5/2026 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Processo: 5/2026 3.ªS/PL
Acórdão
Acórdão Nº: 5/2026 3.ª S/PL
Recorrente: Municipio de Ovar
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Juízes: António Francisco Martins
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2026/ac005-2026-3s.pdf
Sumário
1. A prescrição do procedimento por infração financeira sancionatória, atento o seu cariz de ordem pública, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou declarada em qualquer estado do processo, enquanto a decisão não tiver transitado em julgado. 2. O processo de efetivação de responsabilidade financeira assume uma natureza jurídica híbrida e autónoma, distinguindo-se das matrizes clássicas civil, penal ou administrativa, constituindo-se como um tertium enus (ilícito financeiro) que incorpora elementos reintegratórios e sancionatórios. 3. Diferentemente do processo civil comum, onde a prescrição de um direito de crédito configura uma exceção perentória que conduz à absolvição do pedido (Art.º 576.º, n.º 3, do CPC), no direito financeiro sancionatório, aqui aplicado, a prescrição atinge o próprio jus puniendi, configurandose como uma causa de extinção do procedimento (Art.º 69.º, n.º 2, alínea a), da LOPTC). 4. Verificada a prescrição, ocorre a inutilidade superveniente da lide quanto ao objeto do recurso, ficando o Tribunal impedido de aplicar qualquer sanção e prejudicado o conhecimento de outras questões de mérito suscitadas pelas partes (Art.ºs 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC ex vi Art.º 80.º da LOPTC).