“A. .., Lda”, na qualidade de proprietária do estabelecimento de farmácia denominado A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 07/01/2003, do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Farmácia e Medicamento (INFARMED) que autorizou a transferência do estabelecimento de farmácia denominado “... ”, pertença da Recorrida Particular ... , para a loja... em Lisboa, para o que alegou que a mesma padecia de vício de violação de lei – erro nos pressupostos de facto – por o local para onde foi transferida distar, em linha recta, menos de 500 metros do local onde se situa a farmácia da Recorrente.
Tal recurso não foi, porém, provido, e não o foi por ter sido entendido que a distância de 500 metros referida na lei como distância mínima entre dois estabelecimentos de farmácia deve ser medida entre as farmácias em si e não entre os edifícios onde elas se encontram instaladas e a Recorrente não tinha logrado provar que essa regra fora violada.
Inconformada com este julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões :
1. Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do n.º 2.°, da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1379/2002, de 22/10, a instalação de novas farmácias, bem como a transferência de farmácias, por força do nº 1, do n.º 16.°, da Portaria n.º 936-A/99 obedece à seguinte condição geral: "não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta."
2. Esta distância mínima de 500 metros em linha recta entre farmácias é uma medida que visa promover um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, que assegure de uma forma eficiente e eficaz a cobertura farmacêutica da população.
3. Assim, considerando que a distância mínima de 500 metros em linha recta entre farmácias é uma medida que visa promover um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, na falta de indicação pelo legislador dos pontos de referência para se proceder à sua mediação, a mesma deverá ser efectuada tomando como pontos de referência os pontos mais próximos de cada prédio em que as farmácias estão instaladas, pois, apenas tomando como pontos de referência os pontos mais próximos de cada prédio em que as farmácias estão instaladas, é que a distância mínima de 500 metros em linha recta entre farmácias poderá, efectivamente, promover um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, de forma a assegurar de uma forma eficiente e eficaz a total cobertura farmacêutica da população.
4. Uma farmácia é um estabelecimento e, enquanto estabelecimento compreende, entre outros, o imóvel ou o prédio onde se situam as suas instalações - artigo 115.°, do RAU.
5. Entre os documentos a apresentar pelo concorrente classificado em primeiro lugar num concurso de instalação de farmácia, encontra-se a "certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia" – al. b), do n.º 1, do artigo 12.°, da Portaria n.º 936-A/99, pelo que resulta da letra da lei que a distância de 500 metros em linha recta entre farmácias há-de medir sempre entre os edifícios (com os n.ºs de polícia constantes dos alvarás) onde as mesmas estão instaladas.
6. A actual redacção do n.º 2, da Portaria n.º 936-A/99, introduzida pela Portaria n.º 1379/2002 tem apenas como ratio a necessidade sentida pelo legislador de prevenir a possibilidade de uma farmácia se instalar dentro do perímetro do centro de saúde ou extensão ou do estabelecimento hospitalar.
7. Idêntica necessidade não sentiu o legislador no que respeita à medição da distância entre as farmácias, limitando-se apenas a estabelecer, na alínea b), do n.º 1, do n.º 2.°, da Portaria n.º 936-A/99 que a instalação de novas farmácias e a sua transferência obedece à seguinte condição geral: "não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta", a serem medidos, naturalmente, tomando como pontos de referência os pontos mais próximos de cada prédio em que as farmácias estão instaladas, promovendo, assim, um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias, de forma a assegurar de uma forma eficiente e eficaz a total cobertura farmacêutica da população.
8. Entre os pontos mais próximos dos prédios onde se encontra instalada a A... , na Rua .., em Lisboa, local para onde o Conselho de Administração do INFARMED deferiu o pedido de transferência formulado pela proprietária e directora técnica da farmácia ... , distam, apenas, 492,80 m em linha recta, pelo que a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 7/01/2003 (acta n.º 2/CA/2003), é anulável, por padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto que resultou de ter sido considerado, para efeitos da decisão, um facto desconforme com a realidade.
9. E consequentemente, a sentença proferida em 12.04.2005, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 07/01/2003 (acta n.º 2/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia ... para a loja , em Lisboa, tornada pública através do Aviso n.º 1694/2003 (2ª série), publicado no DR, II Série, n.º 30, de 05/02/2003, violou o disposto na alínea b), do n.º 1, do n.º 2.°, da Portaria n.º 936-A/99, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1379/2002.
