0046415 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Armenio Hall
Processo: 0046415
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização, Indemnização ao lesado, Dano, Dano emergente, Danos futuros, Danos patrimoniais, Danos morais
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011185
Nr Documento: RL199305110046415
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea698ed545fd4be2802568030001b0b6
Sumário
I - São consequências directas de acidente de viação, tanto as que se produzem imediatamente (dores físicas, incómodas, dores morais, lesões, ferimentos e doença, mais ou menos prolongada, que passa a revestir carácter permanente), como as limitações físicas e/ou psíquicas, desarmonias da vida vegetativa, incapacidades e dores. Estas últimas têm efeitos e natureza diferentes daqueloutras, sendo indemnizáveis autonomamente. II - A diminuição da capacidade de ganho afere-se não só pela diminuição de proventos que o acidentado deixou de poder auferir, como também pelo aumento da despesa que passou a suportar para manter a situação profissional e familiar correspondente à que existia à data do acidente. III - Danos futuros são, não só os que se exprimem em moeda sonante corrente, como também as consequências lesivas (físicas, psíquicas e económicas), de carácter permanente que passam a acompanhar o sinistrado durante a vida.