B. DO DIREITO
A recorrente na sua impugnação da matéria de facto pretende ver aditados aos factos provados a factualidade que indica na Conclusão A, sendo assim, por uma questão de precedência lógica, impõe-se, primeiramente ajuizar da pretendida ampliação da matéria de facto que baseia com fundamento nos depoimentos das testemunhas N........... e J............
Estabelece do artigo 640.º nº 1, alíneas a), b) c), do CPC, que deve, aquele que impugne a matéria de facto, especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta o nº 2 da disposição, que no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso concreto, a recorrente não efectuou a indicação exigida pelo apontado preceito quanto às passagens da gravação (cfr. artigo 640.º, nº 2, alínea a) do CPC). Com efeito, limitou-se nas suas alegações - corpo e conclusões - quanto ao depoimento das testemunhas N........... e J........... a mencionar (em bloco) que se encontram respetivamente gravados na cassete áudio 1 da volta 0011 do lado A até à volta 0125 do lado B e na cassete áudio 1 da volta 0123 do lado B até à volta 1086 do lado B da cassete áudio 2.
Ora, a indicação com exatidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista.
Atento todo o quadro que vimos traçando, não tendo a recorrente indicado com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, limitando-se, antes a identificar que se encontram gravados nas cassetes áudio 1 e 2 com a menção do início e termo das mesmas, tanto basta para se concluir pela inobservância dos ónus impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC,
Neste sentido pode ler-se no acórdão o Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2016, proferido no processo n.º 2/14.7TBLRA: « [n]aquelas situações, como a que ocorre nestes autos, de terem sido gravados os meios probatórios invocados como fundamentos do recurso e de ser possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, o recorrente tem de indicar, com exactidão, pelo menos nas alegações, as concretas partes dos depoimentos testemunhais em que se funda a divergência recursiva fáctica.
Tal indicação deve ser feita preferencialmente por referência à numeração temporal do registo áudio de cada um dos concretos excertos que se invoquem como fundamento da discordância, com identificação da hora, dos minutos e dos segundos de início e de fim de cada uma dessas passagens da gravação, embora se admita que também possa ser feita pela transcrição desses concretos excertos em termos de ficar claro para o tribunal de recurso quais as concretas partes de que depoimentos devem ser ponderadas e analisadas na reapreciação da matéria de facto, tudo sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.» (disponível em www.dgsi.pt)
Acresce que também o resumo dos depoimentos apresentado pela recorrente e por si redigido, segundo as suas valorações e juízos, não é apto para não satisfazer o ónus que sobre si impendia decorrente do já mencionado artigo 640.º, n.º 2 do CPC.
Efectivamente, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal.
Em face de todo o exposto, resulta claro que a recorrente se limitou a apresentar uma súmula de entendimento que extraiu dos depoimentos prestados, remetendo em bolco para o início e termos das concretas gravações.
Conclui-se, assim, que incumprindo a recorrente o ónus imposto pelo artigo 640.º, nº 2, do CPC, impõem-se, assim, a rejeição, nessa parte, do recurso interposto.
Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
22. Consta dos presentes autos cartas de interpelação emitidas pela «S..........., Lda» visando a cobrança de créditos no montante global de 34.981,02€. (Doc.fls. 148 a 196 do p.a.t Vol. III)
Assim, estabilizada que está a matéria de facto dos autos, importa, então, aferir dos demais fundamentos do recurso.
(i)Provisões para créditos de cobrança duvidosa (B........... .........., Lda)
Conforme se pode ler no Relatório de Inspecção (ponto 3. do probatório), o montante de 26.705,62€ correspondente a provisões constituídas não foi admitido como custo fiscal porque a Administração Tributária entendeu que não ficou demonstrada a diligenciação, por parte da «B........... .........., Lda» e, por outro lado, «[a]pesar da mora registada continuam a ser efectuadas vendas a esses clientes, o que leva a concluir que o risco de incobrabilidade não existe, pelo que desaparece a condição essencial do critério fiscal de provisão, assumindo apenas a natureza de provisão técnica.».