A Autoridade Recorrida rematou as suas alegações do seguinte modo :
1. Tendo sido ordenada perícia pelo douto TAF de Lisboa, resulta do respectivo Relatório que tanto a distância entre as portas das duas farmácias, como entre as portas dos edifícios onde as farmácias se encontram instaladas, tendo em conta o acesso dos utentes, são superiores ao mínimo legal exigido de 500 m em linha recta (514,61 m e 527,40 m respectivamente).
2. Nos termos de facto e de direito já discutidos e demonstrados nos autos só faz sentido medir os 500 m legalmente exigidos, se forem contados entre as entradas das farmácias, únicos acessos dos utentes.
3. De acordo com o n.º 16, n.º 6, da Portaria n.º 936-A/99, conjugado com o n.º 12, n.º 2, do mesmo diploma, aplicável por analogia, e com o artigo 110.° n.º 2, do CPA, a transferência da farmácia ... respeita a distância legalmente exigida entre as outras farmácias.
4. Para o caso sub judice é irrelevante alegar que por força do artigo 115.º do RAU, a farmácia enquanto estabelecimento compreende, entre outros, o imóvel onde se situam as suas instalações; isto porque
5. Os interesses subjacentes à regulação do arrendamento urbano não se compadecem nem são adequados à prossecução dos interesses que o legislador visou proteger na Portaria 936-A/99, tanto que não acautelam a necessidade de cobertura farmacêutica das populações e acesso aos medicamentos.
6. Por todo o acima exposto conclui-se, portanto, que a distância entre as duas farmácias em questão é superior a 500 m, não tendo havido lugar a qualquer violação do disposto na al. b) do n.º 1, do n.º 2 da Portaria n.º 936-A/99 - na redacção introduzida pela Portaria n.º 1379/2002 – nem existindo qualquer erro sobre os pressupostos de facto subjacente à deliberação ora impugnada.
A Recorrida Particular concluiu assim as suas alegações :
1. A distância a ter legalmente em conta entre farmácias tem de ser a que se verifica entre as respectivas entradas, sendo esse entendimento o único que se coaduna correctamente com a letra e sobretudo com a "ratio" do preceito normativo aplicável.
2. No caso ora sub judice está, e quadruplamente, comprovado que tal distância é superior a 500 metros, sendo em absoluto e para este efeito irrelevantes quer a distância entre as paredes exteriores dos prédios quer a distância entre outras eventuais portas de entrada dos mesmos prédios.
3. Uma vez que o pressuposto de facto (distância superior a 500 metros entre as portas de entrada das farmácias) do acto impugnado se encontra cabalmente demonstrado e é inteiramente conforme à realidade dos factos, não existe qualquer desconformidade entre aquele e esta. Logo,
4. O acto administrativo impugnado nestes autos não padece de qualquer vício de violação de lei por pretenso erro nos pressupostos de facto, ao invés do que erroneamente pretende a recorrente.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. A recorrente é proprietária do estabelecimento comercial denominado "A..." sito na Rua ... , em Lisboa, cuja instalação foi autorizada por despacho de 7 de Outubro de 1985.
2. Em 21.03.2000 ... dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento o seguinte requerimento:
"... , farmacêutica, (….) directora técnica da Farmácia "... ” sita na Rua ... Lisboa, vem por este meio, e na sequência dos seus anteriores requerimentos de 4/8/99 e de 24/2/2000, insistir pela concessão da, já há largo tempo requerida, transferência da farmácia de que é proprietária e directora técnica para a freguesia do Lumiar, tendo em particular atenção que tal transferência reúne todos os requisitos estabelecidos pela Portaria nº 936-A/99, publicada no D.R. I Série B de 22/10/99 (2° suplemento), designadamente no seu art. 2 e muito em particular os referentes à (nova) capitação de 4.000 habitantes (e não já 6.000, como anteriormente), bem como a área delimitada por uma circunferência de 250m de raio.).
3. Juntou ao processo fotocópia certificada pela Divisão de Alvarás, Escrivania e Toponímia do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Lisboa, da informação prestada pela Chefe de Divisão de Apoio Técnico segundo a qual "a distância entre a Farmácia ... situada na Rua ... Lisboa e a Urbanização... é de 6891 metros. A distância da farmácia mais próxima situada na Rua ... ao ... ... é de 530 metros e ao Hospital mais próximo que é o Pulido Valente é de 475 metros.
