97/25.0JDLSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lara Cristina Mendes Martins
Processo: 97/25.0JDLSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Impugnação ampla, In dubio pro reo, Medida da pena, Pena única
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina Almeida e SousaMário Pedro M. A. S. Meireles
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/998aa2b0bf25f7f380258e9c0036767a
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O recurso da matéria de facto através da impugnação ampla prevista no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal exige a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa, não se satisfazendo com a mera discordância genérica do recorrente relativamente à convicção formada pelo tribunal. II- O princípio in dubio pro reo apenas é aplicável quando, após a apreciação crítica de toda a prova produzida, subsista uma dúvida séria, objectiva e insuperável sobre factos relevantes para a decisão, não ocorrendo a sua violação quando da fundamentação resulta que o tribunal alcançou uma convicção segura e motivada quanto aos factos provados. III- Na determinação da pena única, em cúmulo jurídico, devem ser ponderados conjuntamente a gravidade global dos factos e a personalidade do agente, relevando especialmente a pluralidade de vítimas, a persistência temporal da actividade criminosa, a intensidade do dolo e as exigências de prevenção geral e especial. IV- A ausência de antecedentes criminais, a idade avançada, o estado de saúde debilitado e a inserção familiar do arguido não assumem relevo bastante para justificar uma redução significativa da pena quando os factos revelem elevadíssima ilicitude, intensa culpa e prolongada actividade criminosa contra várias crianças em contexto de especial confiança.
Texto
Acordam , em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No âmbito do processo nº 97/25.0 JDLSB do Juízo Central Criminal de Loures, foi proferido acordão, em 11.05.2026, que decidiu, entre o mais: Absolver o arguido AA pela prática de: Vinte e três crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 alíneas a), b) e c) do CP , em relação à vítima BB; Três crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 alíneas a), b) e c) do CP , em relação à vítima CC; Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 177º n.º 1 alíneas b) e c) do CP , em relação à vítima DD. Condenar o arguido AA pela prática de: Dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 alíneas a) e c), ambos do CP , na pena de 6 anos de prisão, cada um, e absolvido das demais agravantes, em relação à vítima BB; Um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art.º 154º n.º 1 e 155º al. b) ambos do CP , na pena de 2 anos de prisão, e absolvido das demais agravantes, em relação à vítima BB; Dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 177º n.º 1 alíneas a) e c), ambos do CP , na pena de 4 anos de prisão, cada um, e absolvido das demais agravantes, em relação à vítima CC; Cinco crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 177º n.º 1 alínea a), ambos do CP , na pena de 4 anos de prisão, cada um, e absolvido das demais agravantes, em relação à vítima EE; Dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 177º n.º 1 alínea c), ambos do CP , na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, cada um, e absolvido das demais agravantes, em relação à vítima DD; Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 e 2 alínea c), ambos do CP , na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, e absolvido das demais agravantes, em relação à vítima FF; Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 e 2 alínea c), ambos do CP , na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, e absolvido das demais agravantes, em relação à vítima GG; Em cúmulo jurídico , das catorze penas referidas nas alíneas d) a j), nos termos do disposto no artigo 77º , nº 1 e 2, do Código Penal , na pena única 18 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 15 anos (69º-B n.º 2 do CP) e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 15 anos (69º - C n.º 2 do CP). Mais decidindo: Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pelas Assistentes BB e CC, procedente e em consequência, condenar o arguido a pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de € 30.000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4 %, desde a notificação do pedido de indemnização civil, até integral e efetivo pagamento; Condenar o Arguido do pagamento de uma indemnização, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, na quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) à vítima EE, e € 10.000,00 (dez mil euros) a cada uma das vítimas DD, FF e GG, nos termos do art.º 82º A do Código de Processo Penal ; I.1- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: O Recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada. O Recorrente considera a medida da pena aplicada desproporcionada 3º A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ( art.º 40º n.º 1 do Código Penal ) A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.º 40º n.º 2 do CP ) Na determinação da medida da pena deve-se atender às circunstancias, que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor e/ou contra o agente ( art.º 71º do CP ) Acrescem os seguintes fatores que não poderão ser desfavoráveis: O recorrente é idoso já com 73 anos de idade, com uma parca reformado, amputado de uma perna, necessita para a sua mobilidade de andar de cadeira de rodas e muito dificilmente se aguenta em pé mesmo com a ajuda de canadianas. O recorrente reconhece e de que maneira os factos danosos que este processo provocou neste período do ocaso da sua vida e o desvalor do que é ter um comportamento criminal. O recorrente reconhece que o crime de que vem acusado é hediondo. O recorrente passa os dias em casa, nunca saindo porque a sua situação não o permite, e por tal não tem o hábito de ir ao café para socializar, nem de sair à noite, preferindo programas mais tranquilos, como ficar em casa com a esposa a ver televisão. O recorrente já não tem ambição de fazer planos a longo prazo. Está focado em viver a sua vida de forma tranquila o resto da sua vida acompanhado pela sua mulher sempre o acompanhou indo-o ver ao Estabelecimento Prisional onde se encontrava e ao Tribunal onde foi realizado o Julgamento. O recorrente entende que poderá ter cometido erros nas brincadeiras que alegadamente teve com as crianças que o acusam, mas sempre sem qualquer tipo de intenção malévola pela qual o acusam, sendo que na altura não teve verdadeira noção das repercussões, que brincadeiras sem maldade, poderiam alavancar uma enormidade de maldade, mesmo vindo de crianças. Mas hoje tem, e reprova completamente. O recorrente tem pensado muito no impacto das suas alegadas ações, não só em si, mas também na sua família, e na sua mulher que depende da sua reforma para viver. A sua preocupação nunca foi só com o processo, mas também com as consequências do que fez, sendo que no Tribunal muitas vezes, a negação de ter praticado os atos de que foi acusado e o nervosismo de não se conseguir expressar corretamente, não o deixou expressar bem o seu estado de alma, pois pensa que estava a lutar contra forças muito poderosas, devido à gravidade das acusações que sobre ele impendiam, lamentando não ter conseguido expressar-se e ser interpretado de outra forma. O recorrente reconhece que uma pena de prisão efetiva irá fazê-lo perder toda a pouca coisa que construiu na sua pacata vida, e que a prisão será a sua morte prematura, pois devido à sua situação física nada mais lhe resta senão esperar um desfecho infeliz - O recorrente está totalmente disponível para cumprir quaisquer condições que possam vir a ser impostas, seja acompanhamento, apoio psicológico, trabalho comunitário ou contributo para uma instituição, na medida das suas capacidades, em local e dias a determinar. O recorrente o que mais quer é continuar a viver de forma honesta sem estar enclausurado, e provar à sociedade que não é nenhum perigo para a mesma, pois com as suas atitudes, com os seus erros aprendeu a lição e que não os irá repetir, não aceitando por imposição mais ninguém com idades menores em sua casa. Acresce que: O Recorrente vive de forma modesta, em casa arrendada com a esposa HH - Embora subsistam algumas vulnerabilidades sócio económicas, o pouco que tem e que juntou ao longo dos anos dará para ter uma vida digna. o recorrente