda que sucintamente, sobre a adequação e proporcionalidade da pena aplicada, quando refere, acolhendo o parecer do MP, que passamos a citar, «…a dosimetria feita se enquadra nos limites legais pois que, em face da gravidade dos factos tidos por provados, a pena de inactividade de um ano afigura-se-nos adequada e proporcionada à ilicitude e grau de culpa da arguida cuja valoração, situando-se dentro dos limites de discricionariedade técnica do detentor do poder punitivo…».
2.4. O que acontece é que a recorrente discorda do decidido, já que, a seu ver, tendo sido amnistiados alguns dos factos sancionáveis que fundamentaram o despacho do Senhor Director Regional, não podia o acto impugnado que decidiu o recurso hierárquico que interpôs daquele despacho, manter a mesma medida da pena aplicada, sob pena de violação do artº28º do ED.
Vejamos:
À recorrente foi aplicada, por despacho do Director Geral da Educação de Lisboa, uma pena de inactividade por um ano, por «...em suma, ter a arguida aplicado repetidamente castigos corporais a alunos do 3° e 4° ano de escolaridade da turma em que leccionava; ter aplicado um castigo corporal ao aluno C… traduzido em dezassete bofetadas e privação do recreio pelo período de um mês e, finalmente, fazer apostas em dinheiro com alguns alunos sobre palavras por si sugeridas e cujos sinónimos adequados os alunos teriam de encontrar nas respectivas casas no dicionário pessoal.» (cf. pontos 5 a 7 do probatório supra).
A recorrente interpôs recurso hierárquico do referido despacho, vindo, por despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa, objecto de impugnação neste recurso contencioso, a «… ser concedido provimento parcial ao recurso, revogando-se o acto recorrido, com a aplicação à arguida ora recorrente - atenta a fundamentação de facto e de direito constante do presente parecer e do relatório final (com ponderação dos critérios e circunstâncias a que alude o art.28° do ED), que aqui se dá por integralmente reproduzido.........em tudo o que não contrarie aquele parecer - da pena de um ano de inactividade, pela prática dos factos acusatórios bastamente provados nos autos e constantes apenas nos arts. 1º (com excepção das ofensas corporais ao aluno B...) e 2° da acusação.” (cf. pontos 8 a 10 do probatório supra).
O recurso hierárquico foi, assim, atendido na parte relativa à amnistia dos factos constantes do artº3º da acusação, quanto às «…apostas em dinheiro com alguns alunos sobre palavras por si sugeridas e cujos sinónimos adequados os alunos teriam de encontrar nas respectivas casas no dicionário pessoal.» (que nos termos da acusação integrariam infracção ao dever de zelo estabelecido na alínea b) do nº4 do artº3º do ED, punível com pena de multa (artº 23, nº1, ambos do ED)), e na parte relativa aos factos constantes do artº1º da acusação, mas apenas dos respeitantes ao aluno D…, «…castigo com uma régua batendo-lhe na mão com uma cana e dando-lhe na cabeça e nos ombros» (que nos termos da acusação integrariam uma infracção aos deveres gerais de zelo e correcção p. e p. pelos artº 3º, nº4, b) e f) e ao dever profissional específico do artº10º, puníveis com pena de suspensão (artº24º, nº1), todos do ED), estes por se ter considerado a arguida isenta de responsabilidade disciplinar face ao depoimento do referido aluno constante a fls.41 dos autos.
Tendo-se concluído no acto impugnado que, contrariamente ao defendido pela recorrente no recurso hierárquico ali em apreciação, «…se poderá considerar conforme ao ordenamento jurídico a inclusão no relatório final da circunstância agravante especial da acumulação de infracções se referida apenas aos artº1º e 2º da acusação, como se impõe». (cf. ponto 3 da Informação IGE nº 297/2000, a que se alude no ponto 9 do probatório e que fundamentou o acto impugnado - vol. IV do instrutor).
2.5. A questão que se coloca é, porém, a de saber se a desconsideração da relevância disciplinar dos referidos factos, impunha, face ao artº28º do ED, a aplicação de uma medida concreta da pena mais favorável à arguida, como esta parece defender.
O acórdão recorrido respondeu, como vimos, negativamente e bem, a nosso ver.
Desde logo, há que ter em consideração que está assente nos autos que a arguida praticou várias outras infracções disciplinares puníveis, em abstracto, umas com pena de suspensão (restantes factos constantes do artº1º da acusação), outras com pena de inactividade (factos constantes do artº2º da acusação).
Portanto, não obstante a desconsideração de alguns factos sancionáveis disciplinarmente, subsiste uma acumulação de infracções, como correctamente se fez constar do acto impugnado.
É verdade que à arguida foi aplicada, pelo acto impugnado, em sede de recurso hierárquico, a mesma pena que havia sido aplicada pelo acto ali sob recurso, ou seja, em cúmulo jurídico, uma pena de inactividade, graduada em um ano.
Só que, nos termos do artº12, nº5 do ED/84, aqui aplicável, «a pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano, nem superior a 2». (sublinhado nosso)
Portanto, tendo a pena aplicada à arguida sido graduada no mínimo legal previsto para a infracção mais grave, não era possível proceder a qualquer redução dessa mesma pena, não se verificando a pretendida violação do artº28º do ED.
2.6. A recorrente imputa ainda violação, pelo acórdão recorrido, do artº28º do ED, por não ter tido em conta a personalidade da recorrente.