4. Com data de 27.11.2002 pela Comissão de Avaliação de Transferências foi elaborado sobre o pedido de transferência formulado pela farmácia "... " o parecer n.° GJUC/836, que consta de fls. 291 a 300 do processo instrutor apenso, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido do qual consta, sob a al. d) do ponto 12 que "não existe farmácia instalada a menos de 500 metros do local proposto, nem centro de saúde ou hospital a menos de 100 metros "- propondo o deferimento do pedido;
5. Na reunião de 7.01.2003 o Conselho de Administração do INFARMED deliberou deferir o pedido nos termos propostos;
6. Pelo Aviso n.° 1694/2003 (2ª série) de 22.1.2003 publicado no DR, II Série n.° 30 de 5.2.2003, foi tornado público que:
"O Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, analisado o pedido de transferência formulado no dia 21 de Março de 2000, ao abrigo da Portaria n.° 936-A/99, de 22/10, pela proprietária e directora técnica da Farmácia ... , sita na Rua... , freguesia dos Prazeres, Lisboa, para a loja... , cujo interesse foi reconfirmado por requerimento de 21 de Setembro de 2002, da Comissão de Avaliação de Transferências, considerando que:
a) Foi publicado o pedido de transferência para o local indicado através do aviso n.° 13 569/2000, no Diário da República, 2ª série, de 18 de Setembro de 2000,
b) A única candidatura à transferência para o mesmo local foi apresentada pela Farmácia ... , que foi considerada prioritária e obteve autorização de transferência,
c) Esta última candidatura veio posteriormente a desistir da referida autorização.
d) A ... mantém o interesse na transferência,
e) Não existe nenhum concurso aberto para o local proposto,
f) Não existe farmácia instalada a menos de 500 m do local proposto nem centro de saúde ou hospital a menos de 100 m.
g) A Sub-Região de Saúde, oportunamente consultada, deu parecer favorável ao pedido de transferência.
h) A Câmara Municipal de Lisboa, apesar de ter sido consultada através do ofício n.° 15 957, de 13 de Abril de 2000, não se pronunciou no prazo de 30 dias.
i) O alvará tem mais de cinco anos.
j) Conforme o ofício n.° 468/GVPF/02 de 23 de Outubro, a Câmara Municipal de Lisboa determinou o despejo imediato da varanda do 1° andar do prédio onde actualmente se encontra Instalada a Farmácia ... , dado o risco eminente de ruína, deliberou, na sua sessão de 7 de Janeiro de 2003 (acta nº 2/CA/2003), deferir o pedido de transferência da Farmácia ... para a loja ... , nos termos do n.º 16, n.º 6, da Portaria n.° 936-A/99, de 22/10, conjugado com o n.º 12, n.º2, do mesmo diploma, aplicável por analogia, e com o art.º 110, n.º 2, do CPA.”
7. A distância, em linha recta, das portas das entradas dos estabelecimentos "A... " e "Farmácia ... " (actual denominação da "Farmácia... ") é de 514,61 metros;
8. A distância, em linha recta, das entradas dos prédios onde os estabelecimentos de farmácia acima referidos se encontram instalados é de 517,40 metros;
9. A distância em linha recta dos pontos mais próximos de cada um dos prédios supra referidos (o primeiro ponto de contacto entre eles) é de 492,80 metros.
II. O DIREITO
1. O antecedente relato informa-nos que a Recorrente dirigiu recurso contencioso de anulação contra a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que autorizou a transferência do estabelecimento de farmácia da Recorrida Particular para o local onde a mesma, agora, se encontra, alegando que aquele acto era ilegal por violar a disposição que proibia a transferência de farmácias para locais que distassem menos de 500 metros, em linha recta, da farmácia mais próxima.
Recurso a que foi negado provimento por ter sido entendido que, muito embora fosse certo existir disposição legal a proibir a instalação de uma farmácia a menos de 500 metros, em linha recta, de outra já existente, também o era que esta distância devia ser medida entre os estabelecimentos em si e não entre os prédios onde elas se encontravam instaladas e que, sendo assim, e sendo que a Recorrente não lograra provar que, após a mencionada transferência, a distância entre a sua farmácia e a farmácia da Recorrida Particular fosse, em linha recta, inferior a 500 metros não havia que censurar a deliberação impugnada.
