I- A convolação do crime de receptação dolosa a que alude o n.1 do artigo 231 do Código Penal, para o crime de receptação dolosa (negligente ou com dolo eventual) a que alude o n.2, do referido normativo, traduz uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia, uma vez que, apesar de constituir um "minus" em relação ao tipo por que foi incriminado, encerra outros contornos quanto ao elemento subjectivo do tipo de ilícito.
II- Assim, a inobservância do disposto no artigo 358 ns. 1 e 3, constitui a nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea b), que é fundamento de recurso - artigo 410 n.3, ambos do Código de Processo Penal - e acarreta a invalidade da sentença.