não tem comportamentos aditivos, de álcool, drogas e outros. o recorrente apesar de não ter confessado os factos, frisou de forma séria que o crime de que vinha acusado lhe é repugnante e que sente muita raiva da sua posição processual. o recorrente quando vê televisão fica revoltado com as noticias, tendo a noção que agora se encontra condenado e está no lugar dessas pessoas que supostamente fizeram. o recorrente era primário na data dos factos não constando ainda nos dias de hoje no seu certificado de registo criminal qualquer anotação - o recorrente entre a data dos alegados factos durante e depois o julgamento, nunca mais teve contato com os conteúdos pelos quais foi condenado. o recorrente tem baixa escolaridade - o recorrente apesar de estar a cumprir prisão preventiva há mais de um ano na enfermaria do Estabelecimento Prisional de Lisboa, tem receio de continuar em privação de liberdade, pois sabe que toda a sua vida se irá desmoronar, quando neste momento apesar de estar completamente inserido na sociedade, não quer ser um fardo para ela. o recorrente rege a sua vida de forma extremamente séria, seriedade esta, que não lhe foi favorável aquando da audiência de julgamento, por ser incompreendido pelo Tribunal. o recorrente caso a sua pena por esse Venerando Tribunal seja suspensa na sua execução, aceita sujeitar-se a um regime de prova que venha a ser determinado. Assim: No capitulo dedicado à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada em tal medida, podemos concluir que: “Os fins das penas somente serão alcançados através da condenação em pena de prisão efetiva, a ser cumprida em contexto prisional. Pois só a pena de prisão efetiva acautela de um modo idóneo as finalidades da punição, pois só desta forma se promove a interiorização do elevado desvalor da conduta do arguido, somente por esta via se inculca a dissuasão da prática de futuros crimes, bem como, apenas mediante o cumprimento efetivo de pena de prisão se assegura a premência do arguido efetuar uma reflexão profunda sobre o impacto da sua conduta na vida de terceiros e a necessidade de adotar comportamentos consentâneos com os valores ético – jurídicos vigentes, o que será alcançado mediante o cumprimento efetivo em contexto prisional da pena de prisão aplicada” Por outro lado: Diz-nos o artº 50º do C.P.: (…) Em abono da verdade, importa ter presente que o ordenamento estatuído com a entrada em vigor do Dec. Lei 400/82 de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição, assumindo esta a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Juridicas do Crime”, Aequitas – Editorial Noticias, 1993, p 90. Por conseguinte a aplicação de tal pena de substituição não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Fevereiro de 2005, Processo nº 04P3491,relator: Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, também disponível em www.dgsi.pt) Deste modo a suspensão da execução da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes, para tanto relevando a ponderação da personalidade do agente, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstancias do mesmo, arquitetura dogmática esta que impele o Tribunal a ter em mente que a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ser aplicada se sustentar viabilizar os desígnios de prevenção especial, apoiando e promovendo a reinserção social do condenado – e geral – na perspetiva em que a comunidade não encare a suspensão, como um sinal de impunidade, em tudo assim se compatibilizando com as finalidades das penas consagrada no artº 40º nº 1 do Código Penal , nos termos do qual: “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, Tudo assim sob a matriz de um Direito Penal assente na dignidade da pessoa humana e de pendor afirmativamente humanista. No caso em concreto: A concreta prática ao arguido e nesta o contexto familiar e relacional, a cronologia e tipologia da ação vincada a um único pedaço de vida, vincado a data não apurada. A conduta anterior e posterior aos factos, revela-nos um índice claramente favorável ao arguido, pelo facto de não apresentar quaisquer antecedentes ou ulteriores condenações criminais; As condições pessoais, sociais e familiares e a situação económica do arguido tal qual se colhe do relatório social instruído nos autos. Em eventual caso de condenação, a disponibilidade manifestada para cumprir o que for decidido pelo Tribunal, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de uma pena/medida na comunidade, índice que a DGRSP atribui positiva a possibilidade crassa de intervenção, designadamente face aos consabidos programas específicos de reabilitação dirigidos a problemáticos criminais especificas e a necessidade de intervenção com vista à prevenção de reincidência, mormente no âmbito da punição por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. A faculdade legal do período de suspensão da execução da pena ir para além da concreta medida fixada para a pena principal – artº 50º nº 5 do Código Penal -, a possibilidade de ser tal suspensão subordinada ao cumprimento de deveres impostos e destinados a reparar o mal do crime, artº 51 do CP – a par da imposição de regras de conduta artº 52º do CP e a obrigatoriedade legal de fixação de regime de prova como garante da punição globalmente considerada face à tipologia do crime em apreço –arº 53º nº 4 do Código Penal. A punição fixada a titulo acessório que bifurcada na aplicação das penas acessórias de proibição de confiança de menores e da proibição do exercício de funções nos termos respetivamente dos artºs 69º C, nº 2 e 69º B, nº 2 ambos do Código Penal, adequadamente fixadas individualmente se erige como igual garante das finalidades punitivas do processo em crise. O aquilatar do contrate entre as já convocadas exigências de prevenção geral (na perspetiva em que a comunidade não encare a suspensão como um sinal de impunidade), e especial (apoiando e promovendo a reinserção social do condenado), que o caso particularmente reclama e que, sob o escopo sancionatório plasmado no artº 40º nº 1 do Código Penal , não deixa de se redimensionar em compasso de apreciação legal e necessariamente ulterior a todo o juízo vertido em sede de acórdão quanto à estratificação dos índices que conduziram à fixação da concreta medida da pena, numa apreciação antes focada agora à possibilidade suspensiva da execução da medida da pena, arreigada ao justo aquilatar das circunstancias que militam em beneficio e em desfavor do arguido, a par das espectativas comunitárias, tudo ao lume da aplicação da justiça penal que não renuncia a princípios de subsidiariedade e intervenção mínima em toda a sua amplitude. IV- Sob tais índices, estamos certos que as finalidades sancionatórias que o caso em espécie suscita se alcançariam por via de um competente feixe sancionatório, impondo-se justo, adequado, proporcional, razoável e exequível formular um juízo de prognose favorável, Assim e caso não se entenda absolver o arguido de todos os crimes por falta flagrante de provas de que o mesmo cometeu os crimes de que vem acusado, e não sendo este uma ameaça para a sociedade, devido às suas condições físicas, e uma vez que a ameaça de cumprimento da pena de prisão efetiva pelo tempo indexado à medida concreta fixada será adequada e suficientemente dissuasora para evitar que o arguido volte a praticar crimes e para o obrigar a adotar comportamentos conforme a Lei e o Direito, tomando antes o caminho da interiorização do desvalor da conduta, laborando sob a égide do Tribunal e da DGRSP a sua capacitação de descentração, avaliação das consequências das suas ações e de compreensão do mal praticado, a par de dar continuidade ao caminho de emancipação e reinserção social já iniciado. Admissão do recurso Por despacho datado de 18.06.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. I.3- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que: O Recurso interposto pelo Arguido não demonstra a existência de qualquer Erro de Julgamento susceptível de fundamentar a alteração da Decisão Recorrida, limitando-se a manifestar discordância quanto à Convicção formada pelo Tribunal Colectivo. A Decisão sobre a Matéria de Facto encontra-se amplamente fundamentada, identificando de forma clara e exaustiva os Meios de Prova valorados, o respectivo exame crítico e o percurso lógico que conduziu à Convicção alcançada, em estrito cumprimento do disposto nos artigos 127.