Cumpre decidir.
Suscita o apelante questões adjectivas que a procederem traduzirão nulidades capazes de levar à anulação do julgamento. Assim, dar-se-á prioridade às mesmas na apreciação do recurso porque tal procedência conduzirá a ficar sem interesse a decisão das questões substantivas.
São elas, a omissão na acta da audiência dos factos considerados provados e a ausência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no julgamento de facto.
Ao processo, face ao valor da causa, aplicam-se as normas que no Código de Processo do Trabalho regulam o processo sumário e, porque as deficiências apontadas ocorreram em fase de discussão e julgamento, é o artigo 90 o aplicável.
O julgamento foi feito por juiz singular porque as partes não requereram a intervenção do colectivo (ns. 1 e 3).
Nos termos dos números 4 e 5, finda a produção da prova e as alegações ou a sentença é ditada para a acta imediatamente ou, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias. Porém, neste último caso, o juiz deve deixar consignado na acta da audiência os factos que considere provados.
Neste processo, o Exmo Juiz "a quo" deu por finda a prova e facultou aos advogados a palavra para alegações.
Em obediência ao preceituado no n. 5 deveria ter consignado logo na acta os factos. Só o veio a fazer em nova sessão em que ditou para a acta a sentença.
Como diz Leite Ferreira "... o tribunal terá sempre, findas as alegações, de decidir a matéria de facto",
"... a matéria de facto tem sempre de ser decidida logo após o encerramento da discussão ..." (Código de Processo do Trabalho anotado, edição 1989, pág. 371).
Manifestamente, não foi esse o procedimento adoptado sendo irrelevante, para o efeito, tentar de novo conciliação (aliás não referida pelas partes nem justificada a sua oportunidade em tal fase processual) e a declaração do A. de optar pela reintegração.
Qual a consequência jurídica da omissão cometida?
Uma vez mais Leite Ferreira na obra citada e na mesma página: "Pode, no entanto, acontecer que, em desobediência à lei, o juiz não declare, findas as alegações orais, quais os factos que considera provados e só o faça posteriormente.
Não se está, neste caso, perante uma nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto - Código de Processo Civil, artigo 668, n. 1, alínea b). O que no fundo verdadeiramente aconteceu foi que se omitiu um acto que a lei prescrevia, omissão que constitui nulidade susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa com a consequente nulidade do acto do julgamento - Código de Processo Civil, artigo 201, n. 1. Terá, no entanto, de considerar-se sanada se, na altura própria, não for referida, de conformidade com o que dispõe a segunda parte do artigo 202 e o artigo 206, ns. 1 e 2, do mesmo Código".
O ora apelante arguiu a nulidade na altura própria, pois só no recurso teve a oportunidade de o fazer.
Nesta conformidade, não pode deixar de entender-se que há ausência de decisão da matéria de facto nos termos previstos na lei o que, como vimos, constitui nulidade capaz de influenciar o exame e decisão da causa, nulidade arguida tempestivamente.
E fica sem interesse o conhecimento das demais questões juntas no recurso.
Pelo exposto, decidem julgar procedente a apelação e anular o julgamento que deve repetir-se, com observância de todas as formalidades legais, consignando-se os factos provados e proferindo-se sentença em conformidade.
Custas pelo vencido afinal.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996.
Ventura de Carvalho,
Garcia Reis,
Mello e Mota.