IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação de IMI, respeitantes aos anos de 2004 a 2008.
De relevar ab initio que, tendo apenas a DRFP interposto recurso jurisdicional relativamente à parte que julgou procedente e consequentemente anulou os atos de liquidação de IMI respeitantes aos anos de 2004 a 2006, não tendo, por conseguinte, os Impugnantes recorrido contra à manutenção dos atos de liquidação respeitantes aos anos de 2007 e 2008, a mesma consolidou-se na ordem jurídica.
Mais importa relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que o agregado familiar não preenchia todos os requisitos legais para poder usufruir do benefício fiscal, porquanto o domicílio fiscal da esposa do Impugnante não constava como sendo no local do imóvel adquirido, apenas tendo sido alterado em 14 de janeiro de 2010.
A Recorrente advoga, desde logo, que a isenção consignada no artigo 42.º EBF tem natureza real, temporária, dependente de reconhecimento e condicionada, sendo que para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal, que é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual (atual n.º 9 do artigo 46.º do EBF).
Conclui, assim, que tendo presente os aludidos pressupostos legais constantes no artigo 42.º EBF, e do n.º 2 do artigo 19.º da LGT, o qual prescreve a obrigatoriedade da comunicação do domicílio fiscal do sujeito passivo à AT, e não tendo, como visto, sido formalizada a alteração do domicílio fiscal por parte de um membro do agregado familiar, concretamente da esposa Impugnante, não poderão, por isso, beneficiar da respetiva isenção de IMI, inversamente ao sentenciado pelo Tribunal a quo.
Conclui, assim, que não se encontram, manifestamente, reunidos os requisitos cumulativos, para beneficiar da isenção de IMI incorrendo, por conseguinte, a sentença recorrida em erro de julgamento.
De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto encontrando-se, por isso, a mesma devidamente estabilizada, logo o que importa apurar é se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por ter considerado que estavam reunidas as condições legais que lhe conferem a isenção de tributação em sede de IMI.
Apreciando. Comecemos por convocar o quadro jurídico aplicável.
Cumpre, desde logo, analisar o disposto no citado artigo 42.º do EBF, vigente à data da prática dos factos tributários, sob a epígrafe “Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação”, o qual preceitua que:
“1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o nº 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efetivamente afetos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
(…)
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afetação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.”
Atentemos, então, no alcance e sentido da disposição legal supracitada, tendo presente que as isenções de imposto são benefícios fiscais que devem ser objecto de uma interpretação estrita ou declarativa. Como doutrinado no Acórdão do STA, proferido no processo nº01245/16, datado de 22 de fevereiro de 2017, “as normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa”.
Em termos de ratio legis cumpre evidenciar que são razões de ordem social e económica concatenadas com o estimular e o incentivar o acesso à habitação própria que justificam as isenções, ora, objeto de análise.
No concernente ao elemento literal e gramatical, resulta da letra do citado normativo que “Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, os prédios (…) adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”.
Daí resultando, desde logo, que a isenção não se encontra dependente da circunstância de todos os elementos que integram o agregado familiar habitarem de forma permanente o prédio urbano em questão.
Note-se que, tal é o que se extrai do uso da conjunção coordenativa disjuntiva “ou” que exprime exclusão ou alternativa, sendo certo que se a intenção do legislador fosse diferente teria recorrido a uma conjunção coordenativa copulativa com o uso da expressão “e”.
Como ensina BAPTISTA MACHADO (1) ., nos termos do artigo 9.º, 3, do CC, o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo” .
(1)-In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 189
Por outro lado, no concernente à expressão “habitação própria e permanente” pese embora a residência habitual seja o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida, e não dimanem grandes diferenças entre o “domicílio fiscal” e a “habitação permanente”, a verdade é que no plano conceitual, nem a residência habitual se identifica com a residência permanente, nem o domicílio coincide com a morada, ou seja, o local onde a pessoa tem a sua habitação, conforme se infere do artigo 82.º do Código Civil(2) A isso não obstando, como veremos, o teor do nº7 do citado normativo, porquanto assume, naturalmente, a natureza de presunção ilidível.