º e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . O Tribunal recorrido procedeu à apreciação crítica e conjugada de toda a prova produzida em Audiência, valorando as Declarações das Vítimas, os Depoimentos testemunhais, os elementos periciais, documentais e o Relatório Social, de acordo com as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova. As Declarações das Ofendidas revelaram-se espontâneas, coerentes, persistentes e convergentes quanto ao essencial, inexistindo qualquer elemento objectivo susceptível de comprometer a respectiva credibilidade. A circunstância de algumas vítimas apenas terem revelado os factos anos após a sua ocorrência não afecta a credibilidade dos respectivos depoimentos, mostrando-se compatível com a natureza dos crimes em causa, com a idade das menores e com a relação de ascendência e confiança exercida pelo Arguido. Igualmente não ocorre qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”, porquanto o Tribunal apenas deu como provados os factos relativamente aos quais alcançou um juízo de certeza para além da dúvida razoável, tendo resolvido em benefício do Arguido todas as dúvidas que objectivamente subsistiram, como resulta da Matéria de Facto não provada e da redução do número de episódios considerados demonstrados. As penas parcelares aplicadas respeitam os critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , reflectindo adequadamente a elevada culpa do Arguido, a extrema gravidade objectiva dos factos, a pluralidade de vítimas, a reiteração criminosa e as intensíssimas exigências de Prevenção Geral e Especial. A pena única de 18 Anos e 6 Meses de Prisão mostra-se plenamente conforme aos critérios estabelecidos no artigo 77.º do Código Penal , revelando-se necessária, adequada e proporcional à gravidade global da conduta e à personalidade evidenciada através dos factos. As circunstâncias pessoais invocadas pelo ora Recorrente, designadamente a idade, a ausência de Antecedentes Criminais, a situação clínica e a integração familiar, foram expressamente ponderadas pelo Tribunal recorrido, não assumindo, contudo, relevo bastante para justificar qualquer redução das penas aplicadas. A pretendida Suspensão da Execução da pena mostra-se legalmente inviável, atento o quantitativo da pena única aplicada, sendo ainda materialmente incompatível com a natureza, gravidade e reiteração dos crimes praticados. Inexistindo qualquer fundamento de facto ou de direito susceptível de abalar a Decisão Recorrida, deverá o Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. I.4- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância. Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. Fundamentação Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso , como sejam as cominadas com nulidade do acordão ( artº 379º nº 1, do CPP ) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas ( artº 410º nºs 2 e 3 do CPP ). Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: Se ocorre erro de julgamento; Se foi violado o princípio do in dubio pro reo; Da medida da pena. II.2- Do acordão recorrido A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância: O arguido AA é casado com HH e moram na residência sita na Rua 1, local onde HH exerce a sua atividade profissional como cuidadora de crianças. A vítima BB nasceu no dia 07.01.2014, é filha de II e JJ e bisneta do arguido AA; A vítima CC, nasceu no dia 08.03.2017 é filha de KK e JJ e bisneta do arguido AA. A vítima EE, nasceu no dia 18.11.2003 é filha de LL e MM e neta do arguido AA; A vítima DD, nasceu no dia 02.06.2014, é filha de NN e OO e frequentava a residência do arguido em virtude de ficar aos cuidados de HH. A vítima FF, nasceu no dia 06.02.2009, é filha de NN e OO e frequentava a residência do arguido em virtude de ficar aos cuidados de HH. A vítima GG nasceu em 05.10.2009 e frequentava a residência do arguido em virtude de ficar aos cuidados de HH. O arguido estava bem ciente da idade das vítimas BB, CC, EE, DD, FF e GG. A vítima BB reside juntamente com os seus pais e irmã, a também vítima CC, na residência sita na Rua 2. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido entre janeiro de 2023 e setembro de 2024, a vítima BB ficou aos cuidados de HH e do arguido AA, seu bisavô, na residência sita na Rua 1. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre janeiro de 2023 e setembro de 2024, pese embora estivesse bem ciente que a vítima BB tinha apenas inicialmente 9 anos de idade e depois 10 anos de idade, era sua bisneta e estava aos seus cuidados, o arguido interpelou a mesma, em pelo menos duas ocasiões distintas, no respetivo quarto retirando as roupas que a mesma envergava, assim a desnudando, acariciou-lhe o corpo, mormente os seios e a vagina, introduziu os seus dedos na vagina da vítima BB, bem como introduziu o seu pénis ereto na vagina da vítima BB, acabando por ejacular. Nas descritas ocasiões, o arguido AA dirigiu-se à vítima BB e declarou-lhe que se não permitisse a prática de tais atos que a ameaçava com uma faca. Em consequência do descrito a vítima BB não ofereceu qualquer resistência mantendo com o arguido a prática dos atos supra descritos em com receio do que lhe pudesse vir acontecer, designadamente com receio de que o arguido AA de facto atentasse contra a sua vida e integridade física. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre janeiro e dezembro de 2024, a vítima CC ficava aos cuidados de HH e do arguido AA, seu bisavô, na residência sita na Rua 1. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre janeiro de 2024 e dezembro de 2024, pese embora estivesse bem ciente que a vítima CC tinha 6 e 7 anos de idade, era sua bisneta e estava aos seus cuidados, o arguido interpelou a mesma, em pelo menos duas ocasiões distintas, retirando as roupas que a mesma envergava, assim a desnudando, acariciou-lhe o corpo, mormente a vagina, e colocando a vítima por cima de si, sentada na zona do peito, com as duas pernas afastadas e com a sua língua acariciou a vagina da vítima fazendo movimentos. Em datas não concretamente apuradas, a vítima EE, à data com 8 anos de idade ficava aos cuidados de HH e do arguido AA, seu avô, na residência sita em local não concretamente apurado, mas em Moscavide. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, em data não concretamente apurada, pese embora estivesse bem ciente que a vítima EE tinha cerca de 8 anos de idade, era sua neta e estava aos seus cuidados, o arguido interpelou a mesma, em pelo menos cinco ocasiões distintas e retirando as roupas que a mesma envergava, assim a desnudando, e retirando as suas próprias roupas, acariciou-lhe o corpo, mormente a vagina e posicionando-a, de pé à sua frente, com a sua língua acariciou a vagina da vítima aí fazendo movimentos com a sua língua. Nessas ocasiões o arguido friccionou o seu pénis ereto na vagina da vítima. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019, a vítima DD ficava aos cuidados de HH, na residência sita na Rua 1, onde reside o arguido AA. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, em data não concretamente apurada, pese embora estivesse bem ciente que a vítima DD tinha apenas inicialmente 3 anos de idade e depois 4 anos de idade e que a mesma ali se encontrava aos cuidados da sua esposa HH, o arguido interpelou a mesma, em pelo menos duas ocasiões distintas, quando lhe mudava a fralda, acariciou-lhe o corpo, mormente a vagina e com a língua, lambeu-a. Em datas ainda não concretamente apuradas, a vítima FF ficava aos cuidados de HH, na residência sita na Rua 1, onde reside o arguido AA. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, em data não concretamente apurada, pese embora estivesse bem ciente que a vítima FF tinha apenas 10 anos de idade e que a mesma ali se encontrava aos cuidados da sua esposa HH, o arguido interpelou a mesma, em pelo menos uma ocasião acariciou-lhe o corpo, mormente a vagina, introduziu os seus dedos na vagina da vítima FF. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no ano de 2017/2018, a vítima GG ficava aos cuidados de HH, na residência sita na Rua 1, onde reside o arguido AA. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, em data não concretamente apurada, mas situada nos anos de 2017 e 2018, pese embora estivesse bem ciente que a vítima GG tinha apenas 9 anos de idade e que a mesma ali se encontrava aos cuidados da sua esposa HH, o arguido interpelou a mesma, em pelo menos uma ocasião acariciou-lhe o corpo, mormente a vagina, introduziu os seus dedos na vagina da vítima GG efetuando vários movimentos com os dedos. Em todas as ocasiões descritas supra, bem sabia e não podia ignorar o arguido a idade das vítimas, mormente que as mesmas tinham menos de catorze anos de idade e que BB e CC eram suas bisnetas, que EE era sua neta e que DD, FF e GG ali se encontravam aos cuidados de HH sua esposa. Em todas as ocasiões supra descritas, o arguido prevaleceu-se da sua qualidade familiar de bisavô das vítimas BB e CC e avô de EE e do ascendente que sobre aquelas vítimas BB, CC e EE exercia por essa circunstância e bem assim da proximidade familiar proveniente da circunstância de as mesmas ficarem aos seus cuidados, e bem assim da proximidade com HH cônjuge do arguido que prestava cuidados a DD, FF e GG. Após praticar os atos suprarreferidos, o arguido AA dirigia-se à vítima BB e ordenava-lhe que não oferecesse qualquer resistência à prática dos atos descritos porque se o fizesse ameaçava-a com uma faca. Com receio de que de facto algo de mal pudesse acontecer a si ou à sua família suportou a prática dos atos supra descritos tendo acabado por relatar tais factos à sua mãe, por motivos alheios à vontade do arguido. Ao ordenar à vítima BB que praticasse consigo os atos supra descritos, porque se não o fizesse a ameaçaria com uma faca o arguido fê-lo com foros de seriedade e por forma obrigar a vítima BB e suportar todos os atos de natureza sexual supra descritos em silêncio nada partilhando com quem quer que fosse, inclusive com a mãe, e afetá-la na sua liberdade de ação e determinação pessoal e bem assim na sua liberdade e autodeterminação sexual, o que quis e apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. O arguido, ao agir da forma descrita, fê-lo com o propósito de compelir a vítima BB a suportar os contactos sexuais descritos supra, aproveitando-se da relação familiar existente entre ambos e da circunstância de a mesma passar longos períodos de tempo em sua casa, limitando a liberdade de atuação e determinação pessoal e sexual daquela, ameaçando-a de que se não praticasse os atos descritos consigo a mataria fazendo-o recear pela sua própria vida e integridade física, o que quis e apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. Ao atuar da forma descrita, nos pontos 10 a 13, o arguido bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade de BB, na sua esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou, e bem sabia que tinha apenas 9 anos. Em todas as pelo menos duas ocasiões descritas, não ignorava nem podia ignorar o arguido que era bisavô de BB, sobre ela tendo o ascendente resultante de com a mesma ter relação familiar, o que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. O arguido, ao agir da forma descrita nos artigos 14 e 15, no período aí referido, em relação à vítima CC, bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou. Em pelo menos duas ocasiões descritas, não ignorava nem podia ignorar o arguido que a vítima sua bisneta tinha à data da prática dos factos supra descritos, menos de catorze anos de idade, sobre ela tendo o ascendente resultante de com a mesma ter relação familiar, o que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. O arguido, ao agir da forma descrita, nos pontos 16 a 17, no período aí referido, em relação à vítima EE, bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou. Em todas as pelo menos cinco ocasiões descritas, não ignorava nem podia ignorar o arguido que a vítima sua neta tinha à data da prática dos factos supra descritos, menos de catorze anos de idade, sobre ela tendo o ascendente resultante de com a mesma ter relação familiar, o que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. O arguido, ao agir da forma descrita nos pontos 18 e 19, no período aí referido, em relação à vítima DD, bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou. Em todas as pelo menos duas ocasiões descritas, não ignorava nem podia ignorar o arguido que a vítima tinha à data da prática dos factos supra descritos, menos de catorze anos de idade, sobre ela tendo o ascendente resultante de a mesma frequentar a sua residência nos termos descritos supra, o que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. O arguido, ao agir da forma descrita nos pontos 20 e 21, no período aí referido, em relação à vítima FF, bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou. Na referida ocasião supra descrita, não ignorava nem podia ignorar o arguido que a vítima tinha à data da prática dos factos supra descritos, menos de catorze anos de idade, sobre ela tendo o ascendente resultante de a mesma frequentar a sua residência nos termos descritos supra, o que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. O arguido, ao agir da forma descrita nos pontos 22 e 23, no período aí referido, em relação à vítima GG bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou. Na referida ocasião supra descrita, não ignorava nem podia ignorar o arguido que a vítima tinha à data da prática dos factos supra descritos, menos de catorze anos de idade, sobre ela tendo o ascendente resultante de a mesma frequentar a sua residência nos termos descritos supra, o que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas descritas em supra descritas, proibidas e punidas por lei como crimes, não obstante e apesar de o saber não se coibiu de atuar pela forma supra descrita o que quis e conseguiu. O arguido não tem antecedentes criminais. PP e CC eram crianças alegres, de trato social fácil e afetuoso, tornaram-se crianças reservadas, desconfiadas e fechadas em si mesmas. Com dificuldades em dormir, estabelecer ligação a novas pessoas, de choro fácil, construção de realidades diferentes nas quais se refugiam. À data dos alegados factos constantes na acusação, AA residia com a mulher, na morada identificada nos autos, numa habitação arrendada e onde o casal reside desde há sete anos. AA casou-se aos 24 anos de idade, com a mulher, HH, com quem mantém uma relação desde então, segundo o próprio harmoniosa e pautada pelo respeito. Desta relação o casal teve dois filhos, todos autónomos, tendo igualmente cinco netos e duas bisnetas. O arguido tem ainda uma filha mais de um relacionamento anterior e com quem mantinha contactos regulares. AA, encontra-se reformado por invalidez, não soube precisar desde quando, na sequência de um acidente de trabalho, que lhe levou, mais tarde, a amputar uma perna. AA nasceu em Pedrogão Grande, uma vila que pertence ao distrito de Leiria, e é o mais velho de uma fratria de três irmãos. Viveu integrado no agregado familiar constituído pelo pai, carpinteiro de profissão e pela mãe, doméstica e responsável pela prestação de cuidados aos filhos. Entrou na escola aos seis anos de idade e completou a 4ª classe, abandonando posteriormente o ensino, por decisão própria. Registou o seu primeiro emprego, já em Lisboa, numa Fábrica de móveis na zona de Moscavide, onde ficou até 2003. Em 2004 foi para França trabalhar na área da construção civil onde ficou durante nove anos. AA pretende, quando em liberdade, voltar a residir junto da companheira. AA encontra-se preso preventivamente desde 25/02/2025 no Estabelecimento Prisional de Lisboa. O arguido se encontra na Ala da Enfermaria devido à sua situação de saúde já identificada, e tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não registando medidas disciplinares. O arguido recebe visitas da mulher, com quem mantém contactos frequentes. B. Matéria de facto não provada Nas circunstâncias descritas em 11, que tenham ocorrido estes factos em mais vinte e três ocasiões do que as descritas e que os factos ocorreram na casa de banho quando esta tomava banho, e ainda que o arguido colocou a vítima por cima de si, na zona do peito, e com a sua língua acariciou a vagina da vítima fazendo movimentos com a sua língua, tendo ainda em algumas dessas ocasiões colocando a vítima de lado, de costas para si, friccionou o seu pénis ereto no ânus da vítima ejaculando e que tenha feito fazendo movimentos oscilatórios e ejaculado no interior da vagina da vítima. Em algumas ocasiões o arguido colocou a vítima de pé na banheira e com a sua língua acariciou a vagina da vítima fazendo movimentos com a sua língua. Nas circunstancias descritas em 12, 26 e 28, que o arguido disse que matava a vítima. Numa das ocasiões supra descritas a também vítima CC presenciou a prática dos atos descritos supra descritos. O arguido nunca usou preservativo. Nas circunstâncias descritas em 15., que os factos tenham ocorrido por mais três ocasiões do que as descritas, e que