A este respeito, consta do acórdão recorrido:
«Quanto ao vício de violação de lei por não ter sido considerada a personalidade da arguida (…), dir-se-á, com o Ministério Público, que não poderia aspirar à valoração pretendida pela Recorrente “pois, compulsados os autos, verifica-se que(…), na medida da pena, foi considerada a personalidade da arguida pois no relatório, a fls. 271, sob o n.°11 do capitulo V dele se alcança a enunciação de tal requisito punitivo”.
Por sua vez, consta do referido relatório, a este respeito que «No caso “sub judice” a arguida atentou contra tais valores que conhecia ou tinha obrigação de conhecer e revelou uma personalidade desviante, culpada dos comportamentos que assumiu.».
No entanto e segundo a recorrente, dever-se-ia ter atendido a que durante 29 anos de serviço docente, a recorrente sempre pautou a sua conduta pelo cumprimento dos deveres profissionais, sendo correcta, cumpridora, como também se encontra provado nos autos, pelo que tendo apenas em conta os aspectos referidos no relatório, o acórdão recorrido padece de ilegalidade, por contrariar o sentido da norma em epígrafe.
Acontece que, como bem observa o Digno MP no seu douto parecer, a «personalidade do arguido», factor a considerar para efeitos do artº28º do ED, não se confunde com o seu eventual «comportamento profissional exemplar» que poderá, se for superior a dez anos, constituir uma circunstância atenuante especial, prevista no artº 29º, a) do mesmo diploma.
E, no caso, essa circunstância atenuante especial foi expressamente considerada provada no ponto 10.2 do Relatório Final, a que se alude no ponto 4 do probatório (cf. fls. 287 do PA - vol. II), sendo que tal relatório fundamentou o acto aqui impugnado (cf. 9 e 10 do probatório).
Improcede, pois, face ao anteriormente exposto, a invocada violação do artº28º do ED.
- 3.Quanto à violação dos artº29º, nº1 a ) e 30º do ED:
- 3.1.Sobre e violação do citado artº29º a) do ED, pode ler-se no acórdão recorrido:
«(…)
Artigo 29º, a) (…) do ED
Como se decidiu no Rec. 01225/05, Acórdão de 27-04-2006, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A., «A atenuante especial da “prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo”, (al. a) artigo 29.º do Estatuto disciplinar) só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. A referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir.»
Trata-se, pois de uma figura que, como sustenta o Ministério Público, «tendo natureza e aplicação excepcional, se insere na livre apreciação do superior hierárquico detentor do poder punitivo motivos por que (...) se deverá ter por não demonstrado o vício invocado» (…).»
Alega a recorrente que, contrariamente ao referido pelo tribunal a quo, a entidade decisora dá como expressamente provada no relatório final que serviu de fundamento ao acto punitivo, a circunstância especial prevista no artº29º, a) do ED, pelo que não tendo sido considerada na fundamentação do acto recorrido, o mesmo padece de erro grosseiro gerador de ilegalidade, o que o acórdão recorrido não conheceu, pelo que não se pode manter, por violar os artº29º, a) e 30º do ED.
No entanto, também aqui lhe não assiste razão.
3.2. Em primeiro lugar, porque, como se vê da transcrição supra em 3.1., o acórdão recorrido não fundamentou a improcedência desta questão, no facto de o acto impugnado não ter considerado provada a circunstância especial prevista no artº29 a) do ED, mas sim no facto de tal matéria caber na margem de livre apreciação da entidade decisora, o que resulta das citações em que se apoia.
Em segundo lugar, porque como se referiu a propósito da «personalidade do arguido», já atrás apreciada em 2.6 e, de resto, a própria recorrente expressamente reconhece nas suas alegações, (em contradição, aliás, com o que agora alega) e passamos a citar, «… o Relatório Final, que serviu de fundamento, não só ao acto punitivo do sr. Director Regional, como também ao acto aqui impugnado, dá como expressamente provada tal circunstância no presente caso» (cf. fls. 248, último parágrafo).
Portanto, não é verdade que tal circunstância não tenha sido considerada na fundamentação do acto aqui impugnado.
Aliás, só essa consideração justifica que, face à provada acumulação de infracções, à arguida tenha sido aplicado o mínimo legal da moldura abstracta da pena disciplinar aplicável à infracção mais grave.
Por último e como se fez constar do acórdão recorrido a propósito do artº30º do ED, citando «…Manuel Leal-Henriques (Procedimento Disciplinar, 3ª edição, pág. 180), «A referência a atenuantes especiais feita no artigo 29º ED não acarreta qualquer especialidade na atenuação da pena», isto é, atento o regime legal estabelecido no ED, o reconhecimento da existência de uma atenuante especial não implica automaticamente a obrigatoriedade da atenuação extraordinária da pena abstractamente aplicável à infracção.»
Ou seja, o facto de o acto impugnado ter dado como provada a circunstância especial prevista no artº29º a) do ED, não impõe, sem mais, a atenuação extraordinária da pena nos termos do artº30º do mesmo diploma, pois só «Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior» (sublinhado nosso).
Evidentemente, que estando a atenuação extraordinária da pena ali prevista intimamente relacionada com a culpa do arguido, desde logo só poderão aqui relevar factos que possam ter efeito nessa culpa, o que, no caso, não se verifica.
Improcedem, assim, face ao exposto, todas as conclusões das alegações de recurso.