Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e marido B..., identificados nos autos, interpuseram recurso, junto do TAF de Coimbra, da decisão proferida pelo Sr. Director Distrital de Finanças de Coimbra que autorizou os funcionários da Inspecção Tributária a aceder directamente a todas as suas contas e documentos bancários.
O Mm. Juiz daquele Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Inconformada, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O art. 63°-B da Lei Geral Tributária permite que a Administração Fiscal possa aceder às contas dos contribuintes, quando estejam verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável, desde que se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável;
- 2.Possibilita também o afastamento do sigilo bancário em IRS quando se verifique o afastamento significativo do rendimento declarado, comparado este com as manifestações de fortuna do art. 89°-A, sem que o contribuinte apresente justificação dessa divergência;
- 3.Permite também o acesso às contas bancárias sempre que, da análise efectuada dos factos em causa, possamos estar perante crime doloso em matéria tributária, exemplificando a lei o caso das facturas falsas, mas onde poderemos incluir casos de pedidos de reembolso de IVA por empresas fictícias, retenção de IRS com falta de entrega, etc.
- 4.Contempla-se ainda o acesso a contas bancárias em todos os casos em que se constata a existência de factos concretamente apurados no comportamento do contribuinte que sejam gravemente indiciadores de falta de veracidade do declarado, incluindo-se aqui todas as situações de falsas declarações nos impressos entregues relativamente aos rendimentos que o sujeito passivo diz estarem sujeitos a tributação, seja qual for o imposto;
- 5.Ali estarão compreendidas, como é óbvio, as situações de declarações de valor de transmissão para efeitos de sisa quando inferiores aos reais desde que essa constatação resulte de factos já apurados que indiciam seriamente essa realidade, e ainda mais quando apoiados na verificação de regularização da situação por parte de outros adquirentes do mesmo prédio que efectuaram aquisições semelhantes, respeitantes ao mesmo prédio e ao mesmo período de tempo.
- 6.Como diz a douta sentença recorrida, só após o conhecimento de todos os elementos referentes à transacção é que é possível falar em crime fiscal mas, salvo o devido respeito, a lei não exige que se trate de uma possível situação de crime fiscal mas tão só de falta de veracidade do declarado e a descoberta dos elementos, após o acesso à conta bancária, é que permitirá a verdadeira qualificação jurídica dos factos como uma situação de crime ou como uma situação de contra-ordenação. .
- 7.Ao contrário do que entende a douta decisão, a alínea c) do n. 2 contém duas situações: uma referente a crimes fiscais relacionados com facturas falsas, com abuso de confiança fiscal e a outra relacionada com a falsidade dos elementos declarados pelo sujeito passivo.
- 8.Não encontra apoio na lei o entendimento de que na alínea c) só em caso de indícios de crime fiscal é que se pode ser autorizado o acesso à conta bancária.
- 9.É legítimo concluir que o legislador, admitindo-se mesmo uma má técnica legislativa, ponderou afastar o sigilo bancário tanto em situações que se prefiguram logo como crime fiscal, como em situações em que esse circunstancialismo não é nem referido nem exigível,
- 10.Bastará, na prática, que se suspeite, fundadamente, sem que tenha havido a apresentação de justificação credível por parte dos sujeitos passivos em sentido contrário, de falsidade nos valores declarados, ou por simples comparação com uma tabela padrão, ou por constatação da existência de factos concretos que são indiciadores ou nos casos passíveis de tributação por métodos indirectos.
- 11.Como vemos, na alínea b) também está em causa a não veracidade do declarado, sem que se exija a verificação de crime fiscal, pelo que, salvo o devido respeito, continuamos a entender que o elemento literal da interpretação da alínea c) nos conduz inequivocamente a duas situações distintas, uma de crime fiscal e outra de verificação de "inveracidade" do declarado.
- 12.Assim, no nosso entendimento, a sentença do Tribunal a quo viola o que vem disposto na alínea c) do art. 63-B da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.
- 2.No tocante à matéria de facto, e uma vez que a mesma não veio impugnada, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância – art. 713º, 6, do CPC, ex-vi do art. 726º do mesmo Código.
- 3.Está em causa a interpretação da alínea c) do n. 2 do art. 63º-B da LGT, na redacção da Lei n. 30-G/2000, de 29/12.
Dispunha o citado normativo:
“2. A Administração tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
“…
“c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”.
E tudo está em saber se este preceito legal se reporta apenas a crimes dolosos em matéria tributária, ou se, para além dos crimes, também é aplicável às situações em que existam factos concretamente identificados, gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, mas que não constituam crime.
Tudo está pois em saber se tal normativo se aplica apenas a situações que integram crime doloso em matéria tributária.
Como bem se anota na sentença recorrida, a questão foi abundantemente escalpelizada no acórdão deste Supremo Tribunal de 13/10/2004 (rec. n. 950/04) Vide Apêndice ao DR de 6/7/2005, fls. 1451 e ss..
Este aresto, de que o ora relator é um dos subscritores, merece o nosso inteiro acolhimento. Por isso para ele remetemos, seguindo de perto, e sucintamente, a doutrina nele veiculada.
Vejamos então.
Importa desde logo notar que a interpretação que do preceito faz a Fazenda Pública (que tem aparentemente arrimo na literalidade do preceito) faria perder o sentido às alíneas a) e b) do mesmo preceito, na medida em que as situações aí descritas encontrariam também tradução na dita alínea c).
Ora, “não faria sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário (citadas alíneas a) e b) e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as demais … em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado. Não faria sentido, designadamente, que o legislador tivesse o cuidado de restringir a derrogação de sigilo bancário aos casos em que estão verificados os pressupostos de avaliação indirecta (na alínea a) para depois a estender à alínea c)”.
Nem se diga que o elemento literal leva necessariamente à conclusão de que tal preceito se reporta não só a crimes dolosos em matéria tributária, mas também a outras situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, mas que não constituem crime.
Para o recorrente é assim. No pressuposto óbvio de que a vírgula, que separa a primeira parte (crime doloso) da segunda (outras situações – que não crimes – gravemente indiciadoras da falta de veracidade do declarado), tem realmente esse significado.
Mas a explicação, mesmo literal, é, e pode ser, outra. Ou seja: trata-se “de utilizar entre vírgulas uma expressão complementar circunstancial”.
Assim, temos uma expressão subordinante ou dominante (crime doloso em matéria tributária) exemplificando-se seguidamente os casos daí decorrentes, com subordinação necessária àquele.
Daí que o preceito, mesmo numa interpretação literal, deva ter um outro significado, a saber: “a derrogação do sigilo bancário é permitida quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e, em geral, nas demais situações aí previstas”.
Acresce que a expressão “designadamente” contempla apenas e tão só todas as situações conexionadas com o crime doloso em matéria tributária. Como não pode deixar de ser.
Neste sentido podem ver-se Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa in “Lei Geral Tributária”, Comentada e Anotada, Adenda à 2ª Edição, página 22). E, neste mesmo sentido, Casalta Nabais, “Fiscalidade”, n. 10, pág. 22.
Movendo-se nestes parâmetros, a sentença recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. - Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - Vítor Meira.