2.2. O DIREITO
O acórdão recorrido indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Para assim decidir, o aresto começou por considerar que não são claras e evidentes as ilegalidades imputadas ao acto punitivo, entendeu, em seguida, “não ser por ora manifesto que a acção principal soçobrará”, decorrendo desta circunstância a “impossibilidade de se emitir um juízo perfunctório – como é típico das providências deste género – de indeferimento do pedido «ex vi» do art.120º, nº 1, al. b), parte final, do CPTA.
E prosseguiu, passando a citar:
“Consequentemente, impõe-se apurar se a imediata execução do acto trará à requerente os prejuízos de difícil reparação que ela invoca. A título de «danos morais», a requerente diz que sofrerá por ser afastada das funções e por o acto conter uma «imputação de factos que não são verdadeiros»; e, aparentemente a título de «prejuízos patrimoniais», afirma essencialmente que a privação do vencimento mensal, advinda da demissão, porá em causa a sua subsistência.
Contudo, aqueles «danos morais» não cobram relevo «in casu». A «dor e humilhação» causadas por lhe serem imputados «factos que não são verdadeiros» radicam, afinal, na própria imputação, afirmada em peças do processo disciplinar e no texto do acto punitivo. Assim, e tal como vem apresentado, este dano é anterior e alheio à execução do acto, não sendo possível filiá-lo na circunstância de se lhe conferir efectividade prática. Já o mesmo se não passa com o sofrimento alegadamente advindo do afastamento das funções, o qual claramente se conexiona com o cumprimento da pena. Aceitando-se tal sofrimento como verdadeiro, ele traduziria um dano não patrimonial. Porém, a reduzida magnitude desse dano nunca permitiria qualificá-lo como «de difícil reparação»; pois este predicado só é atribuível a danos morais cuja especial intensidade torne intolerável que o lesado deles não seja livrado, podendo sê-lo.
Os prejuízos resultantes da privação do vencimento, embora pareçam vir apresentados como materiais, devem ser havidos como danos morais veros. Com efeito, o que a requerente quer prevenir não é uma perda quantitativa, aliás facilmente reparável; mas sim a sua brusca queda num estado de carência, com reflexos qualitativos no seu «modus vivendi».
É verosímil tudo o que a requerente diz a este respeito: que carece de bens ou de outros rendimentos, que não arranjará trabalho e que, privada do vencimento, não logrará cumprir as suas obrigações – como a do pagamento da renda da casa onde habita – nem, em geral, prover à sua subsistência. E, em face deste quadro, deve concluir-se que a imediata execução do acto, abalando os fundamentos básicos da existência da requerente, lhe causará prejuízos de difícil reparação, isto é, danos morais profundos e nunca elimináveis ou mitigáveis «ex post» – pelos efeitos resultantes de um hipotético êxito na acção principal.
Perante isto, resta proceder à ponderação de interesses a que alude o art. 120º, n.º 2, do CPTA. Por um lado, temos as dramáticas consequências que, para a requerente, advirão da perda do seu vencimento mensal, por via da execução do acto. No pólo oposto, depara-se-nos o interesse público que o acto suspendendo prossegue.
Ora, tal interesse público é o que decorre do tipo legal do acto e dos seus pressupostos de facto. «In genere», esse interesse corresponde à necessidade premente de afastar do serviço aqueles que, no seu exercício funcional, se hajam apropriado de dinheiros públicos – o que, só por si, logo contraria a ideia da requerente de que a sua permanência no exercício de funções é vantajosa para o Estado. A isso, particularmente acresce a circunstância das faltas disciplinares terem ocorrido num contexto judicial; pois exige-se a quem labora nos tribunais uma especial probidade, simétrica dos elevados fins que os tribunais servem. Ademais, tal desonestidade da requerente é agravada pelo descaminho de processos inclinado a dissimular a apropriação – o que também torna intolerável a pretendida reassunção da actividade funcional.
Deste modo, o eventual retorno da requerente às funções, por se suspender a eficácia do acto, feriria grave e incompreensivelmente o interesse público a que ele se inclina. É que, estando ela já condenada, disciplinar e criminalmente, pela apropriação de dinheiros públicos, esse seu regresso à actividade funcional seria encarado como uma estupefactiva transigência com condutas do género e como a denegação, mesmo que transitória, da justiça já aplicada – tudo redundando, afinal, na desmoralização dos demais funcionários e num sério desprestígio dos tribunais.
Portanto, o interesse público na imediata execução do acto aplicador da pena expulsiva sobreleva claramente o interesse privado da requerente em reingressar nas anteriores funções. E, resolvida assim a ponderação dos interesses em conflito, segue-se a necessidade de indeferir a providência em análise, nos termos do art. 120º, n.º 2, do CPTA. Resta dizer, por último, que se não vê uma qualquer outra medida que, em substituição da solicitada, permitisse compor os interesses em conflito.”