(2) cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 98 e Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, pág. 380 e 381.
Visto o direito aplicável no caso dos autos, e subsumindo-o ao competente acervo fático, ajuíza-se que o Tribunal a quo não incorreu no aduzido erro de julgamento.
No caso sub judice, como visto, a questão coloca-se apenas quanto à circunstância fática atinente à falta de correspondência entre o domicílio fiscal do cônjuge e a morada do imóvel cuja isenção de IMI foi requerida, na medida em que é não controvertido que o Impugnante e o seu agregado familiar, no qual se inclui a esposa, residem no aludido imóvel o qual constitui a sua habitação permanente.
Com efeito, da fundamentação contemporânea do ato e do teor das alegações recursivas verifica-se que no entendimento da AT, do ponto de vista fiscal e mediante cotejo dos artigos 42.º, nº7 e 19.º da LGT, tem de existir convergência desses locais.
Contudo, não lhe assiste razão. Senão vejamos.
Relativamente à alegada coincidência entre domicílio fiscal e habitação própria e permanente, é jurisprudência unânime e inequívoca que não existe uma equiparação entre o conceito de habitação própria permanente e o conceito de domicílio fiscal.
A isso não obstando o disposto no preceito legal 19.º da LGT ineficácia da mudança de domicílio enquanto não for comunicada à AT, ainda que nos encontremos perante um benefício fiscal "propter rem", e a lei expressamente consignar n° 7 do artigo 42° do EBF que “para efeitos desse artigo” se considera “ter havido afetação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal”, porquanto, conforme já evidenciado anteriormente, tal presunção é, naturalmente, ilidível [aliás, tal foi a redação acolhida e implementada no artigo 13.º, nº12, do CIRS, introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro].
O que significa que a consideração de que a circunstância de o sujeito passivo não ter comunicado a mudança de domicílio para o prédio relativamente ao qual pediu a isenção (de IMI), por si só, não indicia que não têm habitação própria e permanente nesse prédio.
Com efeito, a mudança do domicílio fiscal do sujeito passivo deve ser obrigatoriamente comunicada à AT, mas se não o for, tal incumprimento tem consequências jurídicas apenas a nível da eficácia da mudança do domicílio, ou seja, dos seus efeitos jurídicos (3)
(3)Vide, designadamente, Ac. TCAS, processo nº 06685/13, de 08.10.2015..
Ademais, no caso vertente, e conforme já evidenciado anteriormente e, ora se reitera, decorre de a fundamentação atinente ao indeferimento do reconhecimento da isenção, a circunstância de todos os elementos do agregado familiar residirem no visado imóvel e do mesmo consistir na habitação própria permanente, é não controvertida.
Secundando-se, outrossim, o ajuizado pelo Tribunal a quo no sentido de que “[a] AT tinha conhecimento do novo domicílio fiscal do cônjuge do Impugnante, tendo procedido, por diversas vezes, ao envio de correspondência da qual esta era directamente interessada, para a morada correspondente à Rua A…………Lisboa. Não pode, como tal, vir invocar que o novo domicílio fiscal do cônjuge do Impugnante é ineficaz para efeitos do pedido de isenção de IMI.”
Note-se que, tais circunstâncias podiam/deviam determinar a retificação oficiosa do domicílio fiscal da esposa do Impugnante, ou no limite e em concretização do princípio da colaboração recíproca enunciado no artigo 59.º da LGT, que lhe solicitasse a correção da morada constante no registo central de contribuintes, até porque no caso a isenção foi requerida em 2004, e apenas foi objeto de indeferimento em 2009, não podendo, ademais, ser descurado que pedido do reconhecimento da isenção do IMI tem inerente uma mudança de domicílio.
