I- O Direito Maritimo Portugues, distinguindo a assistencia, a salvação e a recolha de achados, faz corresponder a esta trilogia conceitual instituições disciplinadas por forma diferente.
II- Assim, as operações de assistencia e salvação, regulamentadas no Codigo Comercial (artigos 676 e seguintes), estão disciplinadas na Convenção de Bruxelas, de 23 de Setembro de 1910, que Portugal subscreveu e foi aprovada pela Lei de 7 de Maio de 1913; ao passo que a recolha de achados esta prevista no Regulamento das Alfandegas, de 15 de Dezembro de 1941 (artigos 679 e seguintes).
III- As operações de assistencia e salvação dão lugar a uma remuneração equitativa, correspondente aos salarios de salvação e assistencia, enquanto o achador de objectos no mar tem direito a um terço do valor do achado.
IV- Por objectos perdidos no mar devem entender-se mercadorias de qualquer especie, destroços de barco, carcaças, ancoras, fazendas, instrumentos nauticos; mas não navios e barcos com a respectiva carga, mantendo o seu aspecto material, pois neste caso esta-se perante uma hipotese de assistencia ou salvação.