2.2.1. A Recorrente alega que o aresto foi precedido de omissões processuais que, desrespeitando o formalismo prescrito na lei, consubstanciam nulidades com violação do direito a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo (art. 20º/1 a 4 CRP), a saber:
- (i)falta de notificação da oposição, ofendendo o princípio do contraditório (art. 3º/3 do CPC);
- (ii)falta de notificação dos documentos apresentados com a oposição, bem como do processo administrativo, desrespeitando o disposto no art 517º do CPC;
- (iii)falta de inquirição de testemunhas para prova de factos controversos, com inobservância do previsto no art. 118º/3 do CPTA.
Apreciando, é necessário, antes de mais, ter presente que, de acordo com o regime do art. 201º/1 do CPC, os alegados desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos, a existirem, uma vez que não há lei que o declare, só produzirão nulidades secundárias, com inutilização do acórdão recorrido, se, porventura, as ditas irregularidades tiverem influenciado o exame e/ou a decisão da causa.
O mesmo é dizer que, à luz do critério operativo da lei, para que a revista proceda, nesta parte, é necessário, cumulativamente: que as alegadas faltas se tenham verificado; que as mesmas correspondam a omissões de actos processuais prescritos na lei; que a preterição das formalidades possa ter influenciado o exame e/ou a decisão da causa.
Posto isto, vejamos caso a caso, a começar pela falta de notificação da oposição apresentada pela entidade requerida.
É exacto que a oposição não foi notificada à Requerente. E comungamos da ideia da Doutrina (Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, 3ª ed, p. 788; Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, II, p. 23; Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III, pp. 201 e 209) que entende que, apesar de o CPTA o não dizer, apesar da letra dos artigos 118º/3 e 119º/1 poder sugerir o contrário, parecendo até que não pode haver lugar à apresentação de qualquer outro articulado após as contestações, apesar de se tratar de um processo urgente, ainda assim, a melhor leitura é a de que o princípio do contraditório, concretizador do direito a um processo equitativo (art. 20º/4 da CRP e art. 3º/3/4 do CPC) impõe a notificação da contestação ao requerente, a fim de lhe dar conhecimento dos argumentos de facto e de direito invocados pela outra parte, de lhe permitir controlar a prova do adversário e, quando forem deduzidas excepções nas contestações, lhe abrir um espaço de pronúncia, relativamente a elas, em articulado suplementar.
Mas, dito isto, consideramos que a falta de notificação não consubstanciou, no caso concreto, nulidade processual, pois que não teve qualquer influência no exame e na decisão da causa, tudo indicando que a decisão final do processo não seria diferente se a notificação tivesse ocorrido.
Na verdade, se houvesse sido notificada do teor da contestação e informada dos factos alegados pelo Requerido relativamente aos danos para o interesse público, à requerente nada de relevante teria sido dado fazer, quer por impossibilidade de impugnação desses factos, quer por intervenção na recolha da prova testemunhal, tendo em conta, por um lado, que por não ter sido deduzida qualquer excepção, estava-lhe vedada a pronúncia em articulado suplementar e, por outro lado, que o tribunal a quo decidiu sem precedência de produção de prova.
Passando à alegada falta de notificação da prova documental apresentada pelo Conselho Superior do Ministério Público adiantamos que, pelas razões que passamos a aduzir, não se produziu, igualmente, a nulidade processual secundária invocada.
Relativamente ao processo administrativo, desde logo, sem mais, porque o mesmo não foi junto aos autos.
Quanto aos documentos juntos com a oposição, é certo que a Requerente não foi, e deveria ter sido, notificada da sua junção, de molde a assegurar-lhe a “audiência contraditória” prevista no art. 517º/1 do CPC e a facultar-lhe a impugnação, “tanto da respectiva admissão como da sua força probatória”, de acordo com o previsto no art. 517º/2, 2ª parte, do mesmo diploma legal.
Porém, a entidade Requerida, com a oposição, juntou apenas 2 documentos: o despacho de designação da signatária, nos termos e para os efeitos previstos no art. 11º/2 do CPTA; uma certidão, com menção de que ainda não tinha transitado em julgado, do acórdão proferido no Processo Comum com o nº ……, do Tribunal Judicial de ……, 1º Juízo Criminal, que condenou a arguida A……, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, com suspensão da pena por igual período, pela prática, como autora material, na forma consumada, de um crime de peculato e de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público.
E a Recorrente, nesta sede, não invoca qualquer razão jurídica que pudesse ter invocado para impugnar a admissão e/ou a força probatória dos documentos, se tivesse sido oportunamente notificada. O que legitima inferir que, se a notificação houvesse sido feita, nenhuma impugnação teria sido apresentada relativamente a tais documentos e que, portanto, a falta de notificação nenhuma influência teve no exame e decisão da causa.