A sentença recorrida manteve a correcção, suportada no entendimento de que a recorrente não logrou provar que foram tomadas quaisquer diligências no sentido de cobrar os questionados créditos e que « [s]e no caso das provisões não aceites como custos fiscalmente relevantes os fornecimentos continuaram é porque, como bem afirma a AF, o risco de incobrabilidade, na acepção que lhe conferimos acima, não existe e como tal não deve ser fiscalmente aceite.».
Contrapõe a recorrente alegando ter ficado provado, através de prova documental e testemunhal - meios de prova admissíveis para efeitos da alínea c), do n.º 1, do artigo 35.º do CIRC - que foram efetuadas inúmeras diligências para recebimento dos créditos em mora e não tendo os outros requisitos de constituição e de dedutibilidade dessas provisões sido postos em causa, deverá julgar-se o recurso procedente neste ponto com as devidas consequências legais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para efeitos de IRC, são custos ou perdas «os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora», entre os quais as provisões (cfr. artigo 23.º, n.º 1, alínea h), do CIRC - na redacção à data dos factos - por força do princípio tempus regit actum, acolhido no artigo 12.º do Código Civil, constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, valendo no direito público e no privado), que constituem «(…) lançamentos que num dado exercício se fazem na conta de resultados, com valores negativos, correspondentes a factos nele ocorridos mas cuja concretização fica dependente de eventualidades que só nos exercícios seguintes podem ocorrer» (VÍTOR FAVEIRO, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II volume, pág. 637) .
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, em jurisprudência constante, «Sobre a noção de provisão, esclarece o Prof. Rui Morais (Apontamentos ao IRC, Almedina, 2009, págs. 119-120.) que, “As provisões são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado mas de montante incerto.
Tal como uma pessoa cautelosa, quando confrontada com uma despesa previsível, põe antecipadamente de lado o dinheiro necessário para a satisfazer, também uma empresa previdente deve preservar certa fracção dos seus resultados para se precaver contra perdas que reputa de prováveis.
Note-se, porém, que na constituição de uma provisão não está, directamente, em causa a criação de uma “reserva monetária”, mas a consideração de um custo, o que tem como consequência que o lucro apurado (e, portanto, também o lucro distribuível) seja menor.
A consideração de uma provisão como custo de um determinado exercício dá tradução prática a dois dos sãos princípios da contabilidade:
- -o princípio da prudência (tomam-se em consideração, no apuramento dos resultados do exercício, os riscos previsíveis e as perdas eventuais derivadas de um facto nele ocorrido);
- -o princípio da especialização dos exercícios (imputa-se ao exercício em que o facto ocorreu o seu – ainda que só meramente possível – custo). A não constituição da provisão num dado exercício (ou a sua constituição por valor insuficiente) resulta numa violação deste princípio, na medida em que terá como efeito deslocar para outros exercícios custos pertencentes àquele.
A constituição de provisões envolve um elevado grau de subjectividade por parte da empresa, v.g., na apreciação dos factos que, no seu entender, poderão gerar, no futuro, perdas. Ou seja, uma empresa cautelosa tenderá – e bem – a efectivar provisões, decidindo quais os factos que as devem legitimar e respectivo montante.
Por ser este um procedimento correcto, compreende-se a intencional flexibilidade das regras contabilísticas.
Porém, a lei fiscal tem que assumir uma perspectiva mais restritiva. Caso fossem aceites como custo fiscal a totalidade ou, pelo menos, a generalidade das provisões que a empresa decidiu constituir, estaria aberto caminho fácil para se evitar ou, pelo menos, adiar a tributação (para se conseguir uma redução artificial do lucro tributável, através da constituição de provisões excessivas).
Daí que as regras fiscais se afastem das contabilísticas, sendo muito mais densas, ou seja, resulte, em muito, reduzida a projecção fiscal dessa margem de discricionariedade contabilística. O mesmo é dizer que será normal existirem provisões registadas na contabilidade que não são aceites como custo fiscal, que, também nesta medida, o resultado final seja diferente do contabilístico”.