Com efeito, no caso vertente, e conforme decorre da conjugação dos pontos 4) e 5) da factualidade assente, o Impugnante formulou, a 12 de abril de 2004, em seu nome e em nome de A………, um pedido de isenção de IMI, assinalando como fundamento do pedido “Residência permanente … Art.º 42º do EBF”, indicando, expressamente, destiná-lo a habitação permanente, o qual apenas foi objeto de indeferimento a 28 de dezembro de 2009, com o fundamento de que o domicílio fiscal de A……………“é diferente da situação do Prédio – artigo 42º/1 EBF”.
Neste particular, vide o Aresto do STA, proferido no processo nº 0590/11, datado de 23 de novembro de 2011, o qual doutrina, na parte que para os autos releva, designadamente o seguinte:
“O pressuposto «habitação própria e permanente» é a situação de facto que condiciona a isenção do IMI. O requisito da permanência na “habitação” (a lei não utiliza o termo “residência”), deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr. al. c) do nº 2 do art. 65º da CRP), basta que o beneficiado organize no prédio as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação.
Para este efeito, os actos ou factos que demonstram a ligação do beneficiado ao prédio isento de IMI não se esgotam na ligação à circunscrição fiscal onde se situa o prédio ou na correspondência da habitação com o domicílio fiscal registado nos serviços de finanças. É certo que estes elementos são indícios de que o beneficiado pretende fixar ou fixou a sua morada real e efectiva no prédio incidente do IMI. Todavia, a morada em certo lugar, a habitatio, deve demonstrar-se através “factos justificativos” de que o beneficiado fixou no prédio o centro da sua vida pessoal.
Ora, sendo essencial apenas a habitação no prédio objecto da isenção do imposto, a ligação do beneficiado ao prédio concretiza-se necessariamente através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.). Naturalmente que, coincidindo a isenção do IMI com o início da morada no prédio, não é de exigir qualquer limite mínimo de duração da habitação, pois a morada constitui-se com a deslocação física do beneficiado e do seu agregado familiar para o prédio.
O facto da morada constante do cadastro dos contribuintes ser diferente do local da situação do prédio não justificava, por si só, que os recorridos habitavam nessa outra morada. É que, com o acto de reconhecimento do benefício fiscal ocorreu necessariamente a “mudança de domicílio”, e por conseguinte, desde essa data a administração fiscal tinha ao seu dispor elementos sobre a residência habitual dos recorridos. Digamos que o pedido do reconhecimento da isenção do IMI tem inerente uma mudança de domicílio, pelo que, a administração tributária não podia continuar a considerar os recorridos residentes num domicílio que já tinham abandonado. Os procedimentos administrativos de reconhecimento e de controlo dos pressupostos do benefício fiscal poderiam conduzir a que a administração fiscal rectificasse oficiosamente o domicílio fiscal dos recorridos ou, pelo menos, em concretização do princípio da colaboração recíproca enunciado no artigo 59º da LGT, que lhes solicitasse a correcção da morada constante no registo central de contribuintes.” (destaques e sublinhados nossos). [No mesmo sentido se expende no Acórdão do STA, prolatado no processo nº 01077/11, de 14 de novembro de 2018].
E, por assim ser, aderindo, na íntegra à fundamentação jurídica constante no citado Acórdão, ter-se-á de concluir que, no caso vertente, da circunstância de inexistir a aludida correspondência entre o domicílio fiscal do cônjuge e a morada da habitação permanente não pode, de todo, retirar-se qualquer erro de julgamento.
Conclui-se, assim, que não sendo controvertido e promanando assente que o Impugnante marido e todo o seu agregado familiar, incluindo a esposa, tinham a sua habitação própria e permanente no imóvel visado, e que só relativamente à mulher do Impugnante inexistia a aludida falta de correspondência entre a morada da residência e o domicílio fiscal -a qual, aliás, alterou em 2010- ter-se-á de concluir que estão reunidos os pressupostos para a concessão da isenção de IMI, nos visados períodos.
Secunda-se, assim, o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo padecendo, por isso, o ato impugnado de erro sobre os pressupostos de facto e de direito cominado com a anulabilidade e demais consequências legais, aqui não sindicadas.