A Recorrente diz também que o tribunal a quo cometeu uma nulidade processual por não ter procedido à inquirição das testemunhas por ela oferecidas, não permitindo à requerente da providência “a demonstração dos factos que alegou e a contraprova dos factos alegados pela parte contrária”.
Considera mesmo que “a interpretação do art. 118º/3 do CPTA, no sentido de que, não havendo factos plenamente provados por confissão ou documentos, o Juiz não proceda à inquirição das testemunhas oferecidas, viola o art. 20º/1 da CRP”
Mais uma vez entendemos que não lhe assiste razão, sendo claro que o acórdão não interpretou o art. 118º/3 do CPTA com tal sentido. O julgador, ainda que o não tenha dito expressamente, só não ordenou a inquirição das testemunhas oferecidas pela requerente porque considerou que a diligência era desnecessária, em face dos factos já provados por documentos e/ou acordo das partes.
E este entendimento não merece reparo.
Na verdade, vê-se, pela transcrição supra, que o acórdão impugnado, a partir da verosimilhança dos factos alegados pela requerente, considerou, que a imediata execução do acto causará à Requerente prejuízos de difícil reparação. Portanto, neste ponto, dando-se por adquirido o periculum in mora, a inquirição das testemunhas oferecidas nada acrescentaria quanto à verificação deste requisito de procedência da tutela cautelar. Seria, pois, uma diligência desnecessária e inútil.
Pelo mesmo extracto do discurso fundamentador constata-se, ainda, que o acórdão entendeu, de seguida, “que “o eventual retorno da requerente às funções, por se suspender a eficácia do acto, feriria grave e incompreensivelmente o interesse público” e, que, por fim, ponderando os interesses envolvidos, concluiu que, no caso concreto, “o interesse público na imediata execução do acto aplicador da pena expulsiva sobreleva claramente o interesse privado da requerente em reingressar nas anteriores funções”, sendo que estes outros juízos foram alcançados por meio de presunções judiciais extraídas de factos a que o tribunal deu particular relevo e que, como resulta dos articulados e das certidões de fls. estavam já provados por documentos e acordo das partes - acusação e punição disciplinar e criminal por factos praticados em contexto judicial - apropriação de dinheiros públicos e descaminho de processos para dissimular a apropriação.
Neste contexto, também em relação a estes outros factos seleccionados, não havia porque proceder a qualquer diligência probatória.
2.2.2. A Recorrente alega, também, deficiências da matéria de facto seleccionada pelo acórdão impugnado, defendendo que, para o juízo sobre a existência de dano para o interesse público e para a ponderação de interesses prevista no art. 120º/2 CPTA impunha-se seleccionar os factos por ela alegados nos artigos 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 82, 83, 86, 87, 88, 98 e 99 do requerimento inicial, factos esses que lhe permitiriam demonstrar que não estavam verificados os requisitos da concessão da providência, nomeadamente a não existência de dano para o interesse público.
Esta é, porém, uma questão que, pelas razões que passamos a expor, está subtraída ao poder de cognição do Pleno.
O acórdão recorrido, em presença do teor do requerimento inicial, da oposição e da prova documental que as partes trouxeram ao processo com os respectivos articulados entendeu, sem necessidade de ordenar a realização de qualquer diligência probatória, que estavam verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, no caso concreto, a alegada deficiência da selecção da matéria de facto com interesse para a decisão, a verificar-se, só relevaria para saber se, sim ou não, da suspensão da eficácia do acto resultariam danos para o interesse público e para a ponderação de interesses a realizar pelo tribunal nos termos previstos no art. 120º/2 CPA.
Ora o Pleno apenas conhece de matéria de direito (artº12º, nº3 do actual ETAF) e, por isso, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está excluído do âmbito dos seus poderes de cognição (artº 150º, nº4 do CPTA e 722º, nº 2 do CPC)”.
E, de acordo com a sua jurisprudência, citando o acórdão de 06.02.2007, rec. 783/06, «… quer a selecção dos factos, quer a sua imputação ao arguido, quer a sua relação de causalidade com a lesão do interesse público, feitos no acórdão recorrido, são juízos sobre a definição da matéria de facto. Ainda que nestes juízos exista alguma ponderação, tal não é suficiente para transformar a questão de facto em questão de direito.»
Também “a ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do mesmo preceito legal, assenta, decisivamente, na valoração de factos e juízos de facto,” que excluem diferente apreciação por parte do Pleno, por força dos seus limitados poderes de revista (Cf. entre outros, os acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 05.06.2012 – rec .nº 900/11, de 01.07.2010, rec. 1217/09 e de 16.11.2011, rec. 637/109)”
Em congruência, no caso concreto, não estando em causa a inobservância de qualquer regra de direito probatório material que torne a situação enquadrável na previsão do art. 722º/3 do CPC, não pode o Pleno, que só conhece de direito, ocupar-se dos problemas relacionados com os factos que sejam instrumentais de questões de facto – existência de dano para o interesse público e ponderação de interesses – que não lhe cumpre decidir.