Também esclarece MARIA DOS PRAZERES LOUSA (Alguns contributos para a revisão fiscal das provisões, Ciência e Técnica Fiscal nºs 331/333, pág. 119.), “a constituição das provisões para riscos e encargos é consequência lógica e directa da aplicação dos princípios contabilísticos da «especialização dos exercícios» e da prudência, e por essa razão deve orientar-se segundo duas vertentes:
- -a 1.ª concretiza-se na necessidade de relevar contabilisticamente e imputar a cada exercício todos os factos ou acontecimentos susceptíveis de afectar no futuro o património e os resultados da empresa, papel atribuído na generalidade dos casos às provisões;
- -a 2.ª apela para a própria conceptualização do carácter previsional do risco e eventualidade dos encargos futuros e ainda para a determinação do factor gerador que implica a sua imputação a um dado exercício”.
Como bem se percebe da leitura desta doutrina, as provisões destinam-se, no essencial, em criar uma conta onde se reservam determinadas quantias, de acordo com o princípio da prudência, para fazer face a despesas ou perdas cuja ocorrência futura é certa e conhecida, mas cujo quantum não é possível determinar com precisão, sendo por isso incerto.
Portanto, o que determina a necessidade das empresas constituírem provisões, não é a incerteza da ocorrência futura de despesas ou perdas, mas antes a incerteza da sua exacta quantificação, ou seja, é a impossibilidade de determinar num dado exercício fiscal, aquele em que teve conhecimento da ocorrência da perda, despesa ou encargo -princípio da especialização dos exercícios-, o montante exacto dessa mesma despesa, perda ou encargo, que apenas será determinado e concretizado no(s) exercício(s) fiscal(is) seguinte(s), “…(a) provisão é uma conta em que se inscreve a verba destinada a fazer face a encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante indeterminado…”, cfr. J.J. Teixeira Ribeiro, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3684, pág. 84.» (cfr. entre outros, o Acórdão de 28.01.2015, proferido no processo n° 652/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Feito este breve enquadramento, há, pois, que ver qual o regime fiscal das provisões, para o qual importam os seguintes normativos do Código do Imposto sobre o Rendimento do das Pessoas Colectivas (CIRC) - todos na redacção vigente à data dos factos em obediência do princípio tempus regit actum - .
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, sob a epígrafe «Provisões fiscalmente dedutíveis», estabelecia-se que podiam ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões « (…) que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade».
Por seu turno, o artigo 35.º do mesmo diploma legal: «Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
- a)O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
- b)Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- c)Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento (…)»
Claramente se extrai do enquadramento descrito, que para efeitos fiscais, o regime das provisões comporta especificidades face ao tratamento contabilístico, pois que, para além do requisito do “risco de cobrança”, mostram-se necessários outros pressupostos para a respectiva aceitação.
Nesta linha, como forma de prevenir a utilização abusiva da conta das provisões contabilísticas, permitida pelo uso do conceito indeterminado de “créditos de cobrança duvidosa” na alínea a) do n.º1 do artigo 35.º do CIRC, o legislador efectivou uma delimitação desse conceito indeterminado, especificando nas diversas alíneas (de aplicação disjuntiva, ou seja, está justificado aquele tipo e grau de risco, desde que, casuística e objectivamente, se verifique um qualquer dos casos previstos em alguma dessas três alíneas- neste sentido entre muitos outros vide: acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.06.1999, proferido no processo n.º 23.089), do n.º 1 do artigo 34º quais as provisões que no âmbito específico dos custos podem relevar fiscalmente.
No caso presente, não pode, em primeiro lugar, deixar de notar-se que a fundamentação que suporta a questionada correcção é completamente omissa relativamente a qualquer referência, quanto ao incumprimento dos pressupostos de acordo com os quais poderiam os créditos questionados ser considerados como de cobrança duvidosa de modo a fundamentar a correcção do lucro tributável declarado e da consequente liquidação adicional.
Portanto, a recorrida aceita frontalmente a verificação dos pressupostos contidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.
Resta, assim, apurar da legalidade da actuação da Administração Tributária, que, como vimos, foi subscrita pelo Tribunal «a quo».
O Relatório de Inspecção que serve de base à correcção quanto ao requisito de dedutibilidade das provisões, referente às diligências para cobrança dos créditos, aponta no sentido, quanto a nós claro, para a necessidade de apresentação dos comprovativos de envio postal, uma vez que as cartas apresentadas indicam « cartas registadas com aviso de recpção».
