I- A prestação atribuída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, tem uma natureza pensionística, pelo que o seu montante tem de somar-se com as verbas das demais pensões pagas no ano civil.
II- Deve considerar-se implícito no Estatuto Unificado do Pessoal da EDP a alteração do denominador (número de prestações em que o complemento de reforma é pago) sempre que ocorra uma alteração de prestações relativas à pensão global de reforma.
III- Tendo a Portaria 470/90 introduzido o 14. mês, aquele denominador passará a ser 14., correspondente ao mesmo número de vezes em que a prestação é paga.
IV- Aquela Portaria não é inconstitucional.