2.2.3. Segundo a alegação da Recorrente, o acórdão recorrido não pode manter-se, também, porque nada disse quanto a não se ter provado a sobredita matéria de facto por si alegada e que considera relevante para a decisão correcta. Razão pela qual enferma de falta de fundamentação de facto e viola o art. 653º, nº 2 do CPC.
Mas não tem razão.
Primeiro, porque o acórdão (basta lê-lo) especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não incorrendo, por isso, na nulidade prevista no art. 668º/1/b) do CPC.
Segundo, porque os factos em causa não foram objecto de qualquer actividade probatória, não foram eleitos como relevantes para a decisão e a Secção não emitiu sobre eles qualquer juízo de prova. Não os julgou nem provados, nem não provados. Desconsiderou-os, pura e simplesmente, sem mais, conduta que tem ínsito o entendimento de que, para o julgador, os mesmos não tinham qualquer interesse para a decisão a proferir no processo cautelar.
Deste modo, relativamente a esses factos, não podem aplicar-se as exigências do art. 653º/2 do CPC, (declaração dos que estão provados e dos que não estão provados, análise critica da prova e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador).
Terceiro, porque em relação aos factos declarados provados, de cuja exactidão as partes não duvidam, entendemos que, no caso em apreço, a indicação dos documentos que suportam a decisão de facto, dando-os por reproduzidos, é, por si só, motivação bastante, assegurando, sem mais, a transparência da decisão e a possibilidade de reexame da causa pelo tribunal superior, isto é, as finalidades da fundamentação.
2.2.4. O acórdão, repete-se, deu por verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e só não decretou a requerida suspensão de eficácia do acto, porque, de acordo como o previsto no art. 120º/2 do CPTA, considerou que os danos, para o interesse público, que resultariam da sua concessão, se mostravam superiores àqueles que, para a requerente, podem resultar da sua recusa.
A Recorrente discorda (conclusões T. a BB), começando por pôr em dúvida que o Requerido tenha alegado que a adopção da providência cautelar pedida prejudica o interesse público. A ser assim, segundo ela, e esta é uma questão de direito, o acórdão, de acordo com o previsto no art. 120º/5 CPTA, deveria ter julgado a inexistência de tal lesão.
Não tem razão. A autoridade requerida, nos artigos 31º a 50º, alegou, profusamente, que a suspensão de eficácia do acto, implicando a manutenção da Requerente em exercício de funções, prejudicaria o interesse público.
Improcede pois, a alegação da Requerente também nesta parte.
A Recorrente insurge-se, em seguida, contra a concreta ponderação de interesses feita pelo acórdão recorrido.
Ora, como já ficou dito supra, no ponto 2.2.3. a ponderação de interesses é uma questão de facto excluída do poder de cognição do Pleno.
2.2.5. O acórdão recorrido, resolveu a ponderação de interesses concluindo que “o interesse público na imediata execução do acto aplicador da pena expulsiva sobreleva claramente o interesse privado da requerente em reingressar nas anteriores funções”.
Resolvida assim a ponderação de interesses indeferiu a providência. E rematou, passando a citar, “resta dizer, por último, que se não vê uma qualquer outra medida que, em substituição da solicitada, permitisse compor os interesses em conflito”.
Vem agora a Recorrente dizer, quanto a esta última parte, que não é assim, que o tribunal poderia adoptar uma outra providência em substituição da requerida, por exemplo com a atribuição de uma quantia à Requerente para evitar a completa degradação das suas condições de sobrevivência ou até que ordenasse o reingresso da Requerente “mas não nas suas anteriores funções”.
Ora, nesta parte, a decisão do acórdão recorrido releva ainda no domínio da ponderação de interesses, assente decisivamente em juízos de facto, e, por via disso, é uma pronúncia insindicável pelo Pleno.
2.2.6. O facto novo superveniente ora invocado pelas partes – decisão do Tribunal da Relação que anulou, por insuficiência de fundamentação de facto, (ordenando a respectiva reformulação) o acórdão penal que condenou a Recorrente em 1ª instância – não pode ser levado em consideração (art. 663º/1 CPC) como fundamento da revista.
A sua eventual relevância para os efeitos previstos no art. 124º/1 do CPTA – sugerida pela autoridade requerida nas contra-alegações do recurso de revista - é uma questão nova sobre a qual o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronúncia e que, portanto, está excluída do âmbito do presente recurso.