RELATÓRIO
- 1.1.A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Almada, julgou improcedente a impugnação que deduziu contra «o despacho de reversão, emanado em 16 de Julho de 2010, pela Exma. Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal…» proferido com referência ao processo de execução fiscal nº 1501200801177214 e apensos a correr termos na Secção de processos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal.
- 1.2.Termina com a formulação das conclusões seguintes:
A – O Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar improcedente a Impugnação Judicial, por julgar procedente a excepção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado e impossibilidade de convolação no meio adequado, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por entender que não estaria alegado qualquer dos fundamentos admitidos pelo artigo 99° do CPPT e que os fundamentos evidenciados teriam uma sede própria, distinta da Impugnação Judicial – Oposição à execução fiscal.
B – Com efeito, o tribunal a quo considera que o processo de impugnação apenas será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou outro acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo, cabendo no processo de oposição fiscal aferir-se da legitimidade e justiça da execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente, ou seja, o processo de impugnação judicial apenas tem por função apreciar a legalidade de actos tributários de liquidação, na medida em que é deste acto administrativo que resulta a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário e visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação com fundamento em vício que afecte a sua validade.
C – Concluindo que, no caso em apreço, da leitura da petição inicial se conclui não se estar perante situação enquadrável nas diversas alíneas do artigo 99° do CPPT, pois a impugnante pretende ver extinta a execução fiscal, rejeitando ainda a possibilidade de convolação do processo em virtude de a petição inicial ter sido apresentada dentro do prazo legalmente concedido para a impugnação judicial (90 dias), mas depois de decorrido o prazo legal para oposição à execução (30 dias).
D – A ora recorrente fundou a sua Impugnação Judicial na ausência de fundamentação do Despacho de reversão, bem como na preterição de outras formalidades essenciais, em virtude de o Despacho impugnado ser omisso quanto a alguns dos elementos essenciais da reversão, tais como a demonstração da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou a fundada insuficiência de património, dos quais depende o chamamento dos responsáveis subsidiários ao processo, com base, justamente, no artigo 99°, alíneas c) e d) do CPPT, pedindo a anulação do Despacho de reversão e a extinção da execução fiscal contra si.
E – Nos termos do disposto pelo artigo 153°, n.º 2 do CPPT, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende entre outras da inexistência de bens penhoráveis do devedor, o que não foi demonstrado pela Fazenda Pública, assim como não foi fundamentado ou demonstrado exercício da gerência de facto da devedora originária pela ora recorrente.
F – A alegação de insuficiência patrimonial da executada principal é uma das condições essenciais de fundamentação de qualquer acto de reversão, pelo que a sua ausência coloca desde logo a questão da imperfeição da citação, nos termos do artigo 37°, n° 2 do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
G – Encontram-se assim verificados não só o fundamento da preterição de formalidades legais, como ainda o vicio de omissão parcial da fundamentação legalmente exigida, presentes respectivamente nas alíneas d) e c) do artigo 99° do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo que se procedeu à impugnação do despacho de reversão, e pelo que não existe erro na forma de processo.
H – Ora, os fundamentos para a oposição à execução fiscal são aqueles que taxativamente se encontram enumerados no artigo 204° do CPPT, enquanto os de impugnação do acto tributário se encontram referidos apenas a título exemplificativo pelo artigo 99° do CPPT, podendo servir de base à mesma qualquer ilegalidade.
I – A Reversão efectuada em processo de execução contra o responsável tributário subsidiário constitui facto tributário susceptível de impugnação com fundamento na sua ilegalidade, designadamente por não se mostrarem verificados os pressupostos que determinam a reversão da execução e a que aludem o artigo 24° da LGT, situação que constitui ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e preterição de formalidades legais.
J – A impugnação da reversão operada em execução fiscal não constitui fundamento à oposição, destina-se a reagir contra o facto que deu origem ou fundamento ao título executivo e não encontra fundamento em nenhuma das previsões constantes do artigo 204° do CPPT.
L – A recorrente pretendeu reagir contra o acto de reversão, por entender que o mesmo é ilegal por não se mostrarem verificados os pressupostos fixados pelo artigo 24°, n.º 1 da LGT e 153°, n.º 2 do CPPT quanto à obrigatoriedade de fundamentação do Despacho de reversão, o que constitui fundamento de impugnação nos termos do art. 99° do CPPT e não um fundamento de oposição à execução.
