O Digno Magistrado do M.º P.º requereu a instauração de tutela a um menor residente numa instituição e a nomeação de um novo tutor.
A acção foi rejeitada com fundamento em caso julgado uma vez que na acção n.º 186/08.6TMSTB tinha sido proferida sentença a instaurar a tutela designando determinada pessoa como tutor.
Deste despacho recorre o Digno Magistrado do M.º P.º concluindo assim a sua alegação:
As normas jurídicas violadas foram as invocadas pelo tribunal — designadamente, o art.º 494.º, al. i), Cód. Proc. Civil, acrescentamos nós.
O tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial, sob recurso, por forma a considerar uma excepção dilatória que nos parece inexistente, indiferente às consequências do tempo e da sua repercussão nas relações jurídicas;
A norma jurídica a aplicar é assim a invocada no requerimento inicial v.g. art.º 1949.º, Cód. Civil.
Foram colhidos os vistos.
Notaremos em primeiro lugar que os factos alegados no recurso vão muito mais além daqueles que foram alegados na p.i..
O recurso tem por objecto uma decisão que se pronunciou sobre determinado material, digamos assim. Manifestamente, não pode o recurso incidir sobre coisas que a sentença recorrida não teve em consideração porque lhe não foram apresentadas.
Os termos da p.i. são, sinteticamente, desta forma: o menor está à guarda de uma instituição, o tutor nomeado não exerce de facto ou de direito as funções; requer que seja instaurada tutela e nomeado tutor uma determinada pessoa que indica.
Nada mais.
Sobre isto o despacho recorrido considerou que a tutela já havia sido instaurada tendo sido nomeado tutor o Director da instituição onde o menor está acolhido. Perante os elementos que lhe foram sujeitos, o tribunal entendeu que já havia caso julgado sobre a instauração da tutela
As alegações têm um âmbito bem mais vasto: explica-se que o tutor nomeado já não exerce aquele cargo porque já não é o Director da instituição onde o menor está acolhido.
Resulta do exposto, no entanto, que este tribunal não tem que entrar em linha de conta com alegações de factos que não foram expostos perante o tribunal de 1.ª instância.
Por estes motivos, apenas consideraremos a p.i. e o despacho recorrido.
O objecto de uma acção de instauração de tutela é a aplicação a um caso de um meio de suprir a incapacidade do menor (art.º 124.º, Cód. Civil). Trata-se da instauração de um esquema de representação do menor, da competência dos tribunais [art.º 146.º, al. a), LTM], representação que caberá, quando falta ou é impossível o exercício do poder paternal, a uma pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal (art.º 1927.º, Cód. Civil).
A decisão do tribunal é a própria instauração da tutela, a definição da situação jurídica do menor face à impossibilidade de ser representado pelos pais. Esta definição passa pela indicação de uma pessoa para exercer o cargo de tutor, sem dúvida, mas tal não significa que esta concreta identidade integre o objecto do processo (ao contrário da identidade do menor). Uma nova indicação de outra pessoa para exercer o cargo não afecta o caso julgado formado sobre a definição da situação de tutela (cfr. art.º 673.º, Cód. Proc. Civil). É apenas um incidente da acção principal (onde se definiu a situação jurídica do menor) que corre no próprio processo [art.º 147.º, al. a), e art.º 153.º, ambos da LTM].
Daqui resulta, a nosso ver, por um lado, que a identidade do tutor nomeado não é abrangida pelo caso julgado e, por outro, que não há que propor uma acção nova, independente da anterior, para mudar a pessoa do tutor.
Em função disto, não podemos concordar com o Digno Recorrente quando afirma que a decisão é indiferente às consequências do tempo e da sua repercussão nas relações jurídicas. Não é.
Por um lado, o simples decurso do tempo não é suficiente para alterar a definição anteriormente feita; o seu decurso apenas tem como consequência a extinção da tutela por o menor atingir a maioridade [art.º 1961.º, al. a), Cód. Civil]. Queremos com isto dizer que o tempo, por si só, nada tem que ver com a remoção do tutor ou com uma simples alteração da pessoa incumbida do cargo.
Por outro, também devemos ter em conta que o citado (nas alegações) preceito do Cód. Civil, a norma que o recorrente pretende ver aplicada, nada, em bom rigor, tem que ver com o problema. Com efeito, para que possamos aplicar o art.º 1949.º temos de ter já arredada a questão do caso julgado, isto é, temos de ter já uma sentença sobre a instauração da tutela (como temos). Depois de isto assente, depois de instaurada a tutela e nomeado um tutor, é que será caso de alterar esta nomeação.
Mas isto faz-se nos termos do art.º 147.º, al. a), LTM, ficando a tutela, como figura jurídica de suprimento da incapacidade de um determinado menor, abrangida pelo caso julgado da sentença que a decretou.
Em suma, entendemos que não é possível pedir a instauração de nova tutela, como vinha pedido, porque tal ofende o caso julgado já formado; se o problema diz apenas respeito à pessoa que há-de exercer o cargo de tutor, ele há-de ser resolvido de outra forma, aquela que a lei expressamente prevê.
Atendendo a que estamos perante um processo de jurisdição voluntária e que a situação do menor, no que diz respeito à identidade do tutor, deve ser regulada, parece-nos que será útil enviar cópia deste acórdão e remetê-la ao processo onde foi decidida a tutela; aqui se decidirá o que for mais conveniente e legal a respeito este tema.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Sem custas.
Remeta certidão este acórdão para o processo 186/08.6TMSTB.
Évora, 7 de Dezembro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio