I- Tendo a Autora formulado, contra o primeiro Réu, pedido fundado no incumprimento do contrato de trabalho existente entre ambos, é o Tribunal do Trabalho directamente competente para dele conhecer, por força da al. b) do art. 85.º da LOFTJ.
II- Formulando a Autora, contra o primeiro e segundo Réus, pedido relativo aos danos patrimoniais decorrentes de atitudes dos Réus atinentes aos direitos desportivos da Autora e danos não patrimoniais na sua imagem e prestígio nacional e internacional e ainda ofensas
pessoais aos seus dirigentes, temos que a respectiva causa de pedir não emerge de um contrato de trabalho mas antes de actos ilícitos dos Réus geradores de responsabilidade civil e para cujo conhecimento o Tribunal do Trabalho não é directamente competente, à luz do art. 85.º da LOFTJ.
III- Assim, para que se afirmasse a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer do sobredito pedido era necessária a sua conexão com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e, bem assim, a sua cumulação com
outro pedido para o qual o tribunal fosse directamente competente.
IV- Não estando os factos geradores de responsabilidade civil dos Réus conexionados com aqueles outros atinentes à relação de trabalho existente entre a Autora e o primeiro Réu, por acessoriedade ou dependência, não é o Tribunal do Trabalho materialmente competente
para conhecer do pedido que aqueles mesmos factos suportam.