A Recorrente não aceita este julgamento por entender que a finalidade da lei, ao exigir que entre farmácias existisse aquele distância mínima, foi a de “promover um maior equilíbrio na distribuição geográfica das farmácias” e que, sendo assim, “na falta de indicação pelo legislador dos pontos de referência para se proceder à sua medição a mesma deverá ser efectuada tomando como pontos de referência os pontos mais próximos de cada prédio onde as farmácias estão instaladas” e isto porque a farmácia é um estabelecimento e, como tal, compreende “entre outros o imóvel ou o prédio onde se situam as suas instalações – art.º 115.º do RAU”. Nesta conformidade, e sendo que entre os pontos mais próximos dos prédios onde se encontram instaladas as farmácias aqui em causa “distam apenas 492,80 metros em linha recta” era forçoso concluir que a deliberação impugnada padecia de erro nos seus pressupostos de facto, pelo que devia ser anulada.
A Recorrente retratou, assim, o cometimento do vício de violação de lei como sendo a ofensa ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1379/2002, de 22/10.
Vejamos se litiga com razão.
2. A Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, criou um programa especial de abertura e transferência de farmácias com a finalidade de “tornar os serviços farmacêuticos mais próximos e acessíveis dos cidadãos” e de “corrigir algumas importantes assimetrias que existem actualmente na distribuição de farmácias no território nacional.” – Vd. respectivo preâmbulo.
E, porque assim, o seu n.º 2 - na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1.379/2002 - passou a dispor o seguinte:
Condições gerais da instalação
1- A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:
a) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não ser inferior a 4000 habitantes;
b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 500 m em linha recta.
2- Nos locais onde exista um centro de saúde ou extensão ou estabelecimento hospitalar não poderá ser instalada nenhuma farmácia a menos de 100 m em linha recta contados da entrada ou entrada ou entradas do edifício ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daquele centro ou estabelecimento, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.
3- A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resultar do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,2.
4- O factor referido no ponto anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.
Por seu turno o n.º 16 da mesma Portaria 936-A/99 - na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1379/2002 – dispunha o seguinte
Transferência de farmácias
1- Sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 2.° e 3.° do presente diploma, poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do INFARMED, transferência de farmácia, dentro do mesmo concelho, excepto quando estiver aberto concurso para instalação nova farmácia no local para onde a transferência é requerida.
2- A farmácia não poderá transferir-se antes de decorrido o período de cinco anos contado a partir da data de emissão do alvará para o local onde actualmente se encontra, sendo que, para as farmácias instaladas ao abrigo do n.º 3., n.º 1, alíneas h), c) e e), o período referido é elevado para o dobro.
3- Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, sempre que seja formulado um pedido de transferência de farmácia, o INFARMED fará publicar um aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo concelho requerer a sua transferência para o mesmo local, no prazo de 30 dias após aquela publicação.
4- A autorização de transferência de farmácia só pode ser concedida após parecer, a emitir no prazo de 15 dias, de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo conselho de administração do INFARMED, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.
5- Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a prioridade será definida pelos seguintes critérios:
a) Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade para onde se efectua a transferência:
b) Em caso de igual proximidade, terá preferência o requerente que for proprietário de farmácia há mais tempo.
6- O processo de transferência deve ser deliberado pelo conselho de administração do INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do pedido, tendo em atenção a cobertura farmacêutica e a comodidade das populações do local actual e as do local proposto, atendendo ainda à viabilidade económica e à melhoria da qualidade do serviço a prestar às populações, nomeadamente nos casos de farmácias únicas em freguesias onde exista estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou extensão.
7- A abertura de farmácia transferida ao abrigo deste número está sujeita a vistoria, nos termos do n.º 13.°, e ao averbamento no respectivo alvará.
8- No caso de transferência dentro da mesma localidade, poderá deixar de observar-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.°, desde que seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica, não ocorra alteração da cobertura farmacêutica e os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à ali prevista declarem por escrito a sua não oposição, não havendo, neste caso, lugar à aplicação do disposto no n.º 3.»
A leitura dos precedentes preceitos evidencia que a transferência de farmácias é um poder discricionário – ”…. poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do INFARMED a transferência de farmácia” N.º 1 do n.º 16 da citada Portaria. - balizado, no entanto, pelos limites constantes desse mesmo diploma. O que, de resto, não surpreende uma vez que, mesmo nos casos em que se conclui pela existência de um poder discricionário, «é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o espaço de escolha esteja apenas entre duas decisões contraditoriamente opostas (v.g., conceder ou não uma autorização), quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva (v.g. nomeação de um funcionário para um determinado posto de uma lista nominativa de cinco». (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 79.)