o arguido retirava as suas roupas, e que introduziu os seus dedos na vagina e no ânus da vítima CC. Nas ocasiões supra descritas HH surpreendeu o arguido a praticar tais factos. Nas circunstâncias descritas em 16., que tenham ocorrido entre 2015 e 2016, e quando a vítima tinha 11 e 12 anos. Nas circunstâncias descritas em 17., que o arguido, introduziu os seus dedos na vagina da vítima EE; Nas circunstâncias descritas em 19, que os factos ocorreram por mais uma situação do que as descritas, e que o arguido desnudou a vítima e que lhe beijou a vagina. Nas circunstâncias descritas em 20, que ocorreram no verão de 2020. Nas circunstâncias descritas em 21, que a vítima tinha 11 anos de idade e que o arguido lhe retirou as roupas e a desnudou e que efetuou movimentos com os dedos. Nas circunstâncias descritas em 23., que o arguido retirou as roupas à vítima e a desnudou e que com a sua língua acariciou a vagina da vítima. Nas circunstancias descritas em 31, que foram mais vinte e três situações do que as descritas. Nas circunstancias descritas em 33, que foram mais três situações do que as descritas. Nas circunstancias descritas em 37, que foi mais uma situação do que as descritas. B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na decisão recorrida: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se atendendo à prova constante dos presentes autos e produzida em sede de audiência de julgamento nos termos do art.º 355º n.º 1 do CC , valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal . Nesta sede tendo, o tribunal feito uso das regras de experiência comum. O arguido prestou declarações, tendo negado os factos, tendo referido estar arrependido de ter feito algumas coisas, mas quando descreve os atos classifica-os como “brincadeiras” e cócegas. Descreve que cuidava das crianças quando a sua mulher lhe pedia, incluindo as suas netas e bisnetas, e que nunca terá praticado qualquer ato sexual com as mesmas. Refere ainda que foi trabalhar para França e teve um acidente e foi operado lá e eu lhe amputaram um dedo do pé e depois teve uma infeção, que veio a dar origem a mais tarde lhe ser amputada uma perna. E que após essa primeira operação cerca do ano de 2012, regressou para Portugal mas deixou de ter relações sexuais com a mulher, ereções ou ejacular. Quando questionado sobre a razão pela qual as suas bisnetas, neta e outras crianças descrevam atos sexuais praticados pelo arguido, refere que acha que estão a mentir e não há fundamento, mas que podem ter confundido com as cócegas que ele fazia, porque podia tocar nas maminhas das meninas ou no rabo no decurso da aludida brincadeira. As declarações do arguido não se apresentaram como credíveis, desde logo porque, os atos descritos pelas crianças não são toque por cima da roupa, que efetivamente podiam ser causados por cócegas, são toques na vagina por baixo da roupa, com a língua na vagina, e introdução de dedos na vagina e do pénis ereto. No que respeita ao facto de não ter relações sexuais ou não ter ereções, tal poderia justificar alguns atos sexuais que foram imputados pelas vítimas ao arguido, mas não justificam todos, pelo que, parece ter sido aventado pelo arguido para justificar que não praticou os factos. Veja-se que, quer a testemunha HH quer a testemunha QQ, mulher e filho respetivamente, a certa altura dos seus depoimentos espontaneamente referiram esta incapacidade do arguido, que no caso da testemunha HH até poderia ser normal, mas no caso do filho muito se estranha que tenha havido este tipo de conversa, o que indica que terá sido uma forma de ajudar a corroborar a versão do arguido, por serem seus familiares. O Tribunal valorou as declarações das vítimas em detrimento das declarações negatórias do arguido, não só por ter dado credibilidade aos seus depoimentos, mas também porque muito se estranhou serem várias as vítimas e os atos serem muito semelhantes entre elas. Veja-se que se é certo que há relatos de uma neta e duas bisnetas, também há relatos de três meninas que não são familiares do arguido e não conhecem ou mantém contacto com as restantes vítimas, para que se tivessem unido todas para prejudicar o arguido. Assim para prova dos factos o Tribunal atendeu às declarações das vítimas BB, DD e FF, prestadas para memória futura e bem assim as declarações das testemunhas EE e GG prestadas em audiência de julgamento. A testemunha CC, não obstante, ter prestado declarações para memória futura não descreveu nas mesmas qualquer ato sexual praticado pelo bisavô. Apenas confirmou que ia a casa do mesmo e ficava aos seus cuidados e da bisavó e que estava lá também a sua irmã BB e outras crianças. Assim e no que respeita às declarações das vítimas o Tribunal considerou as mesmas como credíveis em face da espontaneidade, e clareza como as mesmas prestaram as suas declarações. Desde logo a vítima BB, descreveu de forma clara que idade tinha e como foi abordada pelo bisavô, nomeadamente que o mesmo quando estava com esta lhe tocava nos seios e na vagina, sendo que a despia para efeito e colocava os dedos por cima da vagina e chegou a colocar no interior da mesma e bem assim que o arguido tirava o seu pénis para fora da roupa e colocava-se em cima de si e o introduzia na sua vagina. Descreve também que viu sair um líquido branco do pénis deste (sendo esta a descrição comum das crianças para a ejaculação). O Tribunal tem presente o exame pericial efetuado à vítima a fls. 185 a 189, de onde resulta que a mesma ainda é virgem, no entanto tal não é forçosamente incompatível com a colocação do pénis na vagina da menor, já que pode ter sido só colocado no início da vagina e assim não causar o rompimento do hímen, até porque não se apurou das declarações da menor que o arguido tenha feito movimentos oscilatórios com o pénis ou que tenha ejaculado no interior da vagina. Quanto ao número de vezes, não obstante a vítima descrever 25 (vinte e cinco), e que terão sido muitas, tal resposta dada não pode ser considerada já que é um número meramente indicativo, assim se aconteceu mais de uma vez, mas não se apurou o número total, sempre terá de se fixar em duas vezes decorrendo daqui o principio do in dubio pro reu. No mais a criança descreve igualmente que o bisavô lhe referiu que se ela não o deixasse praticar estes atos que a “ameaçava” com uma faca e que chegou a ver a faca no quarto do arguido debaixo de uma almofada e que como ficou com medo deixou que ele praticasse os atos com ela. Descreve a testemunha também os atos que assistiu o seu bisavô praticar com a sua irmã CC, por a mesma estar presente e ter visualizado. Nomeadamente que viu o arguido tocar na vagina da CC com a língua, colocando-a neste momento sentada na zona do peito deste com as pernas abertas. Sem prejuízo de a menor CC nada ter referido em sede de declarações para memória futura, o que se acredita ter ocorrido porque a mesma não queria prejudicar o bisavô e ser mais nova do que a irmã BB, o Tribunal valou as declarações da BB quanto a estas situações que presenciou, até porque o arguido com a BB não praticou os mesmos atos que com a CC, concluindo-se que a mesma teria de ter visto para saber o que fez o arguido com a irmã, já que se tivesse inventado, diria que o arguido praticou com a irmã os mesmos atos que consigo, o que não foi o caso. No mais e quanto à credibilidade da testemunha o Tribunal atentou igualmente ao teor da perícia psicológica junta aos autos a fls. 222, que apurou: “(…) Não foram encontrados indícios sugestivos de enviesamento por dissimulação (L=8, M=9.45, DP =3.73), considerando-se o resultado válido.” (…) “Sem prejuízo da presença de algumas limitações cognitivas, admite-se que a examinada dispõe das competências necessárias a testemunhar, não tendo sido encontrados elementos que colocam em causa a credibilidade do seu testemunho.” Foi ouvida a mãe das crianças, testemunha JJ, que descreveu a forma como teve conhecimento da situação, tendo sido por intermédio da conversa da sua filha BB com uma amiga e terá sido a mãe desta amiga que comentou com ela. Que a testemunha confrontou as filhas e que elas lhe confirmaram que o bisavô lhes tocou nas partes íntimas e que lambia. Em relação à testemunha EE, a mesma descreveu de forma clara e espontânea dos atos praticados pelo avô, ora arguido, o que fez com uma maturidade diferente das restantes vítimas por já ser maior de idade. Descreveu até mais situações do que as que se encontram imputadas ao arguido, e explicou de forma clara as razões pelas quais nada disse até ao momento em que percebeu que o arguido tinha feito o mesmo com as suas sobrinhas. Explicou que teve muitos problemas psicológicos associados a estes atos praticados pelo seu avô, e que olhando para a sua sobrinha BB e a CC começou a perceber que as mesmas também estavam com alguns dos sintomas, e que foi isso que lhe deu força para avançar e denunciar as situações ocorridas com ela. Descreveu que o arguido, quando ficava sozinho com a vítima, mexia inicialmente na zona da vagina com a mão por cima da roupa, mas que depois começou a mexer com os dedos e até chegou a esfregar o pénis ereto na vagina dela. Refere que não viu o arguido ejacular, mas que estas situações aconteciam muitas vezes. O depoimento da testemunha pela forma madura como foi prestado mereceu credibilidade. No mais a irmã da EE, testemunha JJ, confirmou esta conversa mantida com a sua irmã em que esta lhe contou os atos que o avô praticava com ela. No que respeita à idade que a mesma tinha, e que foi objeto de alteração nos factos, a mesma descreveu que tinha 8 anos de idade quando estes factos ocorreram e que correspondia à altura em que passava mais tempo na casa dos avôs. Em relação ao depoimento da testemunha DD, o tribunal considerou o mesmo como credível, não só pelo modo como os factos ocorriam ser semelhante às demais vítimas, como pela forma como a mesma os descreveu. Referindo a altura em que ficou aos cuidados da HH e do seu marido, e bem assim os atos praticados pelo arguido. Explica que usou fralda até aos 4 anos, e que quando o arguido lhe mudava a fralda lambia-lhe a vagina com a língua. Também indicou que estas situações ocorreram mais do que uma vez sem precisar bem o número de vezes, sendo por isso que o Tribunal apenas contabilizou duas. No que respeita a este ato de lamber a vagina enquanto mudava a fralda, também foi objeto de alteração e comunicação por não só resultar das declarações desta testemunha como também da testemunha GG, que disse ter visualizado o arguido pelo menos uma vez tocar na vagina da DD quando lhe mudava a fralda. O mesmo se diga em relação à testemunha FF, que descreveu os atos praticados pelo arguido, como tendo sido apenas uma vez e em que este lhe introduziu os dedos na vagina. Descreveu igualmente que o arguido parou porque a sua mulher terá chegado a casa e ele foi para a casa de banho. Soube identificar a altura em que os factos aconteceram como tendo sido quando ela tinha 10 anos e que nessa altura deixou de ir para casa do arguido, ela e a irmã. Foi ouvida a testemunha RR, mãe da DD e da FF que referiu os períodos que as meninas ficaram aos cuidados do arguido e da sua mulher, e que confiava muito neles, que foi uma surpresa para ela quando percebeu que algo deste género se passava e que inicialmente não deu a devida importância e que até teve uma conversa com a mulher do arguido HH que afastou qualquer possibilidade de estes factos terem acontecido. Mas que depois de falar melhor com as filhas e se aperceber que uma vez a DD apareceu muito assada na zona da vagina retirou as meninas de casa do arguido porque começou a acreditar no que a DD lhe disse. Sendo que a vanessa apenas disse à testemunha que o arguido tinha tocado na vagina da FF. Por fim e quanto à testemunha GG, o tribunal também atendeu ao seu depoimento, prestado já com bastante maturidade atendendo à idade da mesma, e de forma clara e espontânea a mesma terá descrito o que o arguido com ela fez, tendo referido também que não ficou muito tempo aos cuidados da mulher do arguido. O Tribunal deu credibilidade ao seu depoimento até porque não conhecendo nenhuma das outras vítimas não foi atrás daquilo que pelas mesmas foi dito, e ainda porque também nenhuma prova foi produzida que colocasse em crise a sua credibilidade, sendo o seu depoimento isento. Explicadas as razões pelas quais o Tribunal deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas cumpre descrever que prova teve em atenção para prova dos factos. O ponto 1 dos factos resulta do assento de casamento junto aos autos a fls. 133, e bem assim das declarações do arguido que confirmou quer o local da sua residência como a profissão da sua mulher. Os pontos 2 a 6 resulta dos assentos de nascimento juntos aos autos a fls. 134, 138, 139, 140 e 141. O ponto 7 resultou das declarações da vítima GG e confirmadas pela testemunha HH. O ponto 8 resultou por um lado das declarações do arguido e corroborado pelas declarações da testemunha HH, sua mulher que descreveu que o arguido sabia a idade de todas as crianças que eram lá entregues e que ajudava na prestação de cuidados às mesmas. O ponto 9 resultou das declarações da mãe das ofendidas ouvida como testemunha, JJ, que descreveu a composição do agregado familiar e o local onde residiam. Os pontos 10 a 23, tal como se descreveu acima, foram dados como provados atendendo ao depoimento das vítimas, nomeadamente BB, DD, FF, EE e GG que mereceram credibilidade. Conjugada toda esta prova e aliada às regras de experiência comum, foi possível dar como provado os factos relativos aos elementos intelectuais do arguido descritos nos pontos 24 a 42 de que o arguido agiu com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais e instintos libidinosos, sabendo tratar-se da sua neta, duas bisnetas e de três meninas que estavam em sua casa para serem cuidadas pela sua mulher, e que estas tinham menos de 13 anos de idade e que usou essas circunstâncias para praticar atos sexuais com elas, bem sabendo punha em causa a liberdade e autodeterminação sexual destas meninas, e ainda que o fez bem sabendo que incorria na prática de crimes. Bem assim que forçou através de ameaças à integridade física a vítima BB a manter os atos sexuais bem sabendo que punham em causa a sua liberdade. No que respeita ao ponto 43 dos factos provados atendeu-se ao conteúdo do Certificado de Registo Criminal atualizado, junto aos autos. Em relação aos pontos 44 e 45 reportam-se à afetação sofrida pelas vítimas BB e CC, tendo sido referido pela mãe das mesmas JJ, que em especial a BB já tinha alguns problemas psicológicos, mas que se agravaram com esta situação e que se viu na escola, e ambas mais inquietas, o mesmo foi referido pela testemunha EE que notou nas sobrinhas muita ansiedade. Relativamente ao ponto 46 a 54 o tribunal atendeu ao teor do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos. Os factos que não resultaram provados, deveu-se à ausência de prova consistente por parte das vítimas, que não descreveram certos atos, e bem assim não conseguiram dizer com alguma certeza, quantas vezes terão ocorrido os factos, dizem que foram várias vezes, mas tal não se afigurou possível até porque o arguido estava em casa, mas muitas vezes a sua mulher também estava presente. Não tendo nenhuma das vítimas descrito que a mulher do arguido assistia aos atos sexuais por este praticados. C- Da fundamentação relevante exarada na sentença quanto à medida da pena aplicada ao recorrente Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção aos preceitos legais incriminadores, importa agora operar a escolha e determinação da medida da pena. O crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º n.º 1 do CP , é punido com pena de 1 a 8 anos de prisão. Atendendo a que o crime vem agravado pelo art.º 177º n.º 1 do CP , as penas são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimos e máximos. Pelo que a moldura penal, prevista para o crime previsto no art.º 171º n.º 1 do CP passa, com a agravação para 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. O crime de abuso sexual de menores, previsto no art.º 171º n.º 1e 2 é punido com pena de 3 a 10 anos de prisão. Atendendo a que o crime vem agravado pelo art.º 177º n.º 1 do CP , as penas são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimos e máximos. Pelo que a moldura penal, prevista para o crime previsto no art.º 171º n.º 2 do CP passa, com a agravação para 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão. O crime de coação agravada, previsto no art.º 154º n.º 1 e 155º al b) é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão. Só poderá ser aplicada uma pena de prisão atenta a moldura penal. Remete-nos este artigo 40º n.