Ora, ao invés do que entende a Administração Tributária, a lei (cfr. alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º do CIRC) não fazia depender a aceitação da provisão da apresentação do aviso de recpção nos casos da interpelação do devedor por carta registada fosse efectuada por carta com aviso de recepção.
Relativamente ao segundo fundamento que suporta a correcção, no sentido de que a continuação dos fornecimentos aos clientes é demonstrativo da não verificação do pressuposto relativo ao “risco de incobrabilidade”, não se acompanha sentença recorrida que deu cobertura a tal entendimento não encontra aconchego na letra dos artigos 18.º, 34.º e 35.º todos do CIRC.
De facto, o que é seguramente proibido pelo CIRC é a constituição ou reforço das provisões se efectue ao arrepio dos requisitos exigidos na lei, ou dito de outro modo, constituindo os créditos de cobrança duvidosa «aqueles em que o risco de incobrabilidade» este considera-se devidamente justificado em qualquer um dos casos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 35.º daquele diploma legal.
Aliás, nem podia ser de outra forma, pois que não vislumbramos como poderia o legislador fiscal sindicar a bondade e oportunidade das decisões de gestão da recorrente, quando o que pretendeu tutelar foi evitar a manipulação do resultado fiscal, maximizando o impacto das provisões nos exercícios mais positivos.
Atento o anteriormente expendido, é nosso entendimento que os fundamentos aduzidos pela Administração Tributária e que determinaram a não dedutibilidade da provisão em apreço, não permitem, contrariamente ao decidido pelo Tribunal «a quo» sustentar a legalidade da inerente correcção.
Desde modo, face à matéria de facto elencada no ponto 22, e tendo a Administração Tributária reconhecido no Relatório de Inspecção que os documentos lhe foram disponibilizados, então, sempre poderia ter ido mais longe, como lhe competia, solicitando informação da veracidade dessas missivas, bem como a confirmação dos créditos, o que não curou de fazer.
Procede, por conseguinte, o recurso nesta parte.
(ii) Custos com provisões para créditos de cobrança duvidosa (T........... – .......... .........., S.A.)
No caso a Administração Tributária não aceitou a dedutibilidade da constituição de provisão no montante de 44.744,41€, não porque tenha posto em causa que os créditos em questão fossem de qualificar como de cobrança duvidosa, mas porque considerou indemonstrada a diligenciação e as percentagens de dedução utilizadas pela recorrente terem sido superiores às permitidas pela alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º do CIRC.
O Tribunal «a quo», entendeu que não podia ser imputado ao exercício de 2003, a existência de um crédito incobrável 44.744,41€, por confrontar com o artigo 35.º, n.º2 do CIRC, uma vez que não foi produzida prova cabal de que estes concretos créditos tenham sido judicialmente reclamados.
Na perspetiva da recorrente ficou demonstrado que efetuou inúmeras diligências para o recebimento dos créditos em mora e que inclusivamente os créditos foram reclamados judicialmente, e não tendo os outros requisitos de constituição e de dedutibilidade dessas provisões sido postos em causa, deverá julgar-se o recurso procedente neste ponto com as devidas consequências legais.
E do artigo 35.º nº 1 do CIRC consta que créditos de cobrança duvidosa são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:
- a)O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
- b)Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- c)Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento».
Correndo o risco de nos repetirmos, voltamos a afirmar que as alíneas elencadas no preceito transcrito, são de aplicação disjuntiva e não cumulativa, bastando por isso que a provisão se subsuma a alguma das citadas alíneas para que possa ser aceite como tal e, logo, como um custo do exercício respectivo.
Assim, pode constituir-se provisão fiscalmente dedutível relativamente a créditos de cobrança duvidosa em que o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado em virtude de os créditos estarem em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento e existirem provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento
Todavia, não demonstrou a recorrente prova que relativamente aos créditos indicados no Anexo 1 do Relatório de Inspecção de ter efectuado diligências para satisfação de tais créditos. Aliás, se bem atendermos à fundamentação dos factos não provados, dela resulta que a prova testemunhal produzida foi genérica.
De todo o modo, sempre se dirá, não obstante a decisão que recaiu sobre a pretendida ampliação da matéria de facto, a verdade é que os factos pretendidos aditar não demonstram que relativamente aos concretos créditos em questão foram efectuadas as ditas diligências.