Ora, um desses limites ao poder da Administração de autorizar a transferência de farmácias respeita à sua distribuição geográfica pois que - nos termos do transcrito n.º 1 al. b) do n.º 2.º da identificada Portaria - esta não pode ter lugar quando a transferência do estabelecimento se faça para um local que diste menos de 500 m, em linha recta, de uma outra farmácia já instalada. E isto porque, como já se disse, a finalidade visada por aquela Portaria foi a de corrigir algumas das assimetrias existentes na distribuição de farmácias no território nacional e, desse modo, promover um maior equilíbrio e racionalidade nesse sector.
E, porque assim, a Recorrente litigaria com razão se conseguisse demonstrar que a deliberação do INFARMED ora impugnada violara o referido limite legal, o que se prende com a questão de saber de que forma deve ser medida a distância entre as farmácias em causa.
3. A Recorrente sustenta que esta medição deve fazer-se tomando como referência os pontos mais próximos de cada prédio onde as farmácias se encontram instaladas e não entre as respectivas entradas e isto porque só assim se promoveria o correcto equilíbrio da sua distribuição geográfica e porque, compreendendo a farmácia o imóvel onde se encontra instalada, na falta de indicação expressa do legislador, esses pontos de referência deveriam ser os pontos mais próximos de cada prédio onde as farmácias estão instaladas.
Só que - como bem refere o Parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público - esta não é a interpretação que melhor se coaduna com o espírito da lei.
Com efeito, se a pretensão visada pelo legislador foi procurar a comodidade dos utentes e se considerou que esta se alcançaria com uma distribuição mais equilibrada das farmácias e pela facilitação do seu acesso, não faz sentido sustentar que referida medição deve ser feita tendo-se em contra os pontos mais próximos dos edifícios onde aquelas se encontravam instaladas, pois que dessa maneira não se promoveria a pretendida acessibilidade. E importa realçar que, neste ponto, o que moveu o legislador não foi a defesa dos interesses dos proprietários das farmácias – designadamente o da sua viabilidade económica - mas sim a intenção de “tornar os serviços farmacêuticos mais próximos e acessíveis aos cidadãos”, pelo que deve ser este o critério a presidir à resolução do presente recurso.
Aliás, o legislador quando teve necessidade de especificar um critério para uma medição relacionada com a situação das farmácias estabeleceu que ela se faria tendo em conta a “entrada ou entradas do edifício ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daquele centro ou estabelecimento” - vd. o n.º 2 do n.º 2 da transcrita Portaria – o que significa que a posição sustentada pela Recorrente de que essa medição deve ser feita entre os pontos mais próximos dos prédios onde as farmácias se encontram instaladas não tem suporte legal.
Acresce que, a prevalecer a tese da Recorrente, a ratio da lei relativa a uma mais equilibrada distribuição das farmácias e à facilitação do seu acesso seria completamente subvertida; basta pensar nos grandes edifícios – designadamente nos modernos centros comerciais - onde a entrada dos estabelecimentos nele instalados distam, por vezes, largas dezenas ou, até, centenas de metros do seu ponto mais distante e, até, das entradas principais do edifício.
Finalmente, também não procede o argumento retirado do art.º 115.º do RAU.
Na verdade, e desde logo, este dispositivo relaciona-se com o trespasse do estabelecimento comercial e a questão que ora nos ocupa nenhuma relação tem com esse problema.
Por outro lado, e ainda que a farmácia seja um estabelecimento comercial e que deste faz parte o prédio onde o comércio é exercido isso quer apenas significar, como é evidente, que esse prédio é a unidade onde o comércio é exercido e não o edifício ou o imóvel de que aquele faz parte.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que, em caso de transferência de farmácia, os 500 metros, em linha recta, de que se fala no n.º 2 da Portaria 936-A/99, devem ser medidos entre as entradas das farmácias em causa.
E, sendo assim, e sendo que a Recorrente não logrou provar que, após a transferência da farmácia da Recorrida Particular, a entrada desta distasse, em linha recta, menos de 500 metros da entrada da farmácia da Recorrente, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida.
São, pois, improcedentes todas as conclusões do recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 23 de Março de 2006. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.