º 1 e 2 do CP para os fins das penas, em especial no que toca aos critérios de prevenção, quer geral quer especial. A prevenção e a culpa, são, pois, instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes. No presente caso, as exigências de prevenção geral são prementes atenta a frequência com que o bem jurídico é posto em causa, a dificuldade em denunciar e provar este tipo de criminalidade e a gravidade dos seus efeitos, não apenas nas vítimas, mas sobre familiares e amigos, bem como o próprio sentimento que se gera na sociedade em torno deste tipo de ilícito, sendo certo que a reação da comunidade aumenta consideravelmente quando estão em causa crimes desta natureza, gerando forte alarme social. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas apresentam-se como moderadas já que o arguido não tem antecedentes criminais. A aplicação de qualquer pena tem sempre como limite máximo e fundamento a culpa, nos termos do artigo 40.º do Código Penal , estabelecendo-se, assim, que não poderá, em caso algum, haver pena sem culpa, devendo esta ser entendida como a possibilidade e o dever de o arguido, perante as circunstâncias concretas, ter agido de outra forma. Para determinar a pena em concreto após apurada a moldura penal, recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal , que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Em desfavor do arguido verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b), c) e e), do n.º 2 do art.º 71º do CP . A ilicitude, que se reputa como muito elevada já que o arguido praticou os factos contra várias crianças, mormente 6 crianças do sexo feminino, todas com idades inferiores a 13 anos, sendo três delas suas descendentes (duas bisnetas e uma neta) e outras 3 crianças que foram deixadas na sua casa aos cuidados da sua mulher por ser ama de crianças. O arguido usou dessa proximidade, num caso familiar e em outro do trabalho da sua mulher para com estas meninas praticar atos sexuais graves, inclusive cópula vaginal. O arguido agiu com dolo direto, pelo que a sua culpa assume um grau elevado. O arguido negou os factos e não demonstrou arrependimento e não demonstrou qualquer crítica aos mesmos. Praticou os factos sem pensar nos danos causados na vida destas meninas e para sua absoluta satisfação pessoal. Abona, apenas a favor do arguido o facto de não ter antecedentes criminais e efetivamente estava inserido pessoal e familiarmente antes da prática destes factos. Na escolha das penas o Tribunal agravou aquelas que se referem a descendentes do arguido e bem assim em que houve factos mais graves, daí existirem penas diferentes para as vítimas. Assim, tendo em conta as circunstâncias suprarreferidas, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, o Tribunal considera adequado fixar as seguintes penas: pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 al. a) e c) do CP , em relação à vítima BB a pena de 6 anos de prisão, cada um; pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art.º 171º n.º1 e 177º n.º 1 al. a) e c) do CP , em relação à vítima CC a pena de 4 anos de prisão, por cada um; pela prática de cinco crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art.º 171º n.º 1 e 177º n.º 1 al. a) do CP , , em relação à vítima EE a pena de 4 anos de prisão, cada um; pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art.º 171º n.º 1 e 177º n.º 1 al. a) e c) do CP , em relação à vítima DD a pena de 3 anos e 9 meses de prisão, cada um; pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 al. c) do CP , , em relação à vítima FF a pena de 5 anos e 9 meses de prisão; pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art.º 171º n.º 1 e 2 e 177º n.º 1 al. c) do CP , em relação à vítima GG, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão; pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154º n.º 1 e 155º al. b) ambos do CP , em relação à vítima BB, a pena de 2 anos de prisão; B – Cúmulo de penas Aqui chegados, cumpre agora proceder, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal , com referência ao artigo 30.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ao cúmulo jurídico das penas correspondentes aos catorze crimes cometidos pelo arguido, reapreciando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Com efeito, dispõe aquele normativo legal, conjugando os seus nºs 1 e 2, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”, que “tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. (…) Neste sentido, na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta o tipo de relação existente entre os factos em concurso. (…) Por sua vez, conforme ensina Figueiredo Dias “na avaliação da personalidade – unitária –do agente revelará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta” (cfr. obra citada, página 291). A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em causa ( artigo 77.º , n.º 2, do Código Penal ). Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal ), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71.º , n.º 1, do Código Penal , bem como os fatores elencados no n.º 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes. Assim, somando as penas concretamente aplicadas, estabelece-se o limite mínimo de 6 anos de prisão e limite máximo de 25 anos de prisão (atendendo a que a soma atinge os 61 anos) Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos. Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão; Da análise do recurso A- Do erro de julgamento É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito ), no que se vem denominando de revista alargada. Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Entende o recorrente que deveria ter sido absolvido de todos os crimes pelos quais vinha acusado, por falta “flagrante de provas”, porquanto, como decorre do raciocínio expendido em sede de motivação, entende que o tribunal tão somente atendeu às declarações das ofendidas, sem as conjugar com as regras da experiência comum e sem alicerce em qualquer outra prova. Se assim é, o recorrente está a colocar em causa o julgamento e não a decisão, pelo que se socorre daquela última forma de impugnação. Importa sublinhar que o recurso da matéria de facto, pela via da impugnação ampla, não se destina à realização de um segundo julgamento, configurando-se antes como um remédio que visa colmatar eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova quanto aos concretos pontos de facto sinalizados na peça recursiva. Precisamente por esta razão, impõe-se ao recorrente que pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, o ónus de proceder à especificação prevista no artº 412º nº 3 do CPP , a saber: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar: Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; O conteúdo específico do meio de prova com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e - Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP , e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP ). Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido . Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.2025 , não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta. Por último, como preceitua o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Cumprido, pela banda do recorrente estas especificações, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa ( artº 412º nº 6 do CPP ). Analisadas quer as conclusões do recurso, quer a motivação do mesmo, facilmente se constata que o recorrente não deu cumprimento às especificações supra enunciadas, previstas no artº 412º nº 3 do CPP , limitando-se a afirmar a sua discordância, em bloco, para a factualidade dada por provada, sem indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e sem descrever as concretas passagens das suas declarações e dos depoimentos das ofendidas que imporiam a alteração da matéria de facto transcrevendo-os ou através da indicação do segmento ou segmentos da gravação, com indicação do seu início e do seu termo, que sustentam a sua posição divergente, face à que foi adoptada na decisão recorrida. Ora, como lapidarmente se refere no AC.RC.12.07.2023 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados. Acresce que analisada a motivação constante da decisão recorrida e supra descrita (cf. ponto II.2-B), esta explica de forma coerente e exaustiva o seu raciocínio, designadamente os motivos pelos quais as declarações das ofendidas BB, EE, DD, FF e GG, bem como os depoimentos das testemunhas JJ e SS mereceram credibilidade , por contraponto às declarações do arguido e das testemunhas HH e QQ, mulher e filho do arguido, perante os quais tal não sucedeu. O raciocínio expendido mostra-se lógico, assente em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP , pelo que terá que