M – Em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular dos normativos constantes dos artigos 99° e 204° do CPPT, pois não se verifica a existência de erro na forma de processo empregue pela recorrente, motivo pelo qual os autos deveriam ter prosseguido para conhecimento e decisão a proferir sobre o mérito, pelo que a decisão é errada e causa agravo à recorrente.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para conhecimento do mérito da impugnação deduzida, se a tal nada mais obstar.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A………… no processo em que é impugnante:
A questão colocada no recurso interposto, a qual é relativa a ser a impugnação meio processual adequado para reagir a reversão contra responsável subsidiário com fundamento em ilegalidade do despacho de reversão e no caso de não constarem da citação elementos essenciais relativos à fundamentação foi já decidida pelo S.T.A. a 30-4-13 no recurso n.º 01292/12, conforme acórdão acessível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu em conferência que:
"I – É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão.
II – A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto, incluindo a fundamentação, consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198° do CPC, que tem que ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução da oposição, não constituindo tal ilegalidade fundamento de impugnação judicial."
Nos mesmos termos parece ser de julgar o recurso interposto que, assim, tem de improceder.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Por ofício de 16/07/2010, foi remetida a impugnante a citação por reversão no âmbito do processo de execução fiscal n° 1501200801177214 e apensos, que corre termos na Secção de Processos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal, através de carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 02/08/2010 (cfr. docs. juntos a fls. 37 e 38 do processo instrutor junto aos autos);
- 2.A presente petição inicial deu entrada na Secção de Processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 19/10/2010 (cfr. fl. de rosto da p.i.).
3.1. Enunciando como questão jurídica a solucionar a da procedência ou não da impropriedade do meio processual utilizado, a sentença veio a concluir pela procedência da dita excepção dilatória (suscitada pela Fazenda Pública) da impropriedade do meio processual usado e, dada a impossibilidade de convolação para o meio processual adequado, pela consequente absolvição da instância da entidade impugnada.
Para tanto, a sentença considerou, em síntese, o seguinte:
- A)Ocorre erro na forma de processo:
- -O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à acção; e o pedido constitui vinculação temática para o Tribunal, pois é dentro dele que se move (n.º 1 do art. 668° do CPC).
- -No processo de impugnação judicial aprecia-se a legalidade do acto tributário de liquidação, dado ser este o acto administrativo do qual resulta, de forma definitiva, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniária. A impugnação judicial visa a declaração de inexistência ou nulidade desse acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade deste (ex vi art. 99° do CPPT). Ou seja, o processo de impugnação (previsto nos arts. 99° e ss. do CPPT) será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo.
- -No processo de oposição fiscal afere-se da legitimidade e justiça da execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente.
- -No caso dos autos basta uma leitura da p.i. para verificarmos que não estarmos perante uma situação enquadrável nas diversas alíneas do art. 99° do CPPT. É que, lendo a p.i. verifica-se que estamos perante uma situação em que o A. pretende ver extinta a execução fiscal que indica no cabeçalho da peça processual, isto é, pretende opor-se a uma execução fiscal para a qual já foi citado.
E quanto ao pedido de extinção do processo executivo no que à impugnante respeita, o mesmo não respeita a nenhum acto de liquidação mas sim ao acto de reversão. Ou seja, estamos perante um pedido que apenas pode ser objecto de oposição à execução e nunca de impugnação judicial.
- B)Por outro lado, não é legalmente viável a convolação do processo para a forma adequada:
- -A impugnante termina a sua petição pedindo: que seja "(...) extinta a execução no que se refere à executada (...)." Ora, admitindo que os pedidos são no sentido de anular o despacho de reversão e consequentemente a extinção da execução, a verdade é que estes apenas são consentâneos com um pedido de oposição à execução previsto nos arts. 203° e ss. do CPPT e que, assim sendo, haveria que convolar a presente impugnação judicial em oposição à execução fiscal.
- -Mas existe um facto que obsta à convolação dos presentes autos: é que, na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de oposição à execução fiscal, impor-se-ia, desde logo, a rejeição liminar dela, por extemporaneidade, visto que, tendo a citação ocorrido em 2/8/2010 (cfr. ponto 1 do probatório) e tendo a presente petição inicial dado entrada na Secção de Processos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 19/10/2010 (cfr. ponto 2 do probatório), há muito que se encontra precludido o prazo (30 dias – art. 203º do CPPT) de dedução da presente oposição (mesmo considerando que o prazo não corre em férias judiciais, o prazo teria terminado em 30/9/2010).
