I- Se os depoimentos das testemunhas foram gravados em fita magnética, compete aos recorrentes indicar quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo, ou do registo ou gravação, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que entendem dever ser alterados, incumbindo-lhes, nesse caso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundamentam o erro na apreciação dessa prova.
Omitindo completamente os recorrentes tal procedimento, não pode o tribunal de recurso proceder a qualquer alteração da matéria de facto.
II- Tendo as partes celebrado transacção segundo a qual a "master" e matrizes ficavam a pertencer à Ré, que as poderia negociar e reproduzir como entendesse, mas que a qualidade fonográfica e litográfica das futuras edições de discos e cassetes teria de ser previamente aprovada pelos Autores, a quem seria enviado um exemplar, para teste qualitativo, estipulando-se que o não cumprimento das cláusulas do acordo importaria o pagamento de uma indemnização de 200.000$00, o não envio do exemplar, nada mais se provando, não justifica o procedimento cautelar de apreensão de CDs reproduzidos pela requerida.