Seria, pois, necessário a recorrente proceder à identificação dos clientes e ao marco temporal em que as alegadas diligências foram efectivamente realizadas.
Assim, é de confirmar, nesta parte a sentença recorrida.
(iii) Reintegrações e amortizações de exercício
A Administração Tributação desconsiderou o custo fiscal de 32.521,60€, respeitante a amortizações relativas a carteiras de clientes, por, alegadamente, estes elementos não estarem sujeitos a deperecimento e não se encontrarem elencados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12/01.
A sentença recorrida manteve a correcção aduzindo que, as carteiras de clientes não podem ser consideradas activo fixo intangível porque lhes falta a característica “controlo” e que «[a]inda que assim não se entenda, não estamos perante um ativo sujeito a deperecimento, pois se é difícil mensurar o seu valor real num determinado momento, por estarmos perante uma mera expectativa que os clientes continuem a adquirir a mercadoria à empresa adquirente, pode até suceder que haja uma revalorização da relação comercial pelo facto de aqueles clientes aumentarem a compra de mercadorias.»
Como é sabido que o imobilizado compreende os bens ou valores que se destinam a permanecer, de forma duradoura e no mesmo estado, ao serviço da empresa e cuja utilidade se reparte por vários exercícios.
Nesta perspectiva, o Plano Oficial de Contabilidade (POC aprovado pelo Decreto – Lei 410/89, de 21/11, diploma aplicável ao caso "sub judice"), classificava o activo imobilizado de acordo com a sua natureza - imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas.
Para o que aqui releva, importa referir que o imobilizado incorpóreo engloba os valores imobilizados que não têm representação material e o imobilizado corpóreo compreende todos os elementos materiais que se encontram em condições de contribuir para a produção de bens ou serviços e que se destinam a permanecer na empresa de forma duradoura e no mesmo estado.
De entre os activos que geralmente são classificados como activos incorpóreos « [d]estacam-se, em termos gerais, as patentes, as licenças, os direitos de autor e as marcas. Particularizando, podemos citar, como exemplos, franquias (franchises), programas de computador, listas de clientes, licenças de pesca, direitos de marketing, quotas de importação, custos de arranque e com os conhecimentos de mercado e técnicos» (Carlos Baptista da Costa e Gabriel Correia Alves in “Contabilidade Financeira”, 5ª edição, pág. 701) -sublinhado nosso-.
Daqui resultando, portanto, que contrariamente ao decidido, as carteiras de clientes são activos sem substância física, pelo que à luz do conceito de “imobilizações incorpóreas” previsto no POC eram consideradas como activos imobilizados incorpóreos.
Adicionalmente como diz, e bem, a recorrente, o POC não exigia, para a qualificação de determinado ativo como ativo imobilizado incorpóreo, o tal requisito do “controlo” que depois passou a ser exigido na IAS 38 e na NCRF n.º 6 (regras contabilísticas que não estavam em vigor à data em que foram efectuados os registos contabilísticos e as amortizações -2002-).
Dito isto, recordemos o texto do artigo 17.º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro (diploma que veio estabelecer «[o] regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas»), diz o normativo:
«1. Os elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizáveis quando sujeitos a
deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
- 2.São amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo:
- a)Despesas de instalação;
- b)Despesas de investigação e desenvolvimento;
- c)Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- 3.Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, reconhecido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo:
- a)Trespasses;
- b)Elementos mencionados na alínea c) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas;
- 4.Embora não sendo imobilizações incorpóreas, devem contudo, ser consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício, as despesas ou encargos de projecção económica plurianual, sendo aquela repartição feita durante um período mínimo de três anos em relação feita durante um período mínimo de três anos em relação às seguintes:
- a)Despesas com a emissão de obrigações;
- b)Encargos financeiros com a aquisição ou produção de imobilizado, correspondentes aoperíodo anterior ao da sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido utilizadaa faculdade prevista no n. 6 do art. 2°.
- c)Diferenças de câmbio desfavorável relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento.
- d)Encargos com campanhas publicitárias».
Paralelamente, ao normativo transcrito, prescreve o nº 1 do artigo 17.º do CIRC que: « [o]s elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
E o nº 1 do artigo 28.º do mesmo diploma legal estabelece que: «[s]ão aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas ».