3.2. Do assim decidido discorda a recorrente que, no essencial, alega ter fundado a impugnação (i) na ausência de fundamentação do despacho de reversão, (ii) bem como na preterição de outras formalidades essenciais, em virtude de aquele despacho ser omisso quanto a alguns dos elementos essenciais da reversão, tais como a demonstração da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou a fundada insuficiência de património, dos quais depende o chamamento dos responsáveis subsidiários ao processo, com base, justamente, no art. 99°, als. c) e d) do CPPT; e pedindo, consequentemente, a anulação desse despacho de reversão e a extinção da execução fiscal contra si.
Ou seja, a recorrente invoca, precisamente, quer o disposto no n.º 2 do art. 153° do CPPT (no sentido de que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende, entre o mais, da inexistência de bens penhoráveis do devedor), quer o facto de tal não ter sido demonstrado pela Fazenda Pública, como não ter sido, igualmente, fundamentado ou demonstrado o exercício da gerência de facto da devedora originária, por parte da recorrente.
E invoca, ainda, que também a ausência de fundamentação em termos da insuficiência patrimonial da executada principal coloca desde logo a questão da imperfeição da citação, nos termos do art. 37º, nº 2 do CPPT.
Na tese da recorrente, está, portanto, verificado não só o fundamento da preterição de formalidades legais, como está ainda verificado o vício de omissão parcial da fundamentação legalmente exigida (vícios presentes respectivamente nas als. d) e c) do art. 99º do CPPT). Daí que podia proceder, e procedeu, à impugnação (através do meio processual impugnação judicial) do despacho de reversão; e não existindo, consequentemente, erro na forma de processo. Para a recorrente, os fundamentos para a oposição à execução fiscal são os que taxativamente estão enumerados no art. 204º do CPPT, enquanto os de impugnação do acto tributário se encontram referidos apenas a título exemplificativo pelo art. 99º do CPPT, podendo servir de base à mesma qualquer ilegalidade, além de que a reversão efectuada em processo de execução contra o responsável tributário subsidiário constitui facto tributário susceptível de impugnação com fundamento na sua ilegalidade, designadamente por não se mostrarem verificados os pressupostos que determinam a reversão da execução e a que aludem o art. 24º da LGT, situação que constitui ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e preterição de formalidades legais.
3.3. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se a impugnação é o meio processual adequado para reagir à reversão contra responsável subsidiário, com fundamento em ilegalidade do despacho de reversão e no caso de não constarem da citação elementos essenciais relativos à fundamentação.
Vejamos.
4.1. O erro na forma do processo substancia uma nulidade que radica na utilização de meio processual impróprio. Afere-se, portanto, pela adequação do meio processual utilizado ao fim por este visado: se o pedido, a concreta pretensão de tutela solicitada ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo.
Por outro lado, a consequência do erro na forma do processo (n.ºs. 1 e 2 do art. 193º do NCPC) é a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, só não sendo possível o aproveitamento dos actos já praticados quando deles resulte diminuição das garantias do réu.
Descendo à questão em causa nos autos, a jurisprudência do STA tem reiteradamente afirmado que o meio adequado para reagir contra o despacho de reversão é a acção de oposição à execução fiscal prevista nos arts. 203º a 213º do CPPT (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 26/11/2014, rec. n.º 01010/14; de 19/11/2014, rec. n.º 01009/14; de 30/4/2013, rec. n.º 01292/12; de 12/1/2012, rec. nº 0633/11; de 10/11/2011, rec. nº 0681/11; de 29/6/2011, rec. nº 0121/11; de 30/3/2011, rc nº 0742/10; de 27/10/2010, rec nº 038/10; de 28/10/2009, rec. n.º 0578/09; de 20/1/2010, rec. nº 814/09; de 30/9/09, rec. nº 0587/2009; de 30/9/2009, rec. nº 0626/09).
E no mesmo sentido se pronuncia, igualmente o Cons. Jorge Lopes de Sousa. (CPPT anotado e comentado, vol. III, 6ª ed. 2011, Anotação 38c1) ao art. 204º, p. 499.)
