3O DIREITO
3.1 Tal como decorre dos autos o Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso e declarou “a nulidade do despacho de 27.04.2001 do Director da Polícia Judiciária, confirmado por despacho de Sua Exa. o Ministro de Justiça de 7.08.2001, que homologou a classificação e ordenação definitivas da lista de candidatos ao concurso interno aberto por aviso nº 988/99 publicado no DR, II Série, nº 134, de 11.6.99.” – cfr. fls. 476.
Para assim decidir julgou procedentes as conclusões 1, 2 e 3 da alegação do agora Recorrido – cfr. fls. 475.
Ou seja, teve por verificada a arguida violação do princípio da imparcialidade, consagrado no nº 2, do artigo 266º da CRP e no nº 1, e na alínea c), do nº 2, do artigo 5º do DL 204/98, de 11-7.
E, isto, por o Júri do concurso, já depois de conhecer os candidatos e os processos de candidatura, incluindo os respectivos currículos profissionais, ter aprovado a ficha de análise e avaliação dos concorrentes, onde fixou os sub-factores e os critérios de pontuação e ponderação da apreciação e discussão do currículo, bem como a fórmula da classificação final da nota curricular, sendo que, inclusivamente, acabou, ulteriormente, por adoptar e corrigir alguns dos critérios estabelecidos na ficha de análise, deste modo alterando os “critérios de selecção publicitados no aviso de concurso e, simultaneamente, deliberou sobre o mérito e a classificação dos candidatos admitidos a concurso, já na posse dos elementos curriculares e trabalhos por estes apresentados.” – cfr. fls. 474.
Este foi, em síntese, o quadro em que se moveu o Acórdão recorrido e que conduziu à já referenciada declaração de nulidade.
3.2 Outra é, porém, a posição defendida pela agora Recorrente.
Com efeito, na sua óptica, não procede a invocada violação do princípio da imparcialidade.
É que, segundo refere, o Júri, ao analisar as condições ou requisitos de candidatura dos oponentes ao concurso, não precisa de ter na sua posse ou de consultar os currículos dos candidatos, sendo que, no caso em apreço, tais elementos ficaram ao cuidado do Departamento de Recursos Humanos de Polícia Judiciária, só os apresentando ao Júri quando necessário ou quando por este sejam solicitados.
O Júri, aquando da definição dos critérios, com a aprovação da ficha de análise, não estava ainda na posse dos ditos currículos, não tendo os critérios sido fixados em função dos candidatos.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
3.3 Como já se viu anteriormente, a fonte de invalidade em que assentou o Acórdão recorrido consistiu na violação do princípio da imparcialidade.
Ora, perante tal especifica fonte geradora de invalidade temos, desde já, oportunidade para desfazer um equívoco em que incorre a tese propugnada pela Recorrente.
Na verdade, para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do Recorrente contencioso, de que, efectivamente, o Júri, ao definir os critérios de selecção, tenha tido em mente os elementos curriculares dos diferentes candidatos.
Ou seja, nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares.
De facto, o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjectiva como também objectiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.
É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração.
De resto, temos para nós que a objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade.
Vide, nesta linha, Maria Teresa Ribeiro, in “O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública”, a págs. 163 e seguintes.
Em suma, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no nº 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial.
Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 24-9-96 – Rec. 36719
Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou.
De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.
Por outro lado, na sua acepção objectiva, a imparcialidade está mais ligada com uma perspectiva orgânica e funcional da actuação administrativa e já não com a dimensão pessoal, daí que a imparcialidade objectiva se apresente antes como um princípio de funcionamento dos órgãos administrativos, onde, como já se atrás se assinalou, não relevam os eventuais fins tidos em vista pelos membros do órgão em questão, na medida em que o que se trata é de preservar aquela imagem de independência, isenção e transparência de que se deve revestir a actuação administrativa.
Ora, no caso em apreço, o Júri alterou os critérios de avaliação constantes do aviso de abertura do concurso, ao aprovar, em 21-1-00, a ficha de análise, a que se reporta o ponto 8 da matéria de facto dada como provada, fixando-se sub-factores, critérios e parâmetros de avaliação
E, isto, num momento em que já tinham sido entregues os currículos dos candidatos admitidos a concurso.
Por outro lado, como decorre da acta referente à reunião realizada em 13-2-01, o Júri procedeu à alteração dos critérios de avaliação, estabelecendo “regras de preenchimento da ficha previamente elaborada”, sendo que, de acordo com a acta referente à reunião de 21-1-00, tinha ficado estabelecido que o Departamento de Recursos Humanos faria entrega ao Júri no dia 28-100, dos trabalhos apresentados pelos candidatos, bem como do demais expediente – cfr. os pontos 7 e 9 da matéria de facto dada como provada.
Sucede que, à luz das regras já atrás enunciadas, decorrentes do princípio da imparcialidade e do disposto no nºs 1 e 2, alínea c), do artigo 5º e das alíneas f) e g), nº 1, do artigo 27º, todos do DL 240/98, de 11-7, os critérios e parâmetros de avaliação, bem como o sistema de classificação dos concorrentes deveria ter sido estabelecido antes de o Júri ter possibilidade de conhecer os currículos e demais elementos apresentados pelos candidatos.
Ver, nesta linha, os Acs. deste STA, de 30-3-93 – Rec. 28031, de 12-4-94 – Rec. 30968, de 16-11-95 – Rec. 31932, de 14-5-96 – Rec. 36164, de 24-9-96 – Rec. 36719 e de 2-4-98 – Rec. 41906
Existiu, assim, uma violação ao princípio da pré-determinação dos critérios da avaliação, pondo-se em causa o princípio da estabilidade das regras do concurso.
Ora, se é certo que a Administração goza, usualmente, de uma certa margem de manobra nos procedimentos concursais não é menos certo que não deve modificar as regras do jogo, uma vez definido o quadro de um concurso e convidados a definirem-se perante ele os potenciais concorrentes.
A descrita actuação da Administração no caso dos autos afecta a imagem de imparcialidade que deve manter, daí que bem andou o Acórdão recorrido ao ter por violado o princípio da imparcialidade, com inobservância dos preceitos indicados no dito aresto, destarte procedendo o vício arguido pelo Recorrente contencioso e, consequentemente, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente jurisdicional.
Importa, porém, alterar o decidido no Acórdão recorrido no concernente à consequência jurídica nele retirada em face da procedência do aludido vício.
Com efeito, a violação do princípio da imparcialidade e dos preceitos indicados no questionado aresto não geram a declaração de nulidade do acto, como aqui erradamente se concluiu no Acórdão do TCA mas, apenas, a mera anulação.
É que, contra o que se refere no Acórdão recorrido, a situação em análise não se reconduz à previsão do n º1, do artigo 133º do CPA.
De facto, para além da a lei não cominar expressamente essa forma de invalidade (nulidade) para casos como o dos autos, também se verifica que não estamos perante um acto a que falte qualquer dos seus elementos essenciais, sendo que, por elementos essenciais do acto podemos entender aqueles aspectos que integram o próprio conceito de acto administrativo, o que, manifestamente, se não integra na situação sub judice, em que tudo se reconduz à alteração dos critérios de selecção publicitados no aviso.