Posto isto, retomando o entendimento da Administração Tributária a propósito da carteira de clientes não estar sujeita a depreciação do activo, convocamos aqui a posição constante no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 17.09.2020, proferido no processo n.º 2649/04.3BELSB e onde, a dado-passo, doutamente se expendeu : « Parece claro que uma carteira de clientes pode permitir à entidade que os possui, inúmeros benefícios competitivos, constituindo um instrumento relevante para assegurar a sua rendibilidade e solvabilidade. Resulta evidente que quanto maior o universo dos potenciais clientes maior será a aptidão para gerar lucros.(…) Embora a AT defenda o contrário, cremos que a questão do deperecimento do activo em questão não sofre dúvidas, a nosso ver. (…)» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Por outro lado, refere Rui Morais, «[o]deperecimento não resulta tanto do desgaste físico mas da desatualização (…). Tem que estar em causa uma depreciação previsível, sistemática e irreversível, pelo que não originam amortizações os bens que, normalmente, não se depreciam» (Apontamentos ao IRC, Reimpressão da edição de Novembro de 2007”. Almedina, Coimbra, 2009, págs. 106 e 107).
Em suma, e como também conclui o acórdão que aqui seguimos de perto « O facto de o activo em questão não estar expressamente previsto neste DR não afasta o direito a amortizar na medida em que a própria alínea c) acima transcrita demonstra não ser taxativa.» ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, procede o recurso nesta parte.
(iv) Custos e perdas extraordinários
Está em causa a correcção derivada de erros e regularização de saldos e regularização de saldos de máquinas e erros de identificação, trocas de referências, cujos custos não foram aceites fiscalmente ao abrigo do artigo 23.º do CIRC.
Nos termos do citado normativo disposto consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Como se explica no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 18.06.2015, proferido no processo n.º 04242/10, do qual fomos Relatora: «[p]ara que os custos tipificados no artigo 23° do CIRC sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário, que se verifique, dois tipos de requisitos, uns de natureza prévia à análise da dedutibilidade fiscal, a saber:
- 1.Que o custo foi efectivamente suportado pelo SP e não por terceiros, na medida em que o custo só poderá relevar fiscalmente e contabilisticamente se efectivamente incorrido pelo SP;
- 2.Inscrição do custo na contabilidade do SP.
E, a segunda categoria de requisitos, também de verificação cumulativa, respeitam:
- 1.Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;
- 2.Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.» (disponível no endereço www.dgsi.pt).
No caso, conforme se extrai do Relatório de Inspecção (cfr. 8. do probatório) não foi colocada em causa a efetividade do custo nem que não esteja relacionado com uma actividade da recorrente, isto é, que se apresente à revelia da chamada conexão fáctica e económica da empresa. Ora, como é sobejamente sabido, um determinado custo poderá ser desconsiderado se não tiver comprovação, se for dispensável, ou se irrelevante para os ganhos sujeitos a imposto.
Se um custo não é indispensável, então não integra a previsão normativa do n.º 1 do artigo 23.º, do CIRC, podendo, pois, ser por esta via, fiscalmente desconsiderado.
Neste contexto, não podemos concordar com a solução espelhada na sentença recorrida, pois que em nosso entender a Administração Tributária não demonstrou minimamente uma desconexão fáctica e económica dos custos derivados dos erros/lapsos de contabilização dos produtos inerentes à actividade da recorrente.
E, sendo assim, não havendo dúvida de que os questionados custos estão directamente relacionados com a actividade normal da recorrente, tem de aceitar-se que existe, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos.
Essa correcção enferma, pois, de violação de lei, o que determina a sua anulação e, consequentemente, que também a liquidação adicional nesta parte deva ser anulada.
Por conseguinte, procede o recurso nesta parte.
(v) Compensações pela colocação da máquina de venda automática
A Administração Tributária considerou os custos contabilizados na conta 16221933 -Fornecimentos e Serviços Externos - Aluguer Espaço Máquina - cujos lançamentos foram efectuados com base em documentos de suporte interno não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, conforme dispõe a alínea g) do n° 1 do artigo 42.° do CIRC.
O Tribunal «a quo» anulou a correcção no valor de 141.250,64€ e manteve a dita correção no valor de 173.047,95€, considerando que a recorrente não produziu prova da efetividade dos mencionados custos.
Segundo a alínea g) do n.º1 do artigo 42.º, n.º1 do CIRC, não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável, «os encargos não devidamente documentados».
Na ausência de definição legal destes “documentos justificativos”, considera Tomás de Castro Tavares, ser adequada e bastante «[u]ma qualquer forma externa de representação da operação (…) desde que explicite, de forma clara, as principais características da operação (os sujeitos, o preço, a data e o objecto da transacção)». (in CTF n.º 396, pág. 123).
No que respeita à comprovação de custos, ao invés do que sucede em sede de IVA em que só se admite a dedução do imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do artigo 35.º, nº 5, do CIVA (cfr. artigo 19.º, nº 2, do CIVA), para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, é viável, no caso de inexistência de documento de origem externa a prova dos custos através de documento interno, que deverá conter os elementos essenciais das facturas, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova. (Neste sentido vide entre muitos outros os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 02.02.2010 e 21.05.2015, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 03669/09 e 07833/14, disponíveis no endereço www.dgsi.pt)
A este propósito, diz Freitas Pereira que «A inexistência de documento externo destinado a comprovar uma operação para a qual ele devia existir afecta necessariamente, e em princípio, o valor probatório da contabilidade e essa falta não pode ser suprida pela apresentação de um documento interno. É que o valor probatório de uma contabilidade assenta essencialmente nos respectivos documentos justificativos e, quanto aos que o devam ser, é a origem externa que lhes confere um carácter que se pode designar por presunção de autenticidade. Um documento de origem interna só pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade dos movimentos nele reflectidos. Assim, a falta de documento externo pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a justeza do lançamento efectuado». (In CTF n.º 365, pág. 343 segs.)
Portanto, contrariamente ao entendimento perfilhado pela Administração Tributária quanto à exigência de apresentação de factura para comprovação do custo, é entendimento que não se pode sufragar.
Do que vem dito, decorre que em sede de IRC, o documento justificativo do custo para efeitos do artigo 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA.
Com isto não queremos significar e não significa que todo e qualquer documento é apto para documentar um custo, já que apenas o são aqueles que contenham os elementos essenciais da operação que titulam, por forma a possibilitar à Administração Tributária quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.
E, considerando a Administração Tributária a existência de custo não documentado compete à recorrente alegar e demonstrar a efectividade do custo ou os factos concretos que comprovem a inexistência do mesmo, recuperando, assim, a fidedignidade e a presunção de veracidade da declaração prestada através da sua contabilidade (cfr. artigo 75.º, n.º1, da LGT).
No caso presente, conforme se extrai do Relatório de Inspeção os mencionados custos encontram-se registados contabilisticamente através de documentos internos.
Ora, independentemente de saber se tais documentos internos, contem, ou não, ou não os elementos essenciais das operações que titulam por forma a possibilitar à Administração Tributária quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais dos custos, a verdade é que sempre a correcção não poderia permanecer na Ordem Jurídica.
Isto é assim porque a Administração Tributária suportou a conclusão a que chegou partindo de uma recolha de documentos contabilísticos, que ela própria afirma que foi aleatória.
O que significa, naturalmente, estava impossibilitada dada a forma da sua actuação de desconsiderar sem mais o montante global dos custos contabilizados pela recorrente.
Procede nesta parte o recurso.
IV.CONCLUSÕES
I. Da letra e do espírito do artigo 35.º do CIRC, tem de concluir-se que o legislador não exige que o contribuinte só possa constituir provisões, i. é, contabilizar como incobráveis, os créditos que detém de clientes com quem já não mantém relações comerciais.
II. As carteiras de clientes são activos sem substância física, pelo que à luz do conceito de “imobilizações incorpóreas” previsto no POC eram consideradas como activos imobilizados incorpóreos.
III. Em sede de IRC, o documento justificativo do custo para efeitos do artigo 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, sendo suficiente que contenha os elementos essenciais das operações que titulam - os sujeitos, o preço, a data e o objecto dos serviços prestados - de modo a possibilitar à Administração Tributária quer ao controle para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.