Ora, a recorrente formula na presente impugnação o pedido seguinte: «… deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada e em consequência ser extinta a execução no que se refere à executada A…………».
E em termos da factualidade que substancia este pedido a recorrente alegou que o despacho de reversão é ilegal, (i) quer porque nele não vem provada a culpa da executada, pelo facto do património da originariamente executada sociedade B………… Lda. se ter tornado insuficiente para a satisfação das dívidas à segurança social, (ii) quer porque ela impugnante não foi gerente de facto da originária devedora, (iii) quer porque o património da dita sociedade ainda não se mostra totalmente excutido.
Todavia, como bem diz a sentença recorrida, a impugnação judicial (arts. 99º e ss. do CPPT) constitui o meio processual típico que a lei oferece para reacção contra o acto tributário de liquidação dos tributos, com fundamento em qualquer ilegalidade e, por sua vez, a oposição é o meio processual para reagir contra o acto (despacho) de reversão proferido em sede de execução fiscal, com fundamento na falta de pressupostos, legitimidade, fundamentação, ou outros vícios que o afectem (art. 204º do CPPT).
Na verdade, sendo o despacho que ordena a reversão um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, é sindicável através dos meios processuais próprios deste processo (no caso, por via da oposição à execução). Além de que, no caso, também as questões invocadas se enquadram nos fundamentos de oposição.
E não obstante o responsável subsidiário poder, por um lado, impugnar judicialmente a liquidação (cfr. o nº 4 do art. 22º da LGT), nos termos gerais, a partir da data da sua citação (art. 102º, nº 1, al. c) do CPPT) no processo de execução e poder, por outro lado, deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203º e 204º do CPPT, estes meios de defesa têm campos de aplicação distintos e o responsável subsidiário não pode indistintamente optar por um ou outro meio, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo.
No caso vertente, a recorrente deduziu a presente impugnação judicial, mas não pretende sindicar qualquer dos actos de liquidação das contribuições e cotizações à Segurança Social ou das restantes quantias também objecto da execução contra si revertida: antes pretende atacar os actos preparatórios do acto de reversão e o próprio acto de reversão da execução.
Ora, se como se viu, «não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão» (cfr. o citado ac. desta Secção do STA, de 26/11/2014, rec. n.º 1010/14), então, no caso, uma vez que o acto impugnado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, haveremos de concluir que a impugnação judicial não é o meio processualmente idóneo para reagir contra o dito despacho, pois que tratando-se de acto praticado no âmbito de processo de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo.
A sentença recorrida decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável, ao julgar verificado erro na forma do processo.
4.2. E bem decidiu, igualmente, quanto à não viabilidade da «convolação» da presente impugnação para processo de oposição à execução fiscal, pois que a tal obstaria intempestividade da oposição convolada, atendendo ao que consta da factualidade julgada provada e sabido que o prazo para dedução tempestiva da oposição é de 30 dias, contados da citação, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT. Daí que, apesar de, como se disse, a consequência do erro na forma do processo se reconduzir à anulação dos actos que não possam ser aproveitados e à prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.ºs. 1 e 2 do art. 193º do NCPC), no caso, se impusesse, como bem entendeu a sentença recorrida, a absolvição da instância, visto que nenhum acto poderia ser aproveitado: é que na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de oposição à execução fiscal, impor-se-ia, desde logo, a respectiva rejeição liminar, por extemporaneidade, até para evitar a prática de um acto inútil (art. 130º do NCPC, correspondente ao anterior art. 137º).
Sendo que nem sequer a alegada questão (na Conclusão F do recurso) da imperfeição da citação, nos termos do n.º 2 do art. 37° do CPPT, devido a invocada ausência (na fundamentação do questionado despacho de reversão) das razões da insuficiência patrimonial da executada principal, poderia proceder, pois que a eventual a falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto, incluindo a fundamentação, sempre consubstanciaria nulidade secundária enquadrável no art. 198º do CPC, a ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução da oposição, mas não constituindo tal ilegalidade fundamento de impugnação judicial (cfr. o citado ac. de 30/4/2013, rec. n.º 01292/12).
A decisão recorrida, concluindo pela procedência da excepção dilatória suscitada (da impropriedade do meio processual) e pela consequente absolvição da instância, decidiu pois de acordo com a lei aplicável.
Daí que, em suma, se imponha a improcedência do recurso e a confirmação do julgado recorrido.