prevalecer, sobre a divergente valoração do recorrente acerca do sentido global da prova. Com efeito, como referido no Acordão do Tribunal Constitucional 198/2004, a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. Deste modo, e com estes fundamentos improcede este segmento do recurso. B- Da violação do princípio do in dubio pro reo Alega ainda o recorrente que foi violado o princípio do in dubio pro reo , uma vez que o tribunal apenas valorou os depoimentos das ofendidas, o que não deveria ter acontecido, impondo-se, por isso, a sua absolvição. Tal alegação, merece da nossa parte, uma breve referência a este princípio, o qual constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2011 , a violação do princípio in dubio pro reo (…) só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa. Analisada a decisão recorrida, designadamente e, uma vez mais, a motivação da decisão de facto, logo se constata que o tribunal não ficou em estado de dúvida. Pelo contrário, fica-se a conhecer, de forma clara e escorreita, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das ofendidas, em detrimento de outra prova produzida, designadamente das declarações do arguido. Assim sendo, na ausência de qualquer dúvida por parte do julgador, é desprovido de fundamento apelar-se a este princípio. Deste modo, e com estes fundamentos improcede a pretendida alteração da matéria de facto, mantendo-se a factualidade constante do acórdão recorrido, pelo que se mantêm evidentemente provados os elementos constitutivos dos crimes pelo quais o recorrente foi condenado. B- Da medida da pena Das conclusões do recurso resulta, sobretudo, que o recorrente entende que a pena que lhe foi aplicada é desproporcionada e que deveria ser suspensa na sua execução, centrando a sua argumentação nas suas circunstâncias pessoais, designadamente a sua idade avançada, estado de saúde debilitado, ausência de antecedentes criminais, inserção familiar e disponibilidade para cumprir as obrigação que lhe sejam impostas em meio livre. Como se deixou dito, a decisão recorrida condenou o recorrente pela prática de 13 crimes de abuso sexual de criança agravado e um crime de coacção, na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão , dentro de uma moldura penal abstracta, tendo como limite mínimo 6 anos e como limite máximo 25 anos (por força da redução imposta pelo artº 41º nº 2 do CP ). Se assim é, por força do preceituado no artº 50º nº 1 do Código Penal , nunca seria a mesma susceptível de suspensão , pelo que a apreciação de tal possibilidade pressupõe reequacionar a medida concreta da pena única em que o recorrente foi condenado, situando-a em patamar inferior a cinco anos. De acordo com o artº 40º do Código Penal (CP), a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do CP , sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa. Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico . Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo. Com efeito, e como nos refere Figueiredo Dias , só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização . De todo o modo, a pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo pela violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral. Por sua vez, nos termos do artº 77º do CP , quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos (tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. Na determinação da pena única, como refere o mesmo Mestre , tudo dever passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina e na jurisprudência , o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos. Ora, importa, antes de mais, salientar que as circunstâncias pessoais em que o recorrente alicerça a sua peça recursiva, quanto à pena que lhe foi aplicada, foram expressamente consideradas na determinação da medida da pena, tendo o tribunal ponderado a ausência de antecedentes criminais, as condições familiares, económicas e de saúde do arguido, bem como a sua integração sócio-profissional prévia (cf factos 43, 46 a 54). No entanto, tais elementos favoráveis assumem reduzida expressão em face do quadro factual apurado, pois não estamos perante um episódio isolado ou ocasional, mas sim que se prolongou no tempo, com diferentes vítimas, com idades compreendidas entre os 3 e os 10 anos, aproveitando-se o arguido de relações de confiança particularmente intensas, designadamente decorrentes de laços familiares e da actividade profissional da mulher, pelo que a ilicitude dos factos situa-se num patamar muitíssimo elevado. A culpa assume igualmente intensidade particularmente elevada, pois o arguido actuou com dolo directo, orientado exclusivamente para satisfação dos seus impulsos sexuais, persistindo na sua conduta por um período prolongado, aproveitando as oportunidades criadas pelo contexto familiar e pela profissão da sua mulher, como supra referido. Acresce que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não pode reconhecer-se qualquer efectivo arrependimento. Com efeito, o mesmo negou os factos, atribuindo as descrições feitas pelas vítimas a meras “brincadeiras” ou “cócegas”, insistindo que as mesmas mentiam ou confundiam os acontecimentos, postura que se mantém ao longo da peça recursiva que oscila entre a negação dos factos e uma vaga admissão de eventuais “erros em brincadeiras”, revelando, desse modo, persistente ausência de consciencialização da gravidade dos actos praticados. A circunstância de o arguido ser idoso e possuir mobilidade reduzida não afastam, só por si, as exigências de prevenção especial, pois tais circunstâncias não eliminam o risco de reiteração, nem neutralizam a relevância jurídico-penal das condutas praticadas, tanto mais que os factos foram praticados em contexto doméstico e de proximidade, aproveitando o recorrente a relação privilegiada que mantinha com as vítimas e não qualquer capacidade física particularmente exigente. No que concerne às exigências de prevenção geral é consabido que os crimes contra a autodeterminação sexual de crianças geram forte alarme social, afetam valores fundamentais da comunidade e provocam danos profundos e duradouros nas vítimas, o que é salientado na decisão recorrida que acertadamente sublinha a frequência deste tipo de criminalidade, a dificuldade da sua detecção e denúncia e a necessidade de reafirmação da validade e vigência das normas jurídicas violadas. Dentro da moldura do concurso (num limite mínimo de 6 anos e máximo de 25 anos) fixou a pena única em 18 anos e 6 meses, pena que se afigura justa, equilibrada e proporcional, tendo em consideração as circunstâncias que ponderou atinentes aos factos e personalidade do arguido. A pluralidade de vítimas, a persistência da actuação criminosa e a repetição dos comportamentos ao longo do tempo demonstram um ilícito global de gravidade muito elevada e uma acentuada desconformidade da personalidade do recorrente com o dever ser jurídico penal, que a ausência de antecedentes criminais não contraria ou atenua. Pretender, como pretende o recorrente, a aplicação de uma pena inferior a 5 anos de prisão (pois só isso permitiria a suspensão da sua execução), constituiria uma flagrante violação das finalidades da punição. Pelo exposto, tendo sido criteriosamente seguidos os factores de determinação da medida da pena, tendo esta sido fixada de forma equilibrada atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como à culpa do arguido, não existe motivo para qualquer correcção com o que improcede o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA , confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Lara Martins (Relatora) Mário Pedro M.A.S. Meireles (1º Adjunto) Cristina Almeida e Sousa (2ª Adjunta) 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 4. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf 5. No processo 649/22.0 PBOER.L1 6. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf 7. Não deixando de assinalar que a ofendida CC nada referiu, como apontado na motivação do recurso 8. No processo 7266/08.6 TBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf 9. Ou de aplicação de qualquer outra das penas de substituição, as quais pressupõem a aplicação de penas concretas não superiores a dois anos 10. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105 11. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pgs 72 e 73 12. Ibidem nota 8 13. Ibidem, pgs 291 e 292 14. Cf. Ibidem , pg 197 15. Cf